Análise do Artigo 1º da lei n.º 8.137/1990- Define crimes contra a ordem tributária. No entanto, é necessário a presença dos elementos fundamentais do tipo penal.
1. SUJEITO ATIVO: Trata-se de crime comum. Isso é: qualquer pessoa está na condição de praticar esse crime. Basta que se produza o fato gerador.
2. SUJEITO PASSIVO: Estado, União, Município e Distrito Federal.
3. ELEMENTO SUBJETIVO: A conduta é dolosa.
4. ELEMENTO OBJETIVO (critério material — verbo nuclear da normal): o verbo nuclear da norma é 'suprimir' ou 'reduzir' tributo", ou contribuição social e qualquer acessório em matéria tributária.
5. BEM JURÍDICO TUTELADO: Ordem tributária e econômica.
6. CONSUMAÇÃO: Instantâneo.
7. RESULTADO: Em regra, trata-se de crime material. Porquanto, nos termos da Súmula Vinculante 24, a consumação de crime material contra a ordem tributária somente ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, data em que se define a legislação aplicável e a partir da qual começa a fluir a prescrição. As condutas previstas nos incisos I a IV constituem crime material do artigo 1º da intitulada legislação: I — omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato. Quanto ao inciso V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação, é crime formal.
8. MEDIDAS DESPENALIZADORAS: A pena mínima é de 2 (dois) e máxima 5 (cinco) anos de reclusão e multa de modo que circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, cabe ANPP (Art. 28-A CPP). Cabe substituição da pena privativa de liberdade em regime inicial aberto por restritivas de direito (Art. 44 do Código Penal).
9. TENTATIVA: é possível, se não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, por ser crime plurissubsistente.
10. AÇÃO PENAL: incondicionado.
11. LEI PENAL EM BRANCO: NÃO.
12. CAUSAS DE AUMENTO DE PENAL: sim. Acréscimo de 1/3 a ½ a pena se ocasionar grave dano à coletividade; II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
Citação Jurisprudencial – “A supressão de expressiva quantia de tributo pode ensejar a elevação da pena-base a título de consequências da prática delitiva ou a incidência da causa de aumento do artigo 12, inciso I da Lei 8.137/90, desde que não se observe a valoração do prejuízo causado aos cofres públicos em mais de uma fase da dosimetria da pena e tomado o valor original, descontados os acréscimos moratórios”. (TRF-3 - ApCrim: 00024794320154036103 SP, Relator: MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 05/09/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/09/2023).
13. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Não.
14. CONCURSO DE PESSOAS: é possível considerar as modalidades de autoria, coautoria, participação e a teoria do domínio do fato.
15. CONCURSO DE CRIMES: É possível ocorrer concurso material e formal de crimes. Quanto à continuidade delitiva, nos crimes de sonegação fiscal. “Nos crimes de sonegação fiscal, para fins de continuidade delitiva, considera-se o ano fiscal como um único delito”. (TRF-3- ApCrim: 00024794320154036103 SP, Relator: MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 05/09/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/09/2023).