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Petição inicial e desistência do pedido

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Agenda 08/09/2023 às 17:36

7. CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS

Como é sabido, o autor pode formular diversos pedidos em face do mesmo réu, a exemplo do pagamento das verbas trabalhistas e dano moral. O referido tema é versado nos artigos 32537 a 32838 do Código de Processo Civil.

Nesta linha, conforme ensina PINHO39, a cumulação pode ser própria ou imprópria. Verifica-se a cumulação própria quando há a soma de pedidos, podendo ela ser subdividida em própria simples e sucessiva. Na primeira hipótese, os pedidos são autônomos e independentes. Na segunda hipótese, ao revés, o acolhimento de um pedido depende do acolhimento do outro.

Já a imprópria é aquela conhecida como cumulação em sentido lato, a qual se subdivide em alternativa e eventual. A primeira ocorre quando o autor pede ao juiz um dos dois pedidos formulados, sem manifestar preferência, ao passo que a segunda ocorre quando o autor formula um pedido subsidiário ao pedido principal, de modo que o juiz analisará aquele se não puder julgar procedente este.

Ele prossegue afirmando que para a admissibilidade da cumulação dos pedidos, devem ser observados os seguintes requisitos: 1) compatibilidade entre os pedidos, 2) competência do mesmo juízo e 3) compatibilidade de ritos ou adoção do rito ordinário, se possível, para ambas as ações.

PINHO registra, ainda, que o momento oportuno para a cumulação de pedidos pelo autor vai da distribuição da petição inicial até a citação do réu, correndo por conta do autor as custas acrescidas em razão do aditamento, conforme dispõe o art. 329 do Código de Processo Civil. Registra, ainda, que quando isto ocorre na inicial, tem-se a cumulação originária. Se realizado após, até a citação ou após a citação com o consentimento do réu – limitada ao saneamento do processo –, há a chamada cumulação derivada.


8. CLASSIFICAÇÃO DOS PEDIDOS

O pedido, conforme as lições de PINHO40, pode ser classificado em declaratório, constitutivo, condenatório, executivo e mandamental. Na primeira hipótese, o reclamante pede a declaração de existência ou inexistência de um direito. Já na segunda, ele requer a criação, modificação ou extinção de uma situação jurídica.

Na terceira como o próprio nome indica, o autor requer a condenação do réu ao pagamento de determinada quantia. A seu turno, na quarta hipótese, o pedido dá origem à sentença executiva. Por fim, na última hipótese, o autor pretende a satisfação de uma obrigação de fazer ou de não fazer.


9. DESISTÊNCIA DO PEDIDO

Após distribuir a ação, o reclamante pode modificar o seu desejo em relação a algum pedido. Citando como exemplo, o obreiro pode desistir do pedido de pagamento de algum adicional que dependa de perícia para ser comprovado.

Mas de que forma isso pode se dar? Primeiramente, cabe registrar que o §5º do art.485 estabelece que “a desistência da ação ser apresentada até a sentença”. Ou seja, se o juiz tiver proferido um pronunciamento por meio do qual, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim a fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, o reclamante não poderá mais optar por desistir do pedido.

Além disso, há uma diferenciação entre a desistência antes de ter sido oferecida contestação pelo réu, e a requerida após essa fase do processo. Na primeira hipótese, o autor não precisa da concordância do réu para desistir de algum pedido. A contrário senso, após o réu ter apresentado a peça de defesa, o autor não poderá desistir do seu pedido sem a concordância do reclamado, conforme dispõe o §4º do art. 485 do Código de Processo Civil.

E qual seria a finalidade do §4º do artigo 485 do CPC? BUENO41 esclarece que o réu pode entender que a ação pode ser julgada improcedente, e por essa razão, tem o contestante a faculdade de se opor a pretensão do autor, sendo acobertado, deste modo, pela coisa julgada que, futuramente, será formada sobre a sentença de rejeição do pedido.

Não podemos deixar de mencionar uma situação peculiar, em que o autor pode desistir da ação, independentemente da autorização do réu que já contestou. Conforme alerta JUNIOR42, caso o réu alegue ilegitimidade passiva, tem o autor o direito potestativo de substituí-lo; ou seja, o autor pode desistir do processo em face do réu originário e incluir outra pessoa no polo passivo da demanda, sem que isto acarrete a extinção do processo, que prosseguirá em face do novo reclamado.

