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Principais aspectos da Reforma Tributária (PEC 45)

Agenda 12/09/2023 às 15:46

A Reforma Tributária, aprovada na Câmara dos Deputados e agora em tramitação no Senado, trata em princípio apenas dos impostos sobre o Consumo, deixando os Impostos Sobre a Renda e Folha de Pagamento para uma segunda etapa, ao mesmo tempo em que amplia a base de cálculo do IPVA e do IPTU.


Impostos extintos

A Proposta extingue cinco tributos:


Impostos criados

Em substituição, cria outros quatro:


Lucro presumido

Uma empresa hoje optante pelo Lucro Presumido, terá que conviver com três sistemas de apuração durante o período de transição, segundo as regras contidas na proposta.

O primeiro será a manutenção dos percentuais do Lucro Presumido no que se refere aos impostos sobre o Lucro, até aqui não alterados.

O segundo será o pagamento em separado dos Impostos sobre Consumo (PIS e COFINS) durante o período de transição.

O terceiro será o pagamento do IBS e CBS durante o Período de Transição até 2033, considerando que ambos terão sua apuração distinta e de forma não cumulativa, escriturando débitos e créditos.


Empresas optantes pelo Simples

Pelo conteúdo atual da Proposta, as empresas optantes pelo Simples poderão optar entre continuar no SIMPLES ou mirar para o novo sistema.


Empresas optantes pelo lucro real

Além da nova escrituração necessária para apurar débitos e créditos do IBS e CBS, durante o período de transição, poderá haver a apuração concomitante de 9 (nove) tributos, diferentes.  (cinco atuais somados aos quatro a serem criados)


IPTU

Atendendo pedido das prefeituras, a proposta, prevê que estas possam atualizar a base de cálculo do IPTU por decreto.


IPVA 

Prevê a cobrança para veículos aquáticos e aéreos.   Prevê a cobrança de acordo com o impacto ambiental.


ITCMD

Prevê a cobrança, de forma progressiva, quanto maior o valor maior a alíquota, bem como prevê a cobrança sobre herança no exterior.


Regras de transição

A proposta propõe uma regra de transição até 2033.  


Sistemas paralelos

Teremos a convivência entre dois sistemas de apuração durante o período de transição.  Empresas do lucro presumido passarão a escriturar débitos e créditos. Empresas do Lucro Real terão que conviver com até 9 tributos onde hoje convivem com 5, além dos demais tributos existentes e não alterados.


Redução de carga 

A proposta não contém nenhum aceno de redução de carga tributária na proposta, pelo contrário, cria a possibilidade de imposto novo, com liberdade dada aos Estados para criar tributo a incidir sobre agropecuária e mineração, (art. 20).


Autonomia dos municípios

Os municípios perdem sua autonomia de arrecadação no ISS, passando está para a União e Estados que terão um fundo gestor para tal.  A última experiência que tivemos de compartilhamento de impostos no Brasil, resultou em disputa judicial entre União e Estados nas perdas com a Lei Kandir, dívida esta que deve ser saldada até 2033, conforme acordo firmado.

Setor de serviços

O setor de serviços hoje responsável por 70% dos postos de empregos no Brasil é duramente penalizado, enquanto hoje paga 8% nos impostos sobre consumo passará a pagar um IVA cuja alíquota ainda não se conhece, que deverá ficar entre 25% e 30%.  Este aumento de carga terá reflexos na economia ainda não mensurados adequadamente.

Agronegócio

O Agronegócio, ao mesmo tempo que tem a previsão de IVA reduzido, corre o risco deste tratamento diferenciado ser anulado pelo Artigo 20, que prevê justamente a taxação do agronegócio e das minerações ao permitir a criação de imposto para infraestrutura pelos Estados.


Não cumulatividade

Tanto o CBS quanto o IBS têm a previsão de não cumulatividade ampla.

A não cumulatividade ampla já existe hoje para o ICMS, a LC 87/96, prevê o crédito de todos os insumos que derem entrada no estabelecimento, independente da finalidade.  Ocorre que esta não cumulatividade nunca foi colocada em prática, com previsão para ocorrer a partir de 2033, justamente quando da entrada do novo sistema do IVA.


Créditos acumulados

Atualmente, a 50% dos créditos acumulados de ICMS das empresas nunca são devolvidos, outros 50% quando são devolvidos, demoram vários anos e não tem correção monetária, o que corrói o seu valor ao longo do tempo.  Na prática o fisco nunca devolve apenas autorizando, (quando o faz) que o contribuinte credor possa transferir ao outro contribuinte (mediante venda).

Gerar crédito acumulado passou a se constituir uma forma simpática de aumentar a arrecadação, pois soa melhor do que aumento de alíquota.   Pois quando uma empresa acumula crédito, a arrecadação aumenta, pois se deixa de compensar.

Com a anunciada não cumulatividade ampla, o IBS e CBS passarão a encampar tributos hoje que não são acumuladores de créditos, como o ISS, o PIS e COFINS do Lucro Presumido. A proposta não traz de forma clara como irá ocorrer a devolução destes créditos para as empresas.  Lembrando que hoje, metade dos créditos de ICMS nunca é devolvido.

Sobre o autor
Ivo Ricardo Lozekam

LZ FISCAL - Fundador e CEO | Expert em ICMS | Crédito Acumulado | Ressarcimento e Monetização | Articulista da Thomson Reuters | Membro do IBPT | Suas Publicações sobre o ICMS constam nos Repertórios Doutrina STJ e STF.

Informações sobre o texto

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