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Constituição da República Popular da China de 1982 (revisada em 2018)

Agenda 30/08/2023 às 15:20

PREÂMBULO

A China é um dos países com a história mais longa do mundo. Os povos de todas as nacionalidades na China criaram em conjunto uma cultura esplêndida e têm uma tradição revolucionária gloriosa.

A China feudal foi gradualmente reduzida depois de 1840 a um país semicolonial e semifeudal. O povo chinês travou onda após onda de lutas heroicas pela independência e libertação nacional e pela democracia e liberdade. Grandes e abaladoras mudanças históricas ocorreram na China no século XX. A Revolução de 1911, liderada pelo Dr. Sun Yat-sen, aboliu a monarquia feudal e deu origem à República da China. Mas o povo chinês ainda não tinha cumprido a sua tarefa histórica de derrubar o imperialismo e o feudalismo.

Depois de travar lutas duras, prolongadas e tortuosas, armadas ou não, o povo chinês de todas as nacionalidades, liderado pelo Partido Comunista da China, com o presidente Mao Zedong como líder, finalmente, em 1949, derrubou o domínio do imperialismo, do feudalismo e do capitalismo burocrático, venceu a grande vitória da Revolução Nova Democrática e fundou a República Popular da China. A partir daí, o povo chinês tomou o poder do Estado nas suas próprias mãos e tornou-se senhor do país.

Após a fundação da República Popular, a transição da sociedade chinesa de uma sociedade nova-democrática para uma sociedade socialista foi efetuada passo a passo. A transformação socialista da propriedade privada dos meios de produção foi concluída, o sistema de exploração do homem pelo homem foi eliminado e o sistema socialista foi estabelecido. A ditadura democrática popular liderada pela classe trabalhadora e baseada na aliança dos trabalhadores e camponeses, que é em essência a ditadura do proletariado, foi consolidada e desenvolvida. O povo chinês e o Exército de Libertação do Povo Chinês frustraram a agressão, a sabotagem e as provocações armadas por parte dos imperialistas e hegemonistas, salvaguardaram a independência e a segurança nacionais da China e reforçaram a sua defesa nacional.

Grandes sucessos foram alcançados no desenvolvimento económico. Foi estabelecido, em sua maior parte, um sistema socialista independente e bastante abrangente da indústria. Houve um aumento acentuado na produção agrícola. Foram feitos progressos significativos em empreendimentos educacionais, científicos, culturais e outros, e a educação ideológica socialista produziu resultados notáveis. Os padrões de vida da população melhoraram consideravelmente.

A vitória na Revolução Nova Democrática da China e os sucessos na sua causa socialista foram alcançados pelo povo chinês de todas as nacionalidades, sob a liderança do Partido Comunista da China e a orientação do Marxismo-Leninismo e do Pensamento de Mao Zedong, defendendo a verdade , corrigindo erros e superando inúmeras dificuldades e sofrimentos. A China estará ainda por muito tempo na fase primária do socialismo. A tarefa básica da nação é concentrar os seus esforços na modernização socialista ao longo do caminho do socialismo de estilo chinês. Sob a liderança do Partido Comunista da China e a orientação do Marxismo-Leninismo, do Pensamento de Mao Zedong, da Teoria de Deng Xiaoping, do importante pensamento das Três Representações, da Perspectiva Científica sobre o Desenvolvimento e do Pensamento de Xi Jinping sobre o Socialismo com Características Chinesas para um Nova Era, o povo chinês de todas as nacionalidades continuará a aderir à ditadura democrática popular e à via socialista, a perseverar na reforma e na abertura ao mundo exterior, a melhorar continuamente as instituições socialistas, a desenvolver a economia de mercado socialista, a desenvolver a democracia socialista, a melhorar a Estado de direito socialista, implementar o novo conceito de desenvolvimento e trabalhar duro e autossuficiente para modernizar a indústria, a agricultura, a defesa nacional e a ciência e tecnologia do país, passo a passo, e promover o desenvolvimento coordenado do material, político, espiritual, social, e civilizações ecológicas, para transformar a China num grande país socialista moderno que seja próspero, poderoso, democrático, culturalmente avançado, harmonioso e belo e alcançar o rejuvenescimento da nação chinesa.

As classes exploradoras como tais foram eliminadas no nosso país. Contudo, a luta de classes continuará a existir dentro de certos limites durante muito tempo. O povo chinês deve lutar contra as forças e os elementos, tanto no país como no estrangeiro, que são hostis ao sistema socialista da China e tentam miná-lo.

Taiwan faz parte do território sagrado da República Popular da China. É um dever elevado de todo o povo chinês, incluindo os nossos compatriotas em Taiwan, realizar a grande tarefa de reunificar a pátria mãe.

Na construção do socialismo é essencial contar com os trabalhadores, camponeses e intelectuais e unir todas as forças que possam ser unidas. Nos longos anos de revolução, construção e reforma, formou-se, sob a liderança do Partido Comunista da China, uma ampla frente única patriótica que é composta pelos partidos democráticos e pelas organizações populares e que abrange todos os trabalhadores socialistas, todos os construtores de socialismo, todos os patriotas que apoiam o socialismo, todos os patriotas que defendem a reunificação da pátria e todos os patriotas dedicados ao rejuvenescimento da nação chinesa. Esta frente unida continuará a ser consolidada e desenvolvida. A Conferência Consultiva Política do Povo Chinês, uma organização representativa de base ampla da frente única que desempenhou um papel histórico significativo, desempenhará um papel ainda mais importante na vida política e social do país, na promoção da amizade com outros países e na luta pela modernização socialista e pela reunificação e unidade do país. O sistema de cooperação multipartidária e consulta política liderado pelo Partido Comunista da China existirá e desenvolver-se-á durante muito tempo.

A República Popular da China é um Estado multinacional unitário construído conjuntamente pelos povos de todas as suas nacionalidades. As relações socialistas de igualdade, unidade, assistência mútua e harmonia foram estabelecidas entre as nacionalidades e continuarão a ser fortalecidas. Na luta para salvaguardar a unidade das nacionalidades, é necessário combater o chauvinismo das grandes nações, principalmente o chauvinismo Han, e também é necessário combater o chauvinismo local-nacional. O estado faz todo o possível para promover a prosperidade comum de todas as nacionalidades do país.

As conquistas da China na revolução, construção e reforma são inseparáveis do apoio dos povos do mundo. O futuro da China está intimamente ligado ao futuro do mundo. A China executa consistentemente uma política externa independente e adere aos cinco princípios de respeito mútuo pela soberania e integridade territorial, não agressão mútua, não interferência nos assuntos internos uns dos outros, igualdade e benefício mútuo e coexistência pacífica, o caminho da paz desenvolvimento e a estratégia de abertura recíproca no desenvolvimento de relações diplomáticas e intercâmbios económicos e culturais com outros países e na promoção da construção de uma comunidade com um futuro partilhado para a humanidade. A China opõe-se consistentemente ao imperialismo, ao hegemonismo e ao colonialismo, trabalha para fortalecer a unidade com os povos de outros países, apoia as nações oprimidas e os países em desenvolvimento na sua luta justa para conquistar e preservar a independência nacional e desenvolver as suas economias nacionais, e esforça-se para salvaguardar a paz mundial. e promover a causa do progresso humano.

Esta Constituição afirma as conquistas das lutas do povo chinês de todas as nacionalidades e define o sistema básico e as tarefas básicas do Estado na forma jurídica; é a lei fundamental do estado e tem autoridade legal suprema. As pessoas de todas as nacionalidades, todos os órgãos do Estado, as forças armadas, todos os partidos políticos e organizações públicas e todas as empresas e empreendimentos do país devem tomar a Constituição como norma básica de conduta, e têm o dever de defender a dignidade do Constituição e garantir a sua implementação.

CAPÍTULO I. PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º

A República Popular da China é um estado socialista sob a ditadura democrática popular liderada pela classe trabalhadora e baseada na aliança de trabalhadores e camponeses.

O sistema socialista é o sistema básico da República Popular da China. A liderança do Partido Comunista da China é a característica definidora do socialismo com características chinesas. É proibida a sabotagem do sistema socialista por qualquer organização ou indivíduo.

Artigo 2.º

Todo o poder na República Popular da China pertence ao povo.

Os órgãos através dos quais o povo exerce o poder do Estado são o Congresso Nacional Popular e os congressos populares locais a diferentes níveis.

O povo administra os assuntos do Estado e gere os assuntos económicos, culturais e sociais através de vários canais e de várias maneiras, de acordo com a lei .

Artigo 3.º

Os órgãos estatais da República Popular da China aplicam o princípio do centralismo democrático.

O Congresso Nacional Popular e os congressos populares locais a diferentes níveis são instituídos através de eleições democráticas. Eles são responsáveis perante as pessoas e estão sujeitos à sua supervisão.

Todos os órgãos administrativos, de fiscalização, judiciais e de procuradoria do Estado são criados pelos congressos populares pelos quais são responsáveis e pelos quais são fiscalizados.

A divisão de funções e poderes entre os órgãos centrais e locais do Estado é orientada pelo princípio de dar pleno desempenho à iniciativa e ao entusiasmo das autoridades locais sob a liderança unificada das autoridades centrais.

