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Tipos penais eleitorais.

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Agenda 29/09/2023 às 15:10

Analisamos sessenta condutas criminosas previstas nas principais leis eleitorais.

Resumo: O presente texto tem por finalidade principal analisar os tipos penais previstos na legislação eleitoral. Visa, assim, em especial, analisar as 60 (sessenta) condutas criminosas previstas no artigo 289 usque 354-A do Código Eleitoral; os tipos penais previstos no artigo 39, § 5º, incisos I, II, III e IV, artigo 72, incisos I, II e III e artigo 57-H da Lei nº 9.504, de 1997; o crime previsto no artigo 25 da Lei Complementar nº 64 de 1990 e crime de transporte irregular de eleitores previsto no artigo 11 da Lei nº 6.091/74

Palavras-chave: Direito; legislação; eleitoral; crimes; configuração.


INTRODUÇÃO

A legislação eleitoral tem a difícil missão de coibir as práticas ilícitas praticadas no período eleitoral. Como se sabe, a Justiça Eleitoral é espécie de Justiça Especializada, ao lado da Justiça Militar e da Justiça Trabalhista. As duas primeiras possuem matéria cível e criminal; já a Justiça Trabalhista não tem matéria criminal, e quando acontece um delito, como por exemplo um crime de falso testemunho, numa audiência, a investigação, processo e julgamento é da Justiça comum Federal, a teor da Súmula 165 do STJ que aduz “Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista".

Aliás não custa lembrar que todo falso testemunho praticado na Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar da União, tem como regra a competência da Justiça Federal para processar e julgar, porque elas são integrantes do Poder Judiciário da União, dessa forma haverá o interesse da União.

Assim, é preciso afirmar que a atribuição investigativa da prática de crimes eleitorais é da Polícia Federal, e o processo e julgamento é da competência da Justiça Federal.

Em se tratando de lugar não alcançado pela Polícia Federal, porque não tem sede instalada, a atribuição é das Polícias Civis dos estados, matéria disciplinada na Resolução nº 23.640, de 2021, que dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.

Logo em seu Capítulo I, a predita Resolução trata do exercício de Polícia Judiciária Eleitoral, prevendo que o Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral sempre que houver eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do Território Nacional.

Em seguida aduz que a Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre as suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais, dos Juízes Eleitorais ou do Ministério Público Eleitoral.

O parágrafo único do artigo 2º da referida Resolução estabelece que quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia do respectivo Estado terá atuação supletiva.

Cumpre salientar que os crimes serão investigados por meio da instauração do competente Inquérito Policial, ou mediante instauração do Termo Circunstanciado de Ocorrência em caso de crimes de menor potencial ofensivo, conforme as disposições da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, sempre orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Quanto à ação penal, importa lembrar que todos os crimes eleitorais aqui estudados são de ação pública; mesmo os crimes contra a honra definidos nos artigos 324, 325 e 326 do Código Eleitoral também são de ação penal pública, bem diferente em relação ao que acontecem com os crimes contra a honra previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código penal.

Cumpre ressaltar, outrossim, que todos os crimes eleitorais são dolosos. Como regra, os crimes eleitorais exigem o chamado “dolo específico”, consistente na finalidade de interferir ou influenciar, de algum modo, nas campanhas eleitorais, na administração das eleições ou em seu resultado. O bem jurídico tutelado nos crimes eleitorais é a lisura e a legitimidade das eleições e do processo eleitoral, a igualdade entre os candidatos e a regularidade da prestação administrativa da Justiça Eleitoral.


DOS DELITOS PREVISTOS NO CÓDIGO ELEITORAL BRASILEIRO

A Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 define o Código Eleitoral. Por sua vez, o Capítulo II define os crimes eleitorais, desde o artigo 289 até 354-A, o que se pretende apresentar estudos preliminares de todos eles. Antes de iniciar os estudos dos tipos penais do Código Eleitoral, importante lembrar que o legislador não informa o nome dos crimes, apenas descreve as condutas e comina as respectivas penas.

Reafirma-se que todos os crimes são de ação pública, inclusive os crimes contra honra, calúnia, difamação e injúria, previstos nos artigos 324, 325 e 326 do Código Eleitoral, modelo totalmente diverso dos crimes contra a honra previstos no Código Penal comum, cuja ação via de regra é de iniciativa privada.

Relevante frisar que para fins didáticos, as condutas ilícitas foram rotuladas com um nomen juris, e ainda é importante ressaltar que normalmente todo crime possui pena mínima e máxima para cada conduta em abstrato; essa cominação às vezes não ocorre com alguns delitos previstos no Código Eleitoral. Entretanto, quando isso ocorrer, basta utilizar as normas do artigo 284 do CE, segundo o qual, “sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

Essa omissão também pode acontecer quanto à omissão na agravação ou atenuação, devendo aplicar as normas do artigo 285 do CE, segundo o qual, quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

A pena de multa tem parâmetros próprios no Código Eleitoral. Assim, a pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.

O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo este ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor de um salário-mínimo mensal.

A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo genérico caput, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de que se trate. Vale ressaltar ainda que se aplicam aos fatos incriminados no Código Eleitoral as regras gerais previstas no Código penal comum.

A partir deste instante, far-se-ão pequenos e breves comentários em todos os sessenta crimes tipificados no Código Eleitoral, sempre informando sobre a instauração do competente Inquérito Policial ou Termo Circunstanciado de Ocorrência segundo a cominação da pena em abstrato.

1. Inscrição fraudulenta de eleitor

O crime de inscrição fraudulenta de eleitor é previsto no artigo 289 do Código Eleitoral. A pena é de reclusão de até cinco anos e multa cumulativa de cinco a quinze dias-multa. Levando em consideração as disposições do art. 284 do CE, a pena mínima será de um ano de reclusão. Verificada a hipótese em crime em apreço, deve o Delegado de Polícia Federal instaurar com o competente Inquérito Policial para apurar autoria e materialidade do crime.

De acordo com as disposições do artigo 356 do CE, todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal previsto no Código Eleitoral deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou. Sendo o crime de ação pública, verificada a sua existência, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

Diante da ausência de norma proibitiva para a sua concessão, havendo o preenchimento dos pressupostos legais do artigo 89 da Lei 9.099/95, caberá a suspensão condicional do processo por um período de prova de 02 a 04 anos. Em caso de condenação à pena privativa de liberdade não superior a 04 anos, observados os requisitos de admissibilidade, caberá a substituição da pena privativa de liberdade por pena restrita de direitos nos moldes do artigo 43 do Código Penal Brasileiro.

2. Induzimento a se inscrever como eleitor

O crime em apreço, previsto no artigo 290 do Código Eleitoral, tem por conduta típica o fato de induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo do Código. A pena é de reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa. Conforme disposições do artigo 284 do CE, a pena mínima para o crime em estudo é de 01 ano de reclusão.

