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Títulos Executivos Extrajudiciais e a Efetividade da Execução

Agenda 08/09/2023 às 15:46

Introdução

No contexto do processo de execução, os títulos executivos extrajudiciais desempenham um papel essencial ao conferir legitimidade e eficácia à busca pela satisfação de créditos reconhecidos. O artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece os tipos de documentos que constituem títulos executivos extrajudiciais, conferindo-lhes autoridade para embasar ação executória. Neste ensaio acadêmico, examinaremos o teor do artigo 784 do CPC e suas implicações na efetividade da execução de títulos extrajudiciais.

Desenvolvimento

O artigo 784 do CPC, ao listar os tipos de documentos que constituem títulos executivos extrajudiciais, fornece um arcabouço legal que viabiliza a execução de créditos de forma mais ágil e eficaz. O rol inclui títulos conhecidos, como a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque, que são instrumentos amplamente utilizados no comércio e nas relações financeiras. Além disso, abrange outros documentos, como escrituras públicas, documentos particulares e instrumentos de transação referendados por autoridades e profissionais habilitados.

A variedade de documentos listados no artigo 784 do CPC reflete a diversidade das relações jurídicas e das formas de contratação na sociedade contemporânea. A inclusão de títulos de crédito, documentos públicos e privados demonstra a abrangência da legislação ao contemplar diferentes cenários em que o crédito possa ser reconhecido e documentado. Isso contribui para uma execução mais eficiente ao oferecer opções amplas de títulos executivos.

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É importante destacar que o artigo 784 do CPC prevê que a propositura de uma ação relativa a débito constante de um título executivo não inibe o credor de promover a execução. Isso significa que o credor pode escolher entre buscar a satisfação de seu crédito por meio da ação de conhecimento ou da ação executiva, dependendo das circunstâncias e de suas preferências. Essa disposição confere flexibilidade ao credor, permitindo-lhe escolher a via que melhor atenda aos seus interesses.

Além disso, o dispositivo legal também trata da eficácia dos títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro. Segundo o artigo 784, § 2º do CPC, esses títulos não dependem de homologação para serem executados no Brasil. Contudo, o § 3º estabelece que o título estrangeiro só terá eficácia executiva se forem satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e se o Brasil for indicado como o local de cumprimento da obrigação. Isso evidencia a importância de se observar as normas do direito internacional privado para a efetividade da execução de títulos estrangeiros.

Conclusão

O artigo 784 do CPC desempenha um papel central ao definir os títulos executivos extrajudiciais e suas implicações no processo de execução. A diversidade de documentos contemplados no rol legal reflete a complexidade das relações jurídicas contemporâneas, permitindo que diferentes tipos de créditos possam ser executados de maneira eficaz. A disposição quanto à propositura de ações relacionadas a títulos executivos confere flexibilidade ao credor, enquanto as disposições sobre títulos estrangeiros ressaltam a importância do respeito às normas internacionais para a efetividade da execução. Em suma, o artigo 784 do CPC constitui um pilar fundamental para a execução de créditos, garantindo a eficiência e a segurança jurídica do processo executivo.

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

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