Artigo 4.º

Todas as nacionalidades na República Popular da China são iguais. O Estado protege os direitos e interesses legítimos das nacionalidades minoritárias e defende e desenvolve uma relação de igualdade, unidade, assistência mútua e harmonia entre todas as nacionalidades da China. São proibidas a discriminação e a opressão de qualquer nacionalidade; quaisquer atos que prejudiquem a unidade das nacionalidades ou instiguem a sua secessão são proibidos. O Estado ajuda as áreas habitadas por nacionalidades minoritárias a acelerar o seu desenvolvimento económico e cultural de acordo com as peculiaridades e necessidades das diferentes nacionalidades minoritárias.

A autonomia regional é praticada em áreas onde pessoas de nacionalidades minoritárias vivem em comunidades compactas; nestas áreas são criados órgãos de autogoverno para o exercício do direito de autonomia. Todas as áreas autónomas nacionais são partes inalienáveis da República Popular da China.

As pessoas de todas as nacionalidades têm a liberdade de usar e desenvolver as suas próprias línguas faladas e escritas e de preservar ou reformar os seus próprios costumes e costumes.

Artigo 5.º

A República Popular da China exerce o poder de acordo com a lei e estabelece um país socialista sob o Estado de direito.

O estado defende a uniformidade e a dignidade do sistema jurídico socialista.

Nenhuma lei ou regras e regulamentos administrativos ou locais infringirão a constituição.

Todos os órgãos do Estado, as forças armadas, todos os partidos políticos e organizações públicas e todas as empresas e empreendimentos devem respeitar a Constituição e a lei . Todos os atos que violem a Constituição e a lei devem ser investigados.

Nenhuma organização ou indivíduo pode gozar do privilégio de estar acima da Constituição e da lei .

Artigo 6.º

A base do sistema económico socialista da República Popular da China é a propriedade pública socialista dos meios de produção, nomeadamente, a propriedade por todo o povo e a propriedade coletiva pelos trabalhadores. O sistema de propriedade pública socialista substitui o sistema de exploração do homem pelo homem; aplica o princípio de “de cada um segundo a sua capacidade, a cada um segundo o seu trabalho ” .

Durante a fase primária do socialismo, o Estado adere ao sistema económico básico com a propriedade pública permanecendo dominante e diversos setores da economia desenvolvendo-se lado a lado, e ao sistema de distribuição com a distribuição de acordo com o trabalho permanecendo dominante e a coexistência de um variedade de modos de distribuição.

Artigo 7.º

A economia estatal, isto é, a economia socialista propriedade de todo o povo, é a força motriz da economia nacional. O Estado assegura a consolidação e o crescimento da economia estatal.

Artigo 8.º

As organizações económicas coletivas rurais praticam o sistema de gestão de dois níveis que combina operações unificadas e separadas com base no sistema de responsabilidade contratada relacionada com a produção baseada nas famílias. Várias formas de economia cooperativa nas zonas rurais, como as cooperativas de produção, de abastecimento e de comercialização, de crédito e de consumo, pertencem ao setor da economia socialista sob propriedade coletiva dos trabalhadores.

Os trabalhadores que são membros de coletivos económicos rurais têm o direito, dentro dos limites prescritos pela lei, de cultivar parcelas de terras agrícolas e terrenos montanhosos atribuídos para uso privado, envolver-se na produção doméstica secundária e criar gado de propriedade privada.

As diversas formas de economia cooperativa nas cidades e vilas, tais como as do artesanato, da indústria, da construção, dos transportes, do comércio e dos serviços, pertencem todas ao setor da economia socialista sob propriedade coletiva dos trabalhadores.

O Estado protege os direitos e interesses legítimos dos coletivos económicos urbanos e rurais e incentiva, orienta e ajuda o crescimento da economia coletiva.

Artigo 9.º

Os recursos minerais, as águas , as florestas, as montanhas, os prados, os terrenos não reclamados, as praias e outros recursos naturais são propriedade do Estado, ou seja, de todo o povo, com exceção das florestas, das montanhas, dos prados, dos terrenos não reclamados e das praias que são propriedade de coletivos nos termos da lei.

O estado garante o uso racional dos recursos naturais e protege animais e plantas raros. É proibida a apropriação ou dano de recursos naturais por qualquer organização ou indivíduo, por qualquer meio.

Artigo 10.º

Os terrenos nas cidades são propriedade do Estado.

A terra nas áreas rurais e suburbanas é propriedade de coletivos, exceto as parcelas que pertencem ao Estado nos termos da lei ; casas e lotes privados de terras agrícolas e montanhosas também são propriedade de coletivos.

O Estado pode, no interesse público e nos termos da lei , expropriar ou requisitar terrenos para seu uso e indemnizar os terrenos expropriados ou requisitados.

Nenhuma organização ou indivíduo pode apropriar-se, comprar, vender ou de outra forma envolver-se na transferência de terras por meios ilegais. O direito ao uso da terra pode ser transferido nos termos da lei .

Todas as organizações e indivíduos que utilizam a terra devem fazer uso racional da terra.

Artigo 11.º

As economias individuais, privadas e outras economias não públicas que existem dentro dos limites prescritos pela lei são componentes importantes da economia de mercado socialista.

O Estado protege os direitos e interesses legítimos dos setores não públicos da economia, tais como os setores individual e privado da economia. O Estado incentiva, apoia e orienta o desenvolvimento dos setores não públicos da economia e, nos termos da lei , exerce supervisão e controlo sobre os setores não públicos da economia.

Artigo 12.º

A propriedade pública socialista é sagrada e inviolável.

O estado protege a propriedade pública socialista. É proibida a apropriação ou dano de propriedade estatal ou coletiva por qualquer organização ou indivíduo, por qualquer meio.

Artigo 13.º

A propriedade privada legal dos cidadãos é inviolável.

O Estado, nos termos da lei , protege os direitos dos cidadãos à propriedade privada e à sua herança.

O Estado pode, no interesse público e nos termos da lei , expropriar ou requisitar bens privados para seu uso e indemnizar os bens privados expropriados ou requisitados.

Artigo 14.º

O Estado aumenta continuamente a produtividade do trabalho, melhora os resultados económicos e desenvolve as forças produtivas, aumentando o entusiasmo dos trabalhadores, elevando o nível das suas competências técnicas, divulgando ciência e tecnologia avançadas, melhorando os sistemas de administração económica e de operação e gestão empresarial, instituir o sistema socialista de responsabilidade em diversas formas e melhorar a organização do trabalho.

O estado pratica uma economia rigorosa e combate o desperdício.

O Estado distribui adequadamente a acumulação e o consumo, presta atenção aos interesses do coletivo e do indivíduo, bem como do Estado e, com base na produção expandida, melhora gradualmente a vida material e cultural do povo.

O Estado estabelece um sistema de segurança social sólido e compatível com o nível de desenvolvimento económico.

Artigo 15.º

O estado colocou em prática uma economia de mercado socialista. O Estado fortalece a formulação de leis económicas, melhora o ajustamento e o controlo macro e proíbe, de acordo com a lei , quaisquer unidades ou indivíduos de interferirem na ordem socioeconómica.

Artigo 16.º

As empresas públicas têm poder de decisão na operação e gestão dentro dos limites prescritos por lei. As empresas estatais praticam a gestão democrática através de congressos de trabalhadores e funcionários e de outras formas, de acordo com a lei .

Artigo 17.º

poder de decisão na condução de atividades económicas independentes, desde que cumpram as leis pertinentes. As organizações económicas coletivas praticam a gestão democrática, elegem ou destituem o seu pessoal de gestão e decidem sobre questões importantes relativas ao funcionamento e gestão de acordo com a lei .

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Artigo 18.º

A República Popular da China permite que empresas estrangeiras, outras organizações económicas estrangeiras e estrangeiros individuais invistam na China e celebrem diversas formas de cooperação económica com empresas chinesas e outras organizações económicas, de acordo com a lei da República Popular da China .

Todas as empresas estrangeiras e outras organizações económicas estrangeiras na China, bem como joint ventures com investimentos chineses e estrangeiros localizadas na China, deverão respeitar a lei da República Popular da China. Os seus direitos e interesses legítimos são protegidos pela lei da República Popular da China.

Artigo 19.º

O estado desenvolve empreendimentos educacionais socialistas e trabalha para elevar o nível científico e cultural de toda a nação.

O Estado gere escolas de vários tipos, torna o ensino primário obrigatório e universal, desenvolve o ensino secundário, profissional e superior e promove a educação pré-escolar.

O Estado desenvolve instalações educativas de vários tipos, a fim de erradicar o analfabetismo e proporcionar educação política, cultural, científica, técnica e profissional aos trabalhadores, camponeses, funcionários do Estado e outros trabalhadores. Ele incentiva as pessoas a se educarem por meio do autoestudo.

O Estado incentiva as organizações económicas coletivas, as empresas e empreendimentos estatais e outras forças sociais a criarem instituições educativas de vários tipos, de acordo com a lei .

O estado promove o uso nacional de Putonghua (discurso comum baseado na pronúncia de Pequim).

