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Falência do sistema prisional brasileiro: deficiências estruturais e condições desumanas de custódia.

Agenda 26/09/2023 às 10:41

RESUMO

A presente pesquisa tem como escopo discutir sobre uma das grandes problemáticas evidenciadas pelo estado brasileiro, qual seja, a falência do sistema penitenciário. Tendo como enfoque abordar sobre o descaso do poder público para com a estruturação, segurança, manutenção e fiscalização das unidades prisionais, confrontando os preceitos legislativos e constitucionais e resultando em cenários degradantes de encarceramento pela superlotação, insalubridade e frequente violação dos direitos basilares do ser humano. Este trabalho foi organizado em três capítulos com embasamento nas pesquisas descritiva, qualitativa e bibliográfica de modo a explorar ampla gama de materiais previamente elaborados acerca do tema proposto, visando averiguar a situação crítica do sistema prisional, bem como levantar as possíveis causas e consequências desse quadro, tanto para o detento quanto para a sociedade e a ordem e segurança do país. E, sobretudo, pretende-se desenvolver soluções céleres e eficientes que ajudem o Estado a contornar a falência carcerária e concretizar os princípios constitucionais e as normas do ordenamento jurídico nacional e internacional, proporcionando respeito e consideração ao preso para que ele receba uma vida digna e condições para ser reinserido na comunidade.


Palavras-chave:
Sistema carcerário; falência; condições desumanas; Estado; direitos fundamentais.

ABSTRACT

This research aims to discuss one of the major problems highlighted by the Brazilian state, namely, the failure of the penitentiary system. Focusing on addressing the neglect of public power towards the structuring, security, maintenance and supervision of prison units, confronting legislative and constitutional precepts and resulting in degrading conditions of incarceration due to overcrowding, unhealthy conditions and frequent violation of basic human rights. This work was organized into three chapters based on descriptive, qualitative and bibliographical research in order to explore a wide range of previously prepared materials on the proposed theme in order to investigate the critical situation of the prison system, as well as to raise the possible causes and consequences of this situation, both for the detainee and for society and the order and security of the country. And, above all, it is intended to develop quick and efficient solutions that help the State to circumvent prison bankruptcy and implement the constitutional principles and norms of the national and international legal order, providing respect and consideration to the prisoner so that he can receive a dignified life and conditions to be reintegrated into the community.

Keywords: Prison system; collapse; inhumane conditions; State; fundamental rights.

1 INTRODUÇÃO

O sistema carcerário brasileiro tem como objetivo primordial a punição da criminalidade a fim de aplicar a justiça e garantir maior segurança à sociedade, além da ressocialização do preso.

Entretanto ao longo dos anos por questões históricas e políticas, principalmente face à ausência de investimento e responsabilização do Estado, as penitenciárias brasileiras sofreram graves crises estruturais que repercutiram na superlotação, na insalubridade e no distanciamento da humanidade dos presos. E, deste modo, desviaram-se da finalidade a que foram criadas e se deparam em falência e recorrente violação dos direitos humanos. Tornando-se um dos maiores desafios sociais e econômicos da sociedade contemporânea.

Nesta conjuntura, esta pesquisa pretende, em um primeiro momento, apresentar a evolução histórica do sistema carcerário e das penas no Brasil, ressaltando a construção humanística da figura do preso e a importância das unidades prisionais para a manutenção da sociedade.

Em seguida, busca-se elucidar as condições das unidades prisionais brasileiras atualmente, apontando as causas e consequências da falência do sistema prisional. Além de discorrer sobre os direitos fundamentais do ser humano dentro do contexto dos presídios e sua relação com a concretização da ressocialização do preso e no impacto do cenário político do país.
Por fim, tem como intuito realizar uma breve análise acerca da responsabilização do Estado pelas deficiências estruturais e condições desumanas de custódia a que são submetidos os presos, constatando-se como ofensor regular das normas, princípios e tratados internacionais que é signatário. À vista disto, deve converter este quadro e cumprir com seu dever-função e explorar maneiras para modificar e melhorar a sistemática carcerária de forma a alcançar um ideal de cumprimento de pena digna à luz dos direitos humanos, e que busque a reinserção e atenuação da reincidência.

Para consolidar o estudo deste artigo foi empregada as metodologias cientificas denominadas descritiva, qualitativa e bibliográfica com fundamento em uma ampla gama de materiais previamente elaborados, constituído por livros, periódicos, artigos científicos e legislação atual.

