Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Aspectos relevantes da rescisão do contrato de síndico profissional

Agenda 22/08/2023 às 16:15

O mercado condominial tem buscado cada vez mais a figura do gestor profissional, o que representa na maioria dos casos um ganho para a comunidade condominial, seja em pequenos ou grandes condomínios.

A profissionalização da sindicatura enfrenta questões importantes para os condomínios que muitas vezes o síndico voluntário não consegue se aprofundar. Isso decorre do aumento de leis e regulamentações que atingem os condomínios, e o não cumprimento dessas normas e leis, tem como consequência a responsabilização pessoal dos gestores, bem como levar os condomínios a suportar vultuosas indenizações em função do não cumprimento das normas legais.

Exemplo disso seria a falta do AVCB ou a reforma inadvertida de área comum, o que pode causar multa e interdição do prédio, a poda de árvore sem prévia autorização pode ensejar também em multa, ou a alteração de área comum sem aprovação de quórum qualificado em assembleia pode acarretar ajuizamento de ações judiciais em detrimento do condomínio, entre outros.

Diante dessas circunstâncias o síndico profissional cada vez mais se enraíza nos condomínios, porém nem todos os gestores atendem as pretensões do corpo diretivo ou dos condomínios, o que gera conflitos. Comumente o condomínio delega poderes ao conselho inicialmente para a prévia escolha do síndico profissional e essa escolha, bem como a percepção do trabalho do síndico, considera o histórico em outros condomínios, e a partir disso será traçada uma estratégia no dia a dia para a gestão do condomínio que acaba de contratar o síndico, após escolha em assembleia. E nesse diapasão, temos algumas situações predominantes, a dos conselhos atuantes e a dos conselhos não atuantes, a dos síndicos que trabalham bem com autonomia para a gestão e síndico que trabalham bem sendo comandados pelo conselho. Sendo que a falta de sincronismo desse binômio acaba por desagradar o conselho com o síndico. E a questão que paira é se o conselho tem autonomia para destituição do síndico sem convocar assembleia.

Nessa esteira discorreremos, mas primeiro precisamos considerar que o síndico é eleito e não indicado, conforme preceitua o artigo 1.347 do CC.

 A doutrina ensina que: A escolha do sínico é feita em assembleia geral, na qual votam condôminos, compromissários-compradores, cessionários de seus direitos e usufrutuários. (Franciso Eduardo Loureiro – Código Civil Comentado: doutrina de jurisprudência/Cláudia Luiz Bueno de Godoy coordenador Cezar Peluso – 13. Ed – Barueri - SP – Manolo 2019. - PAG. 1335, 1336).

Sendo que o papel do conselho pode assumir outros contornos, após a seleção do síndico profissional, que é a de ter a responsabilidade por assinar o contrato entre o síndico profissional e o condomínio. Mesmo sendo o síndico representante legal da sua própria empresa ou síndico pessoa física, ao ser eleito ele já representa o condomínio, desta forma paira a dúvida se ele poderia celebrar o contrato e assinar pelo condomínio e como prestador de serviços ao mesmo tempo.

Para elucidar essa questão vamos a análise do artigo 117 do CC

Art117 - Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

Fabiano Menke esclarece que “O dispositivo trata da figura do negócio jurídico consigo mesmo, que é aquele em que o representante é a outra parta no negócio, emitindo declaração de vontade tanto em nome do representando quando para si próprio. Para a configuração do negócio jurídico consigo mesmo, é essencial que o negócio tenha sido concluído por meio de representante. Sendo o fundamento dessa inadmissibilidade do negócio jurídico com si mesmo se fundamenta na impossibilidade de conclusão de negócio que em que inexista conflito de interesses entre representante e representado”. (pg. 206)

Para sair dessa situação, o condomínio delega poderes aos seus conselheiros para que em nome do condomínio firmem o contrato com o síndico. (Art. 1.348, § 1º do CC)

 Importante ressaltar que os conselheiros podem ou não ter poderes para rescindir o contrato com o síndico, mas essa rescisão tem senões que trataremos mais para frente e, quem define esse limite, se o conselho terá poderes de rescindir o contrato ou não, será a delegação de poderes da assembleia que deverá ocorrer no momento de delegação dos poderes para a assinatura do contrato com o síndico eleito. Na omissão fica discutível se aquele que tem poderes para assinar, também teria poderes para cancelar o contrato sem expressa definição da assembleia. De qualquer forma, é certo que a assembleia pode, por força do art. 1.348, I, assinar e cancelar o contrato, mas poderá destituir o síndico?

A destituição do síndico, conforme previsão legal deverá ocorrer em assembleia conforme preceitua o art. 1.349 do CC, ou seja, o conselho poderá ter poderes para cancelar o contrato, mas não para destituir o síndico.

