TODAS AS SOLUÇÕES oriundas da via Extrajudicial não estão e jamais poderão estar restritas apenas àqueles que podem pagar por elas. Nesse ponto se revela importantíssimo que a questão da ISENÇÃO DE CUSTOS (ou ainda, gratuidade) seja respeitada, sendo certo que os Delegatários e seus prepostos não podem ignorar que o direito assegurado às partes - que representa verdadeira DIGNIDADE constitucionalmente garantida - não está restrito à realização de Registros de Nascimento e Óbito e expedição das suas primeiras certidões respectivas (vide Lei 9.534/97).
A bem da verdade, a DIGNIDADE engloba também o direito à herança, à propriedade e tudo mais que a Carta Cidadã de 1988 esclarece. Nesse aspecto é importante reafirmar que também para os hipossuficientes deve ser garantido o direito de obter a solução extrajudicial sem custos, como nos casos da obtenção da sua ESCRITURA PÚBLICA e seu registro, assim como das certidões para a realização dos mais diversos atos da vida civil, sendo assegurado seu acesso também aos procedimentos extrajudicializados sem qualquer custos como INVENTÁRIO, USUCAPIÃO e ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - já que não há qualquer justiça em reservar acesso às soluções cartorárias apenas para quem pode pagar pelos emolumentos. Todo Delegatário sabe dos ônus e dos bônus da sua atividade, feliz ou infelizmente.
No Rio de Janeiro é necessário recordar que há quase DEZ ANOS foi editado e continua vigente por ordem expressa do CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 27/2013 que "Unifica e consolida os procedimentos para concessão de isenção no pagamento do valor de emolumentos e acréscimos legais na prática de atos extrajudiciais, nas hipóteses autorizadas por lei". Trata-se de LEITURA OBRIGATÓRIA por parte de todos os cidadãos, assim como operadores do direito tanto do âmbito judicial quanto do extrajudicial. Sua edição - necessário recordar - se deu por reclamação levada ao CNJ já que o ato anterior vigente no Rio de Janeiro (Ato Normativo TJ nº 17/2009) permitia que os Cartórios Extrajudiciais exigissem comprovação documental da hipossuficiência dos interessados na realização dos atos sem custos, em verdadeiro desserviço para os interessados. Basta recordar que a maior parte dos rendimentos das serventias é oriunda dos emolumentos pagos pelos usuários e que a concessão da gratuidade afeta diretamente nessa fonte de renda, tornando-se demasiadamente uma questão conflituosa que merece uma grande solução mas que passa longe da negativa desenfreada da isenção e dos abusos...
A regra do caput dos artigos 2º e 3º do referido ato normativo editado por ordem do CNJ são de clareza solar:
"Art. 2º. Para efeito de solicitação de gratuidade na prática de ato extrajudicial, ao fundamento de hipossuficiência, é necessária e SUFICIENTE a apresentação de declaração de pobreza, a qual deverá ser formalizada por escrito e assinada pelo interessado na prática do ato, podendo ser utilizado, para esse fim, formulário previamente impresso.
(...)
Art. 3ºº. Havendo algum fundamento para se colocar em dúvida a presunção que decorre da declaração de pobreza, o Oficial Registrador ou Tabelião deverá SUSCITAR DÚVIDA ao Juízo competente, NO PRAZO DE 72 HORAS a contar da apresentação do requerimento, expondo as suas razões".
Como se vê, a ordem determinada pelo CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA não autoriza que os Cartórios exijam documentos comprobatórios dos cidadãos - ainda assim, muitas foram as vezes em que a exigência reprovável foi assacada contra as partes, sendo certo inclusive que o NOVO CÓDIGO DE NORMAS EXTRAJUDICIAIS 2023 (Provimento CGJ 87/2022) trazia consigo regra que não desobedecia ao determinado pelo CNJ, permitindo que os Cartórios exigessem documentos das partes - algo que felizmente já não consta da atual redação do Código de Normas já que por conta do PCA nº. 0000688-83.2023.2.00.0000 instaurado por nossa Banca junto ao CNJ foi determinada a correção do referido artigo2066 que passou a atender o Ato Normativo277/2013, ostentando a seguinte redação:
"Art. 206. À solicitação de gratuidade para a prática de ato extrajudicial é NECESSÁRIA e SUFICIENTE a apresentação de declaração de hipossuficiência, formalizada por escrito e assinada pelo interessado, podendo ser utilizado formulário previamente impresso fornecido pela serventia.
§ 1º. Da declaração de hipossuficiência deve constar a afirmação do requerente de que não tem condições de efetuar o pagamento dos emolumentos e acréscimos legais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
§ 2º. Em caso de fundada suspeita ou dúvida acerca da declaração de hipossuficiência, o gestor do Serviço poderá no prazo de 72 (setenta e duas) horas da apresentação do requerimento, em petição fundamentada, suscitar dúvida quanto ao referido benefício ao Juízo competente.
(Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ nº 43/2023, publicado no D.J.E.R.J. de 11/08/2023)"
A eventual negativa de concessão da gratuidade deve pautar-se, portanto, em fundada suspeita ou dúvida acerca da declaração de hipossuficiência e não deve mais o Cartório exigir documentos comprobatórios da hipossuficiência. Dentro do prazo preclusivo de 72 horas da apresentação do requerimento deve o Gestor Cartorário suscitar dúvida que deverá ser julgada pelo Juiz da Vara de Registros Públicos, conforme LODJ, sem que haja o reexame obrigatório, nos termos do art. 48 da Lei 6.956/2015.
CABE POR FIM, salientar que a referida gratuidade para a prática de ato extrajudicial engloba todo e quaisquer atos praticados pelas Serventias Extrajudiciais como se viu e que é muito importante fiscalizar a observação e cumprimento da referida regra assim como o controle do prazo de 72 horas do prazo de apresentação do requerimento. Fiscalize e exija o cumprimento do seu direito! O descumprimento sujeita o Oficial às penalidades do artigo 8º da Lei Estadual 3.350/99, bem como artigos 32 e 33 da LNR.