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A aposentadoria do servidor público não concursado

Análise dos recentes julgamentos do Supremo Tribunal Federal

O presente artigo tem como objetivo trazer, em linhas gerais, uma análise sobre os recentes julgados do Supremo Tribunal Federal acerca da aposentadoria do servidor público não concursado.

Introdução

A aposentadoria de servidores públicos é um tema complexo que envolve não apenas questões de ordem financeira, mas também princípios fundamentais da administração pública e dos direitos dos trabalhadores. Nos últimos anos, decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) têm gerado impacto significativo nas regras de aposentadoria de servidores estáveis que ingressaram no serviço público sem terem passado por concurso público.

O princípio do concurso público, consagrado na Constituição Federal, visa garantir a igualdade de oportunidades e a meritocracia na administração pública, assegurando que os cargos sejam preenchidos por meio de seleção baseada em critérios objetivos e imparciais. No entanto, ao longo dos anos, algumas situações excepcionais levaram à contratação de servidores sem a realização de concurso público, gerando uma discussão acerca de seus direitos, incluindo a aposentadoria.

Uma série de decisões recentes do STF tem abordado especificamente a situação dos servidores estáveis que ingressaram no serviço público sem concurso e as implicações de suas aposentadorias, o que será analisado no presente artigo.

Do Regime Próprio de Previdência Social e Regime Geral de Previdência Social

O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é um sistema previdenciário específico que tem como finalidade proporcionar os benefícios previdenciários aos servidores públicos efetivos e seus dependentes.

Devido ao seu foco exclusivo nos servidores públicos, o RPPS opera com diretrizes e normas próprias, que ocasionalmente diferem daqueles presentes no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o qual abrange os empregados do setor privado.

Todavia, só pode ser assegurado pelo Regime Próprio de Previdência Social o servidor concursado, de modo que não fazendo parte desta categoria, então deve ser assegurado pelo Regime Geral de Previdência Social junto ao INSS.

Existe uma condição especial que se aplica aos servidores contratados antes de 5/10/1988.A Constituição Federal de 1988, através do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estipulou uma regra de transição.

Nesse contexto, uma estabilidade extraordinária foi estabelecida para os servidores públicos civis que ingressaram no serviço público sem concurso, mas que já estavam exercendo suas funções por pelo menos 5 anos na data da promulgação da Constituição. Entretanto, é justamente deste caso que recente decisão do Supremo Tribunal Federal tratou.

Essas decisões têm um impacto relevante não apenas nas contas previdenciárias dos entes federativos, mas também na forma como a administração pública lida com a contratação de servidores. A possibilidade de concessão de aposentadorias vantajosas a servidores estáveis não concursados poderia gerar um desequilíbrio financeiro e prejudicar a meritocracia no ingresso aos cargos públicos.

Assim, as decisões do STF reafirmam o princípio da legalidade e da igualdade na administração pública, garantindo que todos os servidores estejam sujeitos às mesmas regras previdenciárias. De todo modo, as recentes decisões do STF sinalizam um compromisso com a justiça e a equidade no sistema de aposentadoria dos servidores públicos estáveis.

Análise das decisões do Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) prolatou duas decisões de significativa relevância para os servidores públicos não concursados. Ao analisar o recurso extraordinários RE 1.426.306 e o ARE 1306505 (Tema 1157), a corte reiterou a primazia do concurso como meio de acesso ao serviço público e enfatizou a relevância da efetividade na Administração Pública.

RE 1.426.306 – Tema 1254

A questão abordada no RE 1.426.306 (Tema 1254) envolvia a possibilidade de servidores públicos, que não passaram por concurso, mas eram considerados estáveis conforme o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), terem o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos. O STF, de forma unânime, estabeleceu a posição de que somente os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos têm o direito à aposentadoria pelo RPPS, excluindo aqueles servidores estáveis abrangidos pelo artigo 19 do ADCT, vejamos:

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELO EXTREMO DO INSS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTES. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO IGEPREV/TO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. Não houve, no recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação deu-se após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC. O preenchimento desse requisito demanda a efetiva demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC). A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo.

2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social, exclusivo dos titulares de cargos efetivos aprovados em concurso público.

