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Teste do bafômetro, realizar ou não?

Agenda 21/09/2023 às 17:18

Em algumas épocas mais frequentemente que em outras, mas ainda assim sempre recorrente, o número de indivíduos embriagados que dirigem veículos automotores é gritante, mesmo com as constantes campanhas de conscientização. Sendo, portanto, ainda maior a preocupação desses indivíduos quando abordados em tal situação.

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9503 de 1997), atento à segurança da sociedade estabelece um emaranhado de regramentos que visam coibir essa prática. Para isso uma das disposições mais importantes é a contida no artigo 306, crime de embriaguez ao volante, vejamos,

“Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:        

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

Como é possível perceber pela redação do artigo e seu preceito secundário (pena cominada) o legislador pesou a mão em um crime doutrinariamente classificado como de perigo abstrato, isto é, sem resultado concreto, mas com real possibilidade de advir lesão a bem jurídico pela conduta perigosa do agente.

Nesse sentido, estabelece três penas que serão aplicadas cumulativamente quando constatada a embriaguez ao volante, quais sejam:

  1. Privação de liberdade;

  2. Multa; e

  3. Suspensão ou proibição do direito de dirigir.

Para além da penalidade advinda da classificação como crime verifica-se o reflexo administrativo, haja vista tratar-se de infração gravíssima, que de acordo com o artigo 165 será imposto,

  1. Multa;

  2. Suspensão do direito de dirigir por doze meses com o consequente recolhimento da CNH; e

  3. Retenção do veículo automotor.

Em um caso ou outro, não poderá haver qualquer tipo das reprimendas citadas sem que exista comprovação mínima do estado de embriaguez. Para a incidência das reprimendas administrativas, qualquer concentração de álcool no sangue ou por ar alveolar é suficiente. Já para a caracterização do delito do artigo 306 a lei estabelece como parâmetro,

  1. A concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue; ou

  2. A concentração igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.

Tem-se no Direito que não basta única e exclusivamente a palavra do agente público – ainda que dotada de fé pública – para que as medidas coercitivas sejam aplicadas, isto pelo fato de a todos ser garantido o direito do contraditório e ampla defesa e ser exigido um arcabouço probatório mínimo para a condenação.

Sendo o disposto no artigo 306, já citado anteriormente, uma clara hipótese de crime, como tal deve ser tratado. De tal modo que o indivíduo abordado nas chamadas blitz policiais pode sim recursar-se a realizar o teste do bafômetro, pois ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça firmou tese de recurso repetitivo no Recurso Especial 1111566/DF, vejamos,

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"O indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos testes do 'bafômetro' ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere). O tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é formado, entre outros, por um elemento objetivo, de natureza exata, que não permite a aplicação de critérios subjetivos de interpretação, qual seja, o índice de 6 decigramas de álcool por litro de sangue. O grau de embriaguez é elementar objetiva do tipo, não configurando a conduta típica o exercício da atividade em qualquer outra concentração inferior àquela determinada pela lei, emanada do Congresso Nacional. O decreto regulamentador, podendo elencar quaisquer meios de prova que considerasse hábeis à tipicidade da conduta, tratou especificamente de 2 (dois) exames por métodos técnicos e científicos que poderiam ser realizados em aparelhos homologados pelo CONTRAN, quais sejam, o exame de sangue e o etilômetro".

Cumpre destacar que tanto para caracterização do artigo 306 e a infração administrativa do artigo 165, poderá o agente policial e as autoridades de trânsito comprovar a embriaguez “mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas”.

E é nesses dois aspectos acima citados que reside uma chance de livrar-se do crime de embriaguez ao volante. Isto porque a configuração do delito exige a presença dos requisitos objetivos mínimos já colacionados, auferidos por exame de sangue ou por bafômetro (etilômetro), podendo o indivíduo não os realizar, caso assim deseje.

A maior vantagem existe que se tem uma maior resistência aos efeitos do álcool, pois não haverá sinais externos perceptíveis pelo agente do estado, de modo a reduzir o emprego de outros meios de prova do qual ele pode fazer uso para caracterizar o delito. Pois, lembre-se, mesmo para o crime outros meios de prova podem ser admitidos. E mesmo que exista sinais externos de embriaguez, a não realização dos testes ainda pode ser vantajosa, pois os meios de prova são mais frágeis.

Entretanto a recusa em realizar os testes implicará ao condutor as reprimendas do artigo 165 do Código de Trânsito. Mesmo assim, melhor será do que realizar o teste e incidir no artigo 306 que além de medidas administrativas haverá a restrição da liberdade (prisão).

Você deve estar se perguntando se deve ou não realizar o teste do bafômetro. E eu lhe respondo, somente o caso concreto nos trará a melhor resposta. Isto porque fatores como idade, sexo, peso, quantidades de álcool ingeridas e tolerância aos seus efeitos interferem diretamente como cada indivíduo se comporta sob sua influência e se concentração nos marcadores definidos pela lei.

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Portanto, o melhor a ser feito é entrar em contato um profissional do direito, devidamente preparados e que entenda do assunto para lhe prestar assistência. Além de que ele encontrará mesmo as vias administrativas ou judiciais mais adequadas para evitar sua prisão e a perda de seu direito de dirigir.

Publicado originalmente em: https://kawanikcarloss.com.br/teste-do-bafometro-realizar-ou-nao

Sobre o autor
Kawan-ik Carlos de Sousa Soares

Entusiasta do Direito Criminal como ferramenta para proteção do indivíduo contra as arbitrariedades do Estado.

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