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O impacto da covid-19 nos benefícios previdenciários

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Resumo: É incontestável que durante a pandemia da Covid-19 houve muitas mudanças e desafios para diversas áreas do direito, incluindo o direito previdenciário. Muitas mudanças foram feitas no direito previdenciário para garantir que os beneficiários tivessem acesso aos seus direitos em um momento de crise sanitária e econômica. O INSS teve que se adaptar para conceder o auxílio-doença em casos de Covid-19, criando novos procedimentos para lidar com a situação. No entanto, o fechamento de muitas agências do INSS gerou atrasos em processos previdenciários. Essas atualizações foram importantes para garantir a proteção social dos beneficiários durante a pandemia. Portanto, a escolha da narrativa em análise decorre para o entendimento acerca das mudanças ocorridas.


1. Introdução

A Previdência consiste em um seguro social coletivo, compulsório, contributivo e de filiação obrigatória, sendo destinada à manutenção do trabalhador e de sua família por meio de contribuições que têm como objetivo fornecer os meios necessários para a dignidade quando aquele perde a aptidão laborativa nos termos previstos na legislação pertinente (BRASIL, 1988; AMADO, 2017; ARAÚJO, 2019).

No Brasil, é importante ressaltar que cada Presidente fez diversas alterações na Previdência Social, assim como é importante ressaltar que a pandemia no Brasil começou em 2020, portanto, é de suma importância entender como funcionavam os benefícios previdenciários antes da reforma da previdência ocorrida na época. A reforma da previdência de 2019 trouxe diversas mudanças, visto que não existia idade mínima, assim como não havia incidência do fator previdenciário. Atualmente, há a existência de idade mínima. Entretanto, para entender mais sobre a previdência, é necessário entender sobre seguridade social.

Com relação a pandemia do COVID-19, é de extremo saber público que esta doença impactou significativamente na vida das pessoas de todo o mundo, incluindo a forma como elas trabalham e se relacionam. No Brasil, além das consequências sanitárias, a pandemia afetou também a economia e as políticas públicas, especialmente no que diz respeito ao direito previdenciário.

Neste artigo, discutiremos as atualizações do direito previdenciário durante a pandemia da Covid-19, com ênfase no impacto da doença nos benefícios previdenciários.


2. Conceito de Seguridade Social

A Constituição Federal de 1988 definiu a Seguridade Social como um conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, com o objetivo precípuo de assegurar os direitos relativos à Saúde, à Previdência e à Assistência Social.

A Seguridade Social é constituída por uma tríade que contempla Previdência Social, Saúde e a Assistência Social. Desse modo, tal conjunto intenta garantir o direito ao bem-estar e a justiça social à sociedade brasileira, com o objetivo de minimizar as desigualdades sociais e erradicar a pobreza (AMADO, 2020).

Neste sentido, Araújo (2019) preceitua que a Previdência Social é contributiva, portanto, exige o pagamento de contribuições previdenciárias mensais como forma de garantia dos riscos. Desse modo, o contribuinte poderá gozar de benefício previdenciário.

A Seguridade Social é um conjunto de políticas públicas que visam proteger os cidadãos brasileiros, promovendo o bem-estar social e reduzindo as desigualdades. A Previdência Social garante meios de subsistência em situações de doença, invalidez, morte e velhice. A Saúde garante acesso a serviços de saúde públicos e gratuitos por meio do SUS. A Assistência Social garante proteção social a pessoas em situação de vulnerabilidade. Todos os pilares são financiados por contribuições de trabalhadores, empregadores e governo, além de impostos e recursos públicos e privados. Juntos, esses pilares promovem o bem-estar social e a justiça social no país.


3. Aposentadoria

3.1. Antes da Reforma Previdenciária

Antes da reforma da previdência existem 4 tipos de aposentadorias sendo elas: a aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria especial e aposentadoria por invalidez. Assim, sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, esta funcionava da maneira que o homem deveria ter 35 anos de contribuição e a mulher 30 anos de contribuição, assim, não era necessário cumprir uma idade mínima para ter direito a essa aposentadoria, era preciso apenas cumprir o tempo de contribuição. A aposentadoria por idade era de maneira simples, sendo que o homem deveria ter 65 anos, e a mulher 60.

