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Alguns apontamentos sobre o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial – Provimento n.º 149/2023

Agenda 20/09/2023 às 11:49

Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ) publicou na quarta-feira (30/8), pelo corregedor Nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão.  O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), que regulamenta os Serviços Notariais e de Registro. O texto deriva do trabalho apresentado pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CN-CNJ n. 15/2023, que foi submetido à Consulta Pública para coletar críticas e sugestões ao texto.

Em sua Exposição de Motivos, assinada pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, o documento informa que “trata-se de uma consolidação de todos os atos normativos do Corregedor Nacional de Justiça, relativamente aos serviços notariais e registrais. O objetivo é eliminar a dispersão normativa atual, que, além de dificultar consultas pelos usuários, é potencialmente nociva à segurança jurídica, seja pela falta de sistematicidade, seja por dificultar a identificação de revogações tácitas, de uma norma por outra.

O texto ainda esclarece que “o CNN/CN/CNJ-Extra vocaciona-se a ser o repositório central de todas as normas da Corregedoria Nacional de Justiça endereçadas aos serviços notariais e de registro, seguindo algumas diretrizes importantes” e que, neste primeiro momento, não se realizou qualquer tipo de inovação normativa. “O texto ora apresentado é fruto apenas da consolidação de atos normativos já existentes. Os ajustes redacionais realizados foram apenas aqueles estritamente necessários por imperativo lógico de uma consolidação, como as adaptações de remissões a dispositivos normativos anteriormente existentes”, consta da Exposição de Motivos.

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O Ministro encerra a Exposição de Motivos ressaltando que “o objetivo do presente Código Nacional de Normas é colaborar para a adequada sistematização das normas envolvendo os serviços notariais e registrais, tudo em proveito dos cidadãos e dos profissionais do Direito que precisam realizar consultas mais objetivas e seguras.

O Código Nacional consolida normas de diversos temas aplicados ao Registro de Imóveis, como, por exemplo, no caso do art. 123, que trata da proteção de dados, e no art. 161, que aborda questões relativas ao combate lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo, ambos no âmbito do Registro Imobiliário. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) é abordado a partir do art. 211.

Em relação ao Tabelionato de Notas, temos a regra geral de livre escolha do Tabelião.

“Art. 440-F. A ata notarial (inciso III do § 1º do art. 216-B da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973) será lavrada por tabelião de notas de escolha do requerente, salvo se envolver diligências no local do imóvel, respeitados os critérios postos nos arts. 8º e 9º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e observadas, no caso de ata notarial eletrônica, as regras de competência territorial de que trata este Código Nacional de Normas. ”(g.n)

Dispõe, em seu art. 440-M sobre o início do procedimento pela Ata Notarial:

“Art. 440-M. O requerimento inicial será instruído, necessariamente, pela ata notarial de que trata este Capítulo deste Código Nacional de Normas e pelo instrumento do ato ou negócio jurídico em que se funda a adjudicação compulsória.”

Outro avanço foi pacificar os Códigos de Normas das Corregedorias Estaduais, em relação ao pagamento do ITBI:

“Art. 440-AL. O pagamento do imposto de transmissão será comprovado pelo requerente antes da lavratura do registro, dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação que para esse fim lhe enviar o oficial de registro de imóveis.”

Também, dispõe que a anuência do requerido não obsta o procedimento, conforme § 2º do art. 440-Y:

“§ 2º A mera anuência, desacompanhada de providências para a efetiva celebração do negócio translativo de propriedade, implicará o prosseguimento do processo extrajudicial. ”

Ao final, o Código Nacional ainda determina que os serviços notariais e de registro deverão observar a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial no âmbito da CN-CNJ e as diretrizes voltadas à acessibilidade e à inclusão de pessoas com deficiência.

FONTE:

www.cnj.jus.br

www.irib.org.br

Sobre o autor
Felipe Murad

Possui graduação em Direito pela Universidade José do Rosário Vellano (2008). Inscrito na OAB/MG sob o n. 118.216. Foi Oficial Substituto do Cartório de Registro de Imóveis de Itumirim/MG por 10 anos. Especialista em Direito Notarial e Registral pela faculdade Cândido Mendes - RJ (2018). Especialista em Direito Imobiliário pela Faculdade Única de Ipatinga - MG (2020). Mestre em direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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