Artigo 20.º

O estado promove o desenvolvimento das ciências naturais e sociais, divulga o conhecimento científico e técnico e elogia e recompensa as realizações na investigação científica, bem como as descobertas e invenções tecnológicas.

Artigo 21.º

O Estado desenvolve serviços médicos e de saúde, promove a medicina moderna e a medicina tradicional chinesa, incentiva e apoia a criação de diversas instalações médicas e de saúde pelos coletivos económicos rurais, empresas e empreendimentos estatais e organizações de bairro, e promove atividades de saneamento de caráter massivo, tudo para proteger a saúde das pessoas.

O estado desenvolve a cultura física e promove atividades esportivas de massa para fortalecer o físico das pessoas.

Artigo 22.º

O Estado promove o desenvolvimento da literatura e da arte, da imprensa, das empresas de radiodifusão e televisão, dos serviços de publicação e distribuição, das bibliotecas, dos museus, dos centros culturais e de outras empresas culturais, que servem o povo e o socialismo, e patrocina atividades culturais de massa.

O estado protege locais de interesse paisagístico e histórico, valiosos monumentos e relíquias culturais e outros itens importantes do património histórico e cultural da China.

Artigo 23.º

O Estado forma pessoal especializado em todas as áreas que servem o socialismo, aumenta o número de intelectuais e cria condições para dar plena amplitude ao seu papel na modernização socialista.

Artigo 24.º

O Estado fortalece a construção da civilização espiritual socialista através da difusão da educação em elevados ideais e moralidade, da educação geral, da educação disciplinar e do sistema jurídico, e através da promoção da formulação e observância de regras de conduta e compromissos comuns por diferentes setores do povo em áreas urbanas e rurais.

O estado defende valores fundamentais socialistas e promove virtudes cívicas como o patriotismo, o amor ao povo, o prazer no trabalho, o respeito pela ciência e a devoção ao socialismo. As pessoas são educadas no patriotismo, no coletivismo, no internacionalismo, no comunismo, no materialismo dialético e histórico, e são educadas para se oporem ao capitalismo, ao feudalismo e a outras ideias decadentes.

Artigo 25.º

O Estado promove o planeamento familiar para que o crescimento populacional se enquadre nos planos de desenvolvimento económico e social.

Artigo 26.º

O estado protege e melhora o ambiente de vida e o ambiente ecológico, e previne e controla a poluição e outros perigos públicos.

O estado organiza e incentiva o florestamento e a proteção das florestas.

Artigo 27.º

Todos os órgãos do Estado cumprem o princípio da administração simples e eficiente, o sistema de responsabilidade pelo trabalho e o sistema de formação dos funcionários e de avaliação do seu trabalho, a fim de melhorar constantemente a qualidade e a eficiência do trabalho e combater o burocratismo.

Todos os órgãos e funcionários do Estado devem contar com o apoio do povo, manter-se em contato próximo com ele, ouvir as suas opiniões e sugestões, aceitar a sua supervisão e trabalhar arduamente para o servir.

Todos os funcionários do Estado prestarão juramento público à Constituição quando tomarem posse .

Artigo 28.º

O Estado mantém a ordem pública e reprime atividades traiçoeiras e outras atividades criminosas que põem em perigo a segurança do Estado; penaliza ações que põem em perigo a segurança pública e perturbam a economia socialista e outras atividades criminosas, e pune e reforma os criminosos.

Artigo 29.º

As forças armadas da República Popular da China pertencem ao povo. As suas tarefas são fortalecer a defesa nacional, resistir à agressão, defender a pátria, salvaguardar o trabalho pacífico do povo, participar na reconstrução nacional e trabalhar arduamente para servir o povo.

O Estado fortalece a revolucionamento, modernização e regularização das forças armadas, a fim de aumentar a capacidade de defesa nacional.

Artigo 30.º

A divisão administrativa da República Popular da China é a seguinte:

  1. O país está dividido em províncias, regiões autónomas e municípios diretamente subordinados ao Governo Central;

  2. As províncias e regiões autónomas estão divididas em prefeituras autónomas, condados, condados autónomos e cidades;

  3. Os condados e condados autônomos são divididos em municípios, municípios de nacionalidade e vilas.

Os municípios diretamente subordinados ao Governo Central e outras grandes cidades estão divididos em distritos e condados. As prefeituras autônomas são divididas em condados, condados autônomos e cidades.

Todas as regiões autónomas, prefeituras autónomas e condados autónomos são áreas autónomas nacionais.

Artigo 31.º

O estado poderá estabelecer regiões administrativas especiais quando necessário. Os sistemas a instituir nas regiões administrativas especiais serão prescritos por lei aprovada pelo Congresso Nacional Popular à luz das condições específicas.

Artigo 32.º

A República Popular da China protege os direitos e interesses legítimos dos estrangeiros dentro do território chinês e, enquanto estiverem em território chinês, os estrangeiros devem cumprir as leis da República Popular da China.

A República Popular da China pode conceder asilo a estrangeiros que o solicitem por motivos políticos.

CAPÍTULO II. OS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS

Artigo 33.º

Todas as pessoas que possuem a nacionalidade da República Popular da China são cidadãos da República Popular da China.

Todos os cidadãos da República Popular da China são iguais perante a lei . Todo cidadão goza dos direitos e ao mesmo tempo deve cumprir os deveres prescritos pela Constituição e pela lei .

O Estado respeita e preserva os direitos humanos.

Artigo 34.º

Todos os cidadãos da República Popular da China que tenham completado 18 anos têm o direito de votar e de se candidatar, independentemente da nacionalidade, raça, sexo, profissão, antecedentes familiares, crença religiosa, educação, situação de propriedade ou tempo de residência. , exceto pessoas privadas de direitos políticos nos termos da lei.

Artigo 35.º

Os cidadãos da República Popular da China gozam de liberdade de expressão, de imprensa, de reunião, de associação, de procissão e de manifestação.

Artigo 36.º

Os cidadãos da República Popular da China gozam de liberdade de crença religiosa.

Nenhum órgão estatal, organização pública ou indivíduo pode obrigar os cidadãos a acreditar ou não acreditar em qualquer religião; nem podem discriminar cidadãos que acreditam ou não acreditam em qualquer religião.

O estado protege as atividades religiosas normais. Ninguém pode recorrer à religião para participar em atividades que perturbem a ordem pública, prejudiquem a saúde dos cidadãos ou interfiram no sistema educativo do Estado.

Os organismos religiosos e os assuntos religiosos não estão sujeitos a qualquer dominação estrangeira.

Artigo 37.º

A liberdade pessoal dos cidadãos da República Popular da China é inviolável.

Nenhum cidadão pode ser preso, exceto com a aprovação ou por decisão de uma procuradoria popular ou de um tribunal popular, e as prisões devem ser feitas por um órgão de segurança pública.

É proibida a privação ou restrição ilegal da liberdade pessoal dos cidadãos através de detenção ou outros meios; e é proibida a revista ilegal da pessoa dos cidadãos.

Artigo 38.º

A dignidade pessoal dos cidadãos da República Popular da China é inviolável. É proibido o insulto, a difamação, a acusação falsa ou a incriminação dirigida contra os cidadãos por qualquer meio.

Artigo 39.º

A residência dos cidadãos da República Popular da China é inviolável. É proibida a busca ilegal ou a intrusão na casa de um cidadão.

Artigo 40.º

A liberdade e a privacidade da correspondência dos cidadãos da República Popular da China são protegidas por lei . Nenhuma organização ou indivíduo pode, por qualquer motivo, infringir a liberdade e a privacidade da correspondência dos cidadãos, exceto nos casos em que, para satisfazer necessidades de segurança do Estado ou de investigação de infrações penais, a segurança pública ou os órgãos de procuradoria estejam autorizados a censurar a correspondência em de acordo com os procedimentos previstos em lei .

Artigo 41.º

Os cidadãos da República Popular da China têm o direito de criticar e fazer sugestões a qualquer órgão ou funcionário do Estado. Os cidadãos têm o direito de apresentar aos órgãos estatais relevantes queixas e acusações contra, ou denúncias, de violação da lei ou abandono do dever por parte de qualquer órgão ou funcionário do Estado; mas é proibida a fabricação ou distorção de fatos com a intenção de difamação ou incriminação.

Em caso de reclamações, acusações ou exposições feitas por cidadãos, o órgão estatal em questão deve tratá-las de forma responsável, após apuração dos fatos. Ninguém pode suprimir tais queixas, acusações e denúncias, ou retaliar contra os cidadãos que as fazem.

Os cidadãos que tenham sofrido perdas devido à violação dos seus direitos civis por qualquer órgão ou funcionário do Estado têm direito a uma indemnização nos termos da lei.

Artigo 42.º

Os cidadãos da República Popular da China têm tanto o direito como o dever de trabalhar.

Utilizando vários canais, o Estado cria condições de emprego, fortalece a proteção laboral, melhora as condições de trabalho e, com base na expansão da produção, aumenta a remuneração do trabalho e os benefícios sociais.

