1.INTRODUÇÃO
O presente artigo pretende apresentar o conceito de meio ambiente e a evolução da sua proteção no ordenamento jurídico brasileiro. Pretende-se, com isso, fornecer bases para a compreensão da matéria à luz da Constituição Federal de 1988, a qual consagra o meio ambiente como um direto fundamental.
ABRANGÊNCIA DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Para que se tenha uma verdadeira compreensão do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, dessa maneira, identificar o que ele alberga, é fundamental entender a extensão da expressão “meio ambiente”. Ademais, partindo-se da premissa de que só é possível proteger aquilo que se conhece, torna-se mister a assimilação do que realmente significa meio ambiente, pois, somente assim, será possível averiguar se sua tutela está sendo efetiva.
O meio ambiente pode ser concebido em um sentido estrito e num sentido amplo. De acordo com MILARÉ (2005, p. 99):
Numa visão estrita, meio ambiente nada mais é do que a expressão do patrimônio natural e as relações com e entre os seres vivos. Tal noção, é evidente, despreza tudo aquilo que não diga respeito aos recursos naturais.
Ou seja, numa perspectiva restritiva, entender-se-ia o meio ambiente apenas como os recursos da natureza, tais como o solo, o subsolo, as águas, o ar, as plantas, os animais etc. Dessa feita, sob essa ótica, não seriam considerados como problemas relativos ao meio ambiente os referentes à poluição sonora e visual, por exemplo.
A doutrina moderna tem adotado um conceito amplo de meio ambiente, indicando que este não seria composto apenas pelos elementos naturais, o que se traduziria numa definição muito reduzida do termo, mas sim se tem pregado que ele abrange também bens de criação humana, como o patrimônio histórico-cultural e a própria questão urbanística das cidades.
Para SILVA (2002), o meio ambiente seria “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”.
Também entendendo que meio ambiente deve ser considerado numa perspectiva ampla, MUKAI (2002, p. 3) ensina:
Da mesma forma, a expressão similar ‘meio ambiente’ tem sido entendida como a interação de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida do homem (...)
De acordo com os ensinamentos de FIORILLO (2008), o meio ambiente apresenta, no mínimo, quatro aspectos significativos, quais sejam: o natural, o cultural, o artificial e o do trabalho. Segundo o autor, essa classificação apenas se justifica em virtude da necessidade de melhor reconhecer o bem jurídico agredido e identificar a atividade agressora, em busca da efetiva proteção ambiental, uma vez que o meio ambiente seria um conceito unitário.
Seguindo o doutrinador supra, o meio ambiente natural ou físico diz respeito aos recursos naturais como ar, solo, subsolo, vegetação, fauna, água, entre outros. Nas suas palavras (2008, p. 20): “Concentra o fenômeno da homeostase, consistente no equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e o meio em que vivem”. O meio ambiente cultural, conforme esse autor, seria integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico e turístico, estando o patrimônio cultural ligado à história dos habitantes de determinado lugar. Já o meio ambiente artificial é o conjunto de edificações construídas pelo homem. Enquanto que o meio ambiente do trabalho seria o local onde o trabalhador exerce seu labor, devendo ser protegido da poluição e degradação do lugar em que desempenha sua atividade.
Quanto a este último aspecto do meio ambiente (o do trabalho), preciosa é a explicação de ROCHA (1998, p. 154):
É possível conceituar o meio ambiente do trabalho como a ambiência na qual se desenvolve as atividades do trabalho humano. Não se limita ao empregado; todo trabalhador que cede a sua mão-de-obra exerce sua atividade em um ambiente de trabalho.
O mesmo autor (1998, p. 160), mais adiante, ressalta que:
A poluição do meio ambiente do trabalho deve ser entendida como a degradação da salubridade do ambiente que afeta diretamente a saúde dos próprios trabalhadores. Inúmeras situações alteram o estado de equilíbrio do ambiente: os gases, as poeiras, as altas temperaturas, os produtos tóxicos, as irradiações, os ruídos, a própria organização do trabalho, assim como o tipo de regime de trabalho, as condições estressantes em que ele é desempenhado, enfim, tudo aquilo que prejudica a saúde, o bem-estar e a segurança dos trabalhadores.
Conforme FREITAS (2002), o conceito de meio ambiente está associado ao de ecologia (estudo das relações que organismos desenvolvem no ambiente em que vivem, sendo esta a parte do meio ambiente mais conhecida), porém indica que ele não se restringe a isso, incluindo, entre outros, questões referentes ao urbanismo, a aspectos paisagísticos, históricos e artísticos. O jurista (2002, p. 93), ao tratar em sua obra do meio ambiente cultural, assevera:
Meio ambiente, na visão moderna, vem sendo entendido não apenas como natureza, mas também como as modificações que o homem nela vem introduzindo. Assim, é possível classificar meio ambiente em natural, que compreende a água, a flora, o ar, a fauna, e cultural, que abrange as obras de arte, imóveis históricos, museus, belas paisagens, enfim tudo que possa contribuir para o bem estar e felicidade do ser humano.
Ao discorrer sobre o meio ambiente cultural, o doutrinador acima citado indica a efetividade que as normas ambientais referentes a esse aspecto do meio ambiente tem tido no Brasil, importando transcrever uma parte de seu trabalho (2002, p. 126):
Acompanhando a jurisprudência dos tribunais há longo tempo, conclui-se que, nessa área do chamado meio ambiente cultural, o Judiciário vem dando efetividade às normas ambientais protetoras. Com efeito, não são raras as liminares ou as decisões de mérito em diferentes instâncias.
(...)
Nessa trilha, o Judiciário, inclusive, já considerou dispensável, até mesmo o tombamento administrativo para que um bem possa ser protegido. Isso pode parecer impossível de acontecer. Mas não é. O órgão do patrimônio histórico pode omitir-se em um tombamento, pelas mais variadas razões e mesmo assim o Ministério Público ou uma organização não-governamental pode propor uma ação civil pública. Nada impede que o juiz considere o bem digno de proteção estatal.