2 BREVE HISTÓRICO DAS EVOLUÇÕES DAS PENAS E UNIDADES PRISIONAIS NO ESTADO BRASILEIRO

No Brasil, a instauração de penas e de um sistema de direitos demorou a ser aplicada, antes da colonização portuguesa não existia qualquer organização de direito criminal. Mas com a chegada dos portugueses, passaram a adotar os dispostos nas Ordenações Filipinas, longe do ideário propagado na época, cujas leis eram criadas de acordo com casos e situações concretas que aconteciam, composta por penas variadas e severas, prevendo o perdimento, confisco de bens, desterro, degredo, banimento, açoites, esquartejamento e forca, por exemplo, sendo o encarceramento apenas um pressuposto para os presos serem interrogados, julgados e punidos (KALLAS, 2019).
Na maioria do território da colônia, as cadeias eram erguidas no primeiro andar das Câmaras locais com destinação temporária, para dar segurança a sociedade e evitar a fuga até o julgamento, e por isso foram construídos espaços pequenos, sem divisões e acomodações, pensando ter um ínfimo fluxo de pessoas à espera de julgamento e punição, mas na realidade trouxe inclemência e insegurança a cidade diante a proximidade com a vida local e as diversas falhas e precariedades estruturais (LUCHETI, 2017).
Também existiam outros tipos de prisões, consideradas piores, os principais exemplos são: O “calabouço de suplício” (1693), exclusiva aos escravos para castigo, onde recebiam chicotadas e eram obrigados a trabalhar em obras públicas acorrentados. A prisão de Aljube (1732-1856), pensada inicialmente para acomodar os eclesiásticos que cometeram delitos, mas com a falta de edifícios para alocação dos presos, a criação dos Tribunais da Relação e a chegada da Corte em 1808, acompanhada do superpovoamento, assim como todas as outras cadeias existentes à época, destinou-se a todos os criminosos de várias regiões, causando um verdadeiro caos, superlotação e desumanidade (LUCHETI, 2017).
E os navios presídios ancorados na baía da Guanabara-RJ, Santos-SP, Rio Guaíba-RS e na Bahia, os presigangas (press-gang), administrados pela marinha durante 1824 e 1860, sendo grotescamente prejudiciais à saúde física e mental e insuficientes para a alta demanda (GOUVEA, 2018).
Em todo este período as cadeias eram apenas depósitos de pessoas, não somente as condenadas, mas composta de pessoas livres esperando processos, suspeitos de seres escravos fugitivos, rebeldes, prisioneiros de guerra, prostitutas, indígenas, doentes mentais, vagabundos, enquanto os ricos e funcionários da coroa eram mantidos em outro ambiente. Muitas vezes o preso permanecia por anos a espera de um julgamento ou após a pena já ter sido cumprida, e, em sua maioria eram os próprios apenados que se sustentavam nos alojamentos, vivendo em penúria extrema, com expressivo número de óbitos. E sem qualquer projeção arquitetônica e fim ressocializador (LUCHETI, 2017).

As cadeias, na teoria, tinham como principal recomendação à espera do julgamento, mas a partir da revogação parcial das Ordenações Filipinas e o primeiro Código Criminal, passou a ter a função de pena, com implementação da prisão simples e a prisão com trabalho aos crimes mais leves ou até quitação e ressarcimento das dívidas, dado que a maioria das punições eram corporais, ou para crimes muito graves, a pena de morte (LUCHETI, 2017).

Na Bahia em 1832 iniciou a construção da primeira penitenciaria, chamada de Casa de Prisão e Trabalho, inaugurada em 1861. Declarada como símbolo de modernidade que seguiria o projeto panóptico disseminado por Jeremy Bentham. Porém seguiu as mesmas práticas da época colonial e a arquitetura não foi bem-sucedida, pela escassez de verbas, saneamento e higiene básica (GOUVEA, 2018).

Além destes modelos advieram as Casas de Correção, criadas com o objetivo de reprimir vícios e promover o trabalho dos delinquentes, assim como amenizar a situação crítica das enxovias e admitir vasto número de detentos, mas demoraram a sair do papel, sendo construída a primeira casa somente em 1850. Houve a separação em alas norte e sul, de prisioneiros pelo gênero, cor, bem como a natureza do crime. Além disso criaram a sala-livre, para apenados com recursos ou com doenças; a sala-fechada, para presos em geral; e segredo, para crimes mais graves, um espaço para interrogatório e tortura, sem abertura para o exterior (LUCHETI, 2017).

Essas novas construções demonstravam uma ruptura no panorama das prisões, propondo enfim uma organização do espaço, com isolamento, oficinas de trabalho, preocupação com a higiene e aplicação de normas e diretrizes na condução da vida prisional, a fim de regenerar o preso (LUCHETI, 2017).
Entrementes, a maior parte do investimento nas cidades eram designados para proteção das cidades de invasões e com isso, aplicavam pouco recurso a manutenção das cidades, sobretudo para as cadeias. Logo, com a lentidão na conclusão das novas casas de correção e crescimento do número de presos, em razão de um judiciário falho, expedindo desenfreadamente a pena de prisão, favorecendo a superlotação, e o descaso público com os detentos e suas necessidades mínimas, não fora possível cumprir com o proposto, evidenciando a fragilidade em acondicionar um sistema prisional mais adequado, tendo grandes taxas de doenças e mortes dentro das cadeias (LUCHETI, 2017).
Somente com a implementação de novas modalidades de prisão a partir da instauração do Código Penal em 1890 que o cenário passou a ser modificado, contudo, em passos lentos. Foram sendo fixadas penas restritivas de liberdade individual com prazo máximo de 30 anos, a prisão celular para quase todos os crimes, prisão com trabalho obrigatório e de reclusão, mais restritamente, prisão disciplinar e abolição das penas de morte (LUCHETI, 2017).