Considerando que o crime em apreço é classificado como de menor potencial ofensivo, deve a Autoridade Policial instaurar o regular Termo Circunstanciado de Ocorrência nos termos da Lei 10.259, de 2001, que define o Juizado Especial Criminal Federal, com aplicação das medidas despenalizadoras do JEC, notadamente com aplicação das medidas de transação penal, preenchidos é claro os requisitos legais de admissibilidade

3. Inscrição fraudulenta de alistando

O delito previsto no artigo 291 do CE é consistente em efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando. A pena prevista é de reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. Neste caso, a pena mínima para este tipo de crime é de 01 ano de reclusão, a teor do artigo 284 do Código Eleitoral. Trata-se de crime próprio, aquele que exige condições especiais em relação ao sujeito ativo, neste caso, somente o juiz pode praticar esse tipo de delito. Se o juiz pratica este tipo de delito em concurso com outro servidor que não seja juiz de direito, o servidor extraneus, entrando na esfera de seu conhecimento a qualidade de juiz do coautor, também responde pelo delito em apreço, a teor do artigo 31 do Código penal.

Diante da ausência de norma proibitiva para a sua concessão, havendo o preenchimento dos pressupostos legais do artigo 89 da Lei 9.099/95, caberá a suspensão condicional do processo por um período de prova de 02 a 04 anos. Em caso de condenação à pena privativa de liberdade não superior a 04 anos, observados os requisitos de admissibilidade, caberá a substituição da pena privativa de liberdade por pena restrita de direitos nos moldes do artigo 43 do Código Penal Brasileiro.

4. Negar ou retardar inscrição requerida

O delito em apreço, previsto no artigo 292 do CE, consiste em negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida. A pena é pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Trata-se de crime próprio, aquele que exige condições especiais em relação ao sujeito ativo. Neste caso, quem nega ou retarda sem fundamento legal a inscrição requerida é a autoridade judiciária. Considerando que o crime em apreço é classificado como de menor potencial ofensivo, deve a Autoridade Policial instaurar o regular Termo Circunstanciado de Ocorrência nos termos da Lei 10.259, de 2001, que define o Juizado Especial Criminal Federal, com aplicação das medidas despenalizadoras do JEC, notadamente com aplicação das medidas de transação penal, preenchidos é claro os requisitos legais de admissibilidade.

5. Perturbação ou impedimento de alistamento

O delito previsto no artigo 293 do CE consiste em perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento. A pena é de detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. Trata-se de crime comum, aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, não exigindo condições especiais em relação ao sujeito ativo. Trata-se de pena alternativa, ou aplicação de pena privativa de liberdade ou tão somente pena de multa. A conduta consiste em perturbar ou impedir. Na primeira, há apenas uma perturbação, mas o ato acaba ocorrendo. Num segundo momento, há o impedimento, e o ato de alistamento acaba por não ocorrer. Considerando que o crime em apreço é classificado como de menor potencial ofensivo, deve a Autoridade Policial instaurar o regular Termo Circunstanciado de Ocorrência nos termos da Lei 10.259, de 2001, que define o Juizado Especial Criminal Federal, com aplicação das medidas despenalizadoras do JEC, notadamente com aplicação das medidas de transação penal, preenchidos é claro os requisitos legais de admissibilidade

6. Retenção de Título Eleitoral

O delito previsto no artigo 295 do CE consiste em reter título eleitoral contra a vontade do eleitor. A pena é de detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. Portanto, trata-se de pena alternativa, detenção de 15 dias a dois meses ou multa. Considerando que o crime em apreço é classificado como de menor potencial ofensivo, deve a Autoridade Policial instaurar o regular Termo Circunstanciado de Ocorrência nos termos da Lei 10.259, de 2001, que define o Juizado Especial Criminal Federal, com aplicação das medidas alternativas do JEC, notadamente com aplicação das medidas de transação penal, preenchidos é claro os requisitos legais de admissibilidade.

7. Promoção de desordem dos trabalhos eleitorais

O crime de promoção de desordem encontra-se previsto no artigo 296 do CE, consistente em promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais. A pena é de detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa. Trata-se de aplicação de pena cumulativa, privativa de liberdade de 15 dias a dois meses, a teor do artigo 284 do Código Eleitoral e multa. Ao tipo penal sob exame, aplicam-se as medidas do Juizado Especial Criminal Federal com observância dos requisitos legais.

8. Impedimento ou embaraçamento do sufrágio

Consiste o crime previsto no artigo 297 do CE, em impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio. A pena é de detenção de 15 dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa. Trata-se de aplicação de pena cumulativa, privativa de liberdade de 15 dias a dois meses, a teor do artigo 284 do Código Eleitoral e multa. Ao tipo penal sob exame, aplicam-se as medidas do Juizado Especial Criminal Federal com observância dos requisitos legais.

9. Prisão ilegal de eleitor

O crime de prisão ilegal de eleitor previsto no artigo 298 do Código Eleitoral é uma espécie de abuso de autoridade. Consiste em prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236. A pena é de reclusão de 01 a 04 anos, a teor do artigo 284 do Código Eleitoral. Trata-se de crime remetido, porque remete às disposições do artigo 236 do CE.

Assim, o citado dispositivo faz parte do rol das garantias eleitorais, segundo assevera, que nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. Por sua vez, os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator. Analisando o tipo penal em apreço, verifica-se que diante da ausência de norma proibitiva para a sua concessão, havendo o preenchimento dos pressupostos legais do artigo 89 da Lei 9.099/95, caberá a suspensão condicional do processo por um período de prova de 02 a 04 anos.

Em caso de condenação à pena privativa de liberdade não superior a 04 anos, observados os requisitos de admissibilidade, caberá a substituição da pena privativa de liberdade por pena restrita de direitos nos moldes do artigo 43 do Código Penal Brasileiro.

10. Captação de Sufrágio

O crime de captação de sufrágio é previsto no artigo 299 do Código Eleitoral. É a famosa e repugnante compra de votos. A conduta típica consiste em dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

A pena é de reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. Trata-se de aplicação de pena cumulativa. A pena mínima é de 01 ano de reclusão, a teor do artigo 284 do CE. O delito ora em exame é classificado como crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo condições especiais em relação ao sujeito ativo. Trata-se de tipo penal misto alternativo ou conteúdo variado, caracterizado pelos verbos dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber.

Assim, o delito de captação de sufrágio pode ser bilateral, assim, se o eleitor solicita e o candidato dar, logo estaremos diante de um tipo penal bilateral. De outro lado, se o candidato oferece e o eleitor recebe dinheiro ou qualquer vantagem para obter o voto, o crime também se torna bilateral. O tipo penal pode influir na competência para o processo e julgamento de acordo com os envolvidos por exemplo na prática do delito em concurso de pessoas.