De acordo com SOARES (2001), a Comunidade Internacional não reconheceu, num primeiro momento, a existência de um patrimônio mundial, que engloba paisagens naturais e bens oriundos da ação humana (culturais), como integrantes do conceito de meio ambiente. Acentua que antes dos anos sessenta, os bens pertencentes ao patrimônio mundial eram tratados pelo Direito Internacional como matérias isoladas, debatidas em foros especiais. Explica, também, o autor, que, em verdade, até 1992, os bens pertencentes ao patrimônio mundial da humanidade não figuravam entre os temas característicos do Direito Internacional do Meio Ambiente, bem como não existia, ainda, uma definição unificadora de “patrimônio”, tendo este termo sido empregado pela primeira vez na ceara ambiental internacional na “Convenção relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural” de 1972. Vale destacar, ademais, que o internacionalista realça que o novo enfoque do Direito Internacional Ambiental abrange a cultura. Importa transcrever um trecho da sua obra (2001, p. 441), em que justifica a necessidade dos bens culturais serem abordados na esfera internacional:
Por outro lado, a emergência no Direito Internacional do Meio Ambiente do conceito de hábitat veio reforçar a idéia de que existem elementos próprios ao ser humano, entendido como um componente do meio ambiente global, que necessitam ser preservados, a título de preservação de seu habitat. O mundo da cultura, sem dúvida, é aquele que mais diretamente integra o habitat do homem, pois representa uma criação, um elemento significativo que este animal particular acrescentou aos elementos dados pela natureza, como uma necessidade própria a ele. Tal aspecto vem reforçar a tese de que, no habitat do ser humano, há igualmente elementos construídos por este, que integram de maneira indelével, em sua maneira de ser e de viver, no presente e no futuro.
Merece esclarecer, no que tange ao meio ambiente artificial, que quando se indica ser ele o espaço urbano construído, a palavra urbano não está colocada em oposição a rural, devendo ser considerado como meio ambiente artificial tanto o campo, quanto o meio urbano. Elucidativa é a explanação de FIORILLO (2008, p. 289), ao conceituar esse aspecto do meio ambiente:
Como já tivemos a oportunidade de ressaltar, o meio ambiente artificial é compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto). Dessa forma, todo o espaço construído, bem como todos os espaços habitáveis pelo homem compõem o meio ambiente artificial.
(...)
Destarte, o termo ‘urbano’ não evidencia um contraste com ‘campo’ ou ‘rural’, porquanto qualifica algo que se refere a todos espaços habitáveis, não se opondo a rural, conceito que nele se contém; possui, pois, uma natureza ligada ao conceito de território.
A Declaração de Estocolmo de 1972 já contemplou uma visão ampla de meio ambiente, proclamando, ainda, ser ele essencial ao bem-estar humano e ao exercício dos direitos fundamentais dos indivíduos, entre estes a vida. Senão vejamos:
1. O homem é ao mesmo tempo obra e construtor do meio ambiente que o cerca, o qual lhe dá sustento material e lhe oferece oportunidade para desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente. Em larga e tortuosa evolução da raça humana neste planeta chegou-se a uma etapa em que, graças à rápida aceleração da ciência e da tecnologia, o homem adquiriu o poder de transformar, de inúmeras maneiras e em uma escala sem precedentes, tudo que o cerca. Os dois aspectos do meio ambiente humano, o natural e o artificial, são essenciais para o bem-estar do homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o direito à vida mesma. (Grifo nosso)
Observa-se, pois, que a Declaração de Estocolmo trouxe tanto o aspecto do meio ambiente que diz respeito aos elementos da natureza, quanto aquele relacionado à atividade criadora do ser humano, merecendo, ambos, proteção, por serem indispensáveis ao exercício de direitos básicos do homem como a vida, a liberdade, a dignidade etc, além de sua necessidade para que seja possível viver com qualidade.
Além dessa declaração, os quatro aspectos do meio ambiente – físico, cultural, artificial e do trabalho - foram e são discutidos em diversas conferências de âmbito mundial e pelas organizações internacionais (sejam intergovernamentais, sejam não-governamentais), estando estampados em vários instrumentos internacionais de proteção ambiental, os quais comprovam a amplitude do termo “meio ambiente”. Assim, é assegurando a proteção ao meio ambiente cultural que foi firmada a Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural de 1972 e a Convenção sobre Medidas a serem adotadas para Proibir e Impedir a Importação, Exportação e Transferência de Propriedade Ilícita de Bens Culturais de 1970; já visando implementar um ambiente de trabalho digno e seguro, foram criadas a Convenção sobre a Proteção dos Trabalhadores contra Riscos Profissionais devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho de 1977, a Convenção relativa à Segurança e Saúde nas Atividades Ocupacionais e no Ambiente do Trabalho de 1981 e a Convenção relativa a Serviços de Saúde no Trabalho de 1985; tendo em vista aspectos referentes à questão urbanística das cidades (meio ambiente artificial), que a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento prevê a luta contra a pobreza; por fim, objetivando a proteção do meio ambiente físico ou natural que foi realizada a Convenção para a Conservação das Focas Antárticas de 1972, a Convenção sobre a Proteção do Mar Negro contra a Poluição de 1992, e a Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção de 1973; isso apenas para trazer poucos exemplos de salvaguarda a esses aspectos do meio ambiente no plano internacional.
Para a doutrina contemporânea o meio ambiente está atrelado ao direito à vida dos seres humanos, haja vista ser condição indispensável à existência dos homens. Mas essa relação vai além do sentido de subsistência, estando o meio ambiente, intimamente, ligado ao direito à vida saudável e digna. Destarte, não serão apenas abarcadas pelo meio ambiente as riquezas naturais - as quais são essenciais à espécie humana e devem ser preservadas – mas também fazem parte dele toda gama de bens artísticos e históricos; a estrutura das cidades, com seus prédios, sistema viário, recolhimento do lixo produzido; bem como as condições que o trabalhador se submete ao executar seu ofício, uma vez que todos esses fatores muito interferem na saúde física e psíquica das pessoas, assim como na qualidade de vida destas. É de se frisar que alguém só poderá viver dignamente e com saúde se estiver em um ambiente que propicie seu desenvolvimento físico e psíquico. Não é possível imaginar que viva saudável e dignamente quem não possua uma moradia com condições mínimas de infra-estrutura; ou que não tenha a possibilidade de desfrutar de momentos de lazer em um local em que a natureza esteja em harmonia (praias, parques, praças, campo); ou que more em um país que não proteja e não valorize o seu passado revelado no patrimônio cultural; ou que enfrenta, diariamente, problemas com poluição sonora e visual; ou que não tenha ar puro para respirar e água potável para beber; ou, ainda, que seu ambiente de trabalho não seja saudável... Enfim, ter uma vida digna e saudável passa, necessariamente, por um meio ambiente em equilíbrio, capaz de dar condições ao desenvolvimento do ser humano, não sendo possível, dessa maneira, apenas identificá-lo com os elementos da natureza.