Como citado acima, a aposentadoria especial é um benefício concedido especificamente aos trabalhadores que exercem suas atividades em contato com agentes nocivos à saúde ou quando colocam sua vida em risco, por conta do seu emprego, na regra anterior à reforma, bastava comprovar 15, 20 ou 25 anos de contribuição com exposição a atividades nocivas à saúde ou a integridade física que variam em graus máximo(15 anos), moderado(20 anos), e mínimo (25 anos), não existia idade mínima, assim como não há incidência do fator previdenciário. A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário concedido ao trabalhador que se encontra incapacitado para o trabalho em decorrência de uma doença ou acidente que o torne totalmente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa. Para ter direito a esse benefício, é necessário que o segurado passe por uma perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social para comprovar a incapacidade laboral. É importante destacar que a aposentadoria por invalidez pode ser temporária ou permanente, dependendo da avaliação médica realizada pelo INSS. Além disso, o segurado que recebe esse benefício deve passar por reavaliações periódicas para verificar se a incapacidade laboral persiste, podendo ter o benefício suspenso ou cessado em caso de melhora das condições de saúde.

3.2. Após a Reforma Previdenciária

Uma das principais mudanças é com relação a aposentadoria por tempo de contribuição, antes da reforma os trabalhadores que contribuem para a Previdência Social por um determinado tempo podiam se aposentar por tempo de contribuição aos 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.

Com a reforma, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, e agora, para ter direito à aposentadoria, o trabalhador precisa cumprir uma idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, além de ter um tempo mínimo de contribuição de 15 anos.

Caso o trabalhador tenha atingido as condições necessárias para se aposentar por tempo de contribuição antes da entrada em vigor da reforma, ele pode optar por se aposentar pelas regras antigas. Para isso há 3 (três) regras de transição, uma delas é a idade progressiva, nessa modalidade, a idade mínima inicial era de 56 anos para as mulheres e 61 anos para os homens, com um tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens, a partir de 2020, a idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição começou a aumentar gradualmente. Em 2021, a idade mínima para as mulheres é de 57 anos e para os homens é de 62 anos, com um tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens.

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A idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição seguirá aumentando gradualmente até atingir o patamar estabelecido em lei, que será de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens. Essa idade mínima será alcançada em 2031, quando a regra de transição deixará de existir e a aposentadoria por tempo de contribuição será integrada à aposentadoria por idade.


4. Impacto da COVID-19 nos benefício previdenciários

A pandemia de Covid-19 teve impacto significativo nos benefícios previdenciários, especialmente nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Isso se deve ao fato de que a Covid-19 pode deixar sequelas pulmonares e cardíacas, que podem impedir o retorno ao trabalho ou prejudicar a capacidade laboral do segurado.

Em função disso, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) editou a Portaria Conjunta nº 9, de 4 de fevereiro de 2021, que estabeleceu novas regras para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez durante a pandemia. Essas regras se aplicam aos casos em que a Covid-19 for a causa da incapacidade laboral.

De acordo com a Portaria Conjunta nº 9, os segurados que requererem o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez e que apresentarem sintomas de Covid-19 devem ser afastados do trabalho por um período de 14 dias, contados a partir do início dos sintomas. Caso o segurado necessite de afastamento por mais de 14 dias, deverá apresentar atestado médico.

Além disso, a Portaria Conjunta nº 9 estabelece que o período de afastamento por Covid-19 será considerado como de carência para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. Isso significa que o segurado não precisará cumprir o período de carência exigido para esses benefícios em caso de incapacidade laboral decorrente da Covid-19.

Outra novidade trazida pela Portaria Conjunta nº 9 é a possibilidade de concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez de forma administrativa, ou seja, sem a necessidade de perícia médica presencial. Isso é possível nos casos em que o segurado já foi submetido a perícia médica nos últimos seis meses e apresenta quadro clínico compatível com a Covid-19.