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Assim, se o candidato criminoso possui foro por prerrogativa de função e o eleitor não possui, o próprio sistema de justiça tem interesse no simultâneo processo a fim de evitar decisões contraditórias. Diante da ausência de norma proibitiva para a sua concessão, havendo o preenchimento dos pressupostos legais do artigo 89 da Lei 9.099/95, caberá a suspensão condicional do processo por um período de prova de 02 a 04 anos. Em caso de condenação à pena privativa de liberdade não superior a 04 anos, observados os requisitos de admissibilidade, caberá a substituição da pena privativa de liberdade por pena restrita de direitos nos moldes do artigo 43 do Código Penal Brasileiro.

Discorrendo sobre este importante delito em Cartilha, o Ministério Público do Piauí, assevera:

O crime de corrupção eleitoral é instantâneo, de consumação imediata, ocorrendo com a simples prática de um dos núcleos do tipo (dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber). Afora isso, qualifica-se como crime formal, pois a consumação independe do resultado, da efetiva entrega do benefício em troca do voto ou da abstenção, sendo irrelevante se o eleitor corrompido efetivamente votou no candidato indicado. No mais, exige-se que: (a) a promessa ou a oferta seja feita a um eleitor determinado ou determinável; (b) o eleitor esteja regularizado ou que seja possível a regularização no momento da consumação do crime; (c) o eleitor vote no domicílio eleitoral do candidato indicado pelo corruptor.1

A jurisprudência sobre o Crime de Corrupção Eleitoral é bem farta, e considerando a relevância do tema ligado à prática de corrupção eleitoral prevista no artigo 299 do Código Eleitoral, faz-se mister a citação de algumas delas catalogadas em Cartilha elaborada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, para melhor entendimento sobre o assunto:

Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, o delito do art. 299 do Código Eleitoral constitui crime comum, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa.

(TSE – RHC no 106/SP – DJ 18-3- 2008, p. 11-12).

A realização de promessas de campanha, as quais possuem caráter geral e usualmente são postas como um benefício à coletividade não configuram, por si só, o crime de corrupção eleitoral, sendo indispensável que a promessa de vantagem esteja vinculada à obtenção do voto de determinados eleitores.

(TSE, Ac. De 25.8.2011 no AgR-AI n.º 58648, Rel. Min. Marcelo Ribeiro).

[...] Crime. Artigo 299 do CE. Corrupção eleitoral. Distribuição de combustível a eleitores. Realização de passeata. Alegação. Ausência. Dolo específico. Atipicidade da conduta. Provimento. 1. Esta Corte tem entendido que, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de ‘obter ou dar voto’ e ‘conseguir ou prometer abstenção’. Precedentes. 2. No caso, a peça inaugural não descreve que a distribuição de combustível a eleitores teria ocorrido em troca de votos. Ausente o elemento subjetivo do tipo, o trancamento da ação penal é medida que se impõe ante a atipicidade da conduta. 3. Recurso parcialmente provido e, nesta extensão, concedida a ordem para trancar a ação penal ante a atipicidade da conduta.

(Ac. de 24.10.2013 no RHC nº 142354, rel. Min. Laurita Vaz.)

Agravo regimental. Agravo de instrumento. Recurso especial. Condenação criminal. Corrupção eleitoral. Código Eleitoral. Art. 299. Provimento. 1. Para a configuração do crime de corrupção eleitoral, além de ser necessária a ocorrência de dolo específico, qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção, é necessário que a conduta seja direcionada a eleitores identificados ou identificáveis, e que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar. Precedentes. 2. Não há falar em corrupção eleitoral mediante o oferecimento de serviços odontológicos à população em geral e sem que a denúncia houvesse individualizado os eleitores supostamente aliciados. 3. Agravos regimentais providos.

(Ac de 11.12.2014 no AgR-AI nº 749719, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

Recurso especial eleitoral. Crime eleitoral. Corrupção eleitoral. Concurso formal imperfeito. Caracterização. Impossibilidade de revisão de fatos e provas. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. 1. Não há violação ao art. 275 do Código Eleitoral quando as teses da defesa são examinadas. 2. O recurso especial não se presta ao reexame de matéria fático-probatória. 3. O crime de corrupção eleitoral (Cód. Eleitoral, art. 299), na modalidade ‘prometer’ ou ‘oferecer’, é formal e se consuma no momento em que é feita a promessa ou oferta, independentemente de ela ser aceita ou não. 4. A oferta de dinheiro em troca do voto, realizada em ação única, a mais de uma pessoa, caracteriza o tipo do art. 299 em relação a cada um dos eleitores identificados. 5. Há concurso formal impróprio, ou imperfeito, quando o candidato, em conduta única, promete bem ou vantagem em troca do voto de dois ou mais eleitores determinados, agindo com desígnios autônomos (Cód. Penal, art. 70, segunda parte).

(Ac. de 3.9.2014 no REspe nº 1226697, rel. Min. Henrique Neves.)

11. Coação ilegal

O delito previsto no artigo 300 do Código Eleitoral consiste em valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido. A pena é de detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.

A pena mínima na hipótese é de 15 dias de detenção conforme as normas do artigo 284 do CE. Trata-se de crime próprio, pois se refere a servidor se valendo de sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.

Diante da omissão do valor da agravação da pena, aplicam-se na hipótese do artigo 285 do CE, segundo o qual, quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

Considerando que o crime em apreço é classificado como de menor potencial ofensivo, deve a Autoridade Policial instaurar o regular Termo Circunstanciado de Ocorrência nos termos da Lei 10.259, de 2001, que define o Juizado Especial Criminal Federal, com aplicação das medidas despenalizadoras do JEC, notadamente com aplicação das medidas de transação penal, preenchidos é claro os requisitos legais de admissibilidade.

12. Violência arbitrária

O crime de violência arbitrária eleitoral é previsto no artigo 301 do Código Eleitoral, consistente na conduta de usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos. A pena é de reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. O crime de violência arbitrária é especial em relação ao delito do mesmo nome tipificado no artigo 322 do Código Penal comum. O crime de violência arbitrária eleitoral é comum; portanto, pode ser praticado por qualquer pessoa. Ao passo que o crime de violência arbitrária do CP é crime praticado por servidor público no exercício da função.

O crime de violência arbitrária eleitoral tem fim visado específico: para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos. O delito do artigo 301 e do CE tem pena mínima de 01 ano de reclusão de acordo com as disposições do artigo 284 do CE. Cabe suspensão condicional do processo, artigo 89 da Lei nº 9.099, de 95, mas em caso de condenação não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, porquanto, o delito em apreço é praticado com violência ou grave ameaça a pessoa.