Nesse sentido, MAZZILLI (2004) advoga a concepção de que tanto os elementos naturais, quanto os artificiais e culturais fazem parte do meio ambiente, entendendo que tudo o que se refere ao equilíbrio ecológico e a uma saudável qualidade de vida, estaria abrangido no conceito, devendo, então, ser combatidas todas as práticas que levem a degradação ambiental.
Seguindo essa linha de raciocínio, MASCARENHAS (2008, p. 59 e 61) sustenta:
(...) Vida e meio ambiente estão umbilicalmente ligados, e deve existir um ambiente propício, a fim de garantir a existência e a proteção da vida com qualidade.
(...)
O meio ambiente equilibrado traz, portanto, uma nova dimensão ao direito fundamental à vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana, visto que, no meio ambiente, se desenvolve a vida humana. Assim, o ser humano está inserido no meio ambiente, dele também fazendo parte, motivo pelo qual, para que haja efetividade ao direito fundamental à vida e ao princípio da dignidade humana, há que reconhecer a sua ligação e interação com o meio ambiente e que ele seja ecologicamente equilibrado, a fim de propiciar o bem-estar necessário.
Assinala CANÇADO TRINDADE (1993, p. 73): “(...) o direito fundamental à vida compreende o direito de todo ser humano de não ser privado de sua vida (direito à vida) e o direito de todo ser humano de dispor de meios apropriados de subsistência e de um padrão de vida decente”. Partindo dessa idéia, o internacionalista assevera que o direito a um meio ambiente sadio seria corolário ao direito à vida, sendo esta assegurada não apenas quando protegida de sua privação arbitrária, e sim quando os países procuram garantir formas dos indivíduos terem acesso aos meios de sobrevivência. Com isso, os Estados tem o dever de proteger o meio ambiente, obrigando-se a evitar os riscos ambientais sérios à vida. Importa, ainda, trazer um exemplo dessa relação vida saudável/meio ambiente fornecido por TRINDADE (1993), qual seja: a repercussão do aquecimento global na saúde do homem, podendo lhe causar câncer de pele, lesão na retina ocular, alteração no sistema imunológico etc.
A Declaração de Estocolmo também apresenta o meio ambiente como fator de interferência na saúde dos homens, trazendo, ao tratar dessa questão, a dimensão do meio ambiente artificial e cultural, ao se referir ao meio ambiente criado pelo homem, bem como do meio ambiente do trabalho, ao prever a ambiência em que o ser humano trabalha, assim dispondo:
3. O homem deve fazer constante avaliação de sua experiência e continuar descobrindo, inventando, criando e progredindo. Hoje em dia, a capacidade do homem de transformar o que o cerca, utilizada com discernimento, pode levar a todos os povos os benefícios do desenvolvimento e oferecer-lhes a oportunidade de enobrecer sua existência. Aplicado errônea e imprudentemente, o mesmo poder pode causar danos incalculáveis ao ser humano e a seu meio ambiente. Em nosso redor vemos multiplicar-se as provas do dano causado pelo homem em muitas regiões da terra, níveis perigosos de poluição da água, do ar, da terra e dos seres vivos; grandes transtornos de equilíbrio ecológico da biosfera; destruição e esgotamento de recursos insubstituíveis e graves deficiências, nocivas para a saúde física, mental e social do homem, no meio ambiente por ele criado, especialmente naquele em que vive e trabalha. (Grifo nosso)
De tudo que foi dito, é possível depreender que “meio ambiente”, hodiernamente, é uma expressão abrangente, capaz de designar os elementos naturais do planeta, os bens da cultura, as questões referentes ao meio em que o trabalhador exerce seu labor e as construções realizadas pelo homem, de modo que tais aspectos permitem e condicionam à existência dos seres humanos, e, por isso, cada vez mais, se fazem presentes na pauta internacional.
Superado esse ponto, a fim de que esta pesquisa chegue ao seu objetivo cerne, é pertinente que sejam feitas algumas considerações acerca da evolução da proteção ao meio ambiente ao longo da história mundial, para que, dessa forma, se consiga melhor entender seu atual estágio de proteção na esfera nacional.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE NO ÂMBITO INTERNACIONAL
A proteção ambiental é uma preocupação recente, tendo ganhado espaço na esfera internacional apenas a partir da década de sessenta. Não se pode negar, contudo, que antes de 1960 já existiam diplomas internacionais que versavam sobre essa matéria, entretanto, tinham como desiderato regulamentar os recursos naturais para posterior aproveitamento em atividades econômicas. Nesse sentido, MEDEIROS (2004, p. 41) aduz:
A proteção ao meio ambiente, no direito internacional, é recente ramo do direito internacional público. Antes do fim dos anos 60, já existia um certo número de instrumentos internacionais com vista a proteção da natureza e dos seus recursos. Todavia, podemos dizer que os instrumentos que existiam até então possuíam uma característica eminentemente utilitarista, ou seja, pregava-se a proteção da fauna e da flora que fossem úteis ao homem.
SOARES (2001) indica, em sua obra, que, nos anos sessenta, os países passaram a buscar uma regulamentação global do meio ambiente, sinalando-se, então, os primeiros passos para uma tomada de consciência acerca de problemas referentes ao ambiente, de modo que até a Conferência de Estocolmo, em 1972, foram realizadas diversas convenções internacionais sobre a temática. Ademais, sustenta como acontecimentos propiciadores à emergência, nessa época, do Direito Internacional do Meio Ambiente, o fato da abertura dos debates diplomáticos à opinião pública mundial, possibilitada diante da expansão dos meios de comunicação de massa, acarretando a valorização das teses relacionadas ao meio ambiente; a democratização das relações internacionais, com a participação da opinião pública nos tratados internacionais, devido à atuação dos Parlamentos Nacionais na diplomacia dos países; o período da Guerra-Fria, que representava uma ameaça constante de destruição através dos armamentos bélicos; as catástrofes ambientais ocorridas como, por exemplo, os derramamentos de petróleo; além de outras questões ambientais, tais como a poluição transfronteiriça, notadamente das águas e do ar, e a poluição crescente dos oceanos e mares.