Vale ressaltar que as novas regras estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 9 não se aplicam aos demais benefícios previdenciários, como a aposentadoria por tempo de contribuição, a aposentadoria por idade e a pensão por morte.


5. Atualizações do direito previdenciário durante a pandemia

Além das mudanças específicas para os benefícios previdenciários decorrentes da Covid-19, o direito previdenciário também passou por outras atualizações durante a pandemia, com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços do INSS e a proteção dos segurados.

Uma das principais medidas adotadas pelo INSS foi a suspensão das atividades presenciais nas agências durante parte da pandemia, com a implementação do atendimento remoto por meio de canais digitais. Essa medida foi essencial para reduzir o risco de contágio da Covid-19 entre os segurados e os funcionários do INSS, além de garantir a continuidade dos serviços previdenciários.

Outra atualização importante foi a prorrogação automática do pagamento de benefícios previdenciários durante a pandemia, sem a necessidade de comparecimento do segurado às agências do INSS. Essa medida foi adotada para garantir a continuidade do pagamento dos benefícios, mesmo em casos em que o segurado não pôde comparecer às agências do INSS devido às restrições impostas pela pandemia.

Além disso, o INSS também adotou medidas para facilitar a concessão de benefícios previdenciários, como a simplificação dos procedimentos e a ampliação do acesso aos canais digitais de atendimento. Isso foi essencial para garantir o acesso aos benefícios previdenciários em um momento de crise econômica e sanitária

5.1. Aposentadoria por invalidez durante à COVID-19

A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido aos segurados do INSS que ficam incapacitados para o trabalho de forma permanente, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade laboral. Para ter direito a essa aposentadoria, o segurado precisa cumprir alguns requisitos, incluindo a carência.

A carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa ter feito ao INSS para ter direito a um benefício previdenciário. No caso da aposentadoria por invalidez, a carência mínima é de 12 contribuições mensais.

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No entanto, em casos de doenças incapacitantes, como a COVID-19, é possível que o segurado não consiga cumprir a carência exigida pela Previdência Social. Isso acontece porque a doença pode deixar sequelas e incapacitar o trabalhador para o exercício de suas atividades profissionais.

Para esses casos, existe a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez sem a exigência da carência mínima. Isso significa que o segurado poderá receber o benefício mesmo sem ter contribuído por um período mínimo de 12 meses.

Para ter direito a essa aposentadoria especial, o segurado precisa apresentar laudos médicos que comprovem a sua incapacidade permanente para o trabalho. Além disso, é necessário que o segurado tenha qualidade de segurado, ou seja, que ainda esteja dentro do período de manutenção de sua condição de segurado junto ao INSS.

É importante ressaltar que a concessão de aposentadoria por invalidez sem a carência mínima só é possível em casos de doenças incapacitantes e que deixem sequelas permanentes. Para outras situações, o segurado precisará cumprir a carência mínima exigida pela Previdência Social.

É importante lembrar que a COVID-19 é uma doença relativamente nova e ainda há muitas incertezas quanto ao seu impacto na saúde a longo prazo. Algumas pesquisas têm apontado para possíveis sequelas permanentes em pacientes que se recuperaram da doença, como problemas respiratórios, cardíacos e neurológicos.

Por isso, é fundamental que os trabalhadores que foram afetados pela COVID-19 fiquem atentos aos seus sintomas e busquem tratamento médico caso percebam alguma sequela ou incapacidade permanente. Além disso, é importante que se informem sobre seus direitos previdenciários e procurem orientação especializada para garantir a concessão de benefícios como a aposentadoria por invalidez, se necessário.

Cabe destacar que o processo de concessão de aposentadoria por invalidez é bastante complexo e envolve avaliações médicas e perícia do INSS. Por isso, é recomendável buscar o auxílio de um advogado especializado em direito previdenciário para orientação e acompanhamento do processo.

Além disso, é importante ressaltar que a carência para a concessão de aposentadoria por invalidez em casos de COVID-19 é de 12 meses de contribuição, conforme previsto na lei. Isso significa que o trabalhador precisava comprovar que contribuiu para a Previdência Social por pelo menos 12 meses antes de ficar incapacitado para o trabalho.