Mais adiante com a modificação do Código Penal em 1940, a previsão dos regimes fechado, semiaberto e aberto, com penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa, a criação da Lei de Execução Penal em 1984, onde leva-se em conta o comportamento do condenado e o tempo de trabalho para retorno a convivência social antes do cumprimento integral da pena imposta. E sobretudo, com a ratificação pelo Brasil à Declaração Universal dos Direitos Humanos e a promulgação da Constituição Federal de 1988, o cenário jurídico e penitenciário brasileiro sofreu grandes mudanças, ao passo que se iniciou um processo de valorização dos direitos humanos e a busca pelo ideal de justiça e ética (CUSTODIO; ALMEIDA, 2022).
Neste raciocínio houve a necessidade de atualizar e criar normas e diretrizes condizentes com os novos parâmetros constitucionais a fim de atribuir prioridade à pessoa humana, resguardando-lhes direitos e garantias fundamentais de forma eficaz e isonômica, tendo em vista que, a Constituição consagrou a dignidade da pessoa humana como o fundamento de todas as normas e claro que as penitenciarias deveriam seguir a mesma lógica (CUSTODIO; ALMEIDA, 2022).

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Porém, mesmo com a preocupação voltada ao preso e sua dignidade e não somente a penalização, as prisões atuais não estão sendo desenvolvidas como deveriam “nota-se a total falta de avanço, de infraestrutura, superlotação, dificuldade de reinserção do preso na sociedade, entre inúmeros outros problemas, ou seja, a completa falência de um sistema carcerário mal organizado (KALLAS, 2019, p. 71)”.

3 FALÊNCIA DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO: DEFICIÊNCIAS ESTRUTURAIS E CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA

A partir da Constituição em 1988 enfim trouxe humanização a pena, substituindo todas as formas degradantes de punição, sustentando-se como pena retributiva e preventiva, de reeducação e reinserção do condenado (CUSTODIO; ALMEIDA, 2022).

A prisão é justificada no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, em seu inciso LXI, o qual aduz que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciaria competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (BRASIL, 1988).

Para se alcançar esse ideário, como dissertado, as penalidades sofreram muitas alterações e evoluções. Neste viés, o Estado tem o dever de punir, o chamado jus puniendi, devendo para tanto aplicar a justiça de modo a manter a ordem e segurança, podendo assim intervir nas liberdades individuais quando uma pessoa descumprir com uma lei, praticando um ato delituoso que atente contra um bem, e este direito de punir é materializado por meio das penitenciárias, mas, a pena aplicada deve ser respaldada nas leis, nos princípios e tratados, a fim de respeitar os direitos fundamentais de cada pessoa, bem como tutelar a ressocialização, não somente na teoria, mas na realidade dos cidadãos (CUSTODIO; ALMEIDA, 2022).

Mas, haja vista que o Brasil é o país que contém a terceira maior população carcerária no mundo e a cada ano as penitenciárias sofrem com o aumento desenfreado de tal população, por não disporem de condições necessárias para atender a grande demanda, pela falta de uma estrutura eficaz e organização social, o sistema prisional brasileiro está em déficit de recursos há anos, logo, denota-se que não estão sendo respeitadas as medidas de segurança, ressocialização e de direitos humanos, perdurando discordância aos mandamentos constitucionais, os tratados internacionais e a Lei de Execução Penal, e com isto, “o passado ainda é presente (CUSTODIO; ALMEIDA, 2022)”.
A falha se dá pelo somatório de inobservâncias do Estado em algumas exigências indispensáveis ao cumprimento de pena privativa de liberdade, devendo ser repensado o modelo de controle, fiscalização e de investimento nas cadeias do Brasil.

3.1 Superlotação e seus efeitos no alto índice de reincidência criminal

A superlotação como mencionada é um problema histórico e conhecido por todos, sendo considerada uma das piores falhas e mais gravosa do sistema carcerário, tendo em vista que reflete efeitos devastadores tanto para os encarcerados quanto para os agentes, a sociedade e a ordem e segurança do país (KALLAS, 2019). Determina a Constituição Federal que um Estado Democrático de Direito deve ter como fundamento a dignidade da pessoa humana, descrito no artigo 1º, inciso II, bem como consagra em seu artigo 5º que, ninguém poderá ser sujeitado a tortura e tratamento desumano, não podendo ser aplicada penas cruéis, e, claro, dá ao Estado a obrigação de assegurar a integridade física e moral dos apenados, colocando-os em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, idade e sexo do apenado (BRASIL, 1988).