13. Promoção de concentração de eleitores

O delito de promoção de concentração de eleitores, previsto no artigo 302 do Código Eleitoral consiste em promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo. A pena é de reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa; portanto, penas cumulativas.

A norma não traz a quantidade de eleitores concentrados. Quantos? Dois, três, quatro, cinco, 10 ou mais eleitores? Se entender que o número deva ser relevante para a configuração do delito, mas o que seria número relevante? Para a interpretação léxica, dois eleitores bastariam para a configuração do delito. Mas se forem 50 pessoas sem títulos eleitorais, o delito ainda assim estaria configurado? E se forem 100 pessoas concentradas, um eleitor e 99 adolescentes de 15 anos, ainda assim, o crime estaria configurado? São questões de difícil solução.

O direito penal não possui palavras inúteis e nem tem possibilidade de grandes interpretações de elementos normativos. Pelo tamanho da pena não há possiblidade de aplicação das medidas alternativas das leis 10.259, de 2001. nem a Lei nº 9.099, de 1995.

14. Majoração ilegal de preços

O crime de majoração de preços em época de eleições é previsto no artigo 303 do CE, e consiste em majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral. A pena é pagamento de 250 a 300 dias-multa. Importante informar que não sendo pena privativa de liberdade, aplicam-se as medidas alternativas da Lei nº 10.259, de 2001.

15. Negação de utilidades no dia da Eleição

O delito de negação de utilidades no dia da eleição é previsto no Código Eleitoral, artigo 304, e consiste em ocultar, sonegar açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato. A pena é tão somente pagamento de 250 a 300 dias-multa. Importante informar que não sendo pena privativa de liberdade, aplicam-se as medidas alternativas da Lei nº 10.259, de 2001.

16. Intervenção ilegal no funcionamento na mesa receptora

O delito de intervenção ilegal no funcionamento na mesa receptora é previsto no artigo 305 do CE, e consiste em intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto. A pena é de detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa. A pena mínima é de 15 dias de detenção consoante as nomas do artigo 284 do CE. Tendo em vista o tamanho das penas em abstrato, há possibilidade das medidas alternativas da Lei nº 10.259, de 2001.

17. Inobservância de ordem de votação

O delito de inobservância de ordem de votação previsto no artigo 306 do Código Eleitoral consiste na conduta não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar. A Justiça Eleitoral emite informações de prioridade de pessoas durante as votações, às vezes por meio de edição de Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. Geralmente, essas prioridades envolvem eleitores com mais de 60 anos; pessoas doentes; pessoas com alguma deficiência ou mobilidade reduzida; mulheres grávidas ou que amamentem; pessoas com criança de colo; policiais que estejam em serviço; candidatos; juízes eleitorais e seus auxiliares; promotores eleitorais; servidores que estejam a serviço da Justiça Eleitoral, além de outros. A pena para o descumprimento das normas é pagamento de 15 a 30 dias-multa. Tendo em vista o tamanho das penas em abstrato, há possibilidade das medidas alternativas da Lei nº 10.259, de 2001.

18. Fornecimento de célula assinada

O crime de fornecimento de cédula assinada é previsto no artigo 307 do CE, e consiste em fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada. A pena é de reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Portanto, pena cumulativa. A pena mínima é de 01 ano de reclusão. Não obstante, a larga utilização de urna eletrônica no Brasil, ainda é possível a utilização de cédulas impressas em diversas possibilidades, e, portanto, o delito pode ocorrer nessas hipóteses de exceção. Diante da ausência de norma proibitiva para a sua concessão, havendo o preenchimento dos pressupostos legais do artigo 89 da Lei 9.099/95, caberá a suspensão condicional do processo por um período de prova de 02 a 04 anos. Em caso de condenação à pena privativa de liberdade não superior a 04 anos, observados os requisitos de admissibilidade, caberá a substituição da pena privativa de liberdade por pena restrita de direitos nos moldes do artigo 43 do Código Penal Brasileiro.

19. Entrega irregular de cédula oficial

O delito previsto no artigo 308 do CE consiste em rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor. A pena é de reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa. Aqui seguem as mesmas normas previstas para o crime do artigo 307, em epígrafe.

20. Votação ilegal

O crime de votação ilegal é previsto no artigo 309 do Código Eleitoral, e consiste em votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem. A pena é de reclusão até três anos. A pena mínima é de 01 ano de reclusão, consoante as disposições do artigo 284 do CE. Trata-se de delito de atentado, onde se pune a pena de tentativa com a mesma pena do crime consumado, não havendo falar em crime tentado. Diante da ausência de norma proibitiva para a sua concessão, havendo o preenchimento dos pressupostos legais do artigo 89 da Lei 9.099/95, caberá a suspensão condicional do processo por um período de prova de 02 a 04 anos. Em caso de condenação à pena privativa de liberdade não superior a 04 anos, observados os requisitos de admissibilidade, caberá a substituição da pena privativa de liberdade por pena restrita de direitos nos moldes do artigo 43 do Código Penal Brasileiro.

21. Prática de irregularidade de membro de mesa receptora

O crime em apreço, art. 310 do CE, consiste em praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do Art. 311; A pena é de detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa. Portanto, pena alternativa. A pena mínima é de 15 dias de detenção a teor do artigo 284 do CE. A ressalva é aquela prevista no artigo 311 do CE, onde existe a possibilidade, é claro. Tendo em vista o tamanho das penas em abstrato, há possibilidade das medidas alternativas da Lei nº 10.259, de 2001.

22. Votação em seção eleitoral diversa

O delito previsto no artigo 311 do Código Eleitoral consiste em votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido. A pena é detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o presidente da mesa. Tendo em vista o tamanho das penas em abstrato, há possibilidade das medidas alternativas da Lei nº 10.259, de 2001.

23. Violação de sigilo de voto

O delito de Violação de sigilo de voto é previsto no artigo 312 do Código Eleitoral e consiste em violar ou tentar violar o sigilo do voto. A pena é detenção até dois anos. A pena mínima é 15 dias de detenção. A Carta Magna assegura o sigilo do voto em seu artigo 14, ao prescrever que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. Tendo em vista o tamanho das penas em abstrato, há possibilidade das medidas alternativas da Lei nº 10.259, de 2001.

O tipo penal em análise ganha extrema relevância em função dos últimos acontecimentos no Brasil, onde nas eleições o eleitor entra para a cabine de votação e de lá fotografa ou filme o seu próprio voto. Este fato é considerado crime? Claro que a resposta a esta indagação não responde com um simples sim ou não. Exige-se muita cautela ao responder. Importante estudo é fornecido por JÚNIOR quando apresenta decisões jurisprudenciais e posições doutrinárias sobre o tema.