No entanto, a carência pode ser dispensada em casos de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, ou em casos de algumas doenças graves, conforme previsto na lei. Nesse sentido, na época da pandemia, era de extrema importância que o trabalhador que foi afetado pela COVID-19 buscasse orientação especializada para avaliar a possibilidade de dispensa de carência e garantir a concessão do benefício.

Vale destacar que a aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário que garante uma renda mensal ao trabalhador que ficou permanentemente incapacitado para o trabalho. Para ter direito ao benefício, além de cumprir a carência, é necessário passar por avaliação médica e perícia do INSS, que irá avaliar a incapacidade do trabalhador para o trabalho e a necessidade de concessão do benefício.

Por fim, é fundamental que o trabalhador afetado pela COVID-19 busque acompanhamento médico adequado e siga todas as recomendações de tratamento e cuidado para garantir sua recuperação e minimizar o impacto da doença em sua vida. E, caso se sinta incapacitado para o trabalho, deve buscar orientação especializada para garantir seus direitos previdenciários e garantir uma renda mensal que possa garantir seu sustento e o de sua família.

5.2. Benefício de Prestação Continuada (BPC) durante à pandemia da COVID-19

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um benefício assistencial pago pelo Governo Federal a pessoas idosas com 65 anos ou mais e a pessoas com deficiência, que comprovem não possuir meios de sustento próprios ou de suas famílias. Durante a pandemia da COVID-19, o BPC tem sido uma importante fonte de proteção social para os beneficiários mais vulneráveis.

No caso dos beneficiários com deficiência, o BPC é concedido a pessoas que comprovem incapacidade para o trabalho e para a vida independente, mediante avaliação médica e social realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O benefício tem valor equivalente a um salário mínimo e é pago mensalmente.

Durante a pandemia da COVID-19, o Governo Federal adotou algumas medidas para facilitar o acesso ao BPC deficiente. Entre as medidas adotadas estão a simplificação dos procedimentos de avaliação médica e social e a possibilidade de realização de perícias médicas e avaliações sociais de forma remota.

Além disso, o prazo de validade das avaliações médicas e sociais para a concessão do BPC foi ampliado de dois para quatro anos, o que permitiu que os beneficiários pudessem manter o benefício sem a necessidade de realizar novas avaliações durante a pandemia.

No entanto, é importante destacar que as medidas excepcionais adotadas durante a pandemia foram temporárias e que o acesso ao BPC deficiente continua sujeito às regras e procedimentos previstos na legislação previdenciária. Por isso, é fundamental buscar informações junto aos órgãos competentes e estar atento aos prazos e requisitos necessários para ter direito ao benefício.

5.3. Pensão por morte durante à COVID-19

A pensão por morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado que faleceu. Durante a pandemia da COVID-19, o governo brasileiro adotou algumas medidas para facilitar o acesso ao benefício e também para aumentar o valor pago aos beneficiários.

Em 2020, foi editada a Medida Provisória nº 936/2020, que previa o pagamento de um valor adicional de R$ 600,00 por mês aos beneficiários da pensão por morte durante três meses, a partir de abril de 2020. Essa medida foi posteriormente convertida na Lei nº 13.998/2020, que prorrogou o pagamento do auxílio emergencial até dezembro de 2020.

Além disso, em 2021, o governo aprovou a Emenda Constitucional nº 109/2021, que estabeleceu novas regras para o cálculo da pensão por morte. Antes da emenda, o valor do benefício correspondia a 50% da média aritmética dos salários de contribuição do segurado, mais um adicional de 10% por dependente. Com a emenda, o valor do benefício passou a ser de 50% da média aritmética dos salários de contribuição do segurado, acrescido de 10% por dependente até o limite de 100%.

Essa mudança na legislação tem o objetivo de aumentar o valor da pensão por morte para aqueles que têm mais dependentes, tornando o benefício mais justo e adequado às necessidades das famílias. No entanto, é importante ressaltar que a emenda constitucional não se aplica retroativamente, ou seja, não afeta os benefícios antes de sua publicação.