O autor supracitado apresenta, também, uma série de instrumentos internacionais surgidos na década de 1960, os quais tratavam da atuação dos Estados em grandes espaços, da proteção da fauna e flora, da prevenção contra a poluição marinha e do manuseio de materiais tóxicos. Passemos, então, a listá-los: Tratado de Moscou de 1963 (sobre a proscrição de experiências com armas nucleares na atmosfera, no espaço cósmico e sob a água); Convenção do Espaço Cósmico de 1967; Tratado sobre a Não-Proliferação de Aramas Nucleares de 1968; Tratado de Proibição de Colocação de Armas Nucleares e outras Armas de Destruição Maciça no Leito do Mar e do Oceano e nos Respectivos Subsolos de 1971; Tratado para a Proscrição de Armas Nucleares na América Latina de 1967 (Tratado de Tlatelolco), com seus dois Protocolos Adicionais, I, para os Estados detentores de armas nucleares, e II destinados aos Estados não subscritores, mas que detinham possessões de terras na área de abrangência do tratado; Tratado da Bacia do Prata de 1969 (regulamentando vários aspectos do meio ambiente); Convenção Internacional para a Proteção de Novas Variedades de Vegetais de 1961 (que instituiu a União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais); Convenção Internacional para a Conservação do Atum e Afins de 1966; Convenção Africana para a Conservação da Natureza e Recursos Naturais de 1968; Convenção Européia para a Proteção de Animais durante o Transporte Internacional de 1968; Convenção sobre Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por Óleo de 1969; Convenção sobre a Intervenção em Alto-Mar nos Casos de Baixas por Poluição por Óleo de 1969, complementada em 1973; Acordo Tovalop de 1969 (fundo de indenização para governos-vítimas de acidentes náuticos com navios petroleiros); Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares de 1963 (AIEA); Convenção Relativa a Responsabilidade Civil no Campo do Transporte Marítimo de Material Nuclear de 1971; e a Convenção relativa à Proteção contra Riscos de Envenenamento Causados por Benzeno de 1971.
Seguindo MEDEIROS (2004), em 1968 (ano que indica como início da “era ecológica”), o Conselho da Europa adotou uma declaração protegendo as águas e outra contra a poluição do ar, sendo, também, desse ano, a convocação para a Conferência de Estocolmo feita pela Assembléia Geral das Nações Unidas.
A doutrina indica a Convenção de Estocolmo como um divisor de águas em matéria ambiental, pois, com ela, houve uma mudança de paradigmas, passando-se a pregar uma política, verdadeiramente, protecionista do meio ambiente. Importa lembrar que os internacionalistas relatam ser essa convenção possibilitada pelas exigências da opinião pública mundial, haja vista que o processo de conscientização foi iniciado já nos anos sessenta, conforme anteriormente registrado.
De acordo com GAVIÃO FILHO (2005), é com a Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente Humano, datada de 1972, que começa a efetiva proteção ao meio ambiente. Nela se proclamou a defesa ambiental como uma questão fundamental, a qual diz respeito ao bem-estar de todos os povos, assim como ao desenvolvimento econômico de todos países. Vale dizer que, para esse doutrinador (2005, p. 22), o “grande mérito da Declaração de Estocolmo de 1972 foi o de proclamar, pela primeira vez, o ‘direito humano ao meio ambiente’, ali se encontrando todos os elementos para se reconhecer o direito fundamental ao ambiente”. Ademais, salienta que, após essa declaração, ocorreram uma série de iniciativas no âmbito internacional tendo em mira proteger o meio ambiente.
Importa mencionar que SOARES (2001) indica a impossibilidade de listar todos os instrumentos internacionais firmados após a Convenção de Estocolmo. Além disso, o autor destaca a atuação dos blocos regionais de integração - em especial, a Comunidade Européia - que através de atos normativos sobre a matéria ambiental, regulamentam a questão no plano supranacional, aumentando, significativamente, o número de instrumentos internacionais referentes ao assunto. Explica, também, que esse tema se intensificou na Comunidade Européia em 1987, a partir do Ato Único Europeu, em função da expansão das legislações internas dos Estados-Membros. Por fim, o autor trata da atividade das organizações não-governamentais (ONG’s) – que, já nos anos sessenta, começam a aparecer no cenário internacional – em sua luta pela proteção ambiental, através de campanhas de conscientização e mobilização contra políticas estatais e ação de empresas poluidoras (principalmente as transnacionais).
MAZZUOLI (2007) cita, em seu livro, que, no mesmo ano da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano (1972), foi adotada a Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, pela qual os países que a firmaram se comprometem em indicar e proteger às futuras gerações os bens naturais e os culturais.
Conforme CANÇADO TRINDADE (1993), em 1974, foi criada a Carta dos Direitos e Deveres Econômicos dos Estados das Nações Unidas que alertava, em seu art. 3º, para o dever de todos os Estados em proteger e preservar os recursos ambientais para as atuais e futuras gerações. Além disso, é seguindo essa mesma linha de raciocínio, que a Assembléia Geral das Nações Unidas proclamou, em 1980, os Estados como responsáveis pela preservação da natureza em benefício das gerações presentes e futuras, tendo reconhecido na sua Resolução 44/228 que a solução dos problemas ambientais requeria ação global, regional e nacional. Ainda nesse sentido de necessidade de colaboração entre os países, a Assembléia Geral das Nações Unidas, através da Resolução 43/53 de 1988, o Painel Intergovernamental sobre Mudança de Clima (IPCC) de 1989 e a Declaração de Noordwijk sobre Mudança de Clima de 1989, sustentam que as alterações climáticas são de interesse de todos, devendo ser tomadas iniciativas em âmbito mundial. Da mesma forma, a Reunião Internacional dos Peritos, realizada em 1989, chamou atenção para o fato da atmosfera ser um recurso comum de essencial interesse dos homens, e a Declaração de Haia sobre a Atmosfera de 1989 prega a necessidade de soluções urgentes e globais no que tange ao aquecimento atmosférico e deterioração da camada de Ozônio. Importa trazer as palavras do autor (1993, p. 43) quando este comenta essa mudança de visão:
Enquanto no passado tendiam os Estados a considerar a regulamentação da poluição por setores como uma questão nacional ou local, mais recentemente se aperceberam que alguns problemas e preocupações ambientais são de âmbito essencialmente global.