O trabalho é o dever glorioso de todo cidadão fisicamente apto. Todos os trabalhadores das empresas estatais e dos coletivos económicos urbanos e rurais devem desempenhar as suas tarefas com uma atitude consoante com o seu estatuto de senhores do país. O Estado promove a emulação do trabalho socialista e elogia e recompensa os trabalhadores modelo e avançados. O Estado incentiva os cidadãos a participarem no trabalho voluntário.

O estado fornece a formação profissional necessária aos cidadãos antes de serem empregados.

Artigo 43.º

Os trabalhadores da República Popular da China têm direito ao descanso.

O estado amplia as instalações de descanso e recuperação dos trabalhadores e prescreve horários de trabalho e férias para trabalhadores e funcionários.

Artigo 44.º

O Estado prescreve por lei o regime de reforma dos trabalhadores e do pessoal das empresas e empreendimentos e dos funcionários dos órgãos do Estado. A subsistência dos aposentados é assegurada pelo Estado e pela sociedade.

Artigo 45.º

Os cidadãos da República Popular da China têm direito à assistência material do Estado e da sociedade quando forem idosos, doentes ou deficientes. O Estado desenvolve a segurança social, a assistência social e os serviços médicos e de saúde necessários para permitir aos cidadãos usufruir deste direito.

O Estado e a sociedade garantem a subsistência dos membros deficientes das forças armadas, proporcionam pensões às famílias dos mártires e dão tratamento preferencial às famílias dos militares.

O Estado e a sociedade ajudam a organizar o trabalho, a subsistência e a educação dos cegos, surdos-mudos e outros cidadãos deficientes.

Artigo 46.º

Os cidadãos da República Popular da China têm o dever e o direito de receber educação.

O estado promove o desenvolvimento moral, intelectual e físico integral de crianças e jovens .

Artigo 47.º

Os cidadãos da República Popular da China têm a liberdade de participar na investigação científica, na criação literária e artística e em outras atividades culturais. O estado incentiva e apoia esforços criativos que conduzam aos interesses do povo, realizados por cidadãos envolvidos na educação, ciência, tecnologia, literatura, arte e outros trabalhos culturais.

Artigo 48.º

As mulheres na República Popular da China gozam de direitos iguais aos dos homens em todas as esferas da vida, política, económica, cultural e social, e na vida familiar.

O Estado protege os direitos e interesses das mulheres, aplica o princípio de salário igual para trabalho igual para homens e mulheres e forma e seleciona quadros de entre as mulheres.

Artigo 49.º

O casamento, a família, a mãe e o filho são protegidos pelo Estado.

Tanto o marido como a mulher têm o dever de praticar o planeamento familiar.

Os pais têm o dever de criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores de idade têm o dever de apoiar e ajudar os pais.

A violação da liberdade do casamento é proibida. São proibidos maus-tratos a idosos, mulheres e crianças.

Artigo 50.º

A República Popular da China protege os direitos e interesses legítimos dos cidadãos chineses residentes no estrangeiro e protege os direitos e interesses legítimos dos chineses que regressaram ao estrangeiro e dos familiares dos cidadãos chineses que residem no estrangeiro.

Artigo 51.º

O exercício pelos cidadãos da República Popular da China das suas liberdades e direitos não pode infringir os interesses do Estado, da sociedade e do coletivo, ou as liberdades e direitos legítimos de outros cidadãos.

Artigo 52.º

É dever dos cidadãos da República Popular da China salvaguardar a unidade do país e a unidade de todas as suas nacionalidades.

Artigo 53.º

Os cidadãos da República Popular da China devem respeitar a Constituição e a lei , guardar segredos de Estado, proteger a propriedade pública e observar a disciplina laboral e a ordem pública e respeitar a ética social.

Artigo 54.º

É dever dos cidadãos da República Popular da China salvaguardar a segurança, a honra e os interesses da pátria; não devem cometer atos prejudiciais à segurança, à honra e aos interesses da pátria.

Artigo 55.º

É obrigação sagrada de todos os cidadãos da República Popular da China defender a pátria e resistir à agressão.

É dever honroso dos cidadãos da República Popular da China cumprir o serviço militar e ingressar na milícia de acordo com a lei .

Artigo 56.º

É dever dos cidadãos da República Popular da China pagar impostos de acordo com a lei .

CAPÍTULO III. A ESTRUTURA DO ESTADO

Seção 1. Congresso Nacional Popular

Artigo 57.º

O Congresso Nacional Popular da República Popular da China é o órgão máximo do poder estatal . O seu órgão permanente é a Comissão Permanente da Assembleia Popular Nacional.

Artigo 58.º

O Congresso Nacional Popular e a sua Comissão Permanente exercem o poder legislativo do Estado.

Artigo 59.º

O Congresso Nacional Popular é composto por deputados eleitos pelas províncias, regiões autónomas, municípios diretamente subordinados ao Governo Central e pelas regiões administrativas especiais, e por deputados eleitos pelas forças armadas. Todas as nacionalidades minoritárias têm direito a uma representação adequada.

A eleição dos deputados à Assembleia Popular Nacional é conduzida pela Comissão Permanente da Assembleia Popular Nacional.

O número de deputados ao Congresso Nacional Popular e a forma da sua eleição são prescritos por lei .

Artigo 60.º

O Congresso Nacional Popular é eleito para um mandato de cinco anos.

Dois meses antes do termo do mandato de um Congresso Nacional Popular, a sua Comissão Permanente deve assegurar a conclusão da eleição dos deputados para o Congresso Nacional Popular seguinte. Caso circunstâncias excepcionais impeçam tal eleição, esta poderá ser adiada por decisão de uma maioria de votos de mais de dois terços de todos os membros da Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular em exercício, e o mandato do Congresso Nacional Popular em exercício poderá ser estendido. A eleição dos deputados para o Congresso Nacional Popular seguinte deve ser concluída no prazo de um ano após o termo de tais circunstâncias excepcionais.

Artigo 61.º

O Congresso Nacional Popular reúne-se uma vez por ano e é convocado pela sua Comissão Permanente. A sessão da Assembleia Popular Nacional pode ser convocada em qualquer momento que a Comissão Permanente o considere necessário, ou quando mais de um quinto dos deputados da Assembleia Popular Nacional assim o proporem.

Quando o Congresso Nacional Popular se reúne, elege um presidium para conduzir a sua sessão.

Artigo 62.º

O Congresso Nacional Popular exerce as seguintes funções e competências:

  1. Para alterar a Constituição;

  2. Supervisionar a aplicação da Constituição;

  3. Promulgar e alterar os estatutos básicos relativos a infrações penais, assuntos civis, órgãos do Estado e outros assuntos;

  4. Eleger o Presidente e o Vice-Presidente da República Popular da China;

  5. Decidir sobre a escolha do Primeiro-Ministro do Conselho de Estado mediante nomeação do Presidente da República Popular da China, e decidir sobre a escolha dos Vice-Primeiros-Ministros, Conselheiros de Estado, Ministros responsáveis pelos Ministérios ou Comissões e o Auditor- Geral e o Secretário-Geral do Conselho de Estado, mediante nomeação do Primeiro-Ministro;

  6. Eleger o Presidente da Comissão Militar Central e, mediante a sua nomeação, decidir sobre a escolha dos demais membros da Comissão Militar Central;

  7. Eleger o ministro do Comitê Estadual de Supervisão

  8. Eleger o Presidente do Supremo Tribunal Popular;

  9. Eleger o Procurador-Geral da Suprema Procuradoria Popular;

  10. Examinar e aprovar o plano de desenvolvimento económico e social nacional e os relatórios sobre a sua implementação;

  11. Examinar e aprovar o Orçamento do Estado e o relatório sobre a sua execução;

  12. Alterar ou anular decisões inapropriadas da Comissão Permanente da Assembleia Popular Nacional;

  13. Aprovar a criação de províncias, regiões autónomas e municípios diretamente dependentes do Governo Central;

  14. Decidir sobre a criação de regiões administrativas especiais e os sistemas a instituir;

  15. Decidir sobre questões de guerra e paz; e

  16. Exercer outras funções e poderes que o órgão máximo do poder do Estado deva exercer.

Artigo 63.º

O Congresso Nacional Popular tem competência para destituir ou destituir do cargo as seguintes pessoas:

  1. O Presidente e o Vice-Presidente da República Popular da China;

  2. O Primeiro-Ministro, os Vice-Primeiros-Ministros, os Conselheiros de Estado, os Ministros responsáveis pelos Ministérios ou Comissões e o Auditor-Geral e o Secretário-Geral do Conselho de Estado;

  3. O Presidente da Comissão Militar Central e outros membros da comissão;

  4. O ministro do Comitê Estadual de Supervisão

  5. O Presidente do Supremo Tribunal Popular; e

  6. O Procurador-Geral da Procuradoria Popular Suprema.

Artigo 64.º

As alterações à Constituição serão propostas pela Comissão Permanente da Assembleia Popular Nacional ou por mais de um quinto dos deputados da Assembleia Popular Nacional e adotadas por maioria de votos de mais de dois terços de todos os deputados da Assembleia Popular Nacional. Congresso.

