Primeiramente, antes de tratarmos da penhora de bens na execução fiscal, convém uma breve explicação para o leitor sobre o que é a execução fiscal, especialmente para aqueles pouco familiarizados com o assunto.
No Brasil temos os tributos federais, estaduais e municipais. Cada um só pode cobrar aquilo que a Constituição Federal lhe deu competência.
1) União – tributos federais como IOF, II, IPI, IRPF, IRPJ, Cofins, PIS / Pasep, CSLL, INSS.
2) Estados e Distrito Federal – tributos estaduais como IPVA, ICMS e ITCMD
3) Municípios – tributos municipais como IPTU, ITBI e ISS
O Distrito Federal pode acumular a competência de cobrar tributos tanto estaduais quanto municipais.
E não é só esses, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista e conselhos de fiscalização profissional também podem cobrar uma dívida ativa.
A execução fiscal é uma espécie de execução por quantia certa com base em um título executivo extrajudicial que é a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para obter o adimplemento do crédito tributário da União, dos Estados, do Distrito Federal, Municípios, e de suas respectivas autarquias ou fundações desde que constituído, vencido, exigível e não pago.
Existe uma lei que trata das execuções fiscais que é a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) e lá diz que os débitos de qualquer valor podem ser tanto de natureza tributária quanto não tributária.
Para que a CDA seja válida precisa cumprir requisitos previstos na LEF como o nome do devedor, o valor originário da dívida, a forma de calcular os juros de mora; a origem, fundamento da lei ou do contrato da dívida; dizer se a dívida está sujeita a correção monetária ou não; a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa e o número do processo administrativo ou do auto de infração.
Para haver execução fiscal é indispensável a existência de uma CDA que contenha todos os requisitos previstos em lei, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança (CTN, art. 203 e também na Lei de Execuções Fiscais).
Já na petição inicial instruída com a CDA a Fazenda Pública pode indicar os bens a serem penhorados na execução para pagamento do débito. O contribuinte devedor é comunicado para realizar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 5 dias.
Caso o devedor não pague no prazo ou não der garantias de pagamento, a execução prossegue com a execução da penhora de bens do devedor. Obviamente que o devedor pode se defender apresentando exceção de pré-executividade alegando, por exemplo, a prescrição ou decadência do direito de cobrança do débito. Ou, ainda, apresentar embargos do devedor discutindo a própria existência do débito ou a validade dela.
As garantias de pagamento que o devedor pode dar, segundo a lei de execução fiscal, é pagar em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia, ou nomear bens à penhora, ou, ainda, indicar bens oferecidos por terceiros desde que a Fazenda Pública concorde. Outra possibilidade é o devedor requerer o parcelamento do débito com intuito de suspender a exigibilidade do crédito e consegui pagar a dívida.
É preciso ter cuidado, pois, na execução fiscal, o não pagamento ou a não nomeação de bens à penhora pode levar a indisponibilidade de bens do devedor mediante a comunicação de órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais.
Há uma lista de bens que podem ser penhorados. O Código de Processo Civil (art. 835) diz que a penhora deve seguir uma ordem: dinheiro, títulos da dívida pública, títulos e valores mobiliários; veículos, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedade simples e empresárias, percentual do faturamento de empresa devedora, pedras e metais preciosos, direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, entre outros.
A prioridade é que a penhora seja feita primeiro em dinheiro, mas, o juiz pode alterar a ordem dos bens penhoráveis conforme as circunstâncias de cada caso. Entretanto, há também os bens que são impenhoráveis previstos na própria lei processual civil.
E por fim, muito cuidado com atos que possam ser considerados fraude à execução fiscal. O art. 185 do Código Tributário Nacional diz que se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens, ou rendas por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, a não ser que tais bens tenham sido reservados pelo devedor para pagamento da dívida.
Fonte:
Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15.
Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66
Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830/1980
Rodrigues, Marco Antônio. Curso de Processo Administrativo e Judicial Tributário. 2 ed. 2023.