Introdução
À medida que o mundo abraça a era digital, as criptomoedas surgem como um instrumento financeiro revolucionário, oferecendo transações descentralizadas e sem fronteiras. No entanto, esse cenário inovador não tem sido imune a atividades ilícitas, como a lavagem de dinheiro.
O anonimato e a pseudonimidade inerentes às transações criptográficas apresentam desafios para as agências de aplicação da lei ao identificar e capturar os perpetradores da lavagem de dinheiro.
Neste artigo, exploramos os conceitos críticos que envolvem investigações relacionadas a criptoativos e as dificuldades enfrentadas ao desmascarar esses criminosos elusivos.
Conceitos Importantes
1. Criptoativos: Também conhecidas como criptomoedas, essas moedas digitais utilizam a tecnologia blockchain para permitir transações seguras entre pares, sem a necessidade de intermediários.
2. Lavagem de Dinheiro: O processo de disfarçar a origem de fundos obtidos ilegalmente para fazê-los parecer legítimos, tornando difícil para as autoridades rastrearem o dinheiro até sua fonte ilegal.
3. Pseudonimato: Embora as transações de criptomoedas sejam registradas em um livro razão público (blockchain), os usuários podem realizar transações usando endereços criptográficos em vez de informações pessoais, oferecendo um certo nível de anonimato.
4. Anonimato vs. Privacidade: O anonimato esconde a identidade dos usuários, enquanto a privacidade garante que informações sensíveis não sejam facilmente acessíveis a todos. As criptomoedas oferecem recursos de privacidade, mas não são totalmente anônimas.
Casos Relevantes
Inclusive, no brasil já foram identificados diversos crimes praticados com criptomoedas no Brasil. Alguns exemplos incluem:
1. Golpes de pirâmide financeira: Foram identificados esquemas fraudulentos de pirâmide financeira que envolviam criptomoedas, onde os promotores prometiam altos retornos de investimento, mas, na realidade, operavam um esquema insustentável e lesivo aos investidores.
2. Ransomware: Empresas brasileiras foram alvo de ataques de ransomware, em que os criminosos exigiam pagamentos em criptomoedas para liberar sistemas ou dados que foram sequestrados por meio de malware.
3. Vendas ilegais e tráfico de drogas: Houve relatos de indivíduos usando criptomoedas para facilitar vendas ilegais de drogas e outros produtos ilícitos em mercados online da darknet.
4. Lavagem de dinheiro: Embora não haja casos de grande repercussão citados publicamente até o momento, é possível que tenham ocorrido atividades de lavagem de dinheiro usando criptomoedas no Brasil.
Atualmente vale apena citar os seguintes casos relevantes de fraudes envolvendo criptomoedas que ganharam destaque nacional:
O caso da Unick Forex e do Grupo Bitcoin Banco são dois exemplos de esquemas fraudulentos que prometiam ganhos financeiros extraordinários com criptomoedas, mas acabaram colapsando e causando prejuízos significativos para milhares de pessoas.
A Unick Forex operava sob a promessa irreal de retornos diários entre 1,5% e 3%, enquanto o Grupo Bitcoin Banco também oferecia ganhos fixos. Ambos os esquemas atraíram investidores com a promessa de lucros rápidos e garantidos, levando algumas pessoas a venderem bens como apartamentos para investir.
Contudo, a realidade era bem diferente, e esses esquemas se revelaram fraudulentos. Os líderes por trás dessas operações, Leidimar Bernardo Lopes e Claudio Oliveira (Rei do bitcoin), respectivamente, foram condenados por estelionato e crimes contra o sistema financeiro. As fraudes causaram enormes prejuízos para os investidores, com estimativas de perdas de bilhões de reais.
Esses casos ilustram os riscos associados ao investimento em esquemas financeiros que prometem retornos exorbitantes e rápidos, especialmente quando envolvem criptomoedas. É fundamental que os investidores estejam cientes dos perigos potenciais e realizem pesquisas adequadas antes de investir seu dinheiro em qualquer projeto ou empresa. Além disso, as autoridades continuam trabalhando para combater tais fraudes e proteger os investidores contra esquemas ilegítimos envolvendo criptomoedas.
A negociação de criptoativos no Brasil é permitida pela CVM? Essa prática, por si só, caracteriza crime?
Sobre o tema, segundo o STJ a operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico vigente no Brasil, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de modo que negociação, por si só, não caracteriza crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei n° 7.492/86) ou crime contra o Mercado de Capitais (Lei n° 6.385/76), podendo os criptoativos, no entanto, serem usados na como instrumento dos crimes previstos na Lei 9.613.