Os estatutos e as resoluções são adotados por maioria de votos de mais de metade de todos os deputados do Congresso Nacional Popular.

Artigo 65.º

A Comissão Permanente da Assembleia Popular Nacional é composta pelo Presidente, pelos Vice-Presidentes, pelo Secretário-Geral e pelos Vogais.

As nacionalidades minoritárias têm direito a uma representação adequada na Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular.

O Congresso Nacional Popular elege e tem o poder de destituir todos os membros da sua Comissão Permanente.

Nenhum membro da Comissão Permanente da Assembleia Popular Nacional poderá exercer cargos em qualquer órgão administrativo, de supervisão, judicial ou de procuradoria do Estado.

Artigo 66.º

A Comissão Permanente da Assembleia Popular Nacional é eleita para o mesmo mandato da Assembleia Popular Nacional; exerce as suas funções e poderes até que uma nova Comissão Permanente seja eleita pelo Congresso Nacional Popular seguinte.

O Presidente e os Vice-Presidentes do Comitê Permanente não exercerão mais do que dois mandatos consecutivos.

Artigo 67.º

A Comissão Permanente da Assembleia Popular Nacional exerce as seguintes funções e competências:

  1. Interpretar a Constituição e fiscalizar a sua aplicação;

  2. Promulgar e alterar os estatutos, com excepção daqueles que devam ser promulgados pelo Congresso Nacional Popular;

  3. Promulgar, quando o Congresso Nacional Popular não estiver reunido, suplementos e alterações parciais aos estatutos promulgados pelo Congresso Nacional Popular; desde que não contrariem os princípios básicos destes estatutos;

  4. Interpretar estatutos;

  5. Examinar e aprovar, fora da Assembleia Nacional Popular, os ajustamentos parciais ao plano de desenvolvimento económico e social nacional e ao Orçamento do Estado que se revelem necessários no decurso da sua execução;

  6. Supervisionar os assuntos do Conselho de Estado, da Comissão Militar Central, do Comité Estatal de Supervisão, do Supremo Tribunal Popular e da Suprema Procuradoria Popular;

  7. Anular as normas e regulamentos administrativos, decisões ou ordens do Conselho de Estado que violem a Constituição ou os estatutos;

  8. Anular os regulamentos locais ou decisões dos órgãos do poder estatal das províncias, regiões autónomas e municípios diretamente dependentes do Governo Central que contrariem a Constituição, os estatutos ou as normas e regulamentos administrativos;

  9. Decidir, fora da Assembleia Popular Nacional, a escolha dos Ministros responsáveis pelos Ministérios ou Comissões ou pelo Auditor-Geral e pelo Secretário-Geral do Conselho de Estado, mediante nomeação do Primeiro-Ministro do Conselho de Estado;

  10. Decidir, por nomeação do Presidente da Comissão Militar Central, sobre a escolha de outros membros da comissão, quando a Assembleia Popular Nacional não estiver reunida;

  11. Nomear ou destituir, por recomendação do ministro do Comitê Estadual de Supervisão, um vice-ministro ou membro do Comitê Estadual de Supervisão

  12. Nomear e destituir os Vice-Presidentes e Juízes do Supremo Tribunal Popular, os membros da sua Comissão Judicial e o Presidente do Tribunal Militar, por sugestão do Presidente do Supremo Tribunal Popular;

  13. Nomear e destituir os Procuradores-Gerais Adjuntos e os procuradores da Procuradoria Popular Suprema, os membros da sua Comissão de Procuradoria e o Procurador-Chefe da Procuradoria Militar, a pedido do Procurador-Geral da Procuradoria Popular Suprema, e aprovar a nomeação e destituição dos procuradores-chefes das procuradorias populares das províncias, regiões autónomas e municípios diretamente subordinados ao Governo Central;

  14. Decidir sobre a nomeação e destituição de representantes plenipotenciários no exterior;

  15. Decidir sobre a ratificação e revogação de tratados e acordos importantes celebrados com Estados estrangeiros;

  16. Instituir sistemas de títulos e patentes para o pessoal militar e diplomático e de outros títulos e patentes específicos;

  17. Instituir medalhas e títulos de honra estaduais e decidir sobre sua atribuição;

  18. Decidir sobre a concessão de indultos especiais;

  19. Decidir, quando o Congresso Nacional Popular não estiver reunido, sobre a proclamação do estado de guerra em caso de ataque armado ao país ou em cumprimento de obrigações de tratados internacionais relativas à defesa comum contra agressões;

  20. Decidir sobre a mobilização geral ou a mobilização parcial;

  21. Decidir sobre a entrada em estado de emergência em todo o país ou em determinadas províncias, regiões autónomas ou municípios diretamente dependentes do Governo Central; e

  22. Exercer as demais funções e competências que o Congresso Nacional Popular lhe atribuir.

Artigo 68.º

O Presidente da Comissão Permanente da Assembleia Popular Nacional preside os trabalhos da Comissão Permanente e convoca as suas reuniões. Os Vice-Presidentes e o Secretário-Geral auxiliam o Presidente no seu trabalho.

As reuniões de presidência com a participação do Presidente, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral tratam do importante trabalho quotidiano da Comissão Permanente da Assembleia Popular Nacional.

Artigo 69.º

A Comissão Permanente da Assembleia Popular Nacional é responsável perante a Assembleia Popular Nacional e reporta o seu trabalho ao Congresso.

Artigo 70.º

O Congresso Nacional Popular estabelece uma Comissão de Assuntos Minoritários, uma Comissão de Constituição e Direito, uma Comissão de Economia e Finanças, uma Comissão de Educação, Ciência, Cultura e Saúde Pública, uma Comissão de Negócios Estrangeiros, uma Comissão Chinesa Ultramarina e outras comissões especiais, conforme necessário. Estas comissões especiais funcionam sob a direção da Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular quando o Congresso não está em sessão.

As comissões especiais examinam, discutem e elaboram projetos de lei e projetos de resolução relevantes sob a direção do Congresso Nacional Popular e da sua Comissão Permanente.

Artigo 71.º

O Congresso Nacional Popular e a sua Comissão Permanente podem, quando o considerem necessário, nomear comissões de inquérito sobre questões específicas e adotar resoluções pertinentes à luz dos seus relatórios.

Todos os órgãos do Estado, organizações públicas e cidadãos envolvidos são obrigados a fornecer as informações necessárias às comissões de inquérito quando conduzem investigações.

Artigo 72.º

Os Deputados à Assembleia Popular Nacional e todos os membros da sua Comissão Permanente têm o direito, nos termos da lei , de apresentar projetos de lei e propostas no âmbito das respectivas funções e competências da Assembleia Popular Nacional e da sua Comissão Permanente.

Artigo 73.º

Os deputados do Congresso Nacional Popular durante as suas sessões, e todos os membros da sua Comissão Permanente durante as suas reuniões, têm o direito de dirigir questões, de acordo com os procedimentos previstos na lei, ao Conselho de Estado ou aos ministérios e comissões do Conselho de Estado , que deve responder às perguntas de maneira responsável.

Artigo 74.º

Nenhum deputado da Assembleia Popular Nacional pode ser preso ou submetido a julgamento criminal sem o consentimento do Presidium da sessão em curso da Assembleia Popular Nacional ou, quando a Assembleia Popular Nacional não estiver em sessão, sem o consentimento da sua Comissão Permanente.

Artigo 75.º

Os deputados do Congresso Nacional Popular não podem ser responsabilizados judicialmente pelos seus discursos ou votos nas suas reuniões.

Artigo 76.º

Os deputados à Assembleia Popular Nacional devem desempenhar um papel exemplar no cumprimento da Constituição e da lei e na conservação dos segredos de Estado e, na produção e outros trabalhos e nas suas atividades públicas, auxiliar na aplicação da Constituição e da lei.

Os Deputados à Assembleia Popular Nacional devem manter contatos estreitos com as unidades e pessoas que os elegeram, ouvir e transmitir as suas opiniões e reivindicações e trabalhar arduamente para as servir.

Artigo 77.º

Os deputados à Assembleia Popular Nacional estão sujeitos à fiscalização das unidades que os elegeram. As unidades eleitorais têm o poder , através dos procedimentos previstos na lei, de destituir os deputados que elegeram.

Artigo 78.º

A organização e os procedimentos de funcionamento do Congresso Nacional Popular e da sua Comissão Permanente são prescritos por lei .

Seção 2. O Presidente da República Popular da China

Artigo 79.º

O Presidente e o Vice-Presidente da República Popular da China são eleitos pelo Congresso Nacional Popular.

Os cidadãos da República Popular da China que tenham direito de voto e de se candidatar e que tenham atingido a idade de 45 anos são elegíveis para eleição como Presidente ou Vice-Presidente da República Popular da China.

Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente da República Popular da China são iguais aos dos deputados à Assembleia Popular Nacional.

Artigo 80.º

O Presidente da República Popular da China, em cumprimento das decisões do Congresso Nacional Popular e do seu Comité Permanente, promulga estatutos; nomeia e destitui o Primeiro-Ministro , os Vice-Primeiros-Ministros, os Conselheiros de Estado, os Ministros responsáveis pelos Ministérios ou Comissões, e o Auditor-Geral e o Secretário-Geral do Conselho de Estado; confere medalhas estaduais e títulos de honra; emite ordens de indultos especiais; proclama entrada do estado de emergência; proclama estado de guerra; e emite ordens de mobilização.