(...)
O caráter global das questões ambientais reflete-se no tema, e. g., da conservação da diversidade biológica; ilustram-no, ademais, em particular, os problemas ligados à poluição atmosférica (tais como a destruição da camada de ozônio e o aquecimento global).
Observa-se que os instrumentos internacionais de proteção ambiental, paulatinamente, foram se adequando às novas tendências do Ambientalismo, consagrando-se a idéia de preservação do meio ambiente para que as presentes e futuras gerações possam dele usufruir e viver em condições dignas, bem como estendeu a todos os Estados o dever de protegê-lo, haja vista a necessidade de cooperação mútua para que seja garantida a efetividade do direito a um meio ambiente equilibrado.
Segundo TEIXEIRA (2006), através da Resolução nº 44/228, de 1989, da Assembléia Geral das Nações Unidas (que, conforme dito, expressou esses novos conceitos e ideais de necessidade de proteção global ao ambiente) foi convocada a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO/92), tendo tal resolução evidenciado que a problemática ambiental é essencial ao bem-estar e ao desenvolvimento das nações, aliando-se, aqui, a questão do desenvolvimento. Durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO/92), ocorrida no Rio de Janeiro em 1992, aventou-se a idéia de desenvolvimento sustentável, trazendo-se a concepção de harmonia entre o desenvolvimento humano, que conjuga o econômico, e o meio ambiente. Destarte, a Declaração do Rio de Janeiro aclamou os homens como enfoque do desenvolvimento sustentável, os quais possuem como direito uma vida saudável e produtiva num ambiente protegido e preservado.
SOARES (2001), ao tratar da ECO/92, faz menção a duas declarações, apoiadas na Plataforma de Tlatelolco, surgidas em período imediatamente anterior a esse evento, que são a Declaração de Manaus relativa a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 e a Declaração de Canela dos Presidentes do Cone Sul (1992), também tendo em vista a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Após, relata os resultados da ECO/92, a saber: 1) a adoção da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (que estabelece normas para reduzir o lançamento dos gases causadores do efeito estufa, assim como para a conservação e ampliação dos oceanos e florestas); 2) a Convenção sobre Diversidade Biológica (cujo escopo é a preservação da fauna e flora em seu habitat natural); 3) a subscrição de documentos fixadores de princípios e diretrizes governamentais, quais sejam: a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (que consagra a proteção dos interesses das presentes e futuras gerações, os princípios de política ambiental mundial, a luta contra a pobreza, recomenda uma política demográfica e reconhece que os Estados industrializados são os principais responsáveis pelos danos ambientais até então ocorridos); a Agenda 21 (pela qual foram traçadas ações a serem realizadas pelos países, estabelecendo um programa de políticas de desenvolvimento e ambiental); e a Declaração de Princípios sobre as Florestas (que prevê alguns postulados acerca da exploração e conservação das florestas, mas não contém declarações dos Estados no sentido da formulação de uma convenção obrigatória ou futura norma jurídica de caráter internacionais); 4) a fixação dos assuntos a serem abordados nas próximas reuniões da ONU e as agendas de conferências internacionais sobre o lançamento de dióxido de carbono; 5) e a criação da Comissão para o Desenvolvimento Sustentável, subordinada ao Conselho Econômico e Social da ONU- Ecosoc (que deverá acompanhar a implementação da Declaração do Rio de Janeiro e da Agenda 21).
Segundo MILARÉ (2005), a necessidade de desenvolvimento econômico aliada a proteção ambiental estava sendo debatida desde a Conferência de Estocolmo. Porém, isso necessitava ser concretizado em um compromisso político, e, desse modo, teve origem a Agenda 21. Esta tem natureza programática, uma vez que possui como conteúdo um conjunto de diretrizes, tendo sido assumida pelos Estados representados na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e pelo Fórum das Organizações Não-Governamentais. Ela possui como fim subsidiar as ações do Poder Público e da sociedade em favor do desenvolvimento sustentável. Ensina, também, o autor (2005, p. 78 e 79):
Nela são tratadas, em grandes grupos temáticos, questões relativas ao desenvolvimento econômico-social e suas dimensões, à conservação e administração de recursos para o desenvolvimento, ao papel dos grandes grupos sociais que atuam nesse processo. São apontados, enfim, meios de implementação de planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento sustentável, ressaltando-se sempre os aspectos ligados aos recursos naturais e à qualidade ambiental.
FIORILLO (2008) anota que a terminologia “desenvolvimento sustentável” surgiu com a Declaração de Estocolmo, sendo repetida nas demais conferências que trataram sobre meio ambiente, notadamente, na ECO/92, que utilizou a expressão em onze de seus vinte e sete princípios. Assinala, o jurista (2008, p.27), ao explicar o princípio do desenvolvimento sustentável:
Constata-se que os recursos ambientais não são inesgotáveis, tornando-se inadmissível que as atividades econômicas desenvolvam-se alheias a esse fato. Busca-se com isso a coexistência harmônica entre economia e meio ambiente. Permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos.
Dessa forma, o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo, igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham a oportunidade de desfrutar dos mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.
MILARÉ (2005) indica como eventos marcantes a Reunião Rio + 5, realizada em 1997, que foi organizada pela sociedade civil, visando avaliar a efetividade da Agenda 21, e a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, chamada Rio + 10, ocorrida em 2002 em Joanesburgo, a qual teve como propósito analisar os avanços realizados após o advento da Agenda 21.
De acordo com TEIXEIRA (2006), o Rio + 10, de iniciativa da Organização das Nações Unidas, reuniu líderes mundiais, pessoas interessadas, agências das Nações Unidas, instituições financeiras internacionais, entre outros, estando em pauta o desenvolvimento sustentável e os resultados da ECO/92. Com o Rio + 10, buscou-se manter os acordos celebrados na ECO/92 e evitar o retrocesso em relação aos avanços que até então haviam se verificado quanto à proteção ambiental, além de se debater o problema da exclusão social e o fato do destino final dos bens ambientais ser o seu aproveitamento sustentável em prol da sociedade, todavia, sem deixar de ser garantida a propriedade individual.
