Não é de hoje que a pena privativa de liberdade vem sendo colocada como solução para controlar os índices de criminalidade. E assim o digo pois é constante o sensacionalismo midiático sobre os casos penais, em que o primeiro comentário do apresentador é de que deve ser aplicada uma pena maior que a própria vida do indivíduo.
Infelizmente tais pensamentos estão presentes no próprio poder judiciário por parte de alguns magistrados, de modo que buscam condenar a qualquer custo e aplicam a pena de prisão com mão pesada, como se os dias daquele que está sendo encarcerado nada valessem. Tudo isso para que a sociedade e tantos outros setores tenham seu clamor atendido. Triste motivação.
Porém, nem tudo está perdido. Um advogado qualificado e que entende quais atitudes devem ser tomadas é o grande facilitador para que a liberdade de seu familiar seja restituída o quanto antes, afinal, toda pessoa é digna de receber uma nova chance para reconstruir sua vida.
Dentre os meios possíveis de serem usados seja para diminuir o tempo preso, seja para sair de um regime mais rigoroso para um menos rigoroso, temos algumas possibilidades como por exemplo a remição por trabalho e cumprir os dias de pena em liberdade, quero dizer, sem estar em um estabelecimento penal.
A lei de execução penal (Lei n° 7.210 de 1984), estabelece como direito da pessoa privada de liberdade a remição, seja pelo estudo ou pelo trabalho, ao dispor que “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”, em seu artigo 126.
Convém destacar que remição é um perdão concedido mediante contrapartida, que no presente caso é o trabalho ou estudo desenvolvido pelo preso. Sua principal vantagem é que enquanto o condenado cumpre a pena imposta poderá trabalhar e/ou estudar, de modo a tirar de sua pena mais dias do que aqueles que já passou preso.
Quanto a cumprir a pena em liberdade são cabíveis diversos meios, como por exemplo a suspensão condicional da pena também conhecida como sursis penal, situação na qual o indivíduo é condenado a uma pena privativa de liberdade não superior a dois anos e se compromete a cumprir determinados requisitos para que fique em liberdade até ser encerrado o prazo de suspensão e a pena seja extinta, sem nem mesmo ter passado por um presídio.
Seja no sentido de reduzir os dias de pena a serem cumpridos, seja no sentido possibilitar ao indivíduo que passe a pena em liberdade, ou ainda realize um acordo para que a pena seja extinta, existem tantas outras saídas, como por exemplo,
I – detração;
II – acordo de não persecução penal;
III – suspensão condicional do processo; e
IV – substituição por restritiva de direitos.
Certo é que dentre todos os caminhos possíveis de diminuir a dor do cárcere que aflige condenados e seus familiares, não é possível definir qual o melhor a ser encontrado, salvo com a análise do caso concreto, a ser realizado por um advogado qualificado, e só então, identificando as questões pessoais de cada pessoa traçar a estratégia mais adequada.
Publicado originalmente em: https://kawanikcarloss.com.br/como-passar-menos-tempo-preso