Ademais, consoante a Lei de Execução Penal (LEP), nº 7.210/1984, artigo 88, o Estado deve garantir lotação que atribua condições básicas de sobrevivência, com estrutura e acondicionamento suficientes para abrigar os apenados em cada cela, com área mínima de seis metros quadrados. Bem como reitera em seu artigo 40: “Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios” (BRASIL, 1984).

Mas, nada disto é aplicado. Embora a LEP tenha sido formulada para prover melhorias nas condições do cárcere e redução da superlotação, a falta de investimento, incentivo e o preconceito com as penitenciárias, tornam difíceis as execuções mais simples em benefício do cárcere, e, consequentemente o quadro agrava a cada ano (KALLAS, 2019).

É nítido por meio do que é mostrado nos canais de comunicação, bem como nos dados e estatísticas fornecidos pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) através do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN) que as unidades prisionais de todos estados do Brasil estão mantendo pessoas segregadas além da capacidade infraestrutural permitida, ocupando a terceira maior população carcerária mundial com aproximadamente 773 mil presos, com 33% de detentos provisórios, mas, a capacidade em média é de 440mil presos, sem listar os presos em regime aberto e aqueles que se encontram em carceragens de delegacias da Polícia civil (BRASIL, 2019).

Além disso, a população carcerária feminina também vem aumentando em um porcentual de 10,7% ao mês, firmando-se na 4ª posição, lembrando que apenas 7% das unidades penitenciarias são destinadas as mulheres (GABARDO, 2018, p. 65).
Esses dados revelam uma pequena fração do problema. A Lei de Execução Penal garante direitos aos detentos, mas na prática isso não acontece, realocando mais de três presos por vaga, a pena retira a liberdade, mas não a dignidade. E a falta de segurança, privacidade, salubridade, cuidados com alimentação, higiene e ventilação nas celas é pressuposto para reiteração de conflitos e proliferação de doenças, tais como, doenças sexualmente transmissíveis, tuberculose, hepatite e dermatoses (KALLAS, 2019).
A cada ano intensifica essa problemática e o sistema prisional tornou-se incapaz de atingir seu fim ressocializador conforme determina, dentre muitas outras normas, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (GABARDO, 2018).

Os detentos cumprem suas penas em presídios onde não há respeito à dignidade da pessoa humana. É impossível uma cela fechada que abrigue um número maior de presos comportar requisitos básicos da unidade celular e se esperar que traga consequências positivas a vida dessas pessoas e queiram ingressar na sociedade melhores, sem comportamentos criminosos (CUSTODIO; ALMEIDA, 2022).

Uma das principais finalidades do sistema prisional é garantir a ressocialização do preso, mas diante as falhas deste sistema, a preocupação menor acaba sendo com readaptação do preso no campo social. O grande número de reincidência demonstra que as prisões estão fracassando, claro que não é somente este o fator responsável pelo retorno a prática de crimes, mas a periculosidade e a superlotação desenfreada nas cadeias, com modelos degradantes de sobrevivência e constante violação aos direitos humanos, acabam favorecendo intrinsecamente a prática de novos crimes (SCHNEIDER; MOREIRA, 2021).

Como enfrentamento à superlotação o governo deve não somente propor medidas, como tem feito, mas, materializá-las competentemente. Primeiramente precisa romper a lógica do encarceramento em massa como promoção da segurança pública, pois, como demonstrada, esta não é a melhor opção, pelo contrário, só favorece a formação de uma escola de crime dentro das cadeias (SOUSA, 2021).

Inevitável que para tentar reorganizar o sistema prisional deve haver uma maior conscientização de toda a sociedade, por intermédio de políticas públicas voltadas para este fim e promoção da dignidade nas cadeias, bem como, há grande necessidade em revisar as políticas de encarceramento para crimes sem violência, com o propósito de reduzir o número de encarcerados ao dotar penas meramente indenizatórias (SOUSA, 2021).

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De maneira veemente dever-se-á reaver a política de drogas e de seu processo de descriminalização na particularização entre usuários, pequenos e grandes traficantes, considerando que são os crimes relacionados ao tráfico de drogas que mais levam as pessoas as prisões no Estado Brasileiro, consoante o DEPEN, em média 28% dos encarcerados (OLIVEIRA, 2022).

Destarte, o governo deve encontrar maneiras para investir na construção de novos presídios o mais rápido possível, ou ao menos ampliar, melhorar e/ou privatizar os existentes, sem esquecer de adotar normas, exigências e fiscalização para não ocorrer desvios e corrupções (FARIA; ALMEIDA, 2016).
Deve, além de muitas outras hipóteses, acabar com a aplicação excessiva e desproporcional das prisões provisórias e fortificar o implemento das medidas alternativas no plano fático e jurídico, com atenção e controle à atuação dos magistrados. Pode valer-se do juiz de garantias, na fase de investigação criminal, figura implementada pela Lei nº 13.964/2019, e da justiça restaurativa (Resolução nº 288/2019) para redução do número de processos judiciários, bem como, das prisões preventivas que abarrotam as penitenciárias, sobretudo, as decretações errôneas (KRIEGER, 2022).