Artigo 81.º

O Presidente da República Popular da China, em nome da República Popular da China, desenvolve atividades que envolvem assuntos de Estado e recebe representantes diplomáticos estrangeiros e, em conformidade com as decisões do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, nomeia e destitui representantes plenipotenciários. no exterior, e ratifica e revoga tratados e acordos importantes celebrados com estados estrangeiros.

Artigo 82.º

O Vice-Presidente da República Popular da China auxilia o Presidente no seu trabalho.

O Vice-Presidente da República Popular da China poderá exercer as partes das funções e poderes do Presidente que o Presidente lhe confiar.

Artigo 83.º

posse os novos Presidente e Vice-Presidente eleitos pelo Congresso Nacional Popular sucessor .

Artigo 84.º

Caso o cargo de Presidente da República Popular da China fique vago, o Vice-Presidente sucede ao cargo de Presidente.

Caso o cargo de Vice-Presidente da República Popular da China fique vago, o Congresso Nacional Popular elegerá um novo Vice-Presidente para preencher a vaga.

Caso os cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República Popular da China fiquem vagos, o Congresso Nacional Popular elegerá um novo Presidente e um novo Vice-Presidente. Antes dessa eleição, o Presidente do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional exercerá temporariamente as funções de Presidente da República Popular da China.

Seção 3. O Conselho de Estado

Artigo 85.º

O Conselho de Estado, isto é, o Governo Popular Central da República Popular da China, é o órgão executivo do órgão máximo do poder estatal ; é o órgão máximo da administração estatal.

Artigo 86.º

O Conselho de Estado é composto por: o Primeiro-Ministro , os Vice-Primeiros-Ministros, os Conselheiros de Estado, os ministros responsáveis pelos ministérios, os ministros responsáveis pelas comissões, o Auditor-Geral e o Secretário-Geral.

O Primeiro-Ministro tem responsabilidade geral pelo Conselho de Estado.

Os ministros têm responsabilidade geral pelos respectivos ministérios ou comissões sob sua responsabilidade. A organização do Conselho de Estado está prevista em lei .

Artigo 87.º

O mandato do Conselho de Estado é igual ao do Congresso Nacional Popular.

O Primeiro-Ministro , os Vice-Primeiros-Ministros e os Conselheiros de Estado não servirão mais do que dois mandatos consecutivos.

Artigo 88.º

O Premier dirige o trabalho do Conselho de Estado. Os Vice-Primeiros-Ministros e Conselheiros de Estado auxiliam o Primeiro-Ministro no seu trabalho.

As reuniões executivas do Conselho de Estado são compostas pelo Primeiro-Ministro , pelos Vice-Primeiros-Ministros, pelos Conselheiros de Estado e pelo Secretário-Geral do Conselho de Estado.

O Primeiro-Ministro convoca e preside as reuniões executivas e reuniões plenárias do Conselho de Estado.

Artigo 89.º

O Conselho de Estado exerce as seguintes funções e poderes:

  1. Adotar medidas administrativas, promulgar normas e regulamentos administrativos e emitir decisões e despachos nos termos da Constituição e dos estatutos;

  2. Apresentar propostas ao Congresso Nacional Popular ou à sua Comissão Permanente;

  3. Estabelecer as tarefas e responsabilidades dos ministérios e comissões do Conselho de Estado, exercer uma liderança unificada sobre o trabalho dos ministérios e comissões e dirigir todos os outros trabalhos administrativos de caráter nacional que não sejam da competência dos ministérios e comissões;

  4. Exercer uma liderança unificada sobre o trabalho dos órgãos locais da administração do Estado nos diferentes níveis do país, e estabelecer a divisão detalhada de funções e poderes entre o Governo Central e os órgãos da administração do Estado das províncias, regiões autónomas e municípios diretamente subordinados. o Governo Central;

  5. Elaborar e implementar o plano de desenvolvimento económico e social nacional e o orçamento do Estado;

  6. Dirigir e administrar os assuntos económicos, a construção urbana e rural e a construção da civilização ecológica;

  7. Dirigir e administrar os trabalhos relativos à educação, ciência, cultura, saúde pública, cultura física e planeamento familiar;

  8. Dirigir e administrar assuntos civis, segurança pública, administração judicial e outros assuntos relacionados;

  9. Conduzir as relações exteriores e concluir tratados e acordos com estados estrangeiros;

  10. Dirigir e administrar a construção da defesa nacional;

  11. Dirigir e administrar os assuntos relativos às nacionalidades e salvaguardar a igualdade de direitos das nacionalidades minoritárias e o direito de autonomia das áreas autónomas nacionais;

  12. Proteger os direitos e interesses legítimos dos cidadãos chineses residentes no estrangeiro e proteger os direitos e interesses legítimos dos chineses regressados ao estrangeiro e dos familiares dos cidadãos chineses residentes no estrangeiro;

  13. Alterar ou anular ordens, diretivas e regulamentos inapropriados emanados de ministérios ou comissões;

  14. Alterar ou anular decisões e ordens inapropriadas emitidas por órgãos locais da administração do Estado nos diferentes níveis;

  15. Aprovar a divisão geográfica das províncias, regiões autónomas e municípios diretamente dependentes do Governo Central, e aprovar a criação e divisão geográfica de prefeituras, condados, condados autónomos e cidades autónomas;

  16. Nos termos da lei, decidir sobre a entrada do estado de emergência em partes das províncias, regiões autónomas e municípios diretamente dependentes do Governo Central;

  17. Examinar e decidir a dimensão dos órgãos administrativos e, nos termos da lei, nomear, destituir e formar os funcionários administrativos, avaliar o seu trabalho e recompensá-los ou puni-los; e

  18. Exercer as demais funções e competências que o Congresso Nacional Popular ou a sua Comissão Permanente lhe atribuam.

Artigo 90.º

Os ministros responsáveis pelos ministérios ou comissões do Conselho de Estado são responsáveis pelo trabalho dos seus respectivos departamentos e convocam e presidem as suas reuniões ministeriais ou reuniões de comissões que discutem e decidem sobre questões importantes no trabalho dos seus respectivos departamentos.

Os ministérios e comissões emitem ordens, diretivas e regulamentos dentro da jurisdição dos seus respectivos departamentos e de acordo com os estatutos e as regras e regulamentos administrativos, decisões e ordens emitidas pelo Conselho de Estado.

Artigo 91.º

O Conselho de Estado estabelece um órgão de auditoria para supervisionar, através de auditoria, as receitas e despesas de todos os departamentos subordinados ao Conselho de Estado e dos governos locais a diferentes níveis, e das organizações financeiras e monetárias do Estado e das empresas e empreendimentos.

Sob a direção do Primeiro-Ministro do Conselho de Estado, o órgão de auditoria exerce de forma independente o seu poder de supervisão através de auditoria em conformidade com a lei, sem interferência de qualquer outro órgão administrativo ou de qualquer organização ou indivíduo público.

Artigo 92.º

O Conselho de Estado é responsável e reporta o seu trabalho ao Congresso Nacional Popular ou, quando o Congresso Nacional Popular não está em sessão, à sua Comissão Permanente.

Seção 4. A Comissão Militar Central

Artigo 93.º

A Comissão Militar Central da República Popular da China dirige as forças armadas do país.

A Comissão Militar Central é composta pelo Presidente, pelos Vice-Presidentes e pelos vogais.

O Presidente da Comissão Militar Central tem a responsabilidade geral pela comissão.

O mandato da Comissão Militar Central é igual ao do Congresso Nacional Popular.

Artigo 94.º

O Presidente da Comissão Militar Central é responsável perante o Congresso Nacional Popular e a sua Comissão Permanente.

Seção 5. O Congresso Popular Local e os Governos Populares Locais em Diferentes Níveis

Artigo 95.º

Os congressos populares e os governos populares são estabelecidos nas províncias, municípios diretamente subordinados ao Governo Central, condados, cidades, distritos municipais, distritos, distritos de nacionalidade e vilas.

A organização de congressos populares locais e de governos populares locais em diferentes níveis é prescrita por lei .

Os órgãos de autogoverno são estabelecidos em regiões autónomas, prefeituras autónomas e condados autónomos. A organização e o funcionamento dos órgãos de autogoverno são prescritos por lei de acordo com os princípios básicos estabelecidos nas Seções V e VI do Capítulo III da Constituição.

Artigo 96.º

As assembleias populares locais em diferentes níveis são órgãos locais do poder estatal .

As assembleias populares locais a nível distrital e acima dele estabelecem comissões permanentes.

Artigo 97.º

Os deputados às assembleias populares das províncias, municípios diretamente subordinados ao Governo Central e cidades divididas em distritos são eleitos pelas assembleias populares do nível imediatamente inferior; os deputados às assembleias populares dos condados, cidades não divididas em distritos, distritos municipais, distritos, distritos de nacionalidade e vilas são eleitos diretamente pelos seus círculos eleitorais.

