INVENTÁRIO CONJUNTO ou CUMULATIVO hoje em dia tem base no artigo 672 do Código de Processo Civil. Até então sua base legal era a dos artigos 1.043 e 1.044 do revogado Código de 1973. Como ensina o mestre J.M. LEONI LOPES DE OLIVEIRA (Direito Civil. Sucessões. 2019) a medida valoriza a ECONOMIA PROCESSUAL:
"A possibilidade de processamento de inventários conjuntos de pessoas diversas no Direito brasilerio já vem sendo admitida desde o CPC/1973 revogado, que continha tal previsão nos arts. 1.043 e 1.044. (...) A finalidade de oportunizar os inventários conjuntos ou cumulados está fundada no PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. Desse modo, o art. 672 admite a cumulação de inventários com a finalidade de partilhar heranças de pessoas diversas quando houver: a) identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; b) heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; c) dependência de uma das partilhas em relação à outra. Como se pode observar do elenco das hipóteses do art. 672 do CPC, há uma RELAÇÃO entre os hereditandos ou entre os sucessores".
Fica muito claro que a intenção é resolver com mais celeridade e segurança as sucessões/transmissões quando há relação entre elas. Não nos parece que essa medida - muito louvável - esteja restrita apenas aos Inventários Judiciais, em que pese ainda não constar até a data de hoje previsão expressa na Resolução CNJ 35/2007 que disciplina no âmbito nacional a realização dos atos extrajudiciais autorizados pela Lei 11.441/2007. Nos filiamos com toda certeza ao defendido pelo igualmente ilustre professor RODRIGO MAZZEI (Ensaios sobre o Inventário Sucessório. 2022), para quem:
"Sem prejuízo de falta de tratamento específico na Resolução 35/2007 do CNJ acerca da possibilidade de cumulação de inventários na via extrajudicial, não há óbice que impeça tal medida, desde que obedecidos os contornos gerais do art. 672 e os requisitos fixados no art. 610 do CPC. Com todo respeito, exigir que as partes tenham que buscar a jurisdição estatal para efetuar a cumulação de inventários seria CONTRADITÓRIO ao incentivo à DESJUDICIALIZAÇÃO, à dimensão de JUSTIÇA MULTIPORTAS e ao tratamento adequado dos conflitos".
Com toda razão, sabe-se que hoje em dia a disciplina que regula a realização dos Inventários Extrajudiciais já admite sua feitura inclusive quando houver no caso concreto TESTAMENTO e HERDEIROS INCAPAZES. De fato, não nos parece ser a existência de vários sucessores um motivo justo e razoável para a negativa da obtenção da solução por ESCRITURA PÚBLICA.
Vale recordar que o atual artigo 672 do Código Fux arrola três hipóteses para a realização do Inventário Judicial (ou Extrajudicial) cumulativo. São elas:
1. Quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
2. Quando houver heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
3. Quando houver dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Importante recordar que no INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL - em que pese existir aqui no Rio de Janeiro por expressa previsão de observação da tabela de custas a LIMITAÇÃO DA COBRANÇA DOS EMOLUMENTOS nas Escrituras de Inventário Extrajudicial (observação 2ª da Tabela 07 c/c alínea c do § 1º di art , 1º da Portaria de Custas 2023), tal regra deve ser considerada POR SUCESSÃO - o que significa dizer que caso uma só Escritura Pública resolva diversas sucessões, o TETO MÁXIMO DE COBRANÇA poderá legalmente superar o limite afixado pela Portaria de Custas (que no ano de 2023 é de R$ 90.253,61 - conforme art. 19 da Portaria de Custas 2023) já que no todo a mesma Escritura tratará de DIVERSAS SUCESSÕES. Sim, uma só Escritura pode resolver diversas transmissões/sucessões/partilhas, tudo devidamente separado por capítulos e a base legal, pelo menos no Rio de Janeiro, está na observação 4ª da mesma Tabela 07 que autoriza:
"4ª) Havendo num único documento diversos atos a serem praticados, estes serão cobrados separadamente".
POR FIM, não se desconhece que haverá casos onde a ENORME QUANTIDADE de sucessores poderá causar uma tremenda confusão/tumulto processual. Para esses casos, efetivamente não se recomenda a cumulação de inventários - cautela igualmente aplicável aos Inventários Extrajudiciais. A jurisprudência do TJRS esclarece:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÚMERO EXPRESSIVO DE SUCESSORES. HERDEIROS PRÉ-MORTOS E PÓS-MORTOS. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. DESCABIMENTO. Nos termos do artigo 672 do CPC, é lícita a cumulação de inventários para a partilha de herança de pessoas diversas, principalmente quando se leva em consideração a uniformidade de herdeiros e de patrimônio. Hipótese em que a EXPRESSIVA QUANTIDADE de sucessores, 58 (cinquenta e oito), incluindo pré-mortos e pós-mortos, impossibilita a cumulação de inventários, pois acarretaria a habilitação de significativo número de outros sucessores dos falecidos, tornando correta a decisão determinar a regularização da representação dos herdeiros mencionados, bem como ao manter no polo ativo somente os elencados, afastando-se possível tumulto processual. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido".
TJRS. 50332921220228217000. J. em: 22/02/2022.