Sendo que a convocação poderá ocorrer pelo conselho, caso este tenha poderes para convocar a assembleia, pela vontade do síndico, ou na ausência com fundamento no art. 1.351 § 1º do CC por um quarto dos condôminos.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Somente a assembleia pode destituir o síndico e somente a convenção pode conceder poderes ao conselho para a convocação da assembleia. Poderes delegados no contrato de prestação de serviços no sentido de dar poderes ao conselho de convocação de assembleia não atende o disposto na lei.

Quanto aos poderes adicionais da convenção para a convocação de assembleia pelo conselho, o TJDF assim se manifestou, e reproduzo parte final do voto do Relator ALFEU MACHADO, no TJ-DF 07064825520178070001/ DF 0706482-55.2017.8.07.0001, , 29/11/2017, pela  6ª Turma Cível “...Não obstante os argumentos apresentados pelo condomínio autor, ora apelado, existe previsão em Convenção Condominial de que o Conselho Fiscal, o Conselho Consultivo e o Conselho de Sustentabilidade, à luz dos seus arts. 36, 37 e 38 (pág. 1 do ID 2120768 e pág. 1 do ID 2120769), possuem competência para convocação de Assembleia Geral, se julgar conveniente. 5.2 - Embora utilizada a expressão gênero Assembleia Geral, deve-se esclarecer que a competência dos Conselhos citados se refere à Assembleia Geral Extraordinária, tendo em vista que a Ordinária compete ao síndico, ou, subsidiariamente, a ¼ dos condôminos, para as hipóteses já mencionadas, ou seja, as constantes do art. 1.335 do Código Civil e do art. 40, § 1º, da Convenção de Condomínio (ID 2120769, pág. 1). 5.3 - Quanto à expressão disposta nos arts. 36, 37 e 38 da Convenção Condominial se julgar conveniente, esta deve ser analisada sob a ótica de quando exigirem os interesses gerais? e, observado o Edital de Convocação constata-se que as matérias nele indicadas podem ser consideradas de interesse geral, tendo em vista que guardam relação com o fiel cumprimento da Convenção ante a necessidade de eleição de substituto para o síndico, bem como sobre a modalidade de gestão a ser aplicada ao condomínio e ao estabelecimento de um Estatuto Eleitoral, norma assessória à Convenção Condominial, de forma a conferir lisura, transparência, isonomia e segurança formal às futuras eleições de sindico, seu substituto e conselheiros. 6 - Tendo em vista que a convocação para a Assembleia Geral Extraordinária não é exclusiva do síndico ou de ¼ dos condôminos, podendo constar da convenção condominial ampliação do rol de legitimados para tanto; que a Convenção Condominial estabeleceu competência para que o Conselho Fiscal, o Conselho Consultivo e o Conselho de Sustentabilidade possam convocar Assembleia Geral Extraordinária; que esta possui competência residual em relação às matérias da Ordinária; e que os assuntos elencados no Edital de Convocação de ID 2120809 - pág. 1 não fazem parte do art. 1.335 do Código Civil nem do art. 40, § 1º, da mencionada Convenção, resta patente a competência dos Conselhos mencionados para a convocação da Assembleia em apreço. 7 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 8 - Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.

Desta forma, entendo que é recomendado a formalização do contrato de prestação de serviços entre o síndico e o condomínio mesmo que não obrigatório, sendo que o síndico não pode assinar o seu próprio contrato com o condomínio que representa sob pena de nulidade. Assim, deve a assembleia delegar poderes ao conselho ou para outro nomeado pelo ato, para assinar o contrato com o síndico propondo cláusulas em defesa dos interesses do condomínio. A rescisão do contrato com o síndico por terceiros que não a assembleia deve também ser prevista e delegada somente pela assembleia.

A rescisão autorizada pela assembleia ao conselho coloca fim ao contrato, mas não serve para finalizar a relação com o síndico que precisa ser ratificada em assembleia. A não ratificação provoca a continuidade do síndico no cargo e reestabelecimento dos termos do contrato, mas de forma verbal, salvo se a assembleia estipular outros termos ou declarar nulo o contrato assinado.

Caso o conselho não tenha poderes para rescindir o contrato, o ato de rescisão do conselho será nulo de pleno direito (art. 166 do CC).

No meio tempo entre a rescisão pelo conselho e a ratificação pela assembleia, o valor previamente acordado de honorários pela prestação dos serviços é devido. Sendo que a rescisão pelo conselho do contrato tem validade, mas como a sindicatura requer eleição e destituição através de assembleia geral, a suspensão da remuneração do preposto do condomínio neste meio tempo poderá ser considerado enriquecimento ilícito.

Sobre o autor
Rodrigo Karpat

Advogado especialista em Direito Imobiliário e questões condominiais. Presidente da Comissão Especial de Direito Condominial no Conselho Federal da OAB e Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB/SP.     

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!