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A inteligência artificial e sua contribuição à resolução de conflitos no sistema de online dispute resolution

Agenda 01/09/2023 às 03:54

Resumo:  Este ensaio discute o paradigma do Sistema de Online Dispute Resolution (ODR) dentro do  contexto judiciário destacando a relevância das plataformas digitais para a resolução eficiente dos litígios legais. É analisada em detalhes a influência das regras de arbitragem como base para a ODR e como a eficácia dessas plataformas está intrinsecamente ligada à integração estratégica de uma série diversificada de funcionalidades. Especial atenção é dada ao poder revolucionário da Inteligência Artificial (IA) nesse cenário, analisando de que forma avanços na IA têm o potencial de aprimorar a tomada de decisões e a mediação virtual. Ao entrelaçar habilmente os princípios da arbitragem com as possibilidades tecnológicas e a capacidade da IA, este estudo não apenas lança luz sobre o futuro da resolução de conflitos, mas também desperta o interesse de uma ampla audiência interessada na interseção entre o direito, a tecnologia e a inovação. 


Palavras-Chave: Online Dispute Resolution; Inteligência Artificial; AI; Arbitragem; Digital; Tecnologia da Informação e Comunicação;  ODR; 

Sumário: Introdução. 1. Contexto e as Características Fundamentais do Sistema de ODR   2. Integração do ODR, Tribunais e Arbitragem na Sociedade Digital 3. Funcionalidades Essenciais na ODR   4. Desenvolvimentos Recentes em ODR Impulsionados pelas novas Tecnologias. 4.1 Complexidades da Integração da Inteligência Artificial  5. Breves considerações finais  6. Referências Bibliográficas  




Introdução:

No cenário jurídico contemporâneo, o conceito de Online Dispute Resolution (ODR) transcendeu as fronteiras convencionais da resolução de conflitos. Esse sistema, baseado em plataformas digitais, visa proporcionar um meio ágil e eficiente de resolver litígios, muitas vezes desafiando as limitações tradicionais do tempo e espaço. O ODR não apenas propicia acesso expedito à justiça, mas também encontra eco nas preferências de uma sociedade cada vez mais digitalizada.

Uma característica notável do ODR é sua capacidade de oferecer uma gama diversificada de mecanismos de resolução, destacando-se a arbitragem. Ao possibilitar que as partes envolvidas selecionem árbitros especializados, o ODR se adapta à natureza técnica de muitos dos litígios. A agilidade desse processo é evidenciada pela rápida tomada de decisões, em contraste com o sistema judicial tradicional, muitas vezes sobrecarregado.

É na interação do ODR com a Inteligência Artificial (IA) que se vislumbra um novo horizonte de possibilidades. A IA, através de algoritmos e aprendizado de máquina, agrega eficiência ao processo ao analisar dados, identificar padrões e, por conseguinte, oferecer insights que embasam decisões imparciais e informadas. Essa aplicação de IA pode não apenas acelerar a resolução de conflitos, mas também aprimorar a qualidade das decisões, reduzindo a margem para erros humanos e preconceitos.

  1. Contexto e as Características Fundamentais do Sistema de ODR

O sistema de Online Dispute Resolution (ODR) surge como uma abordagem revolucionária na gestão de conflitos, com o potencial de remodelar a forma como os litígios jurídicos são tratados na era digital. 

Nos últimos anos, a evolução das tecnologias digitais tem transformado fundamentalmente diversos aspectos da vida humana, e a resolução de litígios não é uma exceção. Online Dispute Resolution, abreviada como ODR, surge como uma resposta inovadora às demandas de uma sociedade cada vez mais interconectada. Online dispute resolution, or ODR, refere-se a um amplo conjunto de tecnologias destinadas a complementar ou substituir as formas tradicionais pelas quais as pessoas costumavam resolver os seus litígios. 1 A ODR compartilha e se baseia nas características fundamentais na ADR, enfatizando métodos mais fáceis e eficientes para lidar com conflitos. 2

O Online Dispute Resolution (ODR), no contexto judiciário, configura-se como um ambiente digital de domínio público onde as partes litigantes podem congregar-se visando à efetiva resolução de litígios. 3