Importante evento, segundo MILARÉ (2005), foi a Terceira Sessão da Conferência das Partes sobre Mudança do Clima – COP-3, ocorrida em Kyoto, no Japão em 1997, a qual abordou o combate aos gases causadores do efeito estufa, tendo sido, nesta ocasião, adotado o Protocolo de Kyoto. Este é um tratado que estabelece aos países desenvolvidos e aos Estados em transição para uma economia de mercado a redução na emissão em, pelo menos, 5% em relação aos níveis detectados em 1990, de seis gases que provocam o efeito estufa no período de 2008 a 2012. Entretanto, embora elaborado nessa conferência, o Protocolo de Kyoto só passou a vigorar em 16.02.2005, uma vez que necessitava ser ratificado por, no mínimo, 50 (cinqüenta) Estados-Partes da Convenção que correspondessem a, pelo menos, 55% (cinqüenta e cinco por cento) das emissões de dióxido de carbono em 1990, o que veio ocorrer com a ratificação da Rússia. É de se dizer que, os Estados Unidos, um dos maiores emissores de gases de efeito estufa, se negou a ratificar o Protocolo de Kyoto.
Por fim, torna-se valioso listar outros encontros realizados no cenário internacional após a Convenção de Estocolmo de 1972, analisados por MUKAI (2002) da seguinte forma:
Conferências de Helsinque de 1975 e de Munique de 1984: foram reuniões dos países do Leste Europeu, tanto ocidentais, quanto socialistas, em que restou demonstrado o interesse destes em proteger o meio ambiente;
Programa de Montevidéu de Desenvolvimento e Exame Periódico do Direito Ambiental: ocorrida em 1981, e oficializada pela ONU em 1982, foi uma reunião ad hoc de funcionários de governos, tendo sido examinados diversos assuntos atinentes ao meio ambiente, prescrevendo recomendações relacionadas à contaminação do mar; à proteção da camada de ozônio; ao transporte; a manipulação e a eliminação de rejeitos tóxicos e perigosos; à cooperação mundial em caso de emergência quanto à matéria ambiental; à ordenação de zonas costeiras; à conservação do solo; à contaminação do ar; à contaminação de produtos químicos que sejam potencialmente nocivos; a mecanismos de prevenção e reparação de danos ao meio ambiente; e à promoção da utilização do estudo de impacto ambiental;
Conferência Interparlamentar sobre o Meio Ambiente de 1984: essa conferência apresentou recomendações e conclusões que trouxeram a idéia de que uma sintonia internacional, através de legislação e incentivos à proteção ambiental, era possível e viável atualmente;
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Reunião de Montreal da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento de 1988: a Assembléia das Nações Unidas realizou uma reunião de especialistas independentes em 1983, os quais realizaram um relatório, publicado em 1987, denominado “Nosso Futuro Pertence a Todos”, que defende uma política de desenvolvimento durável, considerando os limites ecológicos do mundo, de forma a melhor usar os recursos ambientais disponíveis em prol do desenvolvimento.
Merece destacar, também, seguindo MILARÉ (2005), uma série de convenções que entraram em vigor após a Conferência de Estocolmo, quais sejam:
Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, que foi realizada em 1971, na cidade de Ramsar, no Iran, mas somente entrou em vigor em 1975. Seu surgimento se deve ao trabalho de ONG’s e visa a não degradação de zonas úmidas, bem como a conservação desses espaços, já que se entende que esses locais possuem funções ecológicas essenciais e valor econômico, cultural, científico e recreativo. Para isso, os Estados-membros se comprometeram em listar zonas úmidas; realizar o uso correto das zonas úmidas no seu território; indicar reservas naturais nas zonas úmidas e manejá-las em benefício das aves aquáticas; e executar treinamento de profissionais na pesquisa de zonas úmidas;
Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES, elaborada em 1973 em Washington, tendo como estopo proteger determinadas espécies de animais e vegetais da exploração sem limites;
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), datada de 1982, foi um marco quanto às questões referentes à soberania, à jurisdição, a direitos e obrigações dos países no que tange aos oceanos e seus recursos. Essa convenção regulamenta assuntos como navegação, sobrevôo, exploração de recursos marítimos e a contaminação do mar, sendo tida como um dos instrumentos mais completos do Direito Internacional do Meio Ambiente;
Convenção de Viena para Proteção da Camada de Ozônio, firmada em 1985, vista como uma convenção de grande relevo para o Direito Internacional, porque, pela primeira vez, vários Estados celebraram um acordo para combater um problema referente ao meio ambiente antes de seus efeitos serem irreversíveis e sem que tais efeitos tivessem sido cabalmente comprovados, isto é, tratava-se da adoção tácita do princípio da precaução;
Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, apoiado pela Convenção de Viena, tratou-se de medida concreta a fim de dar efetividade a essa convenção. Seu texto entrou em vigor em 1987 e estipulou medidas que deveriam ser seguidas pelos países, buscando-se, com elas, a limitar a produção e consumo de substâncias destruidoras de ozônio, tendo sido elaborado, para isso, um cronograma de redução dessas substâncias;
Convenção sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos (Convenção da Basiléia), cuja entrada em vigor data de 1992, possuindo como fins: apresentar deveres, objetivando diminuir, o máximo possível, os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos, bem como exigir que o manejo destes seja realizado de modo, ambientalmente, seguro; diminuir a quantidade e a toxidade dos resíduos, assim como assegurar que seu tratamento se dê de forma ambientalmente segura e perto da fonte geradora, auxiliando os Estados em desenvolvimento a implementar suas previsões; e a proibição de transporte de resíduos perigosos a Estados que não possuem condições de eliminá-los de modo, ambientalmente, seguro.
Passemos, a seguir, à análise de como se deu a proteção ambiental no Brasil.
HISTÓRICO DA PROTEÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL
Além da necessidade de compreender como vem sendo tratado o meio ambiente no plano internacional, torna-se imperioso compreender como ele tem sido visto ao longo da história pelo ordenamento jurídico pátrio, a fim de se entender, posteriormente, qual a posição que o Brasil adota frente aos tratados internacionais, bem como o porquê de conceber determinada política.
A legislação portuguesa, aplicada no território brasileiro durante o período do Brasil colônia, já possuía previsão acerca da preservação ambiental, dispondo sobre proteção das florestas e de algumas espécies de animais, além de prever institutos criados com a finalidade de cultivar o solo.
