Por meio do presente artigo abordar-se-á uma das chamadas ações constitucionais, também conhecidas como remédios constitucionais.
De maneira breve, há que se mencionar que na Carta Magna são previstas as seguintes ações constitucionais: (i) Habeas Corpus; (ii) Mandado de Segurança; (iii) Mandado de Segurança Coletivo; (iv) Mandado de Injunção; (v) Habeas Data e (vi) Ação Popular.
Tendo em vista a importância de cada uma destas e a abrangência de cada um dos temas, este artigo se resumirá a um breve estudo do chamado Habeas Corpus.
Há que se realçar que, historicamente, este é o primeiro remédio para garantia de direitos fundamentais, em princípio, concedido pelo Rei João Sem Terra, na Magna Carta de 1215, no território inglês.
Segundo Nathalia Masson:
O habeas corpus é um instrumento que surgiu como fruto das conquistas liberais do passado. Foi primeiramente concedido por João Sem Terra, na Inglaterra, por meio da Magna Carta de 1215, sendo, após, formalizado pelo habeas corpus Act no ano de 1679. Inicialmente, o habeas corpus não era vinculado à ideia de liberdade de locomoção, mas sim ao conceito de devido processo legal. Apenas a partir de 1679, com o habeas corpus Amendment Act, é que ficou configurado mais precisamente como um remédio destinado a assegurar a liberdade dos súditos e prevenir os encarceramentos ultramar.
No Brasil, o habeas corpus surge de maneira incisiva no Código de Processo Criminal de 1824, o qual previa: “Todo o cidadão que entender que ele ou outrem sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade terá o direito de pedir uma ordem de habeas corpus ao seu favor”. A partir de então, muitas foram as legislações que tutelaram o instituto.1
Nesse sentido, o habeas corpus surgiu, primeiramente no Código de Processo Criminal de 1824, e em 1891 passou a ser previsto constitucionalmente. Há que se mencionar que posteriormente constou em todas as demais Constituições, incluindo-se a Carta Magna de 1988, que assim prevê:
Art. 5º. LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Acerca do tema Pedro Lenza, assim aduz:
O habeas corpus foi inicialmente utilizado como remédio para garantir não só a liberdade física como também os demais direitos que tinham por pressuposto básico a locomoção. Tratava-se da chamada “teoria brasileira do habeas corpus”, que perdurou até o advento da Reforma Constitucional de 1926, impondo o exercício da garantia somente para os casos de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de ir e vir.2
Insta aduzir que o habeas corpus será utilizado, essencialmente, quando alguém tiver sua liberdade de ir e vir ameaçada ou já atingida. Desta feita, se não ocorrer uma efetiva transgressão com relação a esta, ainda que de forma reflexa, este remédio constitucional não será adequado.
Há que se acrescer que o habeas corpus é considerado uma ação constitucional, em que pese o Código de Processo Penal o considere um recurso. Com efeito, vai de encontro a este entendimento do Código de Processo Penal o fato de que o habeas corpus poderá ser impetrado previamente a um processo.
Incumbe aduzir que devido a relevância deste remédio constitucional, em razão de proteger a liberdade de locomoção, poderá ser utilizado sem o auxílio de advogado, ou seja, independente de capacidade postulatória. Cabe mencionar, ainda, que se refere a demanda gratuita, ou seja, sem a necessidade prévia de recolhimento de custas processuais.
Ademais, dispensa certas formalidades previstas em outras demandas, uma vez que, pode ser impetrado por fax, por carta, por telegrama.
Outrossim, cabe acrescer que a legitimidade ativa deste remédio é universal, podendo ser utilizado por qualquer pessoa física, seja ela nacional ou estrangeira, valendo-se deste para benefício próprio e também alheio. Incumbe esclarecer que se impetrado por pessoa estrangeira dever-se-á utilizar a língua portuguesa.
Incumbe mencionar que se faz necessária a assinatura do impetrante, não se mostrando possível o recebimento de ajuizamento apócrifo.
Salienta-se que não poderá ser utilizado por pessoa jurídica, uma vez que, esta não poderia proteger uma liberdade de ir e vir que sequer existe.