A ODR consiste no uso de tecnologia de informação e comunicação para negociar, mediar, arbitrar, conduzir processos e resolver litígios de forma exclusiva ou primariamente online. Quando as plataformas usadas contribuem significativamente para resolver litígios, essa resolução online equivale ao ODR. 4

Importa destacar três pontos principais que diferenciam do ODR de outras formas de resolução de litígios com suporte tecnológico:

O primeiro é que o programa opera exclusivamente online. Ao contrário de outros programas judiciais que fornecem uma interface online para realizar tarefas discretas (por exemplo, envio eletrônico, audiências por vídeo), os usuários do ODR não interagem de outra forma com o tribunal para procedimentos ou eventos tradicionais em tribunal.5

O segundo é que o programa é explicitamente projetado para ajudar os litigantes a resolver sua disputa ou caso, em vez de ser uma plataforma tecnológica para apoiar a tomada de decisões judiciais ou do pessoal do tribunal. 6 A resolução de litígios inclui inerentemente a possibilidade de contestar a validade de reivindicações ou apresentar defesas afirmativas; o ODR relacionado ao tribunal não é apenas uma plataforma para os réus negociarem um cronograma de pagamento para satisfazer dívidas.7

Terceiro, o programa é hospedado ou apoiado pelo poder judiciário. Não é uma forma ADR privada, mas integra e estende os serviços de resolução de litígios oferecidos pelo poder judiciário para o espaço digital, a fim de atender aos cidadãos de maneira eficiente, eficaz, transparente e justa.8

  1. Integração do ODR, Tribunais e Arbitragem na Sociedade Digital

A definição de Online Dispute Resolution (ODR) respeitante aos tribunais pode englobar uma diversidade de metodologias e instrumentos destinados a coadjuvar a solução de controvérsias.9 Esta abordagem pode engendrar a prestação de serviços voltados à resolução de litígios, sem a imperiosa necessidade de formalização de uma queixa.10 Ademais, é passível de facultar amparo a uma ampla gama de mecanismos de apoio à tomada de decisão, abrangendo a partilha de informações, negociações diretas entre as partes envolvidas, mediação síncrona ou assíncrona, bem como processos adjudicatórios mediados por suportes tecnológicos. 11 Quando os litigantes resolvem com sucesso o seu conflito, o programa pode preencher formulários padrão de acordo de resolução que podem ser automaticamente arquivados no tribunal, se necessário para encerrar o caso. Se os litigantes não tiverem sucesso, o programa também pode fornecer um acesso contínuo à resolução tradicional de litígios no tribunal, preenchendo e arquivando automaticamente os formulários judiciais necessários. 12 O design e a implementação de programas de ODR relacionados ao tribunal não devem diminuir o devido processo legal ou o acesso à justiça para os usuários do programa.13

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A crescente necessidade de solucionar litígios de forma eficiente e justa levou ao desenvolvimento de mecanismos alternativos, como a arbitragem e o ODR. As regras de arbitragem, enquanto aditamento ao pacto arbitral, são disponibilizadas pela entidade designada pelas partes e vigoram no âmbito dos procedimentos arbitrais de caráter formal.14 As partes acordam em se submeter à arbitragem sob a égide de uma específica instituição e em acatar o conjunto normativo vinculativo tanto para si próprias quanto para o tribunal. As partes podem optar por cumprir as Leis da UNCITRAL no caso de arbitragem ad hoc ou podem decidir selecionar as diretrizes de arbitragem elas mesmas.15 Nessas instâncias, tais princípios se referem à cláusula de arbitragem como uma extensão do acordo principal. À medida que os métodos de resolução de conflitos evoluem, ODR torna-se  o método mais popular de resolução de conflitos digitais.16 Os procedimentos do ODR envolvem o arquivamento de documentos eletrônicos nos quais as partes podem usar criptografia ou assinaturas eletrônicas para proteger a integridade dos documentos e autenticar transações.  Geralmente, quando as partes recorrem ao ODR para obter auxílio, um prestador de serviços possibilita a designação de um painel neutro de árbitros ou juízes. 17 As partes frequentemente preferem procedimentos estruturados e inequívocos, nos quais o processo de submissão seja descomplicado e bem definido. Instituições como WIPО, SIАC e ICC possuem históricos positivos na resolução de litígios online por meio de mediação ou outros métodos alternativos de resolução de conflitos.18