Outra situação digna de registro é a prevista no § 1º do artigo 1040 do CPC, no capítulo que versa sobre o julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, que estabelece: “a parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica a resolvida pelo recurso representativo de controvérsia.” Prossegue o §2º afirmando que: “Se a desistência ocorrer antes de oferecida a contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.” Por fim, o §3º determina que: “a desistência apresentada nos termos do §1º independe do consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.”

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E quais seriam as formas de desistência? PINHO 43 registra que a redução pode ocorrer nos casos de desistência parcial, renúncia44 parcial, transação45 parcial, na pendência do processo; convenção de arbitragem relativa à parte do objeto do litígio, na pendência do processo ou no caso de o autor interpor recurso apenas contra uma parte da sentença de mérito que lhe foi desfavorável.

Importante registrar que o autor pode fazer um pedido de reconsideração do seu pedido de desistência antes dele ser homologado, eis que este só produz efeitos após a homologação judicial.


10. CONSEQUÊNCIA DA DESISTÊNCIA DO PEDIDO

Após verificarmos que o autor pode desistir do pedido, mister se faz investigar qual ou quais seriam as possíveis consequências.

Analisando o Código de Processo Civil, é possível verificar que a desistência do pedido irá impactar diretamente em relação às custas e honorários que as partes irão suportar.

Registre-se, todavia, que na Justiça do Trabalho, antes da reforma promovida pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, os honorários sofriam restrições. NETO, WENZEL e CAVALCANTE46 explicam que o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho era o de que a condenação não decorria pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: 1) estar assistida por sindicato da categoria profissional, 2) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou 3) encontrar-se em situação que não lhe dê oportunidade de demandar sem prejuízo do seu sustento e de sua família. A partir da reforma, entretanto, a regra é de que os honorários são cabíveis pela aplicação da sucumbência ao processo trabalhista.

Dito isto, primeiramente temos que registrar que a desistência do pedido pode ser parcial ou total. Essa diferenciação se faz necessária pois o artigo 90 do CPC estabelece que: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” E o seu §1º estabelece ainda que: “Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.”

Entretanto, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, conforme determina o §2º do citado artigo. Por fim, o §3º estabelece que se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver.


11. CONCLUSÕES

Em síntese, verifica-se que quando um empregado ou empregador tem o seu direito violado, ele possui a faculdade de ajuizar uma ação, através de uma petição inicial ou reclamação, como é mais comumente conhecida na Justiça do Trabalho, exercendo, deste modo, o seu direito constitucional ao acesso à justiça.

Para tanto, deverá observar os requisitos previstos em lei, sob pena de ter sua inicial indeferida, ou, caso não seja emendada em tempo hábil, extinta sem resolução do mérito.

Foi registrado, ainda, no decorrer do presente trabalho, os requisitos da petição inicial, a forma como ela pode ser proposta, o indeferimento da petição inicial, os requisitos do pedido, a cumulação dos pedidos, assim como a respectiva classificação deles.

Sem o condão de esgotar o tema, conclui-se que o autor pode desistir de algum pedido ou de todos eles e que a depender do momento processual, esta desistência dependerá da concordância do réu para que seja homologada. Ademais, verificou-se que tal fato processual implicará no ônus a ser suportado pela parte em relação às custas e condenação dos honorários advocatícios, conforme preceitua o artigo 90 do Código de Processo Civil.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

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BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm> Acesso em 15.01.2019.

BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016.

CORREIA, Henrique; MIESSA, Élisson. Reforma Trabalhista: questões objetivas e discursivas comentadas.p.443. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018.

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GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Reforma Trabalhista. Análise Crítica da Lei 13.467/2017. p. 325. 2ª ed. rev. atual e ampl. Salvador: Juspodivm, 2017.

JUNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 20ª ed. rev.atual e ampl. Salvador: Juspodivm, 2018.

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PINHO, Humberto Dalla Bernadina de. Direito Processual Civil Contemporâneo: processo de conhecimento, cautelar, execução e procedimentos especiais.p.51. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

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WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Teoria Geral do Processo. 17ª ed. rev. atual e ampl. p.462. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.


Notas

  1. GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil. p.65. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

  2. NASCIMENTO, Amauri Mascaro; NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. p.584. 41ª ed. São Paulo: LTr, 2018.