Acresce-se, ainda, a possibilidade de concessão de ofício, excepcionando-se o princípio da inércia do órgão jurisdicional, por Juiz de Direito, Desembargadores e Ministros, quando do exercício da atividade jurisdicional.
Segundo bem preceitua Bernardo Gonçalves:
É necessário também lembrarmos que: a) segundo digressão legal presente no CPP, o habeas corpus é uma ação que pode ser concedida de ofício pelos juízes ou Tribunais pátrios; b) a impetração do habeas corpus pode ser feita por telegrama, radiograma ou telex, por telefone e reduzido a termo pela Secretaria, sendo, atualmente, possível a impetração pela via eletrônica do e-mail, nos termos da informatização do Poder Judiciário; c) o habeas corpus como ação de cognição sumária deve ser manejado como prova pré-constituída, não se viabilizando dilação probatória ou mesmo reexame de análise probatória, d) desnecessidade de advogado (capacidade postulatória para a impetração, além da intitulada legitimidade ativa ampla, que, posteriormente, será explicitada; e) não há, em regra, possibilidade do conhecimento de habeas corpus que tenha como fundamentos repetição de razões já trabalhadas em impetração anteriormente indeferida; f) é uma ação que pode ser usada como sucedâneo recursal ou mesmo cumulativamente a um recurso, como já observado; g) o habeas corpus, embora não possa ser abolido (suprimido) do ordenamento jurídico pátrio, em virtude do limite material explícito do art. 60, §4º, IV, CR/88, ao Poder Constituinte derivado-reformador, pode ser limitado (restringido) por ditame previsto na própria normatividade constitucional. Nesse sentido, é mister salientar que, na hipótese excepcional de decretação e vigência do Estado de Sítio, podem ser fixadas determinações para que pessoas permaneçam em localidades determinadas, ao teor do art. 139 da CR/88.3
Com efeito, o autor deste remédio constitucional passa a ser intitulado impetrante, enquanto que a pessoa a favor do qual se utiliza o remédio é intitulada paciente, e por fim, a autoridade que pratica o ato de ilegalidade ou abuso de poder é intitulada de autoridade coatora, ou ainda, impetrada.
Acerca do assunto Ingo Wolfgang Sarlet assim aduz:
O habeas corpus pode ser impetrado contra ato de particular. É que não é só o Estado que pode investir arbitrariamente contra a liberdade de locomoção do indivíduo. Embora menos comum, não se pode ignorar a possibilidade de alguém ter a sua liberdade restringida por força de ato ilegal de estabelecimentos hospitalares, de internações em clínicas para dependentes químicos ou de idosos em casas geriátricas. A legalidade da restrição nem sempre é de fácil aferição. A regra é que, sendo evidente a ilegalidade, aferível mesmo por quem não tem instrução jurídica, basta a intervenção policial para fazer cessar a coação ilegal. Do contrário, sendo discutível a legalidade da coação, o remédio correto para tutela da liberdade é o habeas corpus.4
Incumbe salientar, ainda, que não cabe dilação probatória no habeas corpus, devendo este ser manejado já com prova pré-constituída, demonstrando-se de plano a privação da liberdade ou a iminência de violência contra esta.
Segundo bem preceitua Alexandre de Moraes:
O habeas corpus não poderá ser utilizado para a correção de qualquer inidoneidade que não implique coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir, assim, por exemplo, não caberá habeas corpus para questionar pena pecuniária (Súmula STF 693) ou quando já extinta a pena privativa de liberdade (Súmula STF 695), ou ainda o habeas corpus não é a medida cabível para tratamento de processo administrativo ou para sustar decisão judicial que determinou afastamento liminar de cargo público. Igualmente, não será cabível à pessoa jurídica figurar como paciente na impetração de habeas corpus, pois não há possibilidade jurídica de proteção a uma inexistente liberdade de locomoção.5
Por fim, há que se mencionar que existem duas espécies previstas de habeas corpus, quais sejam: repressivo e preventivo.
