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A prescrição intercorrente na execução fiscal e o posicionamento do STJ

Ao estabelecer posicionamentos sobre prescrição intercorrente na execução fiscal, o STJ tem buscado fornecer segurança jurídica para as partes envolvidas e garantir a efetiva cobrança dos créditos tributários pela Fazenda Pública.

O presente artigo tem como objetivo trazer, em linhas gerais, uma análise sobre a prescrição intercorrente na Execução Fiscal, com o posicionamento do STJ sobre a matéria e, as implicações para Fazenda e contribuintes.


Introdução

A prescrição intercorrente é um tema importante no âmbito das execuções fiscais, precipuamente quando se trata da cobrança de créditos tributários pelo Estado. O presente artigo tem como objetivo analisar as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da prescrição intercorrente na execução fiscal e suas implicações tanto para a Fazenda quanto para o contribuinte.


Da Prescrição no Direito Tributário

Antes de abordarmos especificamente a prescrição intercorrente, é importante compreender o conceito de prescrição no Direito Tributário. A prescrição é a perda do direito de o Fisco cobrar um tributo devido à falta de ação em um certo período de tempo. O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece prazos para que o Estado exerça seu direito de cobrar os tributos devidos.

O CTN prevê dois prazos de prescrição: o prazo para a constituição do crédito tributário (lançamento) e o prazo para a cobrança do crédito já constituído. O prazo de prescrição para lançamento varia de acordo com o tipo de tributo, enquanto o prazo para a cobrança é de cinco anos, contados a partir dos dados da constituição definitiva do crédito tributário.


Da Prescrição Intercorrente no Direito Tributário

Através da execução fiscal o Estado busca recuperar créditos tributários e não tributários, visando garantir a arrecadação e a saúde financeira do erário público. Todavia, é comum que algumas execuções fiscais se prolonguem por períodos longos, o que pode incidir em situações de prescrição intercorrente.

A prescrição intercorrente surge quando o Estado inicia a cobrança do crédito tributário, mas deixa de promover os atos necessários para efetivar essa cobrança, tornando-se inerte por determinado período. Em outras palavras, trata-se da prescrição que ocorre durante o curso da execução fiscal, quando o processo fica paralisado por falta de diligência do Fisco.

Assim, a prescrição intercorrente é a perda do direito de cobrar a dívida por inércia do credor durante o curso do processo de execução. No contexto das execuções fiscais, sua ocorrência pode acarretar prejuízos para a Fazenda Pública e redução da receita pública.

Embora a prescrição intercorrente implique em inércia do credor frente a cobrança do tributo, o tema foi por bastante tempo controvertido ante a atuação falha da máquina judiciária. Porém, a questão foi pacificada pelo STJ com a edição da Súmula 106.


Da Súmula 106 do STJ

Dispõe a Súmula 106 STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”.

É muito comum a Execução Fiscal ser proposta dentro do prazo prescricional para cobrança do crédito tributário e a interrupção do prazo prescricional ocorre com o despacho do juiz que determina a citação, nos termos do art. 240 § 1º do CPC, vejamos:

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. (Grifo nosso)

Superada esta fase, há que se verificar se houve inércia por parte da fazenda ou se houve falha na máquina judiciária, hipótese em que deve ser aplicada a Súmula 106 do STJ e, por consequência afastada a prescrição intercorrente.

Em se tratando de Fazenda Pública, em razão dos milhares de processo em tramite não é razoável que se exija o acompanhamento dos processos como é feito na esfera da advocacia privada, de modo que geralmente a Fazenda atua no processo quando é aberta vista, nos termos do art. 25 da LEF, a saber:

“Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.”

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Como é sabido, a vista à Fazenda Pública é de grande relevância posto que seria o momento a propiciar eventual arguição de alguma causa justificativa da paralisação do curso da ação executiva fiscal, tais como causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, que certamente impediriam o reconhecimento da prescrição.

Assim, se há a intimação da Fazenda Pública para se manifestar no processo nos termos do art. 25 da LEF e esta deixa transcorrer o prazo “in albis”, resta caracterizada a inércia por parte da Fazenda e passível da aplicação da prescrição intercorrente.

Nesse diapasão, supondo que a extinção ocorresse em decorrência da prescrição intercorrente, seria necessário que após a suspensão da ação por um ano em virtude da não localização do devedor (se esgotadas as outras modalidades do ato citatório) ou de seus bens, primeiro o juiz ordenasse o arquivamento provisório dos autos (§ 2º da do artigo 40 da LEF) para somente depois de decorrido o prazo quinquenal e ouvida a Fazenda, pudesse ele decretar de ofício a prescrição.

No tocante aos termos do art. 25 da LEF, bem como do procedimento a ser observado para aplicação do artigo 40 do mesmo diploma, cumpre trazer-se a exame do entendimento jurisprudencial dominante:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ"

(STJ, REsp 1.268.324/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/11/2012 – destacou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA MUNICIPALIDADE. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e do art. 25 da Lei n. 6.830/80, nas execuções fiscais, o representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente. 2. Impende salientar que as decisões colacionadas pela agravante não têm o condão de infirmar a decisão agravada, porquanto elas mesmas trazem a regra de exceção prevista no art. 25, da Lei 6.830/80, quando se trata de execução fiscal. 3. A hipótese dos autos não é de incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a própria Corte de origem reconheceu que não houve a intimação pessoal. Agravo regimental improvido"

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 305.390/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2013 – destacou-se).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA IMPULSIONAR O FEITO.

1. "De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte." (AgRg no AREsp 131.359/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014).

2. Na hipótese, não tendo havido intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, não há falar em prescrição.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(STJ – Resp 1.245.412/MT – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – DJ 17/6/2015 – destacou-se)


Outras teses fixadas pelo STJ

O STJ tem desempenhado um papel crucial na definição de teses acerca da prescrição intercorrente na execução fiscal. E assim, além da Súmula 106, dentre as principais teses fixadas pelo tribunal, destacam-se:

a) Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." De acordo com a referida súmula é estabelecido um prazo de suspensão processual de um ano quando não localizados bens penhoráveis, após o qual se inicia o prazo de prescrição intercorrente.

b) Súmula 555 do STJ: "A superveniência da sentença concessiva da recuperação judicial, na vigência do prazo em curso para a prescrição intercorrente, impede o reconhecimento dessa modalidade extintiva do crédito tributário." Essa súmula determina que com o deferimento da recuperação judicial ocorra a interrupção o prazo de prescrição intercorrente.

c) Recurso Especial Repetitivo (REsp) 1.340.553/SP: Nesse julgamento, o STJ fixou a tese de que "o prazo para redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente é regido pelo art. 174, parágrafo único, do CTN, não se aplicando o prazo previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980." Na decisão do referido recurso foi sanada a dúvida sobre o prazo para redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da empresa devedora, de modo que se aplica o art. 174 do CTN e não a Lei de Execuções Fiscais.


Das Implicações para a Fazenda Pública e para os contribuintes

As teses firmadas pelo STJ exercem uma influência significativa nas execuções fiscais, impactando tanto a Fazenda Pública quanto os contribuintes. A definição precisa dos prazos de prescrição intercorrente traz consigo uma maior segurança jurídica, prevenindo disputas acerca da extinção de créditos tributários por prescrição. Essa clara delimitação contribui para evitar controvérsias e incertezas no âmbito fiscal.

A aplicação precisa das teses é de extrema importância para a Fazenda Pública, uma vez que assegura o andamento das execuções fiscais e a recuperação dos créditos devidos. Por outra perspectiva, para os contribuintes, a definição dessas teses pode significar uma maior previsibilidade em relação aos prazos para quitação de suas dívidas, permitindo-lhes planejar suas ações no que tange ao pagamento ou garantia contra a execução.


Conclusão

A prescrição intercorrente na execução fiscal é um assunto complexo e importante no contexto jurídico brasileiro. Ao estabelecer posicionamentos sobre esse instituto, o STJ tem buscado fornecer uma maior segurança jurídica para todas as partes envolvidas, ao mesmo tempo em que garante a efetiva cobrança dos créditos tributários pela Fazenda Pública. É incumbência dos magistrados e profissionais do direito permanecerem atentos às teses protegidas, adotando as medidas necessárias para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente e, assim, assegurar a justa arrecadação dos tributos devidos pelo contribuinte.


Referências 

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Regiane Cristina Soares Silva Vieira. A prescrição intercorrente na execução fiscal e o posicionamento do STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7350, 16 ago. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/105637. Acesso em: 22 dez. 2024.

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