Segundo WAINER (1999), as Ordenações Afonsinas se preocupavam com a proteção florestal, havendo proibição ao corte de árvores frutíferas; equiparavam o furto de aves aos demais furtos, cabendo ao infrator o dever de reparação civil ao proprietário do animal; além disso, existia o instituto das sesmarias, que objetivava incrementar o cultivo das terras, haja vista o problema de déficit de alimentos que acometia Portugal. Já nas Ordenações Manuelinas, haviam disposições mais detalhadas acerca da proteção ao meio ambiente. Nelas as sesmarias passaram a ter o fim de repovoamento e não mais agrícola, sendo transferidas ao sistema de capitanias hereditárias no Brasil; também restou disposta a proibição de caçar perdizes, lebres e coelhos com instrumentos que causassem sofrimento ao animal; de caçar coelhos em determinados meses; e de vender colméias de abelhas por quem não houvesse preservado a espécie. Ademais, as Ordenações Manuelinas mantiveram a proibição ao corte de árvores frutíferas, incluindo a reparação ao dano causado. Por fim, as Ordenações Filipinas dispunham sobre a construção programada de caminhos, fontes, chafarizes, pontes e calçadas e incentivavam a plantação de árvores em terrenos baldios; traziam a poluição das águas, vedando o lançamento de material que degradasse os rios e lagos e que pudesse matar peixes; protegiam bens dos desembargadores, especialmente a caça não autorizada dos animais de sua propriedade; mantiveram as sesmarias, assim como a proibição do corte de árvores frutíferas e da caça de perdizes, lebres e coelhos com instrumentos que lhes ocasionassem sofrimento, delimitando, também, os locais e meses em que era defeso caçar esses animais; e protegiam as abelhas e o gado, bem como aos olivais e pomares do dano decorrente do pasto de animais de vizinhos.
Merece destacar, todavia, que os instrumentos de defesa ambiental estampados nas Ordenações Portuguesas buscavam disciplinar as questões ambientais, objetivando, primordialmente, o não esgotamento dos recursos naturais para sua futura exploração.
De acordo com FREITAS (2002), com a independência do Brasil em 1822, instituiu-se uma nova ordem jurídica, e nela o Código Penal, promulgado em 1830, previa como crime o corte ilegal de madeiras. Com a República, houve o advento do Código Civil de 1916, que possuía normas relacionadas ao direito de vizinhança, as quais alcançavam o direito ao meio ambiente, como, por exemplo, a referente ao direito de construção. Seguindo, ainda, o jurista supracitado, foram criados na década de trinta, o Decreto 24.645/1934, que vedava os maus tratos a animais, o Código Florestal (Decreto-lei nº 23.793/1934); e o Decreto-lei 25/1937, disciplinando o patrimônio histórico e artístico nacional (ainda em vigor). Já em 1940, houve a promulgação do Código Penal, que é o que vige atualmente, existindo nele diversos artigos que coíbem os atos atentatórios à saúde e ao patrimônio. Com relação ao período da Segunda Guerra Mundial, não ocorreram avanços em matéria ambiental no Brasil.
Segundo MILARÉ (2005), nos anos sessenta surgiram novos diplomas legais regulamentando a prevenção e o controle da degradação ambiental, entre os quais o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964); o novo Código Florestal (Lei nº 4.771/1965); a Lei de Proteção a Fauna (Lei nº 5.197/1967); o Código de Pesca (Decreto-lei nº 221/1967); o Código de Mineração (Decreto-lei 227/1967); a Política Nacional de Saneamento Básico (Decreto-lei 248/1967) e o Conselho Nacional de Controle da Poluição Ambiental (Decreto-lei 303/1967), sendo esses dois revogados pela Lei nº 5.318/1967, que criou a Política Nacional de Saneamento; e a Lei nº 5.357/1967, que estabeleceu penas a embarcações e terminais marítimos ou fluviais que lançassem detritos ou óleo em águas brasileiras.
Percebe-se, pois, que, nesse período, foram promulgadas diversas leis regulando assuntos atinentes ao ambiente. Entretanto, ainda não existia no Brasil uma unidade sistemática. Foi a partir da década de setenta, diante do agravamento de problemas ambientais, em função do processo de industrialização e urbanização intensa, que se acentuou, em terras brasileiras, a proteção ao meio ambiente, sendo dados, a partir dessa época, passos mais efetivos em relação à preservação ambiental.
Segundo WAINER (1999), o Brasil despertou para a consciência ecológica com a Conferência sobre Ambiente Humano, ocorrida em Estocolmo, em 1972, nela se estabelecendo, conforme abordado no capítulo anterior, entre outros princípios, o da preservação dos recursos naturais da terra, incluindo o ar, a água, o solo, a fauna e a flora. Contudo, isso já vinha sendo discutido no Brasil, haja vista a realização da VIII Reunião Internacional dos Magistrados, que tratou do tema o jurista e o meio ambiente, em 1971, no Rio de Janeiro. Tratava-se da chamada década ecológica, em que os países procuraram proteger a natureza e lutar contra a poluição. Importa transcrever o que diz o autor supracitado, quando este elenca, em sua obra, a legislação editada nos anos setenta, são suas as seguintes palavras (1999, p.):
Cumpre ainda relacionar os seguintes textos legais que ainda não foram referidos neste trabalho:
Lei nº 6.151, de 4 de novembro de 1974, que dispôs sobre o 2º Plano Nacional de Desenvolvimento (PND), para o período de 1975 a 1979. Esta norma deu enfoque à política habitacional, além de ter traçado as prioridades quanto à preservação do meio ambiente, incluindo a política científica e tecnológica, na parte ‘Programa Nuclear’.
Decreto nº 75.700, de 7 de maio de 1975, estabelece área e proteção para fontes de água mineral.
Decreto nº 76.389, de 3 de outubro de 1975 (...) que dispõe sobre a medidas de prevenção e controle da poluição industrial.
No tocante às penalidades pelo não cumprimento das medidas necessárias à prevenção ou correção dos inconvenientes e prejuízos da poluição causada ao meio ambiente, cabe notar que os transgressores se sujeitariam às seguintes restrições: a) a benefícios fiscais; b) a incentivos e linhas de financiamento em estabelecimento de crédito oficiais; e c) a suspensão das atividades.
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Decreto nº 79.367, de 9 de março de 1977, determina as normas e o padrão de potabilidade de água.