O ODR proporciona considerável flexibilidade, sendo passível de início em qualquer estágio de um litígio ou mesmo anterior ao seu surgimento. O ODR também pode ser concluída mediante mútuo consentimento das partes, caso se determine que não conduz a uma solução viável. 19 As partes detêm a prerrogativa de autodeterminar os métodos e procedimentos destinados à resolução de controvérsias online, quando confrontadas com litígios associados a um contrato eletrônico específico. Mesmo na ausência de um contrato formal que estipule o ODR como modalidade de resolução de conflitos, é possível empregar os meios do ODR para dirimir litígios quando estes se manifestam. 20 Em contraposição à litigação, as partes gozam da liberdade de escolher a legislação regente do contrato, o mecanismo de resolução de litígios, o provedor de serviços de ODR e outras questões correlatas. A utilização do ODR faculta a seleção de uma terceira parte neutra a partir de um corpo experiente de mediadores e árbitros, concorrendo para uma maior imparcialidade e viabilizando que as partes exponham suas argumentações sem o receio de que suas questões privadas venham a ser expostas publicamente por intermédio de precedentes legais.21

Uma pluralidade de métodos de resolução de contendas pode ser abarcada no âmbito do ODR, englobando negociação, conciliação, mediação, arbitragem e arranjos híbridos, como arbitragem de oferta final, Medi-Arbitragem, mini-julgamento e avaliação imparcial. 22 O ODR pode ser objeto de adjudicação tanto judicial quanto extrajudicial. Ilustrativamente, a arbitragem configura um exemplo de procedimento judicante, no qual a determinação do árbitro vincula ambas as partes.23 Em contrapartida, num contexto não-adjudicativo, a ênfase reside na consecução de um entendimento acerca de uma controvérsia, evitando pronunciamento acerca dos seus méritos. A intervenção de uma terceira parte neutra por meio de mediação proporciona alternativas para dirimir desacordos entre as partes e encoraja a participação ativa no processo de resolução de litígios.24

  1. Funcionalidades Essenciais na ODR

O ODR surge como uma resposta inovadora para enfrentar esses desafios, oferecendo uma plataforma digital para a resolução de litígios de forma eficiente e acessível. Contudo, a operação bem-sucedida do ODR depende da inclusão de um conjunto de funcionalidades essenciais, a saber: 

Gestão de Casos - O sistema deve facultar aos utilizadores a inserção de informações pertinentes, a requisição dos dados apropriados e a disponibilização de modelos para a iniciação do processo de disputa.  É fundamental que as partes que se representam a si mesmas tenham a capacidade de dar início ao litígio, inserir os dados pertinentes e monitorar o desenvolvimento do processo, estando cientes dos documentos exigidos em fases específicas; 25 

Triagem - O sistema deve prover informações quanto à urgência de agir prontamente e indicar o local adequado para submissão do litígio em questão. Esta funcionalidade assume particular relevância em casos de abuso doméstico ou quando haja risco potencial de sequestro de crianças. Sistemas de triagem desempenham um papel crucial na agilização de ações em situações de alto risco;26

Ferramentas de Consultoria - O sistema deve disponibilizar recursos que permitam a verificação da realidade, tais como literatura especializada, artigos, relatórios de casos, legislação vigente e materiais audiovisuais. Além disso, podem ser incorporadas calculadoras (por exemplo, para cálculos de pensão alimentícia) e sistemas para orientar quanto à Melhor Alternativa para um Acordo Negociado (BATNA), a fim de informar as partes quanto aos desfechos prováveis caso a resolução do litígio fosse decidida por um mediador (por exemplo, juiz ou árbitro);27