Outrossim, deve atribuir celeridade e eficiência processual; exigir a realização de audiência de custodias em todas as localidades e sem morosidade; robustecer os mecanismos de monitoramento eletrônico e o acompanhamento do cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto; criar uma “fila de saída” embasada no comportamento e demais critérios de progressão penal, até a construção de novos presídios; melhorar o acesso dos presos à justiça; aumentar o número e reestruturação das varas de Execuções Penais e o quadro de defensorias públicas para atender a alta demanda e reduzir o congestionamento do judiciário; e, proporcionar meios eficientes à reabilitação voluntária (FARIA; ALMEIDA, 2016).

3.2 Insalubridade e ausência de assistência médica, higiênica e social

Estipula-se no artigo 41 da Lei de Execução Penal os direitos do preso que deverão ser respeitados em sua integralidade:

Art. 41 - Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - Previdência Social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; [...] (BRASIL, 1984).

Nesta esteira denota-se que a pessoa, condenada a uma pena de reclusão, apesar de ser privada de alguns direitos como a liberdade, deve ter sua dignidade intacta e o mínimo existencial de sobrevivência. E isto equivale a garantia de um ambiente adequado que respeite a saúde física, intelectual e mental (CUSTODIO; ALMEIDA, 2022).

Tendo o Estado o encargo de providenciar unidades prisionais organizadas e arejadas, com estrutura e celas que comportem o número de presos de acordo com os crimes cometidos, que permita uma ambientação compatível e proporcional e distribuição de tempo de trabalho, descanso e recreação. Bem como forneça vestimentas, alimentação e assistência à saúde e à higiene pessoal (PEREIRA; IANNI, 2020). A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 196 que:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (BRASIL, 1988).

Congruente a este assunto é válido mencionar respectivamente os artigos 10 e 11 da Lei de Execução Penal de 1984:

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso. Art. 11. A assistência será: I - material; II - à saúde; III -jurídica; IV - educacional; V - social; VI – religiosa (BRASIL, 1984).

Acrescenta ainda, a LEP, em seu art. 14, que é fundamental para a eficiência dos presídios a concretude de serviços médicos imperiosamente ativos e munidos dos meios necessários para a manutenção da saúde carcerária e de todos os que ali se encontrarem (PEREIRA; IANNI, 2020).
Isto posto, a saúde é um dos direitos fundamentais e imprescindíveis ao ser humano, é “a chave de uma vida”, devendo ser priorizada e assegurada a todos sem distinção, por meio de assistência material à saúde, de forma preventiva e curativa, compreendendo atendimento médico, farmacêutico, odontológico, e psicológico, tendo em conta que “o corpo e a mente devem ser tratados como um campo único de cuidado, desta forma, para estar fisicamente saudável, também é preciso estar bem psicologicamente” (OLIVEIRA, 2022).
Todavia as condições de detenção carcerárias são em sua maioria inaceitáveis, não há proteção ao bem-estar físico e mental dos prisioneiros, sequer preceitos básicos de existência:

[...] a negligência a saúde dos detentos ocorre principalmente em razão do estigma social que os cerca, tendo em vista que a condição de preso expõe atos infracionais, prevalecendo as sentenças morais da sociedade e aumentando o estereótipo de criminoso (GABARDO, 2018, p. 50).

O paradoxo da saúde, sobretudo dentro do sistema prisional é refletido pelo descaso estatal, sem uma infraestrutura que acomode todos os presos, gerando a superlotação e insalubridade, bem como a falta de investimentos, recursos, equipamentos e pessoal, são obstáculos diretos ao amparo à saúde a todos apenados, dificultando demasiadamente o fornecimento de alimentação adequada e nutricional, assistência médica e higiênica (CUSTODIO; ALMEIDA, 2022).
Embora a Constituição e a sociedade enalteçam o respeito à dignidade da pessoa humana, este princípio fundamental do Estado não é minimamente valorizado nas unidades prisionais (GABARDO, 2018).

Os presídios são lugares de repressão com condições de vida desafiantes, tanto fisicamente como psicologicamente, a maior parte dos presos, sofrem com assombrosas condições de higiene, carência de serviços médicos, má alimentação e violências físicas, sexuais e psicológicas. A pessoa se encontra ameaçada com constantes fatores externos e psíquicos em face da privação de liberdade em que vivem, e ainda, em razão das condições estruturais de custódia degradantes, o que implica ainda mais a necessidade do cuidado com a saúde psicológica e na assistência social para poderem ser reinseridos futuramente (GABARDO, 2018).

