A dignidade da pessoa humana perpassa por diversas camadas, quais sejam, a liberdade de locomoção, vida privada e integridade física, moral e psicológica. Para preservá-la o ordenamento jurídico possui um emaranhado de normas e leis, tanto definidoras de crimes, quanto instituidoras de direitos.
Mais especificamente voltada para a prática de tortura a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°, inciso III, dispõe que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Surgindo, pois, como garantia da dignidade deixando explicitado que a todos deve ser dado um tratamento humanizado, em qualquer situação que seja.
Nesse sentido, verificando graves violações a esse direito, seja no passado, seja em situações presentes, o legislador infraconstitucional decidiu definir expressamente essa prática como criminosa. Trazendo benefícios em duas frentes, quero dizer, ao definir a tortura como crime primeiro será combatido um mal persistente na sociedade e, segundo, garantirá que ao analisar o caso concreto o julgador não poderá usar de arbitrariedade.
Como todo dispositivo incriminador, aqueles de definem o crime de tortura apresentam parâmetros claros que devem ser identificados no caso concreto para que possa ser definido como tal. É elementar do tipo o intenso sofrimento físico e/ou mental, mas não só, deve apresentar uma finalidade ou motivo específico presentes na lei n° 9.455 de 1997, quais sejam,
Para obter informação, declaração ou confissão;
Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; e
Em razão de discriminação racial ou religiosa.
Podendo ser praticado por qualquer pessoa e contra qualquer indivíduo, não sendo necessário a presença de condição especial. Porém, em atenção aos recorrentes casos de tortura praticados contra pessoas sob autoridade de agentes estatais, essa mesma lei diz em seu artigo 1°, inciso II, que pratica tortura quem submete “...alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo”.
Convém destacar que mesmo alguém que não tenha concorrido de qualquer modo para a infração poderá responder por elas, isto porque o artigo 1°, parágrafo 2°, pune a omissão daqueles que deviam evitá-las ou apurá-las e não o fizeram. Isto é, o legislador e a sociedade desaprovam até mesmo aqueles que ignoraram a conduta.
Devemos estar atentos, portanto, para aqueles casos ocorridos onde deveria o indivíduo estar protegido, pois é nesses lugares que a maioria dos casos acontecem e são acobertados pelo manto da impunidade. Ao ser preso contate imediatamente um advogado criminalista qualificado, ele será o responsável por proteger seus direitos e, havendo ocorrido tortura, lutará por sua imediata liberdade e punição dos envolvidos neste ato repugnante. A todos é garantido dignidade, em qualquer que seja a situação.
Publicado originalmente em: https://kawanikcarloss.com.br/tortura-crime-e-garantia-da-dignidade