Ferramentas de Comunicação - Para facilitar processos de negociação, mediação, conciliação ou facilitação, o sistema deve oferecer ferramentas robustas de comunicação. Essa funcionalidade poderá abranger até mesmo a mediação por meio de sessões separadas, se necessário. Para muitos fornecedores do ODR, a disponibilidade de meios de comunicação eficazes é o cerne de seus objetivos;28

Ferramentas de Suporte à Decisão - Caso as partes envolvidas não consigam solucionar seu conflito, pode-se recorrer a software embasado em teoria dos jogos ou Inteligência Artificial para facilitar compensações mútuas. Profissionais especializados (como advogados) podem fornecer orientações valiosas sobre tais compensações. Em sua ausência, a existência de ferramentas adequadas de suporte à decisão assume caráter imprescindível; 29

Software de Elaboração de Documentos - Após a consecução de um acordo negociado, o sistema deve possibilitar a criação de documentos adequados por meio de software especializado. O desenvolvimento de planos (por exemplo, planos parentais) após a obtenção de um acordo em princípio para a resolução do litígio constitui uma tarefa de considerável complexidade.30

  1. Desenvolvimentos Recentes em ODR Impulsionados pelas novas Tecnologias

Independentemente do recurso a ferramentas de IA, é possível resolver diferendos por via exclusivamente electrónica, através de mecanismos de negociação, mediação ou arbitragem, que facilitam o acesso à Justiça a quem vive em lugares mais remotos, ou simplesmente procura uma resposta simples e rápida às suas pretensões. 31

Estas iniciativas foram inicialmente vocacionadas para responder a queixas de consumidores, ações cíveis de pequeno montante e questões financeiras no âmbito do direito da Família.32

Na "primeira fase" do ODR, as ferramentas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) são utilizadas como meio de dirimir um conflito específico, possibilitando que as partes litigantes se comuniquem e estabeleçam um diálogo sem necessidade de presença física. 33 Dentro desta esfera, as pessoas continuam a desempenhar o papel central nos processos de planejamento e elaboração de determinações; as ferramentas computacionais são meros utensílios desprovidos de independência e destituídos de influência significativa sobre a condução do procedimento.34

Na "segunda fase" do ODR, as ferramentas de TIC emergem como componente processual, auxiliando ou, em alguns casos, substituindo o mediador; adotando um papel ativo, elas funcionam como uma autêntica "quarta entidade" (além das duas partes e do mediador/árbitro). 35 Nesta abordagem, as ferramentas utilizadas não se restringem apenas a facilitar o contato entre as partes e o acesso a informações; as ferramentas facultam a formulação de ideias, a concepção de estratégias e a elaboração de determinações, ou seja, representam uma verdadeira atualização autônoma e inteligente em relação aos sistemas da primeira geração.36

4.1 Complexidades da Integração da Inteligência Artificial 

No contexto da implementação da Inteligência Artificial (IA) no ORD, é evidente que a aplicação dessa tecnologia suscita uma série de considerações.37 Embora a IA possa proporcionar uma solução promissora para a agilização dos procedimentos judiciais, é crucial reconhecer que a adoção indiscriminada não está isenta de implicações. Por exemplo, ao empregar IA na resolução de infrações criminais menores, como excesso de velocidade, pode ocorrer uma redução na sobrecarga dos tribunais, contudo, a equidade dos resultados não necessariamente se beneficia desse enfoque.38

Uma consequência provável é a falta de conscientização entre os indivíduos que, ao se declararem culpados, inadvertidamente acarretam uma mancha de infração criminal em seus antecedentes.39 Esse dilema é especialmente problemático para aqueles sujeitos a verificações de histórico. Diante disso, a implementação da IA em ORD requer uma abordagem cautelosa e criteriosa.40

Ademais, considerando o cenário em que a IA alcance um nível de maturidade substancial no setor privado, a possibilidade de estabelecer um sistema de resolução de litígios em dois níveis surge como uma alternativa. O que envolveria prestadores de serviços com acesso a IA altamente eficaz, contrastando com prestadores de serviços mais acessíveis, porém desprovidos desse acesso.41 Essa disparidade se manifesta quando os serviços iniciais de IA de apoio ao conhecimento estão disponíveis, criando um desequilíbrio entre os envolvidos.42