Entretanto, assim como em todos os ramos, a assistência social dentro das cadeias também é precária, tendo em vista, a pequena contratação de profissionais para atuar neste papel, diante a alta demanda, e a falta de incentivo e escassez de recursos físicos e materiais que incapacitam a integralidade das ações, muito embora estes profissionais sejam importantíssimos no papel da ressocialização, emancipação e garantia dos direitos dos presos, isso em conjunto com psicólogos (ARAÚJO, 2022), como versa o artigo 22 da LEP, a assistência social “tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade” (BRASIL, 1984).

Mas, além de lidarem com problemas da superlotação e excesso de trabalho, lidam com questões burocráticas fora de sua área, causando sobrecarga, dificuldades e carências na atuação e cuidado com a vida do indivíduo dentro do estabelecimento prisional (ARAÚJO, 2022).

A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), introduzida em 2014, universalizou a garantia ao direito de acesso à saúde aos detentos, em todos os níveis, visando o cuidado destes pelo SUS, o que não era possibilitado pelo Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, de 2003, pois excluíam os presos provisórios e os detidos em delegacias da Polícia Civil (ARAÚJO, 2022).

Desde então, muitas foram as melhorias, mas, posto a deficiência do Sistema Único de Saúde, e sobretudo das unidades básicas de saúde dentro das penitenciárias (muitas vezes inexistentes) e a acentuada falta de diálogo entre os setores de saúde e de justiça é desafiante a garantia integral no contexto prisional (ARAÚJO, 2022).

Além das carências operacionais das políticas públicas de saúde, com insuficiência de ações preventivas de controle e prevenção de doenças e promoção da saúde, os déficits estruturais e de insumos impossibilitam a qualidade no atendimento e acolhimento prestado, além do alto custo de deslocação, e, muitas vezes pela ocorrência de priorização das normas de segurança ao invés da saúde, bem como falta consideração e adaptação a ótica do confinamento carcerário, devendo os profissionais receberem instrução e capacitação para desenvolver a assistência em sua integralidade (OLIVEIRA, 2022).

Nesta toada:

A agenda orçamentária executiva precisa ser ampliada para garantir subsídios adequados ao aparelhamento de unidades básicas de saúde em unidades prisionais e ao custeio dos serviços e das equipes, com ênfase na criação de condições mais favoráveis (ambientais, salariais, instrumentais, estratégicas e condições de enquadramento operacional) para que as redes locais e regionais de saúde fortaleçam suas capacidades e a população carcerária seja vista pelo SUS de um ponto de vista universal, integral, decisivo e de forma contínua (OLIVEIRA, 2022, p. 52).

Uma vez que o Estado consiga reservar atenção e preocupação congruente a questão da falência do sistema penitenciário, e, aumentar o orçamento e fiscalização do mesmo e verdadeiramente cada instituição aplicar a renda de modo a aperfeiçoar a estrutura, aparelhagem, contratação e valorização profissionais, bem como aprimorar o SUS e as unidades básicas de saúde penitenciária, possuirá um local e equipes suficientes para o manejo e cuidado integral das pessoas privadas de liberdade, assegurando assistência em todas as áreas dentro do campo prisional e retirando a desumanidade instaurada há tantos anos (OLIVEIRA, 2022).

3.3 Verbas e investimentos

Em comparação aos demais países em extensão territorial e desenvolvimento é notória a situação crítica do sistema carcerário, e o principal fator é o baixo repasse de recursos para este fim. A má distribuição de recursos, os desvios de verbas e o descaso do Poder público para com o bem-estar do preso, não reservam dinheiro suficiente para toda a manutenção que os presídios necessitam (ARAÚJO, 2022).

Conforme a Lei de Execução Penal, artigo 71:

Art. 71. O Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (BRASIL, 1984).

Em 2012 o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), com a Resolução nº 06/2012, fixou parâmetros para aferição dos custos com os presos, e determinou o encaminhamento de planilhas contendo os dados referentes ao custo mensal do estabelecimento ao DEPEN, para tentar alcançar maior precisão dos custos prisionais, tendo em vista que o gasto com o sistema prisional é muito fragmentado entre secretarias e entes federados. Além da difícil coordenação entre os Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo, estados e municípios, pois cada um pode conduzir as atividades correlacionadas ao sistema prisional de modo diverso (BRASIL. CNJ, 2021).

É valido ressaltar que “o desenvolvimento de uma metodologia de quantificação dos custos dos estabelecimentos penais, sem dúvida, pode ser uma poderosa ferramenta para subsidiar a tomada de decisões” (BRASIL. CNJ, 2021, p. 08), mas, apura-se que não há observância formal dessa resolução por parte dos governos estaduais, apenas três estados a reproduzem – Distrito Federal, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul. Mas por ser recente os esforços para aferição de gastos esperam-se que mais unidades da federação cumpram com a resolução, pois, desempenhando-as pode-se contribuir para o domínio da realidade carcerária e destreza nas decisões, ocasionando benefícios para cada seara (BRASIL. CNJ, 2021).

