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Provas admitidas no processo do trabalho: em especial as produzidas em meios digitais

Agenda 15/08/2023 às 15:12

PROVAS ADMITIDAS NO PROCESSO DO TRABALHO: EM ESPECIAL AS PRODUZIDAS EM MEIOS DIGITAIS

Eliane Ribeiro Cuel Falcão1

Vinícius Rosindo Saraiva1

INTRODUÇÃO 

O estudo aborda tipos de provas admitidas no processo do trabalho, com ênfase nas produzidas em meios digitais, apontando as divergências doutrinárias, bem como a sua aplicação na prática trabalhista, com análise de decisões dos Tribunais trabalhistas.

A prova é um elemento de suma importância para solução das lides e se desdobram em vários tipos, sendo que, na atualidade as provas produzidas em meio digital vêm ganhando vasta utilização, sendo relevante o seu estudo.

A metodologia utilizada na pesquisa abrangeu a análise de doutrina, legislação e jurisprudência, o que possibilitou o entendimento do tema proposto.

TIPOS DE PROVAS ADMITIDAS NO PROCESSO DO TRABALHO, EM ESPECIAL AS PRODUZIDAS EM MEIOS DIGITAIS

Vejamos, inicialmente, os tipos de provas admitidas no direito do trabalho, utilizando a doutrina de Carlos Henrique Bezerra Leite.

DEPOIMENTO PESSOAL E INTERROGATÓRIO - Essa prova tem como objetivo a obtenção de confissão real, “a chamada rainha das provas”. Enquanto no processo civil a parte requer o depoimento pessoal da outra parte (artigo 385 do CPC), no processo do trabalho alguns doutrinadores sustentam a ideia de que um dos polos da lide não tem o direito de requerer tal depoimento do outro polo. Seriam estas inquiridas a requerimento do juiz, nos termos do artigo 848 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (LEITE, 2021, [s.p.]).

Porém, este dispositivo da CLT analisado sistematicamente com o artigo 820, leva ao entendimento de que se o juiz não inquirir, qualquer das partes podem requerer o interrogatório recíproco, e assim a norma trabalhista estará em conformidade com a determinação constitucional de ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV) (LEITE, 2021, [s.p.]).

PROVA TESTEMUNHAL - À luz de Leite, se trata do tipo de prova mais inseguro, não obstante, acabou se tornando o meio mais utilizado no processo do trabalho, chegado muitas vezes a ser o único meio de prova da lide. Tal entendimento se refere a que “os fatos comportam inúmeras versões, as testemunhas geralmente carregam a marca da subjetividade em seus relatos”, sendo que para formação do convencimento do julgador é preciso verificação de autenticidade ou não do depoimento (LEITE, 2021, [s.p.]).

A testemunha pode ser qualquer pessoa natural que tenha conhecimento dos fatos referentes ao conflito, que tenha sua capacidade civil em pleno exercício e que não seja suspeita ou impedida (LEITE, 2021, [s.p.]).

PROVA DOCUMENTAL - É quase unanime a afirmativa que as normas trabalhistas não foram definidas com o mesmo cuidado em relação à metodologia das provas documentais, como foi feito no CPC de 1973, bem como no atual CPC (LEITE, 2021, [s.p.]).

Como nos ensina Leite (2021, [s.p.]), em regra, considerando a utilização supletiva e subsidiária do processo civil ao processo do trabalho, pode-se dizer que todos os documentos em posse do autor (na petição inicial) ou do réu (na defesa), devem acompanhar suas respetivas peças, visando o cunho bilateral da ação e da defesa.

PROVA PERICIAL - Configurando exame, avaliação ou vistoria, a prova pericial é utilizada quando para prova de certos fatos alegados pelas partes for necessário o conhecimento técnico ou científico, assim, o juiz será assistido por um perito, sendo permitido ao julgador utilizar ou não o resultado da perícia, devendo fundamentar a decisão (artigo 371 do CPC), bem como indeferir o pedido de perícia (artigo 464 do CPC) (LEITE, 2021, [s.p.]).

