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Saiba quais seus direitos ao ser preso

Agenda 14/09/2023 às 17:57

Privar o indivíduo de sua liberdade é prerrogativa do Estado quanto responsável pela ordem pública e instrumento mantenedor da paz social. A prisão pode ocorrer nas mais variadas situações, seja em flagrante delito, seja uma prisão temporária ou preventiva, seja, ainda, como pena. Todas essas possibilidades devendo ter fundamentação no próprio caso concreto e respaldado pela permissão legal.

Em qualquer situação, as leis e a Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 estabelecem uma série de regras (direitos) procedimentais a serem seguidas no momento da prisão, devendo ser observadas pelos agentes policiais. Todas, destaque-se, tratam de forma e visam garantir a integridade do preso e validar a atuação do Estado.

Dentre todos os direitos, o mais importante e pouco respeitado, é o chamado “aviso de Miranda”. Com respaldo no inciso LXIII da CF/88, trata do direito de a pessoa presa permanecer calada, devendo a autoridade informá-lo que tem tal possibilidade no momento que cumpre a medida. Não sem razão tal direito está disciplinado na constituição, pois é regra no ordenamento e decorrência da própria natureza humana, que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Em seguida a prisão e o local onde o preso se encontra deve ser imediatamente comunicado ao Ministério Público, à autoridade judiciária, à família do preso ou pessoa por ele indicada, conforme inciso LXII da Carta Maior de 1988 e artigo 306, caput, do Código de Processo Penal. Como garantia da integridade física, moral e psíquica do indivíduo, podendo facilmente ser achado e verificada sua situação.

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É-lhe assegurado ainda a assistência de sua família e principalmente ter acesso ao seu advogado. Ora, é o advogado, pessoa tecnicamente preparada e imbuído do desejo de ver livre seu constituinte, que irá fazer todas as movimentações possibilitadas pela lei para conquistar juntamente com seu cliente a liberdade deste.

Sabendo que não é dado a ninguém no exercício da função pública ocultar sua identidade, isto para que seja garantido a boa prestação do serviço e em caso de excessos os seus autores sejam responsabilizados, o inciso LXIV da Constituição estabelece que “o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial”.

Diante de tudo isto, ainda cabe frisar que ao ser preso é dever da autoridade entregar-lhe uma nota de culpa, na qual cientificará quais os motivos da prisão e as circunstâncias em que se deu, bem como o nome dos condutores e testemunhas, devendo ser entregue assinada pela autoridade em até 24 (vinte e quatro) horas, conforme o parágrafo segundo do artigo 306 do CPP.

Por fim, e não menos importante, é direito da pessoa presa participar de audiência de custódia, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados do momento da prisão, segundo artigo 310 do CPP. Isto para que seja verificado as circunstâncias da prisão, a integridade do preso e outros aspectos que se façam necessários para garantir a dignidade da pessoa humana.

Em síntese, são direitos do indivíduo ao ser preso:

  1. Ser informado do direito de permanecer calado;

  2. Ter o local onde se encontra imediatamente comunicado ao Ministério Público, à autoridade judiciária, à família do preso ou pessoa por ele indicada;

  3. Comunicar-se imediatamente com seu advogado;

  4. Saber quem são os responsáveis por sua condução e interrogatório;

  5. Receber nota de culpa; e

  6. Participar de audiência de custódia.

Todos esses direitos devem ser respeitados em sua integralidade e, caso assim não ocorra, faz-se da maior importância a atuação de um advogado para que levante as eventuais irregularidades seja já na audiência de custódia ou no primeiro momento que se manifestar nos autos do processo, para que a prisão seja relaxada ou anulados os atos até então praticados.

Publicado originalmente em: https://kawanikcarloss.com.br/saiba-quais-seus-direitos-ao-ser-preso

Sobre o autor
Kawan-ik Carlos de Sousa Soares

Entusiasta do Direito Criminal como ferramenta para proteção do indivíduo contra as arbitrariedades do Estado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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