Desde 2019, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio do DEPEN vem estabelecendo maiores investimentos em diferentes frentes de atuação no panorama carcerário, com projeções arquitetônicas mais eficazes e céleres, ampliação de equipes especializadas para impulsionamento e execução das obras e reformas, e, ainda, desenvolveu recursos de acesso transparente do uso de dinheiro público, denominado Painel de Monitoramento de Obras (BRASIL. CNJ, 2021). Pois, muitas vezes o repasse feito não era utilizado para o que fora destinado, ou de forma morosa e onerosa, dessa forma pode-se ter um melhor acompanhamento (OLIVEIRA, 2022).

Ademais, oriunda da Medida Provisória nº 1.082/21, a Lei nº 14.346/2022 veio com a finalidade de alterar as regras de transferência do Fundo penitenciário Nacional (FUNPEN) para as unidades federativas, atribuindo obrigatoriamente o repasse de no mínimo 40% da dotação orçamentária do fundo para políticas públicas de assistência penitenciais, para execução de obras em estabelecimentos penais. Nos próximos anos serão verificadas a sua validade, uma vez operacionalizada adequadamente poderá agregar grandes mudanças no cenário atual (OLIVEIRA, 2022).

Nesta perspectiva, o DEPEN, ampliou em 2022, com intento a solucionar os problemas enraizados no sistema prisional, o investimento de 150 milhões para R$ 274.964.136,71. Estrategicamente para criação de mais celas, diante o aumento no número de vagas. Desde então totalizam 39 obras em andamento (OLIVEIRA, 2022).

É fundamental para responder as graves deficiências estruturais e degradantes de custódia que seja reforçada a necessidade de custear, monitorar e fiscalizar adequadamente todas as ações desenvolvidas para construção, ampliação, reforma e custos diários dos detentos, sendo necessária uma atuação conjunta ao FUNPEN para haver validação dos repasses e economicidade; priorização e descongestionamento do que já vem sendo feito (BRASIL. DEPEN, 2019).

Faz necessário a realização de diversos melhoramentos como:

(a) melhoria das condições físicas dos presídios, com oferta de materiais obrigatórios, como colchões, ventilação, esgoto adequado etc.; (b) aperfeiçoamento da estrutura de funcionamento dos presídios, com a classificação e separação de presos, a mudança de agentes penitenciários e capacitação profissional e valorização das carreiras e da remuneração; (c) melhoria das assistências material, laboral, educacional, à saúde, à mulher e ao egresso; e (d) melhoria do monitoramento e da gestão dos presídios, com a capacitação de gestores, a realização de inspeção e mutirões frequentes, com a informatização e controles das penas ampliados, com a criação de ouvidorias e o fim das revistas vexatórias dos familiares (FARIA; ALMEIDA, 2016, p. 06).

Desta maneira, além de investimento destinado ao aumento de vagas e construção de novos presídios, para a efetiva melhoria carcerária, o atendimento não pode ser pensado apenas na estrutura e superlotação, mas em primazia a salubridade e auxilio a diminuição do risco de doenças e morte. Bem como no processo de aprendizado, laboral e ressocializador do apenado, igualmente importante para consagrar a ordem e segurança (BRASIL. DEPEN, 2019).

4 RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO

Como supramencionado o Estado fica proibido de aplicar penas e tratamentos cruéis e desumanos, por consolidar-se em um Estado Democrático de Direito, seguidor de pactos e convenções internacionais de Direitos Humanos, como Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção contra a Tortura, dentre outros (SHIMADA, 2020).

Mas a realidade carcerária demonstra outra ótica, constatando-se como ofensor regular das normas, princípios e tratados internacionais que é signatário, posto o evidente quadro de precariedade e insalubridade já descritos (SHIMADA, 2020).

A Constituição Federal de 1988, no artigo 37, §6º, segue a tese de responsabilidade civil objetiva ampla do Estado por atos e omissões judiciais, face a teoria de risco administrativo, portanto, uma vez que o Estado assume o papel de representar os interesses dos cidadãos, bem como tutelar e punir, ele também fica sujeito a penalizações quando descumprir com seu dever-função, em esfera nacional e internacional, de forma a limitar o poder estatal e proteger os direitos e garantias fundamentais (SHIMADA, 2020).

Conforme medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, de número 347, de 2015, foi reconhecido o sistema penitenciário brasileiro como Estado de Coisas Inconstitucional, significando que, são executadas penas de cunho cruel e desumano nas unidades prisionais, violando abertamente os direitos fundamentais do apenado, declarando imediata necessidade de alteração deste cenário com atuação conjunta de todos os Poderes e unidades da federação (PEREIRA; IANNI, 2020).

Ademais o Recurso Extraordinário de repercussão geral nº 580.252/2017, determinou ao Estado o ressarcimento dos danos morais, por meio de indenização, pelas ofensas na manutenção de pessoas privadas de liberdade (SHIMADA, 2020).