Vale ressaltar que essa conclusão é relevante para definir o juízo competente para analisar a demanda, na medida em que caso tenha sido instaurado algum inquérito policial para apurar o crime de lavagem de dinheiro a partir de criptoativos, o natural é que a competência seja do juízo estadual situado no local de consumação dos crimes:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. INVESTIGADO QUE ATUAVA COMO TRADER DE CRIPTOMOEDA (BITCOIN), OFERECENDO RENTABILIDADE FIXA AOS INVESTIDORES. INVESTIGAÇÃO INICIADA PARA APURAR OS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 7º, II, DA LEI N. 7.492/1986, 1º DA LEI N. 9.613/1998 E 27-E DA LEI N. 6.385/1976. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OUTROS CRIMES FEDERAIS (EVASÃO DE DIVISAS, SONEGAÇÃO FISCAL E MOVIMENTAÇÃO DE RECURSO OU VALOR PARALELAMENTE À CONTABILIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO). INEXISTÊNCIA. OPERAÇÃO QUE NÃO ESTÁ REGULADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. BITCOIN QUE NÃO TEM NATUREZA DE MOEDA NEM VALOR MOBILIÁRIO. INFORMAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB) E DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). INVESTIGAÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR, POR ORA, NA JUSTIÇA ESTADUAL, PARA APURAÇÃO DE OUTROS CRIMES, INCLUSIVE DE ESTELIONATO E CONTRA A ECONOMIA POPULAR.
1. A operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não caracterizando sua negociação, por si só, os crimes tipificados nos arts. 7º, II, e 11, ambos da Lei n. 7.492/1986, nem mesmo o delito previsto no art. 27-E da Lei n. 6.385/1976.
2. Não há falar em competência federal decorrente da prática de crime de sonegação de tributo federal se, no autos, não consta evidência de constituição definitiva do crédito tributário.
3. Em relação ao crime de evasão, é possível, em tese, que a negociação de criptomoeda seja utilizada como meio para a prática desse ilícito, desde que o agente adquira a moeda virtual como forma de efetivar operação de câmbio (conversão de real em moeda estrangeira), não autorizada, com o fim de promover a evasão de divisas do país. No caso, os elementos dos autos, por ora, não indicam tal circunstância, sendo inviável concluir pela prática desse crime apenas com base em uma suposta inclusão de pessoa jurídica estrangeira no quadro societário da empresa investigada.
4. Quanto ao crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), a competência federal dependeria da prática de crime federal antecedente ou mesmo da conclusão de que a referida conduta teria atentado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 2º, III, a e b, da Lei n. 9.613/1998), circunstâncias não verificadas no caso.
5. Inexistindo indícios, por ora, da prática de crime de competência federal, o procedimento inquisitivo deve prosseguir na Justiça estadual, a fim de que se investigue a prática de outros ilícitos, inclusive estelionato e crime contra a economia popular.
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Embu das Artes/SP, o suscitado. (CC 161.123/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 05/12/2018)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIMENTO DE GRUPO EM CRIPTOMOEDA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF.
2. "A operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não caracterizando sua negociação, por si só, os crimes tipificados nos arts. 7º, II, e 11, ambos da Lei n. 7.492/1986, nem mesmo o delito previsto no art. 27-E da Lei n. 6.385/1976" (CC 161.123/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 5/12/2018).
3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a captação de recursos decorrente de 'pirâmide financeira' não se enquadra no conceito de 'atividade financeira', para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986, amoldando-se mais ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular) (CC 146.153/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/5/2016).
4. Na espécie, o Juízo Estadual suscitado discordou da capitulação jurídica de estelionato, mas deixou de verificar a prática, em tese, de crime contra a economia popular, cuja apuração compete à Justiça Estadual nos termos da Súmula 498 do Supremo Tribunal Federal - STF. Ademais, ao declinar da competência, o Juízo suscitado não demonstrou especificidades do caso que revelassem conduta típica praticada em prejuízo a bens, serviços ou interesse da União. Em resumo, diante da ausência de elementos que revelem ter havido evasão de divisas ou lavagem de dinheiro em detrimento a interesses da União, os autos devem permanecer na Justiça Estadual. 5. Conflito conhecido para, considerando o atual estágio das investigações documentado no presente incidente, declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Jundiaí, o suscitado. (CC 170.392/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. PIRÂMIDE FINANCEIRA: CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (ART. 2º, III, "A" E "B", DA LEI 9.613/1998).
1. As operações denominadas de "pirâmide financeira", sob o disfarce de "marketing multinível", caracterizam-se por oferecer a seus associados uma perspectiva de lucros, remuneração e benefícios futuros irreais, cujo pagamento depende do ingresso de novos investidores ou de aquisição de produtos para uso próprio, em vez de vendas para consumidores que não são participantes do esquema.
2. Nesse sentido, a captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira" não se enquadra no conceito de "atividade financeira", para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986, amoldando-se mais ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a Edição nº 0 - Brasília, Publicação: terça-feira, 29 de setembro de 2020 Documento eletrônico VDA26752142 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FELIX FISCHER Assinado em: 25/09/2020 18:55:22 Publicação no DJe/STJ nº 3002 de 29/09/2020. Código de Controle do Documento: fcbbfbda-ffd3-4a5a-b6f5-e13a4580f081 economia popular). Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual julgar os crimes contra a economia popular, na esteira do enunciado da Sumula n. 498 da Suprema Corte, que dispõe: "Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular". Precedentes.