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ELEITORAL. CRIME ELEITORAL. DOCUMENTAR O PRÓPRIO VOTO COLHIDO NA URNA ELETRÔNICA. FOTOGRAFAR A URNA NO MOMENTO DA VOTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO SIGILO DO VOTO. TIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 312 DO CÓDIGO ELEITORAL. CRIME COMUM. BEM JURÍDICO TUTELADO: O SIGILO DO VOTO E SUA LIBERDADE. DUPLA SUBJETIVIDADE PASSIVA: O ESTADO E O REGIME DEMOCRÁTICO. ATINGE-SE A LISURA DO PROCESSO ELEITORAL DE VOTAÇÃO. PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 14, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLÁUSULA PÉTREA. PROPICIA O RETORNO DO VOTO DE CABRESTO, A COAÇÃO E A CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. PROVIMENTO.

(...)

7. A infração cível-eleitoral expressa no art. 91-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, não exclui o delito previsto no art. 312 do Código Eleitoral, assim como, v.g, a Captação de Sufrágio prevista no art. 41-A da Lei das Eleições não inviabiliza o reconhecimento da prática do crime de Corrupção Eleitoral, capitulado no art. 299 do Código Eleitoral, ou seja, eventual prática de infração de natureza cível não exclui o crime eventualmente praticado. 8. No caso dos autos, diante da proteção constitucional conferida ao voto secreto, reafirmada em recentes julgados do STF (ADI 4543 e 5889), afirma-se que é vedado a qualquer pessoal, inclusive ao próprio eleitor, registrar documentalmente a votação lançada na urna eletrônica, não podendo, naturalmente, fotografar seu voto. A defesa do sigilo do voto não assegura apenas o direito ao sigilo daquele eleitor que pretende revelar o seu voto, mas de tantos quantos potencialmente se tornariam vulneráveis à coação, diante da possibilidade de se trazer o voto de cabresto aos dias atuais. O voto secreto é um poder-dever de cada eleitor. Entender de modo diverso potencializa um contexto que favorece a coação e a corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), sem contar a possibilidade de nulidade da votação (art. 220, IV, do Código Eleitoral). Contudo, não se está a dizer que o eleitor não poderia, sequer, falar o seu voto ou comentar a intenção de votar em certo candidato. A manifestação da intenção de votar em determinado candidato não deve ser confundida com o registro documental da votação. Assegura-se, portanto, que o eleitor poderá dizer que votou neste ou naquele candidato, ao ser questionado por quem quer que seja, sem, contudo, que seja revelada a votação colhida pela urna eletrônica. 9. A avaliação que se faz é de que o registro documental do voto viola direito fundamental do sigilo assegurado pela Constituição Federal, conquista inconcebível de retroação. Assim, consentir que o próprio eleitor faça o registro de sua votação (fotografar no interior da cabine) representa ameaça à livre escolha do eleitorado como um todo, colocando em risco a probidade e a lisura do processo eleitoral, por fim, da democracia, a qual exige mecanismos que garantam a plena efetividade de liberdade de escolha dos eleitores no momento da votação. 10. Sentença que decretou a absolvição sumária do acusado cassada, a fim de determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento. 11. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(RECURSO CRIMINAL nº 060001322, Acórdão, Relator(a) Des. Luiz Eduardo de Sousa, Publicação: DJE - DJE, Tomo 38, Data 03/03/2021.2

O citado autor agora apresenta importantes posições doutrinárias acerca do tema em testilha.

Todavia, continua o festejado autor, o posicionamento majoritário da doutrina é no sentido oposto, qual seja, de considerar como atípica a conduta do eleitor. Aliás, essa é a clara lição de José Jairo Gomes quando da análise do art. 312 do Código Eleitoral:

“O objeto jurídico do presente dispositivo é a proteção do segredo do voto. No ordenamento brasileiro, o voto é sigiloso. O seu sentido não pode ser devassado por ninguém, tampouco revelado pelos órgãos da Justiça Eleitoral que controlam o processo de votação e apuração dos votos. (...)

O delito em exame é comum, porque não exige que o agente ostente qualquer qualidade especial; de sorte que pode ser cometido por qualquer pessoa. Observe-se, porém, que o segredo protegido pelo dispositivo enfocado constitui direito subjetivo público do eleitor. Querendo, ele poderá, a qualquer tempo, revelar seu próprio voto descortinar suas preferências políticas. Para o eleitor, a conduta aqui incriminada é lícita.”

Na mesma esteira, são as palavras de Marcos Ramayana:

“De fato, a divulgação do voto pelo próprio votante conduta atípica, mas a divulgação feita por terceiros, sem a previa divulgação do titular, e exaurimento do delito, pois, nesta hipótese, o sigilo foi quebrado e ainda foi o voto divulgado.”

Rui Stoco é corroborativo ao afirmar:

"o eleitor não pode ser sujeito ativo do delito, nem mesmo copartícipe. Caso o eleitor, ao terminar de votar faça qualquer comentário [...] estará quebrando o sigilo do voto, mas não estará “violando” o sigilo do voto. Ademais, o preceito incriminador não é dirigido ao eleitor que, para revelar em quem votou não precisa violar o sigilo determinado pela Lei. Apenas manifesta, livremente, o desejo de revelar a sua escolha

24. Deixar de expedir boletim de apuração

O crime previsto no artigo 313 do CE, consiste em deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes. A pena é pagamento de 90 a 120 dias-multa. Nas seções eleitorais em que a contagem for procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim. Trata-se de crime próprio, aquele que exige condições especiais. No caso em apreço, quem pode praticar o delito é somente juiz e os membros da Junta apuradora. Tendo em vista o tamanho das penas em abstrato, há possibilidade das medidas alternativas da Lei nº 10.259, de 2001.

25. Deixar de recolher cédulas

O crime de deixar de recolher cédulas é previsto no artigo 314 do CE e consiste em deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada seção e antes de passar à subsequente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providencia pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes. A pena é de detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa. A pena mínima é de 15 dias de detenção, conforme as disposições do artigo 284 do CE. Nas seções eleitorais em que a contagem dos votos fôr procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não fecharem e lacrarem a urna após a contagem. Tendo em vista o tamanho das penas em abstrato, há possibilidade das medidas alternativas da Lei nº 10.259, de 2001.

26. Alteração de mapas de apuração

O Código Eleitoral pune no artigo 315 a conduta de alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas. A pena é de reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Trata-se de penas cumulativas. A pena mínima é de 01 ano de reclusão. Diante da ausência de norma proibitiva para a sua concessão, havendo o preenchimento dos pressupostos legais do artigo 89 da Lei 9.099/95, caberá a suspensão condicional do processo por um período de prova de 02 a 04 anos. Em caso de condenação à pena privativa de liberdade não superior a 04 anos, observados os requisitos de admissibilidade, caberá a substituição da pena privativa de liberdade por pena restrita de direitos nos moldes do artigo 43 do Código Penal Brasileiro.

