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Licença sem remuneração, filiação ativa do servidor e direito ao benefício

Agenda 21/08/2023 às 19:19

O servidor que se licenciar sem contribuir para o RPPS perde totalmente a cobertura dos benefícios?E a pensão por morte a seus dependentes, como fica?

A Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, de 6 de dezembro de 2022, estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - Sipec, acerca da concessão, manutenção e pagamento dos benefícios de aposentadoria no âmbito do RPPS da União.

 Seu art. 15, dispõe que, ressalvado o direito adquirido, a concessão de aposentadoria exige que o servidor esteja com a filiação ativa no RPPS da União. Significa dizer que, se o servidor já tiver direito adquirido a alguma regra voluntária de aposentadoria, ele não precisará estar com a filiação ativa no momento em que requerer o benefício, isto é, ele não precisará, necessariamente, neste momento, estar recolhendo contribuições previdenciárias para requerer benefícios.

 Por sua vez, seu § 1º explica que a filiação ativa ocorre quando o servidor está realizando, de forma mensal e constante, as suas contribuições previdenciárias ao RPPS da União, que é cobrada sobre a sua remuneração mensal ou, no caso do servidor licenciado sem remuneração, nos termos do que estabelece o art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 2.097, de 18 de julho de 2022, da SRFB.

 Por sua vez, o art. 17 da mencionada IN, dispõe que será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao RPPS, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, nas seguintes hipóteses: a) acompanhar cônjuge, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) tratar de interesses particulares; c) em razão de licença incentivada; d) motivo de doença em pessoa da família sem percepção de remuneração; e e) em razão de prisão.

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 Também não custa nada lembrar que o § 3º do art. 183 da Lei nº 8.112/1990, assegura ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao RPPS Federal, desde que haja o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.  

 Pois bem, já o §2º do art. 15 da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022, dispõe que eventual reintegração administrativa ou judicial do servidor ao seu cargo efetivo de origem, possui efeito retroativo, devendo ser considerado o tempo de afastamento como tempo de contribuição, de serviço público, no cargo efetivo e na carreira, mesmo que o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária se dê no momento do pagamento dos precatórios. Significa dizer que o reconhecimento do direito à reintegração ao cargo efetivo gera efeitos bastante amplos, na medida em que retroage no tempo, garantindo o direito de computar não apenas o tempo de contribuição, como também todos os demais requisitos exigidos nas regras de aposentadoria, mesmo que a contribuição previdenciária só seja cobrada quando o servidor, por meio de precatório, perceber todas as remunerações que deixou de auferir enquanto esteve afastado do seu cargo.       

 Por fim, o §3º do art. 15, estabelece que o servidor licenciado ou afastado sem remuneração, que não optou pela manutenção à filiação ao RPPS da União, nos termos do § 3º do art. 183 da Lei nº 8.112/1990, terá a filiação reativada ao regime de previdência após o recolhimento da primeira contribuição previdenciária. Dessa forma, o servidor que se licenciar e não optar por contribuir para o RPPS federal, terá suspenso o seu vínculo, sua filiação com o RPPS, enquanto durar este afastamento ou licença, não lhe assistindo, neste período, direito a benefícios, nem mesmo pensão por morte a seus dependentes. Somente após o recolhimento da primeira contribuição previdenciária, a filiação volta ao status de ativa.   

 

Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERTÃO, Alex. Licença sem remuneração, filiação ativa do servidor e direito ao benefício. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7355, 21 ago. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/105690. Acesso em: 22 nov. 2024.

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