O número de deputados às assembleias populares locais nos diferentes níveis e a forma da sua eleição são prescritos por lei .

Artigo 98.º

O mandato das assembleias populares locais nos vários níveis é de cinco anos.

Artigo 99.º

As assembleias populares locais, aos diferentes níveis, asseguram a observância e implementação da Constituição, dos estatutos e das normas e regulamentos administrativos nas respectivas áreas administrativas. Dentro dos limites da sua autoridade prevista na lei , adotam e emitem resoluções e examinam e decidem sobre planos de desenvolvimento económico e cultural local e de desenvolvimento de serviços públicos.

As assembleias populares locais, a nível distrital e superior, examinam e aprovam os planos de desenvolvimento económico e social e os orçamentos das respetivas áreas administrativas, e examinam e aprovam relatórios sobre a sua execução. Têm o poder de alterar ou anular decisões inadequadas das suas próprias comissões permanentes.

As assembleias populares dos municípios de nacionalidade podem, dentro dos limites da sua competência prevista na lei , tomar medidas específicas e adequadas às peculiaridades das nacionalidades em causa.

Artigo 100.º

Os congressos populares das províncias e municípios diretamente subordinados ao Governo Central, e as suas comissões permanentes, podem adotar regulamentos locais, que não devem contrariar a Constituição, os estatutos e as regras e regulamentos administrativos, e devem reportar tais regulamentos locais ao Comité Permanente . do Congresso Nacional Popular para registro .

Os congressos populares e as comissões permanentes das cidades divididas em distritos podem elaborar regulamentos locais, desde que esses regulamentos não contrariem a Constituição, as leis, os regulamentos administrativos e os regulamentos locais das províncias ou regiões autónomas correspondentes, e que tais regulamentos locais sejam arquivados no comissões permanentes dos congressos populares das províncias ou regiões autónomas correspondentes.

Artigo 101.º

Nos seus respectivos níveis, as assembleias populares locais elegem, e têm o poder de destituir, governadores e vice-governadores, ou presidentes de câmara e vice-prefeitos, ou chefes e vice-chefes de condados, distritos, municípios e vilas.

As assembleias populares locais a nível distrital ou superior elegem e têm o poder de destituir os ministros da comissão de fiscalização, os presidentes dos tribunais populares e os procuradores-chefes das procuradorias populares do nível correspondente. A eleição ou destituição dos procuradores-chefes das procuradorias populares será comunicada aos procuradores-chefes das procuradorias populares do nível imediatamente superior para submissão às comissões permanentes dos congressos populares do nível correspondente para aprovação.

Artigo 102.º

Os deputados às assembleias populares das províncias, dos municípios, diretamente dependentes do Governo Central e das cidades divididas em distritos, estão sujeitos à fiscalização das unidades que os elegeram; os deputados às assembleias populares dos condados, cidades não divididas em distritos, distritos municipais, distritos, distritos de nacionalidade e vilas estão sujeitos à fiscalização dos seus círculos eleitorais.

As unidades eleitorais e os círculos eleitorais que elegem deputados às assembleias populares locais nos diferentes níveis têm o poder , de acordo com os procedimentos previstos na lei, de destituir os deputados que elegeram.

Artigo 103.º

A comissão permanente da assembleia popular local a nível distrital e superior é composta por um presidente, vice-presidentes e vogais, e é responsável e reporta sobre o seu trabalho à assembleia popular do nível correspondente.

A assembleia popular local, a nível de condado e superior, elege e tem o poder de destituir qualquer pessoa da comissão permanente da assembleia popular ao nível correspondente.

Nenhum membro da comissão permanente de uma assembleia popular local de nível distrital ou superior poderá ocupar cargos simultâneos em qualquer órgão administrativo, de supervisão, judicial ou procurador do Estado.

Artigo 104.º

A comissão permanente de uma assembleia popular local, a nível distrital e superior, discute e decide sobre questões importantes em todos os domínios de trabalho da sua área administrativa; supervisiona as tarefas do governo popular, do comité de fiscalização, do tribunal popular e da procuradoria popular ao nível correspondente; anula decisões e ordens inadequadas do governo popular no nível correspondente; anula resoluções inadequadas do congresso popular no nível imediatamente inferior; decide sobre a nomeação e destituição de funcionários de órgãos do Estado sob sua jurisdição, conforme previsto em lei ; e, quando o congresso popular do nível correspondente não estiver em sessão, convoca deputados individuais para o congresso popular do nível imediatamente superior e elege deputados individuais para preencher as vagas nesse congresso popular.

Artigo 105.º

Os governos populares locais a diferentes níveis são os órgãos executivos dos órgãos locais do poder estatal , bem como os órgãos locais da administração estatal ao nível correspondente.

Os governos populares locais, em diferentes níveis, praticam o sistema de responsabilidade geral de governadores, prefeitos, chefes de condado, chefes de distrito, chefes de município e chefes de cidade.

Artigo 106.º

O mandato dos governos populares locais nos diferentes níveis é igual ao das assembleias populares no nível correspondente.

Artigo 107.º

Dentro do âmbito da sua autoridade conforme prescrito por lei , os governos populares locais a nível de condado ou acima dele realizam tarefas administrativas relacionadas com a economia, educação, ciência, cultura, saúde pública, cultura física, desenvolvimento urbano e rural, finanças, assuntos cívicos , aplicação da lei, assuntos de minorias, administração da justiça e planeamento familiar nas suas respectivas jurisdições, bem como emitir decisões e ordens e realizar a nomeação, formação, avaliação, elogios, sanções e destituição de funcionários administrativos.

Os governos populares dos municípios, municípios de nacionalidade e vilas executam as resoluções do congresso popular ao nível correspondente, bem como as decisões e ordens dos órgãos administrativos do estado ao nível superior seguinte e realizam trabalhos administrativos nas respetivas áreas administrativas.

Os governos populares das províncias e municípios diretamente subordinados ao Governo Central decidem sobre o estabelecimento e divisão geográfica dos municípios, municípios de nacionalidade e vilas.

Artigo 108.º

Os governos populares locais a nível de condado e acima dele dirigem o trabalho dos seus departamentos subordinados e dos governos populares a níveis inferiores, e têm o poder de alterar ou anular decisões inadequadas dos seus departamentos subordinados e dos governos populares a níveis inferiores.

Artigo 109.º

Os órgãos de auditoria são estabelecidos pelos governos populares locais, a nível do condado e acima dele. Os órgãos de auditoria locais a diferentes níveis exercem de forma independente o seu poder de supervisão através da auditoria de acordo com a lei e são responsáveis perante o governo popular no nível correspondente e perante o órgão de auditoria no nível imediatamente superior.

Artigo 110.º

Os governos populares locais, a diferentes níveis, são responsáveis e reportam o seu trabalho aos congressos populares ao nível correspondente. Os governos populares locais, a nível e acima do nível distrital, são responsáveis, e reportam sobre o seu trabalho, à comissão permanente do congresso popular ao nível correspondente, quando o congresso não está em sessão.

Os governos populares locais, em diferentes níveis, são responsáveis e reportam o seu trabalho aos órgãos administrativos do estado no nível imediatamente superior. Os governos populares locais em diferentes níveis em todo o país são órgãos administrativos estatais sob a liderança unificada do Conselho de Estado e estão subordinados a ele.

Artigo 111.º

Os comités de residentes e os comités de aldeões estabelecidos entre os residentes urbanos e rurais com base no seu local de residência são organizações de massa de autogestão a nível popular . O presidente, os vice-presidentes e os membros de cada comité de residentes ou de aldeões são eleitos pelos residentes. A relação entre os comités de residentes e de aldeões e os órgãos de base do poder estatal é prescrita por lei.

Os comités de residentes e de aldeões estabelecem comités para a mediação popular, segurança pública, saúde pública e outros assuntos, a fim de gerir os assuntos públicos e os serviços sociais nas suas áreas, mediar disputas civis, ajudar a manter a ordem pública e transmitir as opiniões e exigências dos residentes e fazer sugestões ao governo popular.

Seção 6. Órgãos de Autogoverno das Áreas Autônomas Nacionais

Artigo 112.º

Os órgãos de autogoverno das áreas autónomas nacionais são os congressos populares e os governos populares das regiões autónomas, prefeituras autónomas e condados autónomos.

Artigo 113.º

Na assembleia popular de uma região autónoma, prefeitura ou concelho, além dos deputados da nacionalidade ou nacionalidades que exerçam autonomia regional na área administrativa, as restantes nacionalidades que habitam a área também têm direito a representação adequada.

A presidência e as vice-presidências da comissão permanente da assembleia popular de uma região autónoma, prefeitura ou concelho incluem um cidadão ou cidadãos da nacionalidade ou nacionalidades que exerçam autonomia regional na área em causa.

Artigo 114.º

O chefe administrativo de uma região autónoma, prefeitura ou concelho deve ser cidadão da nacionalidade, ou de uma das nacionalidades, que exerça autonomia regional na área em causa.