27. Omissão de protestos

O delito de omissão de protestos previsto no artigo 316 do CE consiste em não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior. A pena é de reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. A pena mínima é de 01 ano de reclusão tendo em vista as normas do artigo 284 do Código Eleitoral. Diante da ausência de norma proibitiva para a sua concessão, havendo o preenchimento dos pressupostos legais do artigo 89 da Lei 9.099/95, caberá a suspensão condicional do processo por um período de prova de 02 a 04 anos. Em caso de condenação à pena privativa de liberdade não superior a 04 anos, observados os requisitos de admissibilidade, caberá a substituição da pena privativa de liberdade por pena restrita de direitos nos moldes do artigo 43 do Código Penal Brasileiro.

28. Violação de sigilo de invólucros

O delito previsto no artigo 317 do Código Eleitoral consiste em violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros. A pena é de reclusão de três a cinco anos. Portanto, trata-se de crime de atentado, onde se pune a tentativa com a pena do crime consumado. A conduta não comporta a tentativa. Não cabe suspensão condicional do processo, artigo 89 da Lei nº 9.099, de 1995; entrementes, em sendo preenchidos os requisitos legais, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por pena restritiva de direitos, observando os pressupostos do artigo 43 e SS do Código Penal.

29. Contagem de votos sob impugnação

O ilícito penal previsto no artigo 318 do CE consiste em efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190). A pena é de detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. A pena mínima é de 15 dias de detenção, a teor do artigo 284 do Código Eleitoral. Tendo em vista o tamanho das penas em abstrato, há possibilidade das medidas alternativas da Lei nº 10.259, de 2001.

30. Subscrição de eleitor de ficha de registro

O delito de subscrição de eleitor de ficha de registro é previsto no artigo 319 do CE e consiste em subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos. A pena é de detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa. A pena mínima é de 15 dias de detenção a teor do artigo 284 do Código Eleitoral. Sabe-se que o CE é de 1965, e nos dias atuais existe a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. O artigo 22, parágrafo único, prescreve que havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. Assim, se a subscrição for com a finalidade de filiação partidária, dificilmente se configuraria o delito em apreço. Tendo em vista o tamanho das penas em abstrato, há possibilidade das medidas alternativas da Lei nº 10.259, de 2001.

31. Inscrição simultânea de eleitor

O delito em apreço, previsto no artigo 320 do CE, consiste em inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos. A pena é de pagamento de 10 a 20 dias-multa. Sabe-se que o CE é de 1965, e nos dias atuais existe a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. O artigo 22, parágrafo único, prescreve que havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. Assim, se a subscrição for com a finalidade de filiação partidária, dificilmente se configuraria o delito em apreço. Tendo em vista o tamanho das penas em abstrato, há possibilidade das medidas alternativas da Lei nº 10.259, de 2001.

32. Colheita de assinatura irregular

O delito previsto no artigo 321 do Código Eleitoral se configura pela conduta de colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido. A pena é detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa. A pena mínima é de 15 dias de detenção a teor do artigo 284 do CE. Em face da Lei das Eleições, torna-se difícil a configuração do delito em apreço. Tendo em vista o tamanho das penas em abstrato, há possibilidade das medidas alternativas da Lei nº 10.259, de 2001.

33. Divulgação de fatos inverídicos na campanha eleitoral

Trata-se de crime de divulgação de fatos inverídicos na campanha eleitoral, previsto no artigo 323 do Código Eleitoral, com nova redação recente por meio da Lei nº 14.192, de 2021. Assim, a conduta criminosa em apreço se perfaz com o fato de divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado. A pena é de detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. Portanto, trata-se de pena alternativa. Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos. O § 2º prever causa de aumento de pena. Assim, aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:

I - é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;

II - envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.

Mais uma tentativa de combater as famosas Fake News que se alastraram pelo país afora. Tendo em vista o tamanho das penas em abstrato, há possibilidade das medidas alternativas da Lei nº 10.259, de 2001.

34. Crime de Calúnia eleitoral

Como acontece com o Código Penal comum, o CE traz em seus artigos 324, 325 e 326 os crimes contra a honra, respectivamente, calúnia, difamação e injúria. A grande diferença é quanto à ação penal. No Código Penal comum, via de regra, a ação é de iniciativa privada, somente se procede mediante queixa-crime. Excepcionalmente, poderá ser ação penal pública condicionada à representação como acontece nos crimes praticados contra servidor público em razão de sua função, ou a teor da Súmula 714 do STF, que traz a possibilidade concorrente.

Diz o enunciado da referida Súmula: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

Nos três crimes contra a honra, previstos no Código Eleitoral, a ação penal é pública.

Logo no artigo 324 do CE, é tipificada a conduta do crime de calúnia, consistente em caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. A pena é de detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa. Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida.

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Tendo em vista o tamanho das penas em abstrato, há possibilidade das medidas alternativas da Lei nº 10.259, de 2001.

35. Crime de difamação eleitoral

Por sua vez, o artigo 325 do CE, é tipificada a conduta do crime de difamação, consistente em difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. A pena é detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Tendo em vista o tamanho das penas em abstrato, há possibilidade das medidas alternativas da Lei nº 10.259, de 2001.

36. Crime de Injúria eleitoral

O delito agora é previsto no artigo 326 do CE. A conduta é injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. A pena é de detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. A pena mínima é de 15 dias de detenção, a teor do artigo 284 do Código Eleitoral.

O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes. A pena é de detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal. Tendo em vista o tamanho das penas em abstrato, há possibilidade das medidas alternativas da Lei nº 10.259, de 2001.

Vale lembrar que as penas cominadas nos de calúnia, difamação e injúria, aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

IV - com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia;

V - por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real.

37. Denunciação caluniosa eleitoral

A Lei nº 13.834, de 2019 incluiu o artigo 326-A ao Código Eleitoral, criando o delito de denunciação caluniosa eleitoral, bem parecido com o crime de denunciação criminosa previsto no artigo 339 do CP. A conduta nova é consistente em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral. A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.

De acordo com a pena em abstrato, não cabe a suspensão condicional do processo, artigo 89 da Lei nº 9.099, de 95; entrementes, se a pena concreta não for superior a 04 anos, obedecendo a requisitos legais, poderá a pena privativa de liberdade ser substituída por pena restritiva de direitos, consoante dicção do artigo 43 do Código Penal.

38. Crime de Assédio eleitoral

O delito de assédio eleitoral foi criado pela Lei 14.192, de 2021, incluindo o artigo 326-B, ao Código Eleitoral, para tipificar a conduta de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:

I - gestante;

II - maior de 60 (sessenta) anos;

III - com deficiência.