INSPEÇÃO JUDICIAL - Com a omissão da CLT em relação a este meio de prova, recorre-se, como em várias outras situações, ao CPC, que no seu artigo 481 diz que o juiz, de ofício ou por requerimento das partes, pode, inspecionar pessoas ou coisas, seja qual for a fase do processo a fim de decidir o desfecho e decisão da causa. Esse tipo de prova se refere ao caso de o juiz precisar ir ao local em que estiver a pessoa ou coisa, e poderá ser auxiliado por perito(s) (LEITE, 2021, [s.p.]).

Com essa breve apresentação sobre cada tipo de prova, trataremos a seguir das PROVAS PRODUZIDAS EM MEIOS DIGITAIS.

Num cenário em que novas tecnologias são cada vez mais acessíveis, inclusive com utilização para realização de negócios com relevância jurídica, surge uma questão importante que é o uso de documento eletrônico e/ou digital como meio de prova judicialmente falando (TEIXEIRA, 2020, [s.p.]).

Para diferenciar documento eletrônico de documento digital, Tarcisio Teixeira cita como exemplos de documentos eletrônicos, os filmes em VHS, as músicas em fita cassete e de documentos digitais, os textos em PDF, as planilhas de cálculo em Microsoft Excel, os áudios em MP3, e os filmes em AVI e utiliza a explicação do CONARQ (Conselho Nacional de Arquivos), vinculado ao Arquivo Nacional do Ministério da Justiça, de que “todo documento digital é eletrônico, mas nem todo documento eletrônico é digital” (CONARQ, [s.d.], [s.p.] apud TEIXEIRA, 2020, [s.p.]).

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Nesse sentido, Teixeira cita José Miguél Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier para afirmar que: “considera-se documento qualquer representação material de um fato. Assim, filmes, fotografias, documentos eletrônicos (considera-se, ex vi legis, documentos) são cada um ao seu modo, documento” (MEDINA; WAMBIER, 2009, p. 217 apud TEIXEIRA, 2020, [s.p.]).

Tarcisio Teixeira traz também a Lei 12.965, de 23 de abril de 2014 (Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil), que “prevê a possibilidade de o interessado requerer judicialmente informações sobre os registros na internet com o fim de formar provas em processo judicial”. A respeito dessa lei alcançar também os processos trabalhistas, o autor entende que sim, embora o seu artigo 22 mencione apenas os processos judiciais cíveis e penais (TEIXEIRA, 2020, [s.p.]). Para o autor:

Entretanto, compreendemos que tal dispositivo pode ser aplicado de forma analógica aos processos de natureza trabalhista, eleitoral e marítimo. Melhor seria se no legislador tivesse previsto expressamente esses outros tipos de processos a fim de não restar quaisquer dúvidas sobre a interpretação da norma (TEIXEIRA, 2020, [s.p.], grifo nosso).

O artigo 22 da Lei 12.965/2014, mencionado pelo autor, diz que:

Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet (BRASIL, 2014).

Teixeira se refere ainda, ao caput do art. 11 da Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006, que considera como originais os documentos eletrônicos (TEIXEIRA, 2020, [s.p.]). O referido artigo 11 diz que:

Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais (BRASIL, 2006).

Para melhor entendimento, seguem decisões proferidas no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT17) que envolvem provas produzidas em meio digital.

A primeira refere-se a um Recurso Ordinário em que o recorrente (empregado) alegou ter sido impedido de retornar ao labor após suas férias, pois mesmo tendo sofrido um acidente durante suas férias, estava apto para trabalhar, e requereu o reconhecimento de rescisão indireta. Por outro lado, a Ré alegou que o empregado após o retorno das férias apresentava atestados, faltando vários dias ao trabalho, e apresentou documentos que indicavam o pagamento dos dias trabalhados, alegando ainda que cobrou ao empregado várias vezes sobre o parecer do médico do trabalho e a possibilidade de retornar (ESPÍRITO SANTO, TRT17, 2020). Na Decisão vê-se a utilização de uma prova produzida por meio digital, vejamos:

Afinal, mais uma vez diferentemente do que narrado na exordial, os prints das conversas via whatsapp entre o Autor e a Sra. Michele, apresentados em contestação (Id d208d35 - Pág. 3 e seguintes), demonstram cabalmente que nos meses que sucederam as férias do Reclamante, a empresa buscou o seu retorno ao trabalho, mas o empregado sempre se furtava em retornar, alegando que estaria de atestado médico ou que voltaria ao médico para saber se estaria "liberado" para trabalhar. [...]

E novamente a conversa de whatsapp demonstra que após ir ao médico do trabalho o Autor não deu notícias, embora, ao sendo cobrado outra vez pela empresa sobre notícias, informou que o médico do trabalho não havia lhe dado nenhum dia de afastamento, apenas o encaminhado para o ortopedista. (ESPÍRITO SANTO, TRT17, 2020).

Aqui verifica-se que por meio de prova produzida por meio de um aplicativo de celular, a empresa comprovou que procurou o requerente e este foi omisso após ir à consulta e até ser novamente cobrado.

Sendo o objetivo do empregado o reconhecimento da rescisão indireta, a Relatora, com base nas provas apresentadas incluído as produzidas por meio digital, entendeu não ser o caso, pois não viu configuração de faltas com gravidade que pudesse decretar a rescisão indireta (ESPÍRITO SANTO, TRT17, 2020).

A segunda decisão que se apresenta, refere-se a outro Recurso Ordinário, dessa vez a recorrente foi demitida por justa causa por postar em um aplicativo de celular por um período de 24 horas um vídeo com imagens de seu local de trabalho (central de segurança da empresa) (ESPÍRITO SANTO, TRT17, 2019). Para a empresa ré:

[...] o real motivo da justa causa aplicada se deu porque a reclamante no dia 23/03/2017 publicou um vídeo em seu "Whatsapp - Meus Status" onde no seu conteúdo fica claro que as imagens contidas são gravações internas do sistema de câmera de segurança da reclamada, conforme fotos anexas (ESPÍRITO SANTO, TRT17, 2019)

No caso, pela prova apresentada, a relatora entendeu não ter sido uma punição justa, já que:

Não se verifica, portanto, pela análise das provas, que a conduta da reclamante foi grave e desabonadora a ponto de ensejar a demissão por falta grave, concluindo-se que a empresa excedeu em seu poder punitivo, aplicando a pena máxima sem observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade (ESPÍRITO SANTO, TRT17, 2019).

No Acordão constou:

ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região [...] dar provimento ao recurso da reclamante para reverter a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, condenando o reclamado a pagar as verbas próprias da dispensa imotivada [...] (ESPÍRITO SANTO, TRT17, 2019).

Assim sendo, na lide houve acolhimento da prova em meio digital para análise da questão, sendo que, no caso, mesmo que apresentada pela reclamada, fundamentou o deferimento do apelo da reclamante.

Cabe ressaltar divulgação do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que informou estar a Justiça do Trabalho buscando estratégia para avançar em relação à produção de provas por meios digitais. Trata-se do Programa Provas Digitais, que alcança alcançando magistrados e servidores, considerando a possibilidade de utilização de “registros nos sistemas de dados de empresas, ferramentas de geoprocessamento, dados publicados em redes sociais e até encontradas por meio de biometria”, que podem comprovar questões alegadas em processos trabalhistas (NOTÍCIAS DO TST, 2021).

Para a ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) “Fazer uso dessas tecnologias é aumentar a qualidade da prestação jurisdicional e da primazia da realidade”. A ministra complementa que “Essa iniciativa, ao lado da utilização de tantos outros sistemas eletrônicos, como o PJe, mostra que a Justiça do Trabalho está na direção do futuro” (NOTÍCIAS DO TST, 2021).

Comentando a estratégia do TST, André Damiani e Flávia Bortolin alertam sobre a quebra de sigilo do empregado visando a produção de provas de maneira digital no processo trabalhista. Segundo eles:

Aqui entramos numa zona de conflito sensível. De um lado, temos a possibilidade de coleta e armazenagem de dados pelo empregador e de o Judiciário promover o tratamento de dados pessoais no âmbito processual; do outro, temos a publicidade dos atos processuais como fundamento constitucional. Certamente isso provocará grandes reflexões dos magistrados, o que demonstra a importância do poder público em estar adequado à lei (DAMIANI; BORTOLINI, 2021, [s.p.]).