  3. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.442, de 01.maio.1943. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del5452.htm> Acesso em 15.01.2019

  4. Art. 839: A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

  5. MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho.p.331. 40 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

  6. GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. p.122. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

  7. BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm> Acesso em 15.01.2019

  8. PINHO, Humberto Dalla Bernadina de. Direito Processual Civil Contemporâneo: processo de conhecimento, cautelar, execução e procedimentos especiais.p.51. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

  9. PINHO, op. cit.,2016, p.52.

  10. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. p. 172.Vol.2. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

  11. GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. p.399. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

  12. WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Teoria Geral do Processo. 17ª ed. Rev.,atl., e ampl. p.462. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.

  13. CORREIA, Henrique; MIESSA, Élisson. Reforma Trabalhista: questões objetivas e discursivas comentadas.p.443. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018.

  14. MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho.p.346. 40 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

  15. Ibid., p.347.

  16. BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm> Acesso em 15.01.2019

  17. SILVA, Bruno Freire e. A Reforma Processual Trabalhista e o acesso à justiça. Revista Thomson Reuters.Rio de Janeiro. Volume 278/2018. P. 4-5. Abr. 2018

  18. Ibid.

  19. GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. p.399. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

  20. MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho.p.346. 40 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

  21. Ibid.,p.357.

  22. Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.§ 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.§ 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

  23. JUNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. P.653.20ª ed.rev.atl.amp Salvador: Juspodivm, 2018I.

  24. Ibid, p.419.

  25. Ibid, p.359.

  26. Art. 765 da CLT: Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

  27. Art. 321 do CPC: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

  28. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. p. 177.Vol.2. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

  29. PINHO, Humberto Dalla Bernadina de. Direito Processual Civil Contemporâneo: processo de conhecimento, cautelar, execução e procedimentos especiais.p.63. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

  30. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. p. 199.Vol.2. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

  31. Garcia esclarece que o julgamento ultra petita é aquele que julga além do pedido. Já o extra petita é aquele que julga fora do pedido.

  32. Súmula nº 396 do TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.

  33. NETO, Francisco Ferreira Jorge; WENZEL, Letícia Costa Mota; CAVALCANTE, Joubert de Quadros Pessoa. Prática da reclamação trabalhista. p.9. 2ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Atlas, 2018

  34. JUNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. P.681. 20ª ed.rev.atl.amp Salvador: Juspodivm, 2018.

  35. NETO,; WENZEL,CAVALCANTE, op.cit.,.p .12.

  36. Ressalte-se que ações universais são aquelas que versam sobre coisas coletivas de fato ou de direito.

  37. Art. 325 do CPC: Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

  38. Art. 328 do CPC: Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

  39. PINHO, Humberto Dalla Bernadina de. Direito Processual Civil Contemporâneo: processo de conhecimento, cautelar, execução e procedimentos especiais.p.66-67. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

  40. Ibid,p.64.

  41. BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. P.384. 2ª ed.rev.atl.amp São Paulo: Saraiva, 2016.

  42. JUNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. P.833. 20ª ed.rev.atl.amp Salvador: Juspodivm, 2018.

  43. PINHO, Humberto Dalla Bernadina de. Direito Processual Civil Contemporâneo: processo de conhecimento, cautelar, execução e procedimentos especiais.p.70. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

  44. Delgado esclarece que renúncia é ato unilateral da parte, através do qual ela se despoja de um direito de que é titular, sem correspondente concessão pela parte beneficiada pela renúncia.

  45. Delgado esclarece que a transação é o ato bilateral (ou plurilateral), pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes acordantes, mediante concessões recíprocas (despojamento recíproco), envolvendo questões fáticas ou jurídicas duvidosas (res dúbia).

  46. NETO, Francisco Ferreira Jorge; WENZEL, Letícia Costa Mota; CAVALCANTE, Joubert de Quadros Pessoa. Prática da reclamação trabalhista. p.19. 2ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Atlas, 2018

Sobre a autora
Mariana da Silva Brito

Advogada. Mestre em Direito Processual (UERJ). Pós Graduada em Direito e Advocacia Pública (UERJ).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRITO, Mariana Silva. Petição inicial e desistência do pedido. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7373, 8 set. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/105945. Acesso em: 22 dez. 2024.

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