De acordo cm a legislação pertinente, caberá suspensão condicional da pena, artigo 89 da Lei nº 9.099, de 95, bem assim, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos consoante as diretrizes do artigo 43 do Código Penal

39. Inutilização de meios de propaganda eleitoral

O crime de inutilização de meios de propaganda eleitoral é previsto no artigo 331 do Código Eleitoral. A conduta típica consiste em inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado. A pena é de detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa. A pena mínima é de 15 dias de detenção, conforme diretrizes do artigo 284 do CE. Tendo em vista o tamanho das penas em abstrato, há possibilidade das medidas alternativas da Lei nº 10.259, de 2001.

40. Impedimento do exercício de propaganda

O delito de impedimento do exercício de propaganda é previsto no artigo 332 do CE, consistente na conduta típica de impedir o exercício de propaganda. A pena é de detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa. A pena mínima é de 15 dias de detenção, conforme disposições do artigo 284 do Código Eleitoral. Tendo em vista o tamanho das penas em abstrato, há possibilidade das medidas alternativas da Lei nº 10.259, de 2001.

41. Propaganda ou aliciamento irregular de eleitores

O delito de propaganda ou aliciamento irregular de eleitores é previsto no artigo 334 do CE. Consiste em utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores. A pena é detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato. Em razão do tamanho da pena em abstrato, cabe as medidas alternativas da Lei nº 10.259, de 2001.

42. Propaganda em língua estrangeira

O delito previsto no artigo 335 do CE se refere a propaganda em língua estrangeira. Assim, a conduta criminosa consiste em fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira. A pena é de detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.

Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos artigos. 322, 323, 324, 325, 326, 331, 332, 334 e 335, deve o juiz verificar, de acordo com o seu livre convencionamento, se diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dobro nas reincidências. Em razão do tamanho da pena em abstrato, cabe as medidas alternativas da Lei nº 10.259, de 2001.

43. Participação irregular em atividades eleitorais

O crime de participação irregular em atividades eleitorais é previsto no artigo 337 do Código eleitoral. Assim, a conduta típica consiste em participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gôzo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos. A pena é de detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos. A pena mínima é de 15 dias de detenção. Em razão do tamanho da pena em abstrato, cabe as medidas alternativas da Lei nº 10.259, de 2001.

44. Quebra de prioridades

O delito de quebra de prioridades é previsto no artigo 338 do Código Eleitoral. E mais uma vez, utiliza-se do tipo penal remetido. Assim, consiste a conduta ilícita em não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no Art. 239. A pena é pagamento de 30 a 60 dias-multa. Assim, de acordo com o dispositivo citado, art. 239 do CE, assegura-se:

Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

Considerando que o crime em apreço é classificado como de menor potencial ofensivo, deve a Autoridade Policial instaurar o regular Termo Circunstanciado de Ocorrência nos termos da Lei 10.259, de 2001, que define o Juizado Especial Criminal Federal, com aplicação das medidas alternativas do JEC, notadamente com aplicação das medidas de transação penal, preenchidos é claro os requisitos legais de admissibilidade.

45. Destruição de urnas

O delito de destruição de urnas é previsto no artigo 339 do CE. Consiste em destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição. A pena é de reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada. Não cabe suspensão condicional do processo, artigo 89 da Lei 9.099, de 95, mas em caso de condenação a pena não superior a 04 anos, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por pena restritiva de liberdade, conforme dicção do artigo 43 do Código Penal.

46. Fabricação de objetos de uso exclusivo da Justiça Eleitoral

O delito de fabricação de objetos de uso exclusivo da Justiça Eleitoral é tipificado no artigo 340 do CE e consiste em fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral. A pena é de reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada. A pena mínima é de 01 ano de reclusão.

Diante da ausência de norma proibitiva para a sua concessão, havendo o preenchimento dos pressupostos legais do artigo 89 da Lei 9.099/95, caberá a suspensão condicional do processo por um período de prova de 02 a 04 anos. Em caso de condenação à pena privativa de liberdade não superior a 04 anos, observados os requisitos de admissibilidade, caberá a substituição da pena privativa de liberdade por pena restrita de direitos nos moldes do artigo 43 do Código Penal Brasileiro.

47. Retardamento de publicação de decisões da Justiça Eleitoral

O delito de retardamento de publicação de decisões da Justiça Eleitoral é previsto no artigo 341 do CE e consiste em retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral. A pena é de detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. Trata-se de pena alternativa. A pena mínima é de 15 dias de detenção. Em razão do tamanho da pena em abstrato, cabe as medidas alternativas da Lei nº 10.259, de 2001.

48. Denúncia extemporânea do Ministério Público

O delito de denúncia extemporânea do Ministério Público é previsto no artigo 342 do Código Eleitoral. A conduta consiste em não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória. A pena é de detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Portanto, trata-se de pena alternativa. A pena mínima é de 15 dias de detenção conforme leitura do artigo 284 do CE. Trata-se de crime próprio, aquele que exige condições especiais em relação ao sujeito ativo, neste caso, Promotor ou Procurador de Justiça que tem o prazo de 10 dias para oferecer a denúncia e não o faz, pois consoante o artigo 357 do Código Eleitoral, verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias. Em razão do tamanho da pena em abstrato, cabe as medidas alternativas da Lei nº 10.259, de 2001.

49. Não cumprimento de representação pelo Juiz

O crime previsto no artigo 343 do CE é mais um tipo penal remetido, pois remete ao § 3º do artigo 357 do CE. A conduta consiste em não cumprir o juiz o disposto no § 3º do Art. 357. A pena é de detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa. A pena mínima é de 15 dias de detenção em razão das diretrizes do artigo 284 do CE. Nesse sentido, o § 3º do art. 357 do Código Eleitoral prescreve que se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal. Trata-se de crime próprio, aquele que exige condições especiais em relação ao sujeito ativo, no caso o juiz de direito. Em razão do tamanho da pena em abstrato, cabe as medidas alternativas da Lei nº 10.259, de 2001.

50. Recusa ou abandono de serviço eleitoral

O delito de recusa ou abandono de serviço eleitoral é previsto no artigo 344 do CE, e consiste em recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa. A pena é de detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa. Portanto, trata-se de pena alternativa. A pena mínima é de 15 dias de detenção, a teor do artigo 284 do CE. Em razão do tamanho da pena em abstrato, cabe as medidas alternativas da Lei nº 10.259, de 2001.

51. Descumprimento de prazos do Código Eleitoral

O delito em apreço tipifica o crime de descumprimento de prazos do Código Eleitoral, previsto no artigo 345 do CE. O tipo penal consiste em não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por este Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade. A pena é pagamento de trinta a noventa dias-multa. Trata-se de crime próprio, praticado por autoridade judiciária ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral. Considerando que o crime em apreço é classificado como de menor potencial ofensivo, deve a Autoridade Policial instaurar o regular Termo Circunstanciado de Ocorrência nos termos da Lei 10.259, de 2001, que define o Juizado Especial Criminal Federal, com aplicação das medidas despenalizadoras do JEC, notadamente com aplicação das medidas de transação penal, preenchidos é claro os requisitos legais de admissibilidade.