Nesse contexto, os sistemas de IA podem se posicionar como substitutos para advogados, consolidando sua presença no mercado como a alternativa primordial para aqueles com acesso limitado a serviços jurídicos de menor custo ou gratuitos.43 O impacto dessa tendência sobre o acesso à justiça depende do quão acessíveis são essas alternativas de IA para os litigantes médios. Caso haja garantias de acessibilidade, seja por iniciativas benevolentes dos desenvolvedores ou por regulamentações governamentais, o fenômeno não representará uma ameaça substancial à equidade processual. No entanto, uma gestão inadequada poderia prejudicar a maneira como grupos historicamente desfavorecidos buscam justiça.44

É plausível argumentar que o potencial benefício último da IA em ORD é a criação de sistemas altamente eficientes, superando obstáculos judiciais e substituindo burocracia por processos mais eficazes do que modelos tradicionais como o ADR.45 

As preocupações de natureza substancial têm sido suscitadas, contudo, no âmbito da transparência e governança dos dados e algoritmos subjacentes aos procedimentos arbitrais. 46 Ademais, a divulgação de sentenças como parte do domínio público acarreta inquietações latentes, concomitantes aos potenciais riscos implicados no que pertine à salvaguarda da confidencialidade e tutela de dados de caráter pessoal.47 Manifestações de apreensão emergiram no tocante ao impacto da inteligência artificial (IA) nos processos decisórios, consoante à necessidade premente de incremento da transparência mediante a exposição de julgamentos de notabilidade.48 É importante ressaltar que a probabilidade de acesso e utilização ilícita de informações sensíveis reverbera como um dos principais eixos de inquietação no âmbito da privacidade, tangenciando a adoção da IA no contexto dos Mecanismos do ODR.49

Adicionalmente, além das intrínsecas características do corpus informacional em si, e da forma pela qual este é alavancado no desenvolvimento das aptidões da IA, é imperativo abordar os contextos informacionais sob escrutínio, os quais englobam os mecanismos de escaneamento que conferem à inteligência artificial sua capacidade de assimilação das dinâmicas inerentes a seus contextos operacionais. 50 Aferem-se, assim, relevantes volumes de informações, englobando dados de caráter pessoal, tais como nomes, endereços e informações de cunho financeiro, os quais podem ser coletados e submetidos a análise por tecnologias potencializadas pela IA. 51 Subjacente a esta circunstância, erguem-se inquietações de ordem privacitária, a saber, a questão da obtenção de consentimento informado de maneira livre e esclarecida, a possibilidade de desvinculação, a limitação da coleta de informações, a delineação das finalidades subjacentes ao processamento de IA e até mesmo a capacidade de eliminação de informações mediante solicitação.52

Cumpre destacar um escrutínio sobre a utilização de tecnologias impulsionadas pela IA em mecanismos de ODR. Tal consideração alude à perspectiva de tais tecnologias, imbuídas de potencial para acessar e empregar informações de cariz privado, para propósitos que originariamente não foram concebidos.53 Em situações em que tais informações viessem a ser apropriadas indevidamente, a consequência poderia ser o uso nefasto, tais como apropriação indevida de identidade, fraudes, ou outras atividades de caráter ilícito.54 Além disso, não se pode desconsiderar o viés das numerosas contendas submetidas à análise de entidades privadas detentoras de substancial poder de mercado, como mega-plataformas, o que amplifica, por sua vez, as inquietações inerentes à privacidade.55

A dependência desmedida nesses sistemas, sem uma avaliação periódica, pode resultar em desvio dos parâmetros originais de resolução de litígios para os quais a IA foi inicialmente concebida. Portanto, é imperativo que a evolução da IA em ORD seja acompanhada de monitoramento constante e ajustes apropriados.56