Vale destacar que, para ter direito à pensão por morte, é necessário comprovar que o segurado falecido era contribuinte da Previdência Social e que os dependentes se enquadram nas categorias definidas em lei. Os dependentes podem ser cônjuges ou companheiros, filhos menores de 21 anos ou inválidos, pais e irmãos que comprovem dependência econômica.

Durante a pandemia, também houve a suspensão da exigência de prova de vida para os beneficiários da pensão por morte e outros benefícios previdenciários, a fim de evitar aglomerações nas agências bancárias e reduzir o risco de contágio pelo coronavírus. No entanto, essa medida foi retomada a partir de março de 2021, sendo necessário realizar a comprovação de vida anualmente para não ter o benefício suspenso.

5.4. Auxílio-Doença durante à COVID-19

Com a pandemia da COVID-19, muitos trabalhadores foram afastados de suas atividades em decorrência da doença ou de outras enfermidades, o que aumentou a demanda pelo auxílio-doença. Nesse contexto, o Governo Federal adotou algumas medidas para facilitar o acesso ao benefício e garantir a proteção social e econômica dos segurados.

Uma das medidas adotadas foi a possibilidade de concessão do auxílio-doença com base em atestados médicos apresentados pelo segurado. Antes da pandemia, era necessário passar por uma perícia médica presencial para a concessão do benefício. Com a suspensão das perícias presenciais, essa exigência foi temporariamente flexibilizada, o que permitiu que os segurados recebessem o benefício sem a necessidade de comparecer a uma agência do INSS.

Outra medida importante foi a ampliação do prazo de afastamento para a concessão do auxílio-doença. Antes da pandemia, era necessário estar afastado do trabalho por mais de 15 dias consecutivos para ter direito ao benefício. Com a pandemia, esse prazo foi ampliado para 30 dias, o que possibilitou que mais trabalhadores tivessem acesso ao benefício sem a necessidade de se submeterem a perícias médicas presenciais.

Além disso, o Governo Federal também adotou medidas para agilizar o processo de concessão do benefício e reduzir a burocracia. Uma dessas medidas foi a criação do serviço "Meu INSS", que permite ao segurado solicitar o auxílio-doença de forma remota, por meio da internet. Com o serviço, é possível enviar documentos, fazer consultas e acompanhar o andamento do processo sem precisar sair de casa.

No entanto, é importante ressaltar que as medidas excepcionais adotadas durante a pandemia foram temporárias e que o acesso ao auxílio-doença continua sujeito às regras e procedimentos previstos na legislação previdenciária. Por isso, é fundamental buscar informações junto aos órgãos competentes e estar atento aos prazos e requisitos necessários para ter direito ao benefício.

Em resumo, o auxílio-doença foi uma ferramenta importante para garantir a proteção social e econômica dos trabalhadores durante a pandemia da COVID-19. As medidas adotadas pelo Governo Federal para facilitar o acesso ao benefício e reduzir a burocracia foram fundamentais para garantir que os segurados tivessem acesso ao benefício de forma rápida e eficiente.

5.5. Auxílio-Doença acidentário durante à COVID-19

O auxílio-doença acidentário é um benefício previdenciário pago aos segurados que ficam temporariamente incapacitados para o trabalho em decorrência de um acidente de trabalho ou de uma doença ocupacional. Durante a pandemia da COVID-19, o governo brasileiro adotou algumas medidas para facilitar o acesso ao benefício e também para garantir a proteção dos trabalhadores em meio à crise sanitária.

Uma dessas medidas foi a ampliação do prazo de afastamento para o recebimento do auxílio-doença acidentário. A Lei nº 13.982/2020, que instituiu o auxílio emergencial durante a pandemia, também estabeleceu que o prazo mínimo de afastamento para a concessão do benefício seria de 15 dias, em vez dos 30 dias previstos anteriormente.

Além disso, em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19, o trabalhador que contrair a doença no ambiente de trabalho pode solicitar o auxílio-doença acidentário, desde que fique comprovada a relação entre a doença e as atividades laborais exercidas. Nesse caso, o trabalhador tem direito à estabilidade no emprego pelo período de 12 meses após o retorno ao trabalho.

Para solicitar o auxílio-doença acidentário, é necessário que o trabalhador apresente um atestado médico que comprove a incapacidade para o trabalho. Com a pandemia da COVID-19, o INSS adotou o atendimento remoto, por meio do aplicativo ou site Meu INSS, para facilitar o acesso dos trabalhadores aos benefícios previdenciários, incluindo o auxílio-doença acidentário.

5.6. Auxílio-Reclusão durante à COVID-19

O auxílio-reclusão é um benefício pago pelo INSS aos dependentes de trabalhadores que estão presos em regime fechado ou semiaberto e que contribuíram para a Previdência Social. Durante a pandemia da COVID-19, as regras para concessão do auxílio-reclusão não sofreram alterações significativas, mas é importante estar atento a algumas particularidades que podem afetar o benefício.

Uma das principais questões relacionadas ao auxílio-reclusão durante a pandemia diz respeito à suspensão das visitas aos presos. Com a restrição de acesso aos presídios, muitos dependentes têm enfrentado dificuldades para comprovar a condição de preso do segurado e, consequentemente, para obter o benefício.

Nesse caso, é importante lembrar que a comprovação da prisão pode ser feita por meio de outros documentos, como certidão de execução penal, atestado de recolhimento do preso ou declaração da autoridade responsável pela custódia. Além disso, é possível solicitar a realização de uma perícia médica para comprovar a condição de preso do segurado.

Outro ponto importante é que o auxílio-reclusão é pago apenas aos dependentes do segurado que estejam comprovadamente em situação de vulnerabilidade social. Por isso, é fundamental manter atualizados os dados cadastrais junto ao INSS e apresentar os documentos necessários para a comprovação da condição de dependente e da situação de vulnerabilidade social.

Por fim, é importante lembrar que o auxílio-reclusão é um benefício temporário e que seu valor varia de acordo com a remuneração do segurado. Durante a pandemia, o INSS tem adotado medidas para acelerar a concessão do benefício e garantir o acesso dos dependentes aos seus direitos previdenciários.

5.7. Salário-Maternidade durante à COVID-19

O Salário-Maternidade é um benefício previdenciário pago pela Previdência Social às mulheres que acabaram de ter um filho, adotaram uma criança ou obtiveram a guarda judicial de uma criança. Durante a pandemia da COVID-19, o acesso ao benefício tem sido garantido, mas algumas regras e procedimentos foram adaptados para atender às necessidades das trabalhadoras e reduzir os riscos de contaminação pelo coronavírus.

Uma das principais mudanças foi a possibilidade de realização de perícias médicas e avaliações sociais de forma remota. Isso permitiu que as trabalhadoras pudessem solicitar o benefício sem a necessidade de comparecer pessoalmente a uma agência do INSS ou a um posto de atendimento.

Além disso, o prazo para requerer o Salário-Maternidade foi ampliado de 120 para 180 dias a partir do parto ou da adoção, o que permitiu que as mulheres tivessem mais tempo para solicitar o benefício durante a pandemia. Também foi ampliado o prazo para a realização da perícia médica para comprovação da gravidez, que passou de 30 para 90 dias.

Outra medida importante foi a antecipação do Salário-Maternidade para as trabalhadoras que tiveram o contrato de trabalho suspenso ou reduzido durante a pandemia. Nesses casos, o benefício foi pago diretamente pelo empregador, que posteriormente poderá ser ressarcido pelo INSS.

Por fim, é importante destacar que as trabalhadoras devem cumprir os requisitos previstos na legislação para ter direito ao Salário-Maternidade, como a carência mínima de contribuições e a comprovação da condição de segurada do INSS. Por isso, é fundamental buscar informações junto aos órgãos competentes e estar atento aos prazos e procedimentos necessários para ter direito ao benefício.

Sobre os autores
Allysson Dantas Paiva

Acadêmico do curso de Direito na Faculdade Luciano Feijão - FLF

Davi Farias de Sousa

Acadêmico do curso de Direito pela Faculdade Luciano Feijão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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