52. Uso de repartições e serviços para beneficiar partido ou organização de caráter político.

O artigo 346 do CE tipifica o crime de uso de repartições e serviços para beneficiar partido ou organização de caráter político, criando uma conduta remete às normas do artigo 377 do CE. A pena é de detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa. A pena mínima é de 15 dias de detenção. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração. O artigo 377 do Código Eleitoral referido na conduta criminosa do artigo 346 do CE prescreve:

Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator mediante representação fundamentada partidário, ou de qualquer eleitor.

Considerando que o crime em apreço é classificado como de menor potencial ofensivo, deve a Autoridade Policial instaurar o regular Termo Circunstanciado de Ocorrência nos termos da Lei 10.259, de 2001, que define o Juizado Especial Criminal Federal, com aplicação das medidas despenalizadoras do JEC, notadamente com aplicação das medidas de transação penal, preenchidos é claro os requisitos legais de admissibilidade

53. Recusa de obediência da Justiça Eleitoral

O artigo 347 do CE tipifica a conduta de recusa de obediência da Justiça Eleitoral. O tipo penal consiste em recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução. A pena é de detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa. Trata-se de um crime de desobediência especial. Considerando que o crime em apreço é classificado como de menor potencial ofensivo, deve a Autoridade Policial instaurar o regular Termo Circunstanciado de Ocorrência nos termos da Lei 10.259, de 2001, que define o Juizado Especial Criminal Federal, com aplicação das medidas despenalizadoras do JEC, notadamente com aplicação das medidas de transação penal, preenchidos é claro os requisitos legais de admissibilidade.

54. Falsificação de documento público para fins eleitorais

O delito de falsificação de documento público para fins eleitorais é previsto no artigo 348 do Código Eleitoral. O tipo penal consiste em falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais. A pena é de reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa. Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada. Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.

Não cabe suspensão condicional do processo, artigo 89 da Lei nº 9.099, de 1995; entretanto, em caso de condenação não superior a 04 anos, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por pena restritiva de direitos, conforme artigo 43 do Código Penal. Equipara-se a documento para os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante.

55. Falsificação de documento particular para fins eleitorais

O delito de falsificação de documento particular para fins eleitorais é previsto no artigo 349 do CE. A conduta típica consiste em falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais. A pena é de reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa. A pena mínima é de 01 ano de reclusão a teor do artigo 284 do CE. Equipara-se a documento para os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante. Este tipo de delito pode ocorrer com maior incidência nos documentos acostados na prestação de contas de candidatos nas campanhas eleitorais.

56. Falsidade ideológica para fins eleitorais

O delito de falsidade ideológica para fins eleitorais é previsto no artigo 350 do Código Eleitoral. A conduta típica consiste em omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais. A pena é de reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular. A pena mínima para qualquer situação, é de 01 ano de reclusão, conforme dicção do artigo 284 do Código Eleitoral.

Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada. Em qualquer situação há a possibilidade jurídica da suspensão condicional do processo, a teor do artigo 89 da Lei nº 9.099, de 95. Se o documento é público e a condenação não é superior a 04 anos, há a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consoante disposições do artigo 43 do Código Penal.

Por outro lado, equipara-se a documento para os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante. Este tipo de delito pode ocorrer com maior incidência nos documentos acostados na prestação de contas de candidatos nas campanhas eleitorais.

57. Reconhecimento de firma para fins eleitorais

O crime de reconhecimento de firma para fins eleitorais é previsto no artigo 352 do Código Eleitoral. O tipo penal consiste em reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais. A pena é reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

A pena mínima é de 01 ano de reclusão, consoante diretriz do artigo 284 do CE. Em qualquer situação há a possibilidade jurídica da suspensão condicional do processo, a teor do artigo 89 da Lei nº 9.099, de 95. Se o documento é público e a condenação não é superior a 04 anos, há a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consoante disposições do artigo 43 do Código Penal

58. Uso de documento falso para fins eleitorais

O delito de uso de documento falso para fins eleitorais é bem parecido com a construção típica do artigo 304 do Código Penal. No CE, artigo 353, a conduta consiste em fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352. A pena é a cominada à falsificação ou à alteração.

59. Obtenção ilegal de documentos

O delito de obtenção ilegal de documentos é previsto no artigo 354 do CE. A conduta típica consiste em obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais. A pena cominada é relativa à falsificação ou à alteração. A só obtenção dos documentos previstos no artigo 354 do CE já tem a potencialidade de configurar o delito em apreço, desde que sejam falsos e destinados a fins eleitorais.

60. Apropriação indébita de valores ou recursos de financiamento eleitoral

O artigo 354-A foi acrescentado o crime de apropriação indébita de valores ou recursos de financiamento eleitoral ao Código Eleitoral, por meio da Lei nº 13.488, de 2017. A conduta típica consiste em apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio. A pena é de reclusão, de dois a seis anos, e multa.

A previsão deste delito foi justamente por conta de condutas de alguns políticos desonestos que montam a coordenação da campanha eleitoral com a finalidade única de apropriar de recursos destinados ao financiamento da campanha. Há políticos que se apropriam indebitamente dos recursos e valores destinados ao financiamento eleitoral, sejam recursos e valores dos fundos partidários ou mesmo recursos doados por pessoas físicas especificamente para o financiamento dessas campanhas eleitorais.

O maior problema gira em torno dos recursos doados por pessoas físicas dentro dos limites legais, mas que são apropriados por pessoas gananciosas, às vezes, com rateio entre os coordenadores da campanha. O problema maior reside no fato do doador não querer se identificar quanto às doações feitas e o partido ou candidato que recebeu os valores também não prestar contas à Justiça Eleitoral desses valores recebidos. E aqui se depara com a famosa construção jurídica, segundo a qual, ninguém pode alegar a própria torpeza em benefício próprio.

Aumenta-se o grau de maldade humana quando a doação é feita por empresários na condição de pessoa jurídica, prática proibida por leis, e portanto, com maior motivo também não deseja nem pode se identificar; primeiro porque essa doação é ilegal e tem consequências; num segundo momento, se o adversário ganhar as eleições e ficar sabendo da doação do empresário a outro candidato, certamente esta situação pode ter consequências comerciais e econômicas quando da abertura de editais de licitação para a contratação de produtos e bens pelo o Poder Público. Há empresários que resolvem essa questão fazendo a doação de recurso para o financiamento da campanha para todos os candidatos, de igual valor.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Tipos penais eleitorais.: Condutas criminosas previstas na legislação eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7394, 29 set. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/106420. Acesso em: 23 dez. 2024.

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