Decreto legislativo nº 74, de 30 de junho de 1977, aprova o texto da Convenção relativa à proteção do patrimônio mundial, cultural e natural.
Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, dispõe sobre a criação de áreas especiais e de locais de interesse turístico.
Lei nº 6.576, de 30 de setembro de 1978, dispõe sobre a proibição do abate de açaizeiro em todo território nacional.
Lei nº 6.607, de 7 de dezembro de 1978, declara o pau-brasil árvore nacional e institui o dia do Pau-Brasil.
Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, dispõe sobre a política nacional de irrigação.
Decreto nº 84.017, de 21 de setembro de 1979, (...), regulamenta os Parques Nacionais.
Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.
Ademais, também data da década de setenta, mais precisamente de 1973, o Decreto nº 73.030, o qual cria o SEMA, órgão cuja competência era de fiscalização ambiental. Porém, tal órgão restou substituído pelo IBAMA, em 1989, através da Lei nº 7.735.
De acordo com MEDEIROS (2004), na década de oitenta a proteção ao meio ambiente ganhou fôlego, culminando com a Constituição Federal de 1988, a qual dedica todo um capítulo ao assunto. Merece registro que, no que tange a previsão constitucional desse tema, conforme a autora, a atual Constituição Federal foi a única Constituição brasileira que tratou o ambiente de forma, realmente, ‘protecionista’, entendendo que as demais tinham, em verdade, preocupações ‘extrativistas’ ao discipliná-lo. Assim, a Constituição do Império, de 1824, nem chegou a consagrar em seus artigos a proteção ao meio ambiente; já a de 1891 regulamentou a questão nos chamados elementos da natureza, prevendo a competência da União quanto às terras e às minas; enquanto que as Constituição de1934, de 1937, de 1946 e de 1967 tinham, no entendimento da jurista, o mesmo escopo da Constituição de 1891, qual seja, regular a exploração dos recursos naturais, a fim de que fossem empregados em atividades de cunho econômico.
Ou seja, a exemplo do ocorrido no âmbito internacional até os anos sessenta, antes do advento da Constituição de 1988, o tratamento dispensado ao meio ambiente nas Constituições Federais brasileiras, visava, basicamente, o não esgotamento das riquezas naturais para futura exploração, tendo em vista a questão econômica. Esse entendimento é compartilhado por MASCARENHAS (2008, p. 54 e 55):
O tratamento dado por essas constituições relativamente à questão ambiental era apenas utilitarista, visando a racionalização econômica das atividades de exploração dos recursos naturais, sem nenhuma conotação de proteção ao meio ambiente.
(...)
De fato, as constituições brasileiras até a década de 1960 não levaram em conta a proteção do meio ambiente e, historicamente, as disposições nelas constantes tinham por objetivo tutelar o crescimento econômico, sem cogitar o efetivo desenvolvimento do Brasil. Esse tratamento dado pelas constituições anteriores contribuiu para a ocorrência da crise ambiental já abordada, que levou, posteriormente, à mudança de paradigmas e busca da tutela constitucional ao meio ambiente.
Assim, a Constituição Federal Brasileira de 1988 evoluiu muito no que tange à proteção ambiental, prevendo em seu texto o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se, igualmente, a todos os titulares desse direito, bem como ao Poder Público, o dever de protegê-lo e preservá-lo para a presente e às futuras gerações. Além disso, de acordo com a doutrina dominante, essa Constituição garante ao meio ambiente ecologicamente equilibrado status de direito fundamental, demonstrando a importância que guarda à matéria.
MEDEIROS (2004) indica, em sua obra, parte dos diplomas legais sobre meio ambiente criados a partir dos anos oitenta, sendo eles os que seguem: a Lei nº 6.803 de 1980, que disciplinou o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição; a Lei nº 6.902, de 1981, a qual instituiu áreas de proteção ao meio ambiente e estações ecológicas; a Lei nº 6.938, também de 1981, que criou a Política Nacional do Meio Ambiente, possuindo como princípios e regras as previstas na Carta que resultou da Conferência das Nações Unidas de Estocolmo; a Lei nº 7.347, de 1985, que contemplou novas formas de defesa do ambiente, a saber: o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública; a Lei nº 7.802, de 1989, cujo objetivo foi regulamentar o uso, os componentes e afins dos agrotóxicos; a Lei nº 7.754, de 1989, que normatizou a proteção das florestas das nascentes dos rios; a Lei n.º 8.974, de 1995, chamada de Lei da Biodiversidade, a qual regulamentou a permanência da vida em suas diferentes manifestações, até mesmo no que tange à engenharia genética; a Lei nº 9.431, de 1997, que tratou da responsabilidade pelo controle das infecções hospitalares pelas redes de hospitais; a Lei nº 9.605, de 1998, que criou sanções da seara administrativa e penal às ações lesivas ao meio ambiente. Já em 2000, restou promulgada a Lei nº 10.165, pela qual se alterou a Lei de Políticas Ambientais, e a Lei nº 9.984, que prevê a criação da Agência Nacional de Águas.
Desta feita, é notória a evolução da questão atinente à proteção ao meio ambiente no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que esta passou de um enfoque meramente voltado a regular a matéria a fim de proteger os recursos para que estes não se esgotassem e, desse modo, fosse possível sua futura exploração, para um foco que busca a efetiva proteção, não mais tendo em mira apenas a questão econômica, mas sim a preservação ambiental como forma de garantir a dignidade dos seres vivos. Isso evidencia que o Brasil tem seguido a tendência mundial de maior proteção ambiental, estando em consonância com os acordos internacionais que regulamentam a temática.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, percebe-se que “meio ambiente” é uma expressão abrangente, que não se limita aos elementos naturais, pois contempla, também, os bens culturais, o ambiente do trabalho, etc, sendo a proteção ambiental, cada vez mais, objeto de discussão e preocupação no âmbito internacional.
No Brasil, o ordenamento jurídico apresenta diversos instrumentos normativos que consagram à proteção ambiental, sendo indiscutíveis os avanços em relação à matéria trazidos pela Constituição Federal de 1988. Esta consagrou o meio ambiente como direito fundamental, prevendo que a todos é assegurado o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como estabelece que cabe ao Poder Público e a toda coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações, uma vez que a vida digna depende da qualidade do meio ambiente.
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