Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Cobrança de aluguel de herdeiro que utiliza exclusivamente bem do inventário

Agenda 12/09/2023 às 17:58

Enquanto a partilha não é concluída, a herança é considerada como um todo indivisível, pertencendo a todos os herdeiros conjuntamente e constituindo um condomínio. Dessa forma, a posse exclusiva de um herdeiro sobre um bem pertencente à herança é uma situação que pode gerar desequilíbrios e violar os direitos dos demais herdeiros. Surge, então, a pergunta:

"É possível cobrar aluguel do herdeiro que está na posse exclusiva de um bem de herança?"

A resposta é sim, é possível cobrar aluguel do herdeiro que detém a posse exclusiva de um bem proveniente da herança. A cobrança do aluguel representa uma maneira de equilibrar os interesses dos demais herdeiros frente à posse exclusiva desfrutada por um deles. Isso evita enriquecimento sem causa, já que a posse exclusiva limita a participação dos outros herdeiros no uso desse bem.

No entanto, a cobrança de aluguel não é automática. É necessário seguir um procedimento específico para efetivar essa cobrança. O primeiro passo é notificar o herdeiro que está na posse exclusiva do bem, seja de forma judicial ou extrajudicial. Essa notificação permite informar ao herdeiro que os demais herdeiros não concordam com a posse exclusiva e que ele deve pagar aluguel pelo uso do bem.

A notificação é um passo crucial, pois a cobrança de aluguel não pode ser retroativa. Isso significa que, se a notificação não for realizada, não será possível cobrar os aluguéis referentes ao período anterior à notificação.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Após a notificação, o herdeiro em posse exclusiva deve efetuar o pagamento do aluguel, que será depositado judicialmente, já que pertence ao espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido). Caso o herdeiro não pague voluntariamente o aluguel, pode ser necessário entrar com uma ação judicial.

Qual deve ser o valor do aluguel?

O valor do aluguel a ser cobrado do herdeiro em posse exclusiva do bem deve ser o praticado pelo mercado para o momento da posse do bem. No entanto, nesse caso, o herdeiro não pagará o valor integral do aluguel, mas apenas o percentual correspondente ao direito dos outros herdeiros sobre o bem.

Quem paga as despesas do imóvel?

Além disso, é importante destacar que o STJ entende que as despesas de condomínio e IPTU, decorrentes do período posterior à abertura da sucessão e associadas a um imóvel utilizado exclusivamente por um herdeiro, devem ser deduzidas de sua cota parte, visando evitar enriquecimento sem causa.

E o direito real de habitação?

Vale ressaltar que essa cobrança de aluguel não se aplica ao viúvo ou à viúva quando estiver presente o direito real de habitação. O direito real de habitação é uma proteção legal para o cônjuge sobrevivente, que permite que ele resida no imóvel do casal após a morte de um do cônjuge. Isso evita que o cônjuge viúvo precise pagar aluguéis, assegurando a continuidade da moradia sem comprometer sua estabilidade financeira. Esse direito é vitalício e visa manter o ambiente onde o casal viveu. No entanto, vale ressaltar que o direito de habitação não confere propriedade ao cônjuge sobrevivente sobre o imóvel.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

Leitura recomendada:

Sobre o autor
Marcondes Pinheiro

Advogado especialista em Inventários e Divórcios, com atuação na elaboração de Pareceres e Consultoria Jurídica. Minha atuação se estende por todo o país, com foco dedicado à criação de minutas de contratos, petições, recursos e pareceres. Com vasta experiência na área, ofereço suporte jurídico estratégico para colegas advogados. Meu compromisso é fornecer orientação sólida e soluções para os desafios legais que você enfrenta. Contate-me para colaborações e consultas: WhatsApp: (62) 9 9462-4254 E-mail adv.marcondespinheiro@gmail.com

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!