  1. Breves considerações finais: 

A integração da inteligência artificial (IA) nos sistemas de ORD representa um marco crucial na modernização do âmbito jurídico. Ao superar obstáculos judiciais e substituir burocracia por processos mais eficazes, a IA demonstra sua capacidade de proporcionar eficiência e agilidade ao ambiente jurídico. Entretanto, a divulgação de sentenças como parte do domínio público levanta preocupações relacionadas à confidencialidade e proteção de dados pessoais. A assimilação das dinâmicas operacionais através de tecnologias de escaneamento permite à IA processar informações relevantes, incluindo dados sensíveis como nomes, endereços e informações financeiras. Nesse contexto, é imperativo que a evolução da IA em ORD seja acompanhada por um monitoramento constante e ajustes apropriados, garantindo a ética e a segurança dos processos. As ferramentas e plataformas descritas não apenas otimizam a eficácia e economizam tempo, mas também contribuem para reduzir a hostilidade entre as partes envolvidas. A mediação potencializada pela IA, que elimina a necessidade de contato físico, propicia um ambiente propício para alcançar acordos satisfatórios. A convergência desses fatores culmina na obtenção desejável de resultados por acordo, onde todas as partes envolvidas podem encontrar uma solução que as satisfaça de maneira integral ou parcial, transformando a tradicional dinâmica de vencedores e vencidos em um cenário de equidade e entendimento mútuo.57

[1] Resolution Systems Institute.  Online Dispute Resolution. Retrieved from https://www.aboutrsi.org/special-topics/online-dispute-resolution

[2] (idem, ibidem) 

[3] National Center for State Courts. Guidance and Tools for Online Dispute Resolution. Retrieved from https://www.ncsc.org/odr/guidance-and-tools

[4] Philippe, M. (2020). Offline or Online? Virtual Hearings or ODR? Kluwer Arbitration Blog. Retrieved from http://arbitrationblog.kluwerarbitration.com/2020/04/26/offline-or-online-virtual-hearings-or-odr/

[5] National Center for State Courts. (s.d.). Guidance and Tools for Online Dispute Resolution. Retrieved from https://www.ncsc.org/odr/guidance-and-tools

[6] (idem, ibidem)

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[8] (idem, ibidem)

[9] (idem, ibidem)

[10] (idem, ibidem)

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[14] Bakhramova, M. (2022). ODR (Online Dispute Resolution) System as a Modern Conflict Resolution: Necessity and Significance. European Multidisciplinary Journal of Modern Science, 4. Retrieved from https://emjms.academicjournal.io/index.php/

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[20] (idem, ibidem)

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[25] Esteban de la Rosa, F., & Zeleznikow, J. (2021). Making Intelligent Online Dispute Resolution Tools Available to Self-Represented Litigants in the Public Justice System: Towards an Ethical Use of AI Technology in the Administration of Justice. In Proceedings of the Eighteenth International Conference for Artificial Intelligence and Law (ICAIL’21), June 21–25, 2021, São Paulo, Brazil (pp. 5 pages). ACM, New York, NY, USA. doi:10.1145/3462757.3466077

[26] (idem, ibidem)

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[31] Macedo, R. M. (2020). INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL - Justiça Digital e Tribunais. Trabalho de investigação da 1ª Pós-Graduação em Direitos Humanos e Tribunais, Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra.

[32] (idem, ibidem)

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[37] Alessa, H. (2022). The Role of Artificial Intelligence in Online Dispute Resolution: A Brief and Critical Overview. Information & Communications Technology Law, 31(3), 319-342. doi:10.1080/13600834.2022.2088060

[38] (idem, ibidem)

[39] (idem, ibidem)

[40] (idem, ibidem)

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[46] Nguyen Thao Vy, N. (2023). AI Implementation in ODR: A Game-Changer or a Troublemaker of Data Protection. Vietnamese Journal of Legal Sciences. DOI: 10.2478/vjls-2023-0001.

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[56] Alessa, H. (2022). The Role of Artificial Intelligence in Online Dispute Resolution: A Brief and Critical Overview. Information & Communications Technology Law, 31(3), 319-342. doi:10.1080/13600834.2022.2088060

[57] Macedo, R. M. (2020). INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL - Justiça Digital e Tribunais. Trabalho de investigação da 1ª Pós-Graduação em Direitos Humanos e Tribunais, Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra.


  1. Referências Bibliográficas

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