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Tipos penais eleitorais.

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Agenda 29/09/2023 às 15:10

DOS TIPOS PENAIS PREVISTOS NA LEI Nº 9.504, DE 1997

1. Crime de boca de urna

O crime de boca de urna é muito conhecido pela sociedade. Toda eleição, inevitavelmente, esse delito vem à tona. E diz respeito a propaganda eleitoral. O citado delito não é previsto no Código Eleitoral. Ele é previsto na Lei das Eleições. Assim, a Lei nº 9.504, de 1997, em seu artigo 39-A, preceitua que é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. E mais que disso, a citada norma informa que a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

O delito de boca de urna é previsto especificamente no artigo 39, § 5º, II, da Lei das Eleições. O termo boca de urna é jurídico, conforme se verifica abaixo:

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

Como objetivo de melhor consolidar o entendimento sobre o crime de Boca de Urna, é imperiosa a citação jurisprudencial catalogada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em Cartilha elaborada sobre os Principais Crimes Eleitorais e seus aspectos gerais.

Condenação criminal. Propaganda eleitoral vedada. Boca de urna. – Para rever a conclusão do Tribunal a quo de que ficou configurada boca de urna consistente na utilização de camisas com a inscrição de número correspondente a candidato no dia das eleições e que tal prática não representou manifestação individual e silenciosa da preferência de eleitores, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula no 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido. (TSE-AgR-AI no 144479/RJ – DJe, t. 162, 23-8-2012, p. 38).3

Habeas Corpus – Trancamento da ação penal – Crime – Art. 39, § 5º, II, da Lei n° 9.504/97 – Distribuição de propaganda política no dia da eleição – Boca-de-urna – Inexistência – Atipicidade. 1. A entrega de material de campanha a cabos eleitorais, no interior de residência, não se enquadra no crime capitulado no art. 39, § 5°, II, da Lei no 9.504/97, delito que pune a distribuição de propaganda a eleitor, no dia da votação, com o intuito de influir na formação de sua vontade. 2. Na Res.-TSE no 21.235, este Tribunal Superior esclareceu que a proibição constante do art. 6º da Res.-TSE no 21.224 não se aplica à entrega ou à distribuição, a quem o solicite, de material de propaganda eleitoral no interior das sedes dos partidos políticos e dos comitês eleitorais. Concessão da ordem. (TSE-HC no 474/SP – DJ, v. 1, 5-12-2003, p. 163)4

2. Violação ao sistema eleitoral

O delito de violação ao sistema eleitoral é previsto no artigo 72 da Lei nº 9.504, de 1997. A pena é de reclusão, de cinco a dez anos. Como se observa, a pena é alta em função da gravidade da conduta. Não cabe suspensão condicional do processo, artigo 89 da Lei nº 9.099, de 1995. Entretanto, em caso de condenação a pena não superior a 04 anos, em caso haja o preenchimento das condições de admissibilidade, poderá a pena privativa de liberdade ser substituída por pena restritiva de direitos, com base no artigo 43 do Código Penal.

Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;

III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.

Importante decisão acerca da incidência do artigo 72, inciso III, da Lei nº 9.504, de 1997, onde se discorre sobre o princípio da Insignificância.

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ELEIÇÕES 2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CRIME ELEITORAL. ART. 72, INCISO III, DA LEI N° 9.504/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que apenas repete os fundamentos da petição de recurso especial, sem infirmar os da decisão agravada. Inteligência da Súmula n° 182/STJ. 2. Não se aplica o princípio da insignificância ao dano cometido contra o patrimônio público em detrimento de serviços públicos essenciais. Precedentes. 3. O dano decorrente do crime previsto no art. 72, inciso III, da Lei n° 9.504/1997 não pode ser considerado irrelevante, em razão do prejuízo ao patrimônio público e da violação aos símbolos e serviços essenciais da Justiça Eleitoral. 4. Agravo de Instrumento desprovido.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 131-46.2012.6.26.0349 - CLASSE 6 - SÃO PAULO - SÃO PAULO/ Min. Rel. Gilmar Mendes)5

3. Crime de contratação de grupo de pessoas para ofensas na Internet

Diante da dinamicidade social, eis que aparecem novas práticas criminosas, sobretudo com o uso da INTERNET. Visando proteger as relações eleitorais com utilização dos meios tecnológicos, o legislador incluiu a conduta criminosa no artigo 57-H na Lei das Eleições, por meio da Lei nº 12.034, de 2009. Assim, o legislador previu como crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O tipo penal ficou assim definido com punição contratantes e contratados envolvidos na abjeta conduta criminosa.

Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.

§ 1º Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 2º Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1º.


DO TIPO PENAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 64 DE 1990

1. Arguição de inelegibilidade com abuso de poder

O delito de arguição de inelegibilidade com abuso de poder é previsto na Lei Complementar nº 64, de 1990, com a seguinte conduta típica:

Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:

Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.

Considerando que o crime em apreço é classificado como de menor potencial ofensivo, deve a Autoridade Policial instaurar o regular Termo Circunstanciado de Ocorrência nos termos da Lei 10.259, de 2001, que define o Juizado Especial Criminal Federal, com aplicação das medidas despenalizadoras do JEC, notadamente com aplicação das medidas de transação penal, preenchidos é claro os requisitos legais de admissibilidade.


DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 11 DA LEI 6.091/74

1. Transporte irregular de eleitores

A Lei nº 6.091, de 1974 dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, e dá outras providências. A norma em comento, em seu artigo 11, tem previsão de condutas criminosas; levando-se em conta que grande parte das condutas se refere ao chamado tipo penal remetido, é importante citar os comandos normativos dos artigos 2º, 3º, 5º, 8º e 10 da citada norma regente. Assim, faz-se mister reproduzir as normativas dos citados dispositivos:

Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel.

Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

Art. 3º Até cinquenta dias antes da data do pleito, os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal oficiarão à Justiça Eleitoral, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de sua propriedade, e justificando, se for o caso, a ocorrência da exceção prevista no parágrafo 1º do art. 1º desta Lei.

§ 1º Os veículos e embarcações à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação expressa de seus proprietários, estar em condições de ser utilizados, pelo menos, vinte e quatro horas antes das eleições e circularão exibindo de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a frase: "A serviço da Justiça Eleitoral."

§ 2º A Justiça Eleitoral, à vista das informações recebidas, planejará a execução do serviço de transporte de eleitores e requisitará aos responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades, até trinta dias antes do pleito, os veículos e embarcações necessários.

Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

I - a serviço da Justiça Eleitoral;

II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

Art. 8º Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.

Como se percebe os crimes relacionados à presente lei estão previstos no artigo 11 a saber:

Art. 11. Constitui crime eleitoral:

I - descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever imposto no art. 3º, ou prestar, informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata:

Pena - detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias - multa;

II - desatender à requisição de que trata o art. 2º:

Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;

III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;

Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);

IV - obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 4º e 8º desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;

V - utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:

Pena - cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.

Parágrafo único. O responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação, será punido com a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa.

Assim, o delito eleitoral previsto no artigo 11, I, consiste em descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviço público, o dever imposto no art. 3º, ou prestar, informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuição de que ele trata. A pena é de detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias – multa.

Para preencher a conduta típica o artigo 3º da Lei 6.091/74, impõe que até cinquenta dias antes da data do pleito, os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal oficiarão à Justiça Eleitoral, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de sua propriedade, e justificando, se for o caso, a ocorrência da exceção prevista no parágrafo 1º do art. 1º desta Lei. Assim, o descumprimento dessa diretriz importa em pena de detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias – multa.

O delito do artigo 11, inciso II, prevê a conduta de desatender à requisição de que trata o art. 2º, este dispositivo por sua vez, dispõe que se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel. Desta forma, violar este comando normativo, impõe pena de pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto.

Por fim, em matéria de tipo penal remetido, relevante comentar a conduta típica prevista no artigo 11, inciso III, que prevê o crime de descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º, impondo severa pena de reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral). Nesse sentido, o artigo 5º da predita lei dispõe que nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo: I - a serviço da Justiça Eleitoral; II - coletivos de linhas regulares e não fretados; III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família; IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

O artigo 8º prescreve que somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário. E por fim, é vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.

Como se nota, existem as condutas de fornecimento de veículos e alimentações aos eleitores, em desacordo com as normas. Por sua vez o artigo 302 do Código Eleitoral possui conduta típica bem semelhante neste artigo 11, inciso III, da Lei 6.091, de 1974. Senão vejamos:

Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:

Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

Vale frisar que a conduta prevista no artigo 302 do Código Eleitoral foi determinada pelo Decreto-Lei 1.064, de 24 de outubro de 1969. As duas condutas, artigo 302 do CE e artigo 11, inciso III, da Lei 6.091, de 1974, possuem a mesma resposta penal, pena de reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa, lembrando que em relação ao transporte, o artigo 302 se refere ao dia da eleição, mas a lei 6.091, de 74 é mais abrangente, proibindo a conduta dos meios de transporte desde o dia anterior até o posterior à eleição.

Sobre o tema em análise, é de bom alvitre a citação jurisprudencial acerca do assunto:

CRIME. CONDENAÇÃO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRORROGAÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DE PENA. ANÁLISE. CORRESPONDÊNCIA. PROVA DOS AUTOS. EXAME. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. VEDAÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. PRELIMINAR. NULIDADE. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. CONCENTRAÇÃO DE ELEITORES. ART. 302 DO CÓDIGO ELEITORAL. REVOGAÇÃO. PARTE FINAL DO DISPOSITIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. PRAZO EM DOBRO. NÃOAPLICAÇÃO. (...) 5. O dispositivo que tipifica a concentração ilegal de eleitores (art. 302 do Código Eleitoral) teve somente revogada a sua parte final pelo disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 6.091/74.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 21401, Acórdão nº 21401 de 13/04/2004, Relator(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 21/5/2004, Página 132 ).6

RECURSO CRIMINAL. ART. 11, INCISO III, LEI Nº 6.091/1974. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITOR NO DIA DA ELEIÇÃO. Denúncia julgada procedente. Sentença Condenatória. O crime tipificado no art. 5º da Lei nº 6.091/1974 depende, para sua configuração, da comprovação do dolo específico de aliciar eleitores. Precedentes jurisprudenciais. Ausência da comprovação de dolo específico em transportar eleitor para fins eleitorais. Sentença reformada. Recurso a que dá provimento.

(TRE-MG; RC 30102; Bonfinópolis de Minas; Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 06/02/2020; DJEMG 10/03/2020)7

RECLAMAÇÃO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. RECOMENDAÇÃO. CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL. CADASTRAMENTO. VEÍCULOS. TRANSPORTE DE ELEITORES. DATA DO PLEITO. INOBSERVÂNCIA. REGRAS. PRAZOS LEGAIS. SUSPENSÃO. EFEITOS. RATIFICAÇÃO. PETIÇÃO. COLIGAÇÃO. APENSAMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PREJUÍZO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. O fornecimento de transporte e de alimentação a eleitores da zona rural no dia do pleito incumbe, com exclusividade, à Justiça Eleitoral, observadas as prescrições legais aplicáveis à espécie. 2. Ato de Corregedor Regional Eleitoral cujo cumprimento pelos juízos eleitorais, à véspera das eleições, importaria violação dos prazos fixados na Lei n° 6.091, de 1974, corroborados pelo Calendário Eleitoral. 3. Reclamação que se julga procedente, para confirmar a decisão monocrática do Corregedor-Geral que suspendera os efeitos do ato impugnado, tornando definitiva sua anulação, circunstância que enseja o prejuízo do pedido de reconsideração formalizado nos autos de petição apensada à reclamação.

(0003336-57.2010.6.00.0000 RCL - Reclamação nº 333657 - SÃO LUÍS – MA Acórdão de 05/10/2010 Relator(a) Min. Aldir Passarinho Junior Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 17/12/20108

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Tipos penais eleitorais.: Condutas criminosas previstas na legislação eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7394, 29 set. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/106420. Acesso em: 22 dez. 2024.

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