Artigo 115.º

Os órgãos de governo autónomo das regiões autónomas, prefeituras e condados exercem as funções e competências dos órgãos locais do Estado, conforme especificado na Seção V do Capítulo III da Constituição. Ao mesmo tempo, exercem o direito de autonomia dentro dos limites da sua autoridade, conforme prescrito pela Constituição, pela lei da autonomia nacional regional e outras leis, e implementam as leis e políticas do Estado à luz da situação local existente. .

Artigo 116.º

Os congressos populares das áreas autónomas nacionais têm competência para promulgar regulamentos de autonomia e regulamentos específicos à luz das características políticas, económicas e culturais da nacionalidade ou nacionalidades das áreas em causa. Os regulamentos de autonomia e os regulamentos específicos das regiões autónomas serão submetidos à aprovação da Comissão Permanente da Assembleia Popular Nacional antes de entrarem em vigor. As das prefeituras e condados autónomos serão submetidas às comissões permanentes dos congressos populares das províncias ou regiões autónomas para aprovação antes de entrarem em vigor, e serão comunicadas à Comissão Permanente da Assembleia Popular Nacional para registo.

Artigo 117.º

Os órgãos de autogoverno das áreas autónomas nacionais têm o poder de autonomia na administração das finanças das suas áreas. Todas as receitas provenientes das áreas autónomas nacionais no âmbito do sistema financeiro do Estado serão geridas e utilizadas de forma independente pelos órgãos de governo próprio dessas áreas.

Artigo 118.º

Os órgãos de autogoverno das áreas autónomas nacionais organizam e administram de forma independente o desenvolvimento económico local sob a orientação de planos estatais. Ao desenvolver os recursos naturais e construir empreendimentos nas áreas autónomas nacionais, o Estado deve ter em devida consideração os interesses dessas áreas.

Artigo 119.º

Os órgãos de autogoverno das áreas autónomas nacionais administram de forma independente os assuntos educativos, científicos, culturais, de saúde pública e de cultura física nas suas respectivas áreas, classificam e protegem o legado cultural das nacionalidades e trabalham para o desenvolvimento e prosperidade das suas culturas .

Artigo 120.º

Os órgãos de autogoverno das áreas autónomas nacionais podem, de acordo com o sistema militar do Estado e as necessidades locais concretas e com a aprovação do Conselho de Estado, organizar forças locais de segurança pública para a manutenção da ordem pública.

Artigo 121.º

No desempenho das suas funções, os órgãos de governo próprio das áreas autónomas nacionais, de acordo com os regulamentos de autonomia das respetivas áreas, utilizam a língua falada e escrita ou as línguas de uso comum na localidade.

Artigo 122.º

O Estado presta assistência financeira, material e técnica às nacionalidades minoritárias para acelerar o seu desenvolvimento económico e cultural.

O Estado ajuda as áreas autónomas nacionais a formar um grande número de quadros a diferentes níveis e pessoal especializado e trabalhadores qualificados de diferentes profissões e ofícios de entre a nacionalidade ou nacionalidades dessas áreas.

Seção 7

Os Comitês de Fiscalização

Artigo 123.º

Os comités de supervisão a todos os níveis da República Popular da China são órgãos de supervisão do Estado.

Artigo 124.º

A República Popular da China estabelece um Comité Estatal de Supervisão e comités de supervisão locais a todos os níveis.

Uma comissão de fiscalização é composta da seguinte forma: o ministro, vários vice-ministros, vários membros.

O mandato do ministro de uma comissão de fiscalização é igual ao dos deputados ao congresso popular do mesmo nível. O Ministro do Comitê Estadual de Supervisão não exercerá mais do que dois mandatos consecutivos.

A organização, as funções e os poderes de uma comissão de fiscalização são ditados por lei .

Artigo 125.º

O Comité Estatal de Supervisão da República Popular da China é o mais alto órgão de supervisão.

O Comitê Estadual de Supervisão dirige o trabalho dos comitês de supervisão locais em todos os níveis. Os comités de supervisão de nível superior dirigem o trabalho dos comités de supervisão de nível inferior.

Artigo 126.º

O Comité Estadual de Supervisão é responsável perante o Congresso Nacional Popular e a Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular. Os comités de supervisão locais a todos os níveis são responsáveis perante as autoridades estatais que os formaram, bem como perante os comités de supervisão de nível superior.

Artigo 127.º

Os comitês de fiscalização exercem autoridade judicial de forma independente, de acordo com a lei , e não estão sujeitos à interferência de qualquer instituição administrativa, organização pública ou indivíduo.

Ao lidar com casos de atos ilegais ou criminosos através do aproveitamento do dever, os órgãos de supervisão devem cooperar com os órgãos judiciais, de procuradoria e de aplicação da lei e manter-se sob controlo uns dos outros.

Seção 8. Os Tribunais Populares e as Procuradorias Populares

Artigo 128.º

Os tribunais populares na República Popular da China são os órgãos judiciais do Estado.

Artigo 129.º

A República Popular da China estabelece o Supremo Tribunal Popular e os tribunais populares locais em diferentes níveis, tribunais militares e outros tribunais populares especiais.

O mandato do Presidente do Supremo Tribunal Popular é igual ao do Congresso Nacional Popular; ele servirá no máximo dois mandatos consecutivos.

A organização dos tribunais populares está prevista na lei .

Artigo 130.º

Todos os casos tratados pelos tribunais populares, exceto aqueles que envolvam circunstâncias especiais especificadas por lei , serão ouvidos publicamente. O acusado tem direito de defesa.

Artigo 131.º

Os tribunais populares exercerão, nos termos da lei , o poder judicial de forma independente e não estarão sujeitos à interferência de órgãos administrativos, organizações públicas ou particulares.

Artigo 132.º

O Supremo Tribunal Popular é o órgão judicial máximo.

O Supremo Tribunal Popular supervisiona a administração da justiça pelos tribunais populares locais nos diferentes níveis e pelos tribunais populares especiais; os tribunais populares de níveis superiores supervisionam a administração da justiça por aqueles de níveis inferiores.

Artigo 133.º

O Supremo Tribunal Popular é responsável perante o Congresso Nacional Popular e a sua Comissão Permanente. Os tribunais populares locais, em diferentes níveis, são responsáveis perante os órgãos do poder estatal que os criaram.

Artigo 134.º

As procuradorias populares da República Popular da China são órgãos estatais de supervisão jurídica.

Artigo 135.º

A República Popular da China estabelece a Procuradoria Popular Suprema e as procuradorias populares locais em diferentes níveis, procuradorias militares e outras procuradorias populares especiais.

O mandato do Procurador-Geral da Procuradoria Popular Suprema é igual ao da Assembleia Popular Nacional; ele servirá no máximo dois mandatos consecutivos.

A organização das procuradorias populares está prevista na lei .

Artigo 136.º

As procuradorias populares exercerão, nos termos da lei , o poder de procuradoria de forma independente e não estarão sujeitas à interferência de órgãos administrativos, organizações públicas ou particulares.

Artigo 137.º

A Suprema Procuradoria Popular é o órgão máximo da procuradoria.

A Procuradoria Popular Suprema dirige o trabalho das procuradorias populares locais a diferentes níveis e das procuradorias populares especiais; as procuradorias populares nos níveis mais elevados dirigem o trabalho daqueles que estão nos níveis mais baixos.

Artigo 138.º

A Procuradoria Popular Suprema é responsável perante o Congresso Nacional Popular e a sua Comissão Permanente. As procuradorias populares locais nos diferentes níveis são responsáveis perante os órgãos do poder do Estado nos níveis correspondentes que as criaram e perante as procuradorias populares ao nível superior.

Artigo 139.º

Os cidadãos de todas as nacionalidades têm o direito de utilizar as línguas faladas e escritas das suas próprias nacionalidades em processos judiciais. Os tribunais populares e as procuradorias populares devem fornecer tradução para qualquer parte no processo judicial que não esteja familiarizada com as línguas faladas ou escritas de uso comum na localidade.

Numa área onde pessoas de uma nacionalidade minoritária vivem numa comunidade compacta ou onde várias nacionalidades vivem juntas, as audiências devem ser realizadas na língua ou línguas de uso comum na localidade; as acusações, sentenças, notificações e outros documentos deverão ser redigidos, de acordo com as necessidades reais, na língua ou línguas de uso comum na localidade.

Artigo 140.º

Os tribunais populares, as procuradorias populares e os órgãos de segurança pública devem, no tratamento dos processos criminais, dividir as suas funções, assumindo cada um a responsabilidade pelo seu próprio trabalho, e devem coordenar os seus esforços e verificar-se mutuamente para garantir a aplicação correta e eficaz da lei .

CAPÍTULO IV. A BANDEIRA NACIONAL, O HINO NACIONAL, O EMBLEMA NACIONAL E A CAPITAL

Artigo 141.º

A bandeira nacional da República Popular da China é uma bandeira vermelha com cinco estrelas.

O Hino Nacional da República Popular da China é a “Marcha dos Voluntários ” .

Artigo 142.º

O emblema nacional da República Popular da China é Tian'anmen no centro, iluminado por cinco estrelas e rodeado por espigas e uma roda dentada.

Artigo 143.º

A capital da República Popular da China é Beijing (Pequim).



Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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