Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Recomendação n. 58/2019 do CNJ e a Promoção do Uso da Mediação nos Processos de Recuperação Empresarial e Falências

Agenda 08/09/2023 às 14:55

Introdução: A mediação tem se firmado como uma alternativa eficaz e menos adversarial para a resolução de conflitos, oferecendo às partes envolvidas a oportunidade de buscar soluções colaborativas. A Recomendação n. 58/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) destaca a importância da mediação nos processos de recuperação empresarial e falências. Este ensaio acadêmico examinará os principais elementos da Recomendação n. 58/2019, sua relevância para a insolvência empresarial e os desafios e benefícios associados à promoção do uso da mediação.

Desenvolvimento: A Recomendação n. 58/2019 emerge em resposta à necessidade de adaptar as abordagens tradicionais de resolução de conflitos aos desafios complexos dos processos de recuperação empresarial e falências. A insolvência empresarial envolve múltiplas partes com interesses frequentemente conflitantes, e a mediação surge como um mecanismo para facilitar a colaboração e buscar soluções mutuamente benéficas.

A promoção do uso da mediação nesse contexto destaca a importância de oferecer às partes envolvidas uma plataforma para o diálogo construtivo e a negociação de acordos. Os magistrados são incentivados a incentivar e orientar as partes na busca da mediação, sempre que possível, como um meio de agilizar o processo, reduzir custos e, principalmente, preservar as relações comerciais.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A mediação se destaca pela flexibilidade, confidencialidade e enfoque nas soluções. Ao permitir que as partes controlem o resultado e trabalhem juntas para encontrar um terreno comum, a mediação pode levar a acordos que vão além do que o litígio judicial tradicional poderia oferecer. Isso é especialmente relevante nos casos de recuperação empresarial, onde a continuidade das operações e a satisfação dos credores são vitais.

Implicações e Desafios: Apesar dos benefícios, a promoção do uso da mediação nos processos de recuperação empresarial e falências enfrenta desafios práticos. Uma barreira pode ser a resistência das partes em considerar alternativas à litigância tradicional. O estigma associado à mediação como uma abordagem menos formal ou menos assertiva pode requerer esforços de conscientização para mudar a percepção.

Além disso, a complexidade das disputas empresariais pode requerer mediadores com conhecimento especializado em insolvência e aspectos comerciais. A seleção de mediadores competentes e imparciais é fundamental para garantir que o processo de mediação seja eficaz.

Conclusão: A Recomendação n. 58/2019 representa um passo importante na busca por resoluções mais eficazes e colaborativas nos processos de recuperação empresarial e falências. Ao promover o uso da mediação, a recomendação reconhece a capacidade da mediação de oferecer soluções que vão além da litigância tradicional. Embora a promoção da mediação possa enfrentar desafios culturais e práticos, o seu potencial para agilizar o processo, preservar relações comerciais e alcançar acordos mutuamente satisfatórios é inegável.

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!