Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Tipos penais eleitorais.

Exibindo página 3 de 3
Agenda 29/09/2023 às 15:10

REFLEXÕES FINAIS

Conforme se percebe, neste trabalho inédito, foram analisados os 65(sessenta e cinco) delitos eleitorais, sendo 60 previstos no Código Eleitoral de 1965, 03 previstos na Lei nº 9.504, de 1997, 01 previsto na Lei Complementar nº 64 de 1990 e 01 previsto na Lei nº 6.091, de 1974.

O Código Eleitoral possui 58 anos de existência. Durante todo esse tempo transcorrido é certo que inúmeras foram as modificações provocadas por meio de leis novas de acordo com a ocasião.

Durante as eleições é comum ouvir falar sobre a incidência de alguns crimes e outras informações necessárias ao exercício da democracia. Assim, o artigo 236 até 239 do Código Eleitoral enumera as garantias eleitorais. Assim, de acordo com o art. 236 do CE, nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. Para assegurar a integridade nessa garantia logo na frente o Código Eleitoral, classifica como conduta criminosa a violação dessa norma, prevendo prisão de até 04 anos quem transgredir essa norma, delito previsto no artigo 298 do CE.

O artigo 299 do Código Eleitoral define o crime de corrupção eleitoral, punindo severamente quem dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita, portanto, pune em especial candidatos e eleitores que porventura venha praticar esse tipo de violação.

Diante da larga utilização dos meios de comunicações e informações, sobretudo, nas redes sociais, a lei nº 14.192, de 2021, houve por bem inserir no CE o crime de divulgação de fatos inverídicos nas campanhas eleitorais, punindo, no artigo 323, quem divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado, com pena se detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. A conduta ainda é mais grave gerando aumento da pena se o crime é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real ou se envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.

O legislador também criou o delito de denunciação criminosa no artigo 326-A, a quem dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral, prevendo pena de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Avançando na tutela dos direitos, recentemente, houve a criação do crime de assédio na legislação eleitoral, como forma de proteger os direitos das mulheres na política. Assim, a lei 14.192, de 2021, criou o tipo penal de assédio no artigo 326-B no Código Eleitoral, consistente em assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo, com pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. A pena aumenta se o crime é cometido contra mulher gestante, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência.

A lei das Eleições assim conhecida a Lei nº 9.504, de 1997, por sua vez, possui duas condutas criminosas que em época das eleições, costumam se apresentar com certa incidência; nesse sentido fala-se em crime de boca de urna, previsto no artigo 39, § 5º, inciso II, e mais recentemente, o crime de contratação de grupos de pessoas para espalharem notícias desonrosas contra candidatos, partidos políticos, previsto no artigo 57-H da citada norma de comando.

O crime de boca de urna pune com pena de detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa a quem no dia da eleição, provoca a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna. Por sua vez, o artigo 57-H, acrescentado pela Lei nº 12.034, de 2009, pune quem realiza propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação. Assim, constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa, com punição também das pessoas contratadas.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Tema que tem provocado grandes discussões é em torno do sigilo do voto e uso de celular nas cabinas de votação. Afinal de contas é crime fotografar o próprio voto e divulgar em quem votou?

O Código Eleitoral, Lei nº 4737, de 1965 define como crime no artigo 312 o fato de violar ou tentar violar o sigilo do voto, impondo pena de detenção até dois anos.

Depois de 23 anos, vem a Carta Mana de 1988, e em seu artigo 14, dizendo que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.

E agora mais recentemente, vem o legislador por meio da Lei nº 12.034, de 2009, e faz inserir na Lei das Eleições o artigo 91-A, colocando como norma imperativa que no momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia. E mais que isso, no parágrafo único desse dispositivo a lei taxativamente dispõe que fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.

Aqui a conclusão é lógica. Se é proibido o porte de aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras dentro da cabina de votação é porque não pode ser fotografado nada dentro da cabina de votação. E também porque o momento da votação é sagrado e ninguém pode atrapalhar esse momento importante na vida do cidadão e da própria sociedade. A votação demora em torno de 20 segundos para a sua concretização, a depender do número de candidatos e os cargos que serão votados. Trata-se de momento de paz de espírito e decisão do eleitor. Assim, durante esse momento importante, o eleitor não pode fazer transmissões ao vivo do seu sagrado exercício de votar e fazer a sua escolha; votar é um processo relevante de escolha de representantes legais que conduzirão o destino da sociedade.

Não obstante os julgados de Tribunais Superiores e posições doutrinárias em contrário, inclinando pela atipicidade do fato do eleitor fotografar e divulgar o seu próprio voto, não existe outro sentido senão entender pela tipicidade da conduta que se amolda perfeitamente na estrutura do artigo 312 do CE para punir quem assim o procede. Daqui a pouco o eleitor vai estar na cabina de votação e recebendo ligações de candidatos lhe pedindo votos. Portanto, fotografar e divulgar o próprio voto é quebrar o sigilo deste; e assim, esse fato a meu sentir é peremptoriamente proibido por lei que o considera crime previsto no artigo 312 do Código Eleitoral.

Diante de exposto, entrega-se à sociedade brasileira uma singela contribuição de um breve catálogo das principiais infrações penais eleitorais, existentes no direito pátrio; as condutas são esparsas em legislações diferentes; talvez fosse melhor agregar todos os tipos penais num só estatuto repressivo, a fim de facilitar a sua consulta e garantir segurança jurídica ao povo brasileiro. Faz-se mister construir a codificação eleitoral, a fim de lançar luzes onde há trevas. De toda sorte, é preciso entender que a finalidade da norma penal eleitoral é a promoção do bem comum, deve ter como bem jurídico tutelado a lisura e a legitimidade das eleições e do processo eleitoral, a igualdade entre os candidatos e a regularidade da prestação administrativa da Justiça Eleitoral. Assim, o ponto central de toda norma é o aprimoramento da democracia; afastar a indústria do ódio; consolidar o estado de direito; promover o bem-estar de todos; combater a "máfia" digital que se instalou na sociedade a fim de alcançar a tão sonhada paz social.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República de 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 21 de setembro de 2023.

BRASIL. Lei das Eleições. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9504.htm. Acesso em 21 de setembro de 2023.

BRASIL. Lei dos Partidos Políticos. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9096.htm. Acesso em 21 de setembro de 2023.

BRASIL. Lei Complementar nº 64 de 1990. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm. Acesso em 21 de setembro de 2023.

BRASIL. Lei de Improbidade Administrativa. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm. Acesso em 21 de setembro de 2023.

BRASIL. Código Eleitoral. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737compilado.htm. Acesso em 21 de setembro de 2023.

BