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Assistência sindical na rescisão do contrato de trabalho como instrumento de acesso à justiça

Agenda 19/08/2023 às 14:49

Observa-se um fenômeno de desmonte dos direitos dos trabalhadores e das entidades sindicais, ocasionando em mais um obstáculo para o acesso à Justiça do Trabalho.

A justiça do trabalho teve seu início no Brasil em 1941 com o objetivo estabelecido por Getúlio Vargas de proteger e garantir um ambiente de colaboração entre os empregadores e os empregados, além de trazer uma nova organização e divisão territorial nacional, com oito regiões e a criação de um sistema de hierarquização. O Decreto-Lei nº 3.229, de 30 de abril de 1941 foi resultado de um processo conflituoso, traduzido pelas mudanças constitucionais ocorridas nas constituições anteriores (1934 e 1937), sendo marco essencial para a história do Direito do Trabalho, no Brasil.  

A criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943, durante o governo do então presidente Getúlio Vargas, ao reunir e sistematizar as regras e leis trabalhistas em um único documento, foi responsável por organizar tanto as regras da proteção quanto às normas que regulam as relações jurídicas entre trabalhadores empregadores. Posteriormente, a Constituição de 1988 inseriu o trabalho como direito e garantia fundamental dos cidadãos brasileiros, ampliando a esfera de proteção trabalhista, sobretudo aos empregados, amplamente compreendidos como parte hipossuficiente diante de uma desproporcionalidade de poderes nos contratos de trabalho.  

Nesse sentido, o Direito Trabalhista é caracterizado como um ramo autônomo da ciência jurídica, cujo escopo abrange as normas, instituições jurídicas e princípios que regulam as relações laborais e, de acordo com a doutrina majoritária, abrangendo todas as formas de trabalho (importante destacar que a relação de emprego é uma modalidade específica dentro do gênero mais amplo que é a relação de trabalho). Essas disposições determinam os sujeitos envolvidos e as organizações encarregadas de salvaguardar essa atividade laboral em sua estrutura e funcionamento, ou seja, é instrumento que regula e impede as violências e os abusos, tal qual amplamente reconhecidos durante o contexto de pós-revolução Industrial.  

Em 2017, a Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) foi capaz de promover a alteração estrutural de diversas normas até então vigentes, gerando diversos impactos nas relações de trabalho. Embora tenha prosseguido com a adequação da legislação para novas modalidades de trabalho que não eram, de fato, amparados legalmente, passou a receber muitas críticas, sobretudo pela forma como flexibilizava proteções historicamente adquiridas pelos empregados, como dito anteriormente, parte hipossuficiente nestas relações.  

A proposta do projeto de lei apresentado pelo Governo Federal que, mais tarde, alteraria a legislação trabalhista vigente, foi justificada pela necessidade de balanço das contas públicas e possibilidade de surgimento de empregos através da flexibilização e normatização de novas modalidades de emprego. Entretanto, a oposição em relação à reforma se dava pela ausência de uma fundamentação sólida que justificasse as alterações propostas.  

Na época, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) chegou a divulgar recomendação realizada em relatório do seu Comitê de Peritos, pedindo que o Governo considerasse a revisão de alguns pontos da “reforma” trabalhista. Na prática, a “reforma” se apresentou como uma medida que subvertia a razão histórica pela qual temos uma legislação trabalhista.  

A justificativa de que a reforma possibilitaria uma maior flexibilização e consequente “maior liberdade dos trabalhadores” para negociarem as suas condições de trabalho (empregados autorizados a fazer acordos individuais no que tange às férias, escala e jornada de trabalho) não foi muito bem aceita pela população, que via na medida um retrocesso de cerca de 150 anos das conquistas nas relações trabalhistas, promovendo a precarização do trabalho e aumentando ainda mais a disparidade de poderes que a Justiça do Trabalho se propunha a equilibrar.  

Diante do contexto apresentado, o presente artigo se propõe a analisar a revogação dos parágrafos 1° e 3° do artigo 477 da CLT, advinda da Reforma Trabalhista, que excluiu a obrigatoriedade de que os empregadores procedam com a homologação da rescisão contratual perante o Sindicato ou qualquer outro Órgão competente para tal finalidade, o impacto dessa alteração legislativa na prática laboral e no acesso à Justiça do Trabalho, além de apresentar relatório sobre os debates relevantes que requisitaram os Tribunais Superiores acerca desta matéria.  

OS EFEITOS DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 NO ARTIGO 477, §§1º E 3º, DA CLT. 

Inicialmente, cabe destacar que a rescisão contratual se trata do processo em que uma das partes envolvidas que compõem o vínculo empregatício opta por encerrar o contrato e solicitar a saída do emprego (trabalhador) ou promover a dispensa de um trabalhador (no caso do empregado). O vínculo empregatício é estabelecido por meio do contrato de trabalho e gera obrigações para ambas as partes, incluindo a necessidade de cumprir um rito para que se proceda a quebra de um contrato firmado entre empregado e empregador. Essas formalidades são fundamentais para a proteção dos contratantes e contratados em casos de eventuais injustiças, sendo que a CLT prevê diferentes hipóteses de rescisão trabalhista, de acordo com a motivação para uma das partes requerer a quebra do vínculo laboral.  

Por sua vez, os sindicatos são instituições que consistem na associação de pessoas que conseguem se organizar objetivando representar uma classe de trabalhadores, passam a ser responsáveis por cuidar e lutar pelos direitos e interesses dos profissionais de sua classe. Os sindicatos assumem, atualmente, papel primordial diante das graves crises nacionais, com destaque para sua capacidade negocial, o direito de contratação coletiva, conforme disposto na CRFB/88, bem como a sua capacidade judiciária e direito de participação na elaboração da legislação laboral.  

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Em momento anterior à lei nº 13.467/17, o art. 477, parágrafo 1° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) previa a obrigatoriedade legal de o empregador operar a homologação da rescisão contratual perante o Sindicato correspondente ou um órgão vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Todos os empregados com mais de 1 (um) ano de trabalho na mesma empresa, que tivessem seus contratos trabalhistas objeto de rescisão passavam a ser assegurados por esse dispositivo, que objetivava garantir que os valores rescisórios não apresentassem vícios e que o empregador cumpriria as suas obrigações, realizando todos os pagamentos que eram devidos ao empregado. O papel do sindicato nessa relação legal era justamente o de realizar a proteção do empregado contra eventuais abusos no momento do término da relação laboral, vejamos:Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) (redação alterada pela Reforma Trabalhista)  

§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) (revogado)  

(...)  

§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) (revogado) (Grifo nosso) 

Posteriormente, com a entrada em vigor da lei nº 13.467/2017, essa dinâmica foi completamente alterada. Com a mudança legislativa, a obrigatoriedade estabelecida pelo dispositivo supracitado foi afastada, empregado e empregador passaram a poder acordar em formalizar o desligamento na própria empresa, mesmo que a duração dessa prestação de serviço ultrapassasse o período de 1 (um) ano. Cabe destacar que, apesar da alteração, o empregador ainda necessita comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias.   

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)  

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)  

(...)  

§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 1 (Grifo nosso) 

A nova redação foi justificada pela narrativa de uma busca por desburocratização da rescisão dos contratos de trabalho para dar mais fluidez e velocidade ao processo de levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do seguro-desemprego, segundo o governo.  

Consequentemente, em havendo alguma irregularidade no pagamento das verbas, por intermédio de um contador ou advogado, o funcionário poderá questionar judicialmente, desde que esteja dentro do prazo prescricional (2 anos), devendo comprovar as irregularidades ocorridas no ato de homologação.  

De forma contrária ao objetivo inicial da proposta, na prática, a alteração legislativa advinda da reforma trabalhista foi capaz de gerar efeitos completamente dissonantes do objetivo base da CLT. O desmonte dos direitos dos trabalhadores, através da lei nº 13.467/2017, através da alteração do art. 477 da CLT é traduzida na impossibilidade da grande maioria dos empregados ter recursos, condições e conhecimento suficiente para realizar a consulta dos valores, ou a contratação de advogados e contadores.   

Essa impossibilidade de verificar a regularidade do processo de rescisão contratual impõe ainda mais barreiras para o acesso da parte hipossuficiente à justiça. Nessa perspectiva, o sindicato possuía papel essencial para a conscientização da classe, sobretudo quanto à capacidade de reivindicar judicialmente essa garantia legal. A condição em que os trabalhadores foram inseridos com a Reforma Trabalhista se relaciona diretamente com a diminuição das suas capacidades de acesso ao aparato do judiciário, ou seja, a impossibilidade de percepção do direito violado, violação dos direitos fundamentais e desequilíbrio das relações contratuais entre empregador e empregado.

A REFORMA TRABALHISTA E A DIFICULDADE DO ACESSO À JUSTIÇA ANTE O NOVO PANORAMA DAS AÇÕES TRABALHISTAS. 

A Lei nº 13.467/17 trouxe impactos significativos para o direito do trabalho como um todo, em relação à parte mais fraca na relação de emprego (trabalhador) não se trata mais de teor negativo, pois o texto apenas concretiza o sentido histórico de exploração e escravização que o legislador opta por aplicar sob a mão-de-obra da classe trabalhadora brasileira. Dessa forma, temos um problema estrutural de inobservância às garantias básicas e fundamentais adquiridas através de lutas com o passar dos anos. Essa concepção vai de desencontro aos ensinamentos que a socióloga Maria Célia Paoli traz em sua obra “Trabalhadores e cidadania: experiência do mundo público na história do Brasil moderno”, a autora evidencia que as reformas necessitam obedecer às questões culturais, assim, os novos textos precisam ser baseados nas reivindicações coletivas e não nas ideias dos legisladores. A possibilidade de regras menos benéficas que as previstas em lei, enfraquecimento dos sindicatos e ataque direto à justiça do trabalho são fatos consistentes de invalidação aos direitos de milhões de trabalhadores advindos de movimentos sociais. 

Esse sentimento de desrespeito também é alvo de críticas dos juízes do trabalho Jorge Luiz Souto Maior e Valdete Souto Severo. Juntos, escreveram “O acesso à justiça sob a mira da reforma trabalhista - ou como garantir o acesso à justiça diante da reforma trabalhista”, trata-se de uma espécie de manual para explicar a ilegitimidade da reforma de 2017 e que os operadores do direito deveriam seguir a fórmula de “não aplicar, aplicando” - no sentido de impedir que os reais efeitos da lei sejam atingidos.  

Para os autores, o teor da reforma era a garantia de que os direitos dos trabalhadores não seriam eliminados. Assim, o acesso à justiça como direito é visto sob dois prismas. O primeiro, denominado como método de pensamento, refere-se à socialização do Estado, preocupações com educação, trabalho, saúde, previdência, etc. Já o segundo, divide-se em três ondas de movimento de acesso à justiça. A primeira trata da realidade de milhões de brasileiros: pobreza jurídica (trabalhadores que não conhecem seus próprios direitos) e pobreza econômica (falta de recursos financeiros para reivindicar seus direitos e dificuldade na obtenção de justiça gratuita). 

Essas questões refletem em peso no novo desenho da Justiça do Trabalho. Segundo dados do TST, comparando o número de ações trabalhistas (1ºgrau) antes e depois da Lei 13.467/2017, houve decréscimo expressivo de demandas após aprovação da mesma. 

No quadro acima, podemos observar a queda no número de ações trabalhistas pós Reforma. Os dados do TST apontavam queda de 43% até o final do primeiro semestre de 2022. Estima-se que hoje esse percentual esteja na casa dos 50%. 

Sobre os casos novos e solucionados, observa-se ligeira alta no número de casos solucionados. Numa abordagem geral, a nova redação da Lei alargou ainda mais o cenário de desigualdade na justiça do trabalho. A desnecessidade de homologação da rescisão de contrato pelo sindicato representante é apenas uma vertente em meio a tantas barreiras impostas que dificultam o acesso e a paridade de armas no litígio trabalhista. 

O POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ACERCA DA CLÁUSULA DE EXIGÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES CONTRATUAIS EM NEGOCIAÇÕES COLETIVAS. 

Considerando a problemática jurídica acerca da dificuldade do acesso à justiça ante às alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, especificamente no tocante à assistência sindical nas rescisões contratuais, cumpre verificar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. 

Na Seção de Dissídios Coletivos (SDC) foram analisados casos que tratavam de sentença normativa homologatória de acordo coletivo de trabalho que continha cláusula de homologação das rescisões contratuais, tanto nas negociações firmadas em momento anterior quanto em momento posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 

A referida SDC manifestou entendimento no sentido de que as cláusulas discutidas e fixadas em acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo, atendendo ao princípio da autonomia da vontade das partes nessas negociações, são cláusulas preexistentes, devendo ser fixadas na sentença normativa. Isso porque, conforme o art. 114, § 2º, da Constituição Federal, em dissídios coletivos de natureza econômica, a Justiça do Trabalho deve decidir respeitando as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente, portanto, as cláusulas preexistentes devem ser respeitadas, principalmente quando tratarem de condições mais benéficas, que implementam um padrão setorial de direito superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável. Nesse sentido, o poder normativo deve manter tais cláusulas preexistentes. 

No julgamento desses casos2, as cláusulas de homologações das rescisões contratuais, com idêntica redação da cláusula de negociação anterior, foram consideradas como normas preexistentes, representando condição de trabalho benéfica para a categoria profissional. 

Além disso, merece destaque o posicionamento da Seção Especializada de que a Lei 13.467/2017, apesar de ter suprimido a obrigatoriedade, por imposição legislativa, de assistência sindical e administrativa nas rescisões dos contratos de trabalho superiores a 1 (um) ano, fragilizando o processo rescisório trabalhista, não veda a fixação dessa condição de trabalho na sentença normativa de homologação de acordo coletivo. Dessa forma, a SDC entendeu pela possibilidade de as negociações coletivas preverem norma coletiva autônoma, com status supralegal, que restaure a exigência da assistência sindical para a formalização dos atos de ruptura contratual, de maneira a estabelecer uma garantia adicional para mitigar as irregularidades nas rescisões dos contratos de trabalho. 

Nessa perspectiva, embora a Reforma Trabalhista tenha revogado o art. 447, §1º, da CLT, não foi capaz de impedir a criação de norma autônoma, por meio de acordos ou convenções coletivas, que visa a exigência de assistência sindical na formalização das rescisões contratuais, condição manifestamente benéfica aos trabalhadores, tampouco foi capaz de impedir a instituição pela Justiça do Trabalho desta condição em sentença normativa, quando preexistente. 

Diante disso, reconhecendo o efeito da Reforma Trabalhista de enfraquecimento dos sindicatos e de dificultar o acesso à Justiça do Trabalho pelos trabalhadores, tendo em vista que grande parte dos litígios trabalhistas decorrem de irregularidades na rescisão contratual, irregularidades estas identificadas majoritariamente no momento de assistência sindical, o TST manifestou-se, dentro da ordem jurídica, de modo favorável aos trabalhadores. 

Todavia, faz-se fulcral salientar a existência de recente precedente da mencionada Seção de Dissídios Coletivos que apresenta interpretação divergente acerca dessa controvérsia. No julgamento de caso similar, vigorou o voto3 do Min. Ives Gandra no sentido de exclusão das cláusulas de homologações das rescisões contratuais, submetidas a sentença normativa, mesmo sendo configuradas como norma preexistente. 

Essa nova interpretação entende que a exigência da assistência sindical no contexto das rescisões do contrato de trabalho não se adequa ao previsto na CLT acerca do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, tendo em vista que, conforme a Súmula 330/TST, a rescisão contratual perante o sindicato não é capaz de extinguir o contrato, considerando que o mesmo tem prosseguimento na Justiça do Trabalho. 

Nos termos do voto divergente do Min. Gandra, mesmo que a cláusula de exigência da assistência sindical na homologação da rescisão decorra da autonomia da vontade coletiva, os sujeitos coletivos não poderiam, no caso concreto, exigir, em relação aos empregados com mais de 1 (um) ano de trabalho, a assistência somente do sindicato obreiro e, em relação aos empregados com mais de 6 (seis) meses, a assistência dos sindicatos obreiro e patronal. 

Por fim, o novo entendimento apontou como argumento a existência de precedente4 no sentido da impossibilidade de existência de cláusula negociada coletivamente que submeta a assistência sindical na homologação da rescisão do contrato de trabalho à apresentação de certidão a respeito da regularidade de pagamento da contribuição assistencial e sindical, tendo em a vedação do art. 477, §7º da CLT, aplicável ao caso. 

Contudo, destaca-se que, no precedente citado no voto do Min. Ives Gandra, foi determinada a exclusão somente da parte final da redação da cláusula, ou seja, a parte que dispunha sobre a necessidade de apresentação de certidão de pagamento da contribuição assistencial e sindical para a homologação das rescisões, tendo em vista que tal condição violava o parágrafo 7º do artigo 477, da CLT, o qual dispunha que o ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e o empregador. 

Diante disso, nota-se que tal argumento carece de fundamentação lógica e analítica acerca da aplicação do precedente citado, que entendeu pela impossibilidade de exigência de contribuição pecuniária para a assistência sindical, ao caso dos autos, o qual não tratou, em momento algum, da necessidade de apresentação de certidão de regularidade de pagamento de contribuição, não havendo o que se falar em violação ao art. 477, §7º, da CLT. 

Verifica-se, assim, o equívoco do voto do Min. Ives Gandra de apenas citar o referido precedente sem estabelecer uma relação lógica e fundamentada entre a impossibilidade de negociações coletivas exigirem a assistência sindical na homologação das rescisões dos contratos de trabalho com, apenas, a impossibilidade de que essa assistência seja condicionada à comprovação de recolhimento da contribuição sindical. 

Considerando a temática do acesso à justiça, percebe-se que a mudança de posicionamento da Seção de Dissídios Coletivos é desfavorável aos trabalhadores, uma vez que afeta diretamente a forma que a classe trabalhadora organizada coletivamente através da entidade sindical poderia perceber a existência de eventual violação de direitos, no momento da rescisão do contrato de trabalho. 

A Reforma Trabalhista trouxe inúmeras alterações na legislação que fragilizaram as condições dos trabalhadores e enfraqueceram as entidades sindicais, dificultando o acesso à Justiça do Trabalho. Ademais, o TST, através dessa mudança de jurisprudência, consignando pela impossibilidade de negociações coletivas preverem cláusulas de assistência sindical nas homologações das rescisões contratuais, corroborou com o movimento da Reforma Trabalhista.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, percebe-se que a Lei nº 13.467/2017 alterou significativamente a legislação trabalhista, ocasionando em diversos impactos nas relações de trabalho, dentre eles, a dificuldade do acesso à justiça devido a não obrigatoriedade de assistência sindical nas homologações das rescisões dos contratos de trabalho. 

Acerca dessa temática, destaca-se que os §§1º e 3º do art. 477, da CLT, os quais foram revogados pela Reforma Trabalhista, se evidenciavam como verdadeira proteção aos empregados, os que compõem a parte hipossuficiente na relação de trabalho, visto que o sindicato exercia a função de proteger o empregado contra eventuais abusos no momento do término da relação laboral, sendo que a exigência da assistência sindical neste contexto era tida como um mecanismo para a percepção de possíveis violações de direitos. 

Contudo, a partir da revogação dos mencionados dispositivos da CLT, verifica-se um verdadeiro desmonte dos direitos dos trabalhadores e das entidades sindicais, ocasionando em mais um obstáculo para o acesso à Justiça do Trabalho. Tal dificuldade também é manifestada pela redução em cerca de 50% das ações trabalhistas após a vigência da Lei nº 13.467/2017. 

Concomitantemente, o recente posicionamento da Seção Especializada de Dissídios Coletivos do TST no sentido de impossibilidade de negociações coletivas exigirem a assistência sindical nas homologações das rescisões dos contratos de trabalho contribui para o desmonte dos direitos dos trabalhadores e para a dificuldade do acesso à Justiça do Trabalho. 



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: 

BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. 

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Disponível em: <https://www.planalto. gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/ l13467.> 

BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. Estatísticas da Justiça do Trabalho.. Acesso em 19 de junho de 2023. Disponível em: < https://www.tst.jus.br/web/corregedoria/estatisticas-da-justica-do-trabalho>. 

MAIOR, Jorge Luiz Souto; SEVERO, Valdete Souto. O acesso à justiça sob a mira da reforma trabalhista - ou como garantir o acesso à justiça diante da reforma trabalhista. Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia. Ano V, nº9, Out. de 2017. 

PAIXÃO, CRISTIANO. Debates, Tensões e Repercussões: A criação da Justiça do Trabalho e sua recepção por setores do pensamento jurídico nacional. 

PAOLI, M. C. Trabalhadores e cidadania: experiência do mundo público na história do Brasil moderno . Estudos Avançados, [S. l.], v. 3, n. 7, p. 40-66, 1989. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/eav/article/view/8530. Acesso em: 13 jul. 2023. 

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Lucas Moreira. Assistência sindical na rescisão do contrato de trabalho como instrumento de acesso à justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7353, 19 ago. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/105648. Acesso em: 26 dez. 2024.

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