Por outro lado, também comentando a inciativa do TST, o Juiz do Trabalho Otávio Torres Calvet elogia e faz uma análise sob o aspecto da prova testemunhal:

[...] embora esteja umbilicalmente ligada à cultura trabalhista o elogio à prova testemunhal, mostra-se muito bem vinda a novidade do uso das provas digitais [...] Mais do que simplesmente serem novos recursos para confrontar os depoimentos das testemunhas para verificar sua veracidade, as provas digitais tendem a ser meios preferenciais para se evitar a necessidade das testemunhas, ou seja, somente em caso não ser possível a obtenção da prova por outros meios é que se admitirá a prova testemunhal que, portanto, possivelmente passará a ser vista como um último recurso necessário (CALVET, 2021, [s.p.]).

A decisão do TST a seguir é apresentada para demostrar a utilização prática das provas eletrônicas/digitais, em complementação ao dito pelo Juiz do Trabalho Otávio Torres Calvet sobre a questão relacionada à prova testemunhal. Trata-se de lide em que foi mantida demissão por justa causa a empregado e a este foi negado seguimento a Recurso de Revista no qual questiona cerceamento de defesa porque não foi ouvida a testemunha arrolada por ele. Com a negativa de seguimento do Recurso de Revista, impetrou Agravo de Instrumento, no qual a decisão foi mantida (BRASIL, TST, 2017). Veja-se:

Com efeito, a prova digital consubstanciada em CD's apresentada pela reclamada e analisada pelo juízo monocrático mostra-se convincente e robusta de forma suficiente a demonstrar a justa causa alegada, a gravidade do ato cometido, a proporcionalidade e a imediatidade entre este e a punição aplicada.

[...]

Não se vislumbra violação direta e literal do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, pois o dispositivo não trata especificamente da matéria discutida (prova da justa causa). O fato de o juízo ad quem não ter apreciado a prova testemunhal apontada pela parte recorrente, não enseja nulidade do julgado, pois o órgão colegiado manteve a justa causa por outro tipo de prova lícita, portanto, não configurando cerceamento do direito de defesa (BRASIL, TST, 2017).

É possível verificar, então, que o meio digital de apresentação dos fatos foi aceito e relevante a ponto de dispensar a prova testemunhal, que, até então, é uma das mais utilizadas na justiça trabalhista.

CONCLUSÃO

Foram apresentados os tipos de provas admitidas no processo do trabalho, sendo elas: depoimento pessoal/interrogatório, prova testemunhal, prova documental, prova pericial e inspeção judicial, cada uma com suas próprias características.

Especificamente sobre provas produzidas em meio digital, foi possível verificar que são cada vez mais utilizadas, considerando que diversas tecnologias estão disponíveis para situações com relevância jurídica, a exemplo da comprovação de não haver fundamento para decretar rescisão indireta e reversão de demissão por justa causa por sem justa causa, e, ainda, da comprovação de justa causa para demissão, como visto nas decisões apresentadas.

Também importante ressaltar que diante dessa realidade, há uma preocupação no âmbito da justiça trabalhista que vem buscando aprimorar a forma de lidar com produção de provas em meio digital e/ou eletrônico (Programa Provas Digitais), para ampliar as possibilidades de convencimento para decisão pelo julgador, mesmo que com algumas críticas ainda, como no caso de receio quanto a quebra de sigilo, já que os atos processuais são públicos.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm. Acesso em: 21 maio 2022.

BRASIL. Lei 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 21 maio 2022.

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CALVET, Otávio Torres. Prova testemunhal x provas digitais: um novo rumo para a Justiça do Trabalho. Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-abr-27/trabalho-contemporaneo-prova-testemunhal-digital-rumo-justica-trabalho. Acesso em: 21 maio 2022.

DAMIANI, André; BORTOLINI, Flavia. As provas digitais na Justiça do Trabalho e a necessidade de adequação à LGPD. Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2021, 13h51. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-mai-07/opiniao-provas-digitais-justica-trabalho-lgpd. Acesso em: 21 maio 2022.

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TEIXEIRA, Tarcisio. Direito digital e processo eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. Disponível em: https://app.saraivadigital.com.br/leitor/ebook:733483. Acesso em: 15 maio 2022.


  1. Acadêmicos de Direito.

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