3. Recurso extraordinário manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não conhecido. Apelo extremo do IGEPREV/TO provido, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Invertidos os ônus da sucumbência, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

4. Fixada a seguinte tese: São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público .

Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Edson Fachin. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. (STF - RE: 1426306 TO, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 12/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-131 DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023)

A ministra Rosa Weber reconheceu a importância jurídica e econômica da questão, que vai além dos interesses das partes envolvidas no processo. Quanto ao mérito, ela se pronunciou a favor do provimento do recurso, reafirmando a jurisprudência firmemente estabelecida pelo STF, que distingue a "estabilidade excepcional" concedida pelo ADCT da "efetividade" alcançada através de concurso público.

No primeiro cenário, os funcionários têm o direito apenas de manter-se nos cargos para os quais foram admitidos, mas não possuem as vantagens exclusivas dos ocupantes de cargos efetivos, o que impede sua inclusão no regime próprio de previdência social.

Seguindo o entendimento da Corte, a partir da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que alterou o artigo 40 da Constituição, a filiação ao RPPS é restrita aos servidores públicos civis que ocupam cargos efetivos.

Assim, diante da uníssona jurisprudência do Supremo Tribunal a respeito, foi proposta sua reafirmação, mediante o enunciado da seguinte tese:

"Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público."

Todavia, houve modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado.

ARE 1306505 – Tema 1157

O Tema 1157 do STF com repercussão geral e leading Case o ARE 1306505 trata a respeito da matéria, vejamos:

Tema 1157 - Reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e em período não abrangido pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT.

Descrição:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LV, e 37, II, da Constituição Federal, a possibilidade de reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, do servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e em período não abrangido pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com fundamento na segurança jurídica e na proteção à confiança.

Tese:

É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).

Assim o ARE 1306505 questionava a constitucionalidade de normas que admitiram a transposição do regime celetista para o estatutário, sem a necessidade de concurso público. Aqui, o STF decidiu que a transmutação do regime jurídico, de celetista para estatutário, de servidores públicos admitidos sem concurso, é inconstitucional, vejamos:

TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)” (STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2022) grifo nosso

Ao enfatizar a relevância do concurso público e da efetividade na gestão pública, as decisões têm implicações significativas para os servidores públicos admitidos sem concurso. Especialmente para aqueles que, beneficiados pela estabilidade excepcional estabelecida no artigo 19 do ADCT, aspiravam à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Após essas determinações, esses servidores agora serão obrigados a se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS).

Com efeito, essas mudanças nas normas para os servidores não concursados, o STF reiterou a importância fundamental do concurso público como meio de ingresso no serviço público e o papel crucial da efetividade na construção de uma administração pública meritocrática, profissional e eficaz. Contudo, simultaneamente, é inegável o impacto negativo que isso acarreta para os servidores, os quais provavelmente experimentarão aposentadorias menos vantajosas pelo RGPS/INSS em comparação ao RPPS.

As decisões proferidas pelo STF firmam a compreensão de que os direitos e vantagens dos servidores públicos estão intrinsecamente vinculados à entrada no serviço público através de concurso. Consequentemente, a obtenção da efetividade, alcançada por meio da aprovação em concurso, é agora claramente distinta da simples estabilidade.

Frente a essa situação, os servidores estáveis não efetivos devem reorientar suas estratégias para a aposentadoria. É de suma importância compreender as particularidades e complexidades do INSS/RGPS, uma vez que este se tornará o regime previdenciário a que estarão submetidos. As vantagens, regulamentações e alternativas desse regime diferem daqueles aplicáveis aos níveis estaduais e municipais, demandando, assim, um planejamento previdenciário cuidadoso e estratégico.

Conclusão

Em síntese, os recentes julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a aposentadoria de servidores públicos não concursados têm redefinido os fundamentos e os critérios que norteiam a relação entre estabilidade e efetividade no serviço público.

A primazia do concurso público como requisito para o ingresso na administração pública tem sido reforçada, ressaltando a importância da meritocracia e da profissionalização no setor público. No entanto, essas decisões também desencadeiam desafios significativos para os servidores que, amparados pela estabilidade excepcional, almejavam se aposentar pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Agora, confrontados com a necessidade de se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), é imperativo que esses profissionais compreendam as particularidades desse novo cenário e busquem um planejamento previdenciário criterioso e estratégico. Assim, a conjuntura traz à tona a importância do constante acompanhamento das mudanças legislativas e das decisões judiciais, bem como da busca por soluções que assegurem o melhor caminho para a aposentadoria dos servidores estáveis não efetivos diante dessa nova realidade.

Referências:

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