O habeas corpus será preventivo quando alguém estiver tão somente ameaçado de sofrer uma violência ou coação a sua liberdade de locomoção, ou seja, visa prevenir a consumação de determinado ato de ilegalidade ou abuso de poder, que venha a restringir a liberdade do paciente. Este também é intitulado salvo-conduto.
Já o habeas corpus repressivo, também conhecido como liberatório, é utilizado em situações em que o direito de ir e vir, a liberdade de locomoção, já foram restringidos, ou seja, busca cessar a constrição à liberdade de locomoção.
Há que se acrescentar, ainda, que a doutrina vem sugerindo a utilização de outras espécies de habeas corpus. Acerca do tema, Bernardo Gonçalves, assim menciona:
Ainda que não sejam recorrentes, para a maioria dos doutrinadores, tomamos a liberdade de citá-las: a) habeas corpus suspensivo: aquele que irá ocorrer quando já existir a expedição de mandato prisional, mas o indivíduo ainda não foi preso. Portanto, essa espécie terá por objetivo evitar o implemento prisional; b) habeas corpus profilático: aquele em que no ato ilegal não existe violência ou coação na liberdade de locomoção, nem mesmo na forma iminente, porém este (ato praticado) permite que o constrangimento (violação) à liberdade de ir e vir possa surgir. Nesse sentido, os exemplos seriam o do habeas corpus para trancamento da ação penal ou mesmo do inquérito policial (ainda que o acusado não esteja preso ou que sequer haja ordem de prisão expedida).6
Em que pese a classificação supra, a mais recorrente e visualizada diz respeito a subdivisão entre habeas corpus preventivo e repressivo.
Há que se mencionar que o art. 648 do Código de Processo Penal traz em seu teor hipóteses de cabimento do habeas corpus, quais sejam:
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I – quando não houver justa causa;
II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI – quando o processo for manifestamente nulo;
VII – quando extinta a punibilidade;
Mostra-se importante acrescentar que o rol supra é meramente exemplificativo, uma vez que a Carta Magna já estabelece que o habeas corpus será cabível “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Ultrapassado o estudo acerca das hipóteses de cabimento, incumbe abordar as hipóteses em que o habeas corpus não se mostra cabível. Nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal editou as seguintes súmulas:
Súmula 395. Não se conhece do recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.
Súmula 691. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Súmula 692. Não se conhece do habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.
Súmula 693. Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Súmula 694. Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
Súmula 695. Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Ademais, há que se acrescer que o tema ainda é amplamente abordado em outras súmulas editadas pelo STF, quais sejam: Súmula 208; Súmula 299; Súmula 319; Súmula 344; Súmula 431; Súmula 606 e Súmula 690.
Dentre tais, destacamos os seguintes verbetes:
Súmula 299. O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de habeas corpus, serão julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno.
Súmula 319. O prazo do recurso ordinário para o STF, em habeas corpus ou mandado de segurança, é de cinco dias.
Súmula 431. É nulo o julgamento de recurso criminal na segunda instância sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
Acerca da temática ora abordada há que se questionar: caberia novo habeas corpus contra acórdão de Tribunal que denegou a ordem?
Nathalia Masson assim afirma:
A praxe forense recomendava o escalonamento de novo habeas corpus, no Tribunal imediatamente superior. Assim, se o mérito do habeas corpus fosse apreciado pelo STJ, uma vez denegada a ordem, caberia um outro HC, impetrado perante o STF. Em recente decisão, entretanto, o STF entendeu que a defesa deve utilizar o recurso ordinário constitucional (art. 102, II e art. 105, II, “a” CF), ao invés de novamente acionar o remédio heróico. 7
O entendimento em questão adveio do julgamento do HC 109.956 PR, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, no qual ressaltou-se que o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário enfraquecia a figura deste último recurso, e além disso, tornava desnecessária a expressa previsão contida no art. 102, inciso II, alínea “a” e art. 105, inciso II, alínea “a” da Carta Magna.