4. O delito conhecido como "lavagem de dinheiro" e tipificado no art. 1º da Lei 9.613/1998, somente será da competência federal quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 2º, III, "a", da Lei 9.613/1998) ou quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal (art. 2º, III, "b", da Lei 9.613/1998). 5. Não tendo sido coletados, até o momento, dados que sinalizem que a suposta "lavagem de dinheiro" foi praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou mesmo que o delito seja conexo com qualquer outro crime de competência da Justiça Federal, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para dar continuidade às investigações.
6. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Estadual para condução do Inquérito Policial.
7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 4 - São Paulo/SP, o suscitado." (CC 146.153/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe de 17/05/2016.)
A Dificuldade de Identificar os Perpetradores da Lavagem de Dinheiro
1. Transações Pseudônimas: As criptomoedas permitem que os usuários criem múltiplos endereços, dificultando a vinculação das transações a indivíduos específicos.
2. Transações Transfronteiriças: A natureza descentralizada das criptomoedas permite transações transfronteiriças sem depender dos sistemas bancários tradicionais, o que complica investigações internacionais.
3. Misturadores e Embaralhadores: Esses serviços ocultam a origem dos fundos combinando transações de várias fontes, tornando a trilha do dinheiro ainda mais complicada.
4. Exchanges de Criptomoedas: Com milhares de exchanges em todo o mundo, cada uma com suas políticas de conhecimento do cliente (KYC), identificar a identidade real por trás de uma carteira específica pode ser árduo.
Questões relevantes enfrentadas pelas autoridades nesse tipo de crime:
1. Direitos de Privacidade: Indivíduos podem alegar que seu direito à privacidade financeira é protegido, argumentando que as criptomoedas oferecem pseudonimato para proteger as informações sensíveis dos usuários.
2. Falta de Controle: Alguns podem afirmar que não tinham conhecimento da origem ilícita dos fundos, citando a natureza descentralizada das criptomoedas e a falta de controle sobre as transações de terceiros.
3. Desconhecimento Tecnológico: Os réus podem alegar desconhecimento em relação às complexidades das transações criptográficas e insistir que não tinham conhecimento de possíveis atividades de lavagem de dinheiro.
4. incompetência do juízo: muitas vezes, nesse tipo de investigação, as medidas investigativas mais evasivas, tais como: quebra de sigilo bancário, interceptação telefônica, quebra de sigilo telemático, buscas e apreensões são autorizados por juízes que não possuem competência, justamente por tratarem a mera utilização de criptoativos como uma conduta criminosa, o que, por consequência, pode culminar na anulação de grande parte do caderno probatório e na consequente absolvição dos acusados por ausência de justa causa.
Conclusão
As investigações que envolvem criptoativos e perpetradores de lavagem de dinheiro são um cenário complexo e em constante evolução. Enquanto as agências de aplicação da lei continuam desenvolvendo ferramentas e técnicas sofisticadas para rastrear transações ilícitas, o ecossistema criptográfico em constante mudança exige uma adaptação constante. À medida que as criptomoedas ganham aceitação global, encontrar um equilíbrio entre a privacidade financeira e a necessidade de combater a lavagem de dinheiro permanece um desafio significativo para as autoridades reguladoras em todo o mundo.
Além disso, diante da complexidade do cenário criptográfico e das intricadas táticas de lavagem de dinheiro, é essencial que pessoas sob investigação ou suspeitas de envolvimento em atividades ilegais relacionadas a criptoativos contem com uma defesa jurídica especializada nessa área. Um advogado com conhecimento profundo em criptomoedas e suas nuances pode fornecer orientação precisa sobre as questões técnicas envolvidas, identificar possíveis lacunas na investigação e garantir que os direitos fundamentais dos acusados sejam preservados. A busca pela verdade e justiça em casos de lavagem de dinheiro por meio de criptomoedas requer uma abordagem legal sólida e atualizada, e a colaboração com profissionais experientes nesse campo é fundamental para garantir um processo justo e eficaz.
Referências:
Peixoto, David Vinicius. "Lavagem de Dinheiro: A Complexidade e os Obstáculos Práticos Enfrentados em Investigações Envolvendo Criptoativos." Jurídico Certo. Acesso em 28/08/2028. Disponível em: https://juridicocerto.com/p/davidviniciusadv/artigos/lavagem-de-dinheiro-a-complexidade-e-os-obstaculos-praticos-enfrentados-em-investigacoes-envolvendo-criptoativos-6551
Peixoto, David Vinicius. "Excessos em Operações Policiais Voltadas a Apurar o Crime de Lavagem de Dinheiro e as Principais Estratégias Utilizadas para se Insurgir Contra Esse Mal." Jurídico Certo. Acesso em 28/08/2028. Disponível em: https://juridicocerto.com/p/davidviniciusadv/artigos/excessos-em-operacoes-policiais-voltadas-a-apurar-o-crime-de-lavagem-de-dinheiro-e-as-principais-estrategias-utilizadas-para-se-insurgir-contra-esse-mal-6501
Peixoto, David Vinicius. "Excessos em Operações Policiais no Crime de Lavagem de Dinheiro." Migalhas. Acesso em 28/08/2028. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/390331/excessos-em-operacoes-policiais-no-crime-de-lavagem-de-dinheiro