Aposentados e pensionistas do INSS são frequentemente surpreendidos ao descobrirem que seus benefícios estão sofrendo descontos de origem geralmente desconhecida. Diante da grande quantidade de casos, publicamos aqui na coluna, na edição de setembro de 2021, artigo tratando especificamente de descontos indevidos em benefícios previdenciários em função de empréstimos consignados não contratados (confira clicando aqui).
Na mesma direção, neste novo texto abordaremos uma outra modalidade de liberação de crédito que também tem sido utilizada por golpistas contra milhares de brasileiros: o cartão de crédito consignado. Para facilitar a compreensão, é importante entender que o cartão de crédito consignado é uma espécie de crédito consignado, gênero que compreende todas as operações em que as parcelas contratadas são descontadas diretamente do pagamento mensal do benefício.
Além do cartão consignado de benefício, tecnicamente chamado de RCC (Reserva de Cartão Consignado), também existem, além dos empréstimos pessoais citados no começo do texto, as operações envolvendo RMC (Reserva de Margem de Consignável), que indicam a contratação de um cartão de crédito. Para disciplinar essas modalidades de consignação de descontos nos benefícios pagos pelo INSS, foi editada a Instrução Normativa nº 138, de 10 de novembro de 2022, que deve ser observada pelos agentes financeiros no momento da liberação de qualquer consignado.
Para evitar as fraudes já mencionadas, a Instrução estabelece que o desconto, para ser considerado válido, deverá ser formalizado por meio de um contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial com foto e CPF, além de uma autorização de consignação. O reconhecimento biométrico facial, vale lembrar, é um procedimento tecnológico feito a partir da captura de uma foto do rosto do contratante, geralmente através de uma selfie, com o objetivo de que confirmar a identidade da pessoa por trás da tela do celular.
Além disso, também como medida de segurança, está previsto na norma que não serão aceitas autorizações dadas através de ligação telefônica ou gravação de voz. É necessário, ainda, que o número de parcelas não seja superior a 84 e que o crédito seja disponibilizado, preferencialmente, na conta bancária em que o benefício previdenciário é pago mensalmente, a menos que haja indicação expressa de uma outra conta de titularidade do contratante.
Outra limitação imposta às operações é a margem disponível para contratação, que não pode ser superior a 35%, nos casos de empréstimo pessoal, e a 5%, em se tratando de cartão de crédito (RMC) e de cartão consignado de benefício (RCC). Apesar das restrições estabelecidas, os golpes seguem acontecendo em grande número, principalmente contra idosos, e precisam ser denunciados pelas vítimas.
A formalização de contestação junto ao banco, o registro de um Boletim de Ocorrência e os protocolos de atendimento disponibilizados pelas centrais telefônicas, entre outros, são elementos de prova que poderão ser utilizados caso a vítima da fraude se sinta prejudicada e deseje buscar uma reparação na Justiça. Em todo caso, é sempre importante o acompanhamento por um advogado especializado em causas do Direito do Consumidor.
*Texto originalmente publicado na coluna própria do autor no jornal Pagina Revista (versão impressa), na 222ª edição, de julho de 2023.