No teor do acórdão prolatado em referido julgamento, extrai-se:
A Carta Federal encerra como garantia maior essa ação nobre voltada a preservar a liberdade de ir e vir do cidadão – o habeas corpus. Vale dizer, sofrendo alguém ou se achando ameaçado de sofrer violência ou coação à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, cabe manusear o instrumental, fazendo-o no tocante à competência originária de órgão julgador.
Em época na qual não havia a sobrecarga de processos hoje notada – praticamente inviabilizando, em tempo hábil, a jurisdição -, passou-se a admitir o denominado habeas substitutivo do recurso ordinário constitucional previsto contra decisão judicial a implicar o indeferimento da ordem. Com isso, atualmente, tanto o Supremo quanto o Superior Tribunal de Justiça estão às voltas com um grande número de habeas corpus – este Tribunal recebeu, no primeiro semestre de 2012, 2.181 habeas e 108 recursos ordinário e aquele, 16.372 habeas e 1.475 recursos ordinários. Raras exceções, não se trata de impetrações passíveis de serem enquadradas como originárias, mas de medidas intentadas a partir de construção jurisprudencial.
O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de hermenêutica e aplicação do Direito que é a sistemática. O habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, além de não estar abrangido pela garantia constante do inciso LXVIII do artigo 5º do Diploma Maior, não existindo sequer previsão legal, enfraquece este último documento, tornando-o desnecessário no que, nos artigos 102, inciso II, alínea “a”, e 105, inciso II, alínea “a”, tem-se a previsão do recurso ordinário constitucional a ser manuseado, em tempo, para o Supremo, contra decisão proferida por tribunal superior indeferindo ordem, e para o Superior Tribunal de Justiça, contra ato de tribunal regional federal e de tribunal de justiça. O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição. (STF, HC 109.956 /PR, Relator Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, Dje 11.9.12)
Desta feita, nota-se que, em situações em que denegada a ordem em habeas corpus, por Tribunal Superior, cabível será a interposição de recurso ordinário destinado ao Supremo Tribunal Federal, e além disso, em casos em que denegada a ordem em ato de Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça, caberá interposição de recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça.
Acerca da temática há que se acrescer que, acaso concedida a ordem a um réu, por motivos que não sejam de ordem estritamente pessoal, estando os demais corréus em situação equivalente, cabível será a extensão da concessão da ordem aos demais, com fulcro no art. 654, §2º do CPP.
CONCLUSÃO
Verificou-se nesse breve estudo a importância dessa ação constitucional surgida no ordenamento jurídico brasileiro em 1824, e posteriormente levada a nível constitucional com a Carta Magna de 1891.
Há que se realçar que em razão do direito nesta protegido, de inegável importância se perfaz a menor quantidade de formalidades muitas vezes previstas em outras ações constitucionais, ressaltando-se que a ausência de necessidade de capacidade postulatória possibilita o acesso jurisdicional de muitos que não teriam referida possibilidade com a devida urgência que a causa requer, sendo este um ponto positivo, dentre tantos outros aqui salientados.
Referências Bibliográficas
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LENZA, PEDRO. Direito constitucional esquematizado. 20. Ed. Ed. Saraiva.
FERNANDO, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 9 ed. Salvador: Juspodivm.
SARLET, Ingo Wolfgand. Curso de direito constitucional /Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero - 6 ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional, 32 ed – São Paulo:Atlas – 2016.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Assembleia Nacional Constituinte, 05 de outubro de 1988. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 09 de setembro de 2023.
BRASIL. Código de Processo Penal. Brasília: Congresso Nacional. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm> Acesso em 09 de setembro de 2023.
MASSON, Nathalia. Manual de direito constitucional. 4. Ed. – Ed. Juspodivm, p. 411.︎
LENZA, PEDRO. Direito constitucional esquematizado. 20. Ed. Ed. Saraiva, p. 1258.︎
FERNANDO, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 9 ed. Salvador: Juspodivm, p. 667-668.︎
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SARLET, Ingo Wolfgand. Curso de direito constitucional /Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero - 6 ed. – São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1103 – ebook.︎
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional, 32 ed – São Paulo:Atlas – 2016, pg. 115, ebook.︎
Op. cit., p. 668.︎
Op. cit., p. 416.︎