Nestas decisões o Supremo Tribunal Federal certificou o entendimento que a responsabilidade pela violação aos direitos fundamentais dos apenados é de todas as unidades federativas, bem como, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, visto que, “a total inércia na elaboração das normas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa uma verdadeira falha que gera ofensa aos direitos dos presos, além da perpetuação e do agravamento da situação” (SHIMADA, 2020).

Embora confirmada a responsabilidade, observa-se somente a aplicação de penalizações ao Estado sobre erro judiciário, permanência em prisão além do tempo estipulado na sentença, conforme expresso no artigo 5º, inciso LXXV, CF/88, e quando ocorrem casos extremos de morte do apenado, deixando em escanteio as penalizações pertinentes a violação dos direitos humanos dentro do sistema prisional, caminhando lentamente no processo de desconfiguração em Estado de coisas inconstitucional (SHIMADA, 2020).

Na comunidade internacional o Estado possui responsabilidade subsidiária quanto a violação de Direitos humanos, sendo direcionada apenas quando denunciada a Corte Internacional de Justiça (CIJ), caso exaurida todas as tentativas, meios e recursos internos (SHIMADA, 2020).

A Corte Internacional de Justiça (CIJ) tem como premissa solucionar conflitos entre nações e crimes graves contra a humanidade. Este órgão judicial pode condenar o Estado a reparação pela violação do princípio da dignidade humana. E, caso o país não atenda a demanda harmoniosamente, será comunicado a Assembleia Geral da OEA, cujo papel é designar sanções econômicas contra o Estado para que seja coagido a efetivar políticas públicas de salvaguarda dos direitos humanos (SHIMADA, 2020).

A condenação em esfera internacional tem como estopim trazer visibilidade das violações aos diretos humanos provocando constrangimento político e moral ao país infrator, e por sua vez gera emergência nas atuações e avanços na proteção e cumprimento dos direitos fundamentais (SHIMADA, 2020).

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Percebe-se que a legislação tem como premissa a punibilidade do condenado que cometeu um crime tipificado na lei penal, privando-o de sua liberdade a fim de aplicar a justiça e assegurar a ordem e segurança nacional, mas reserva além da repressão, a proteção do preso. Sendo assim, intenta estimular o trabalho e a boa conduta do mesmo com o fim de auxiliar a ressocialização e consequentemente possa construir um futuro digno longe da criminalidade, pois somente com dignidade é possível promover e buscar por mudanças.
Entrementes há uma enorme discrepância entre legislação e prática. A ausência de políticas públicas, conscientização e programas de ressocialização, bem como o descaso do poder público com a estruturação e salubridade do sistema carcerário e com as normas vigentes no ordenamento jurídico, contradiz toda a sistemática esperada e ocasiona um ciclo vicioso que até a presente data não alcançou uma solução significativa.

Constatando que por mais que a Constituição Federal e as normas internacionais proíbam penas cruéis, a pena privativa de liberdade executada hoje converteu-se em cruel por vários ângulos por conta do encarceramento em massa em situações deletérias.
Partindo deste pressuposto, a falência do sistema carcerário brasileiro demonstra a ineficiência estatal em executar a legislação e consequentemente inviabiliza uma correção e ressocialização do apenado, diante o caos vivenciado neste sistema falho o que traz consequências não somente ao detento mas para a sociedade como um todo.
É fato que somente com uma organizada e eficiente estrutura, com fiscalização, monitoramento e aplicação das medidas de higiene e assistência à saúde que o preso pode ter acesso a seus direitos intrínsecos e tornar possível oferecer condições para regressar futuramente na sociedade.

Dessa forma, para promover a dignidade é necessário construir e melhorar os presídios, destinando verbas e recursos suficientes para o número de presos e sua manutenção e criar políticas públicas, projetos educacionais e profissionalizantes em benefício dos detentos e equipe carcerária, ou mesmo, colocar em prática eficazmente todos aqueles que já foram elaborados.
O Estado, em associação com todos os seus entes federativos, poderes e funções deve, em suma, atestar a redução drástica dos índices de encarceramento, sobretudo das prisões provisórias, atribuir controle social do encarceramento e da Lei de drogas, bem como efetivar o direito à saúde, com implemento do saneamento básico, investimento na higiene pessoal, na aparelhagem, na contratação de pessoal, nos programas de saúde preventiva e ambulatorial e oferecimento eficaz da assistência médica, odontológica, social e psicológica.

Assim, essas e outras medidas, expostas ao longo do trabalho, garantirão as prisões o seu objetivo primordial, que consiste na ressocialização do indivíduo ao invés de criar uma “fábrica de delinquentes”, pois quando se trata o preso com humanidade aumenta-se as chances de que ele queira uma nova vida pós-cárcere, propiciando benefícios a ordem e segurança do pais, bem como, melhora na visibilidade internacional e respeitos aos direitos humanos.

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Sobre o autor
Eduardo Pereira Rodrigues de Souza

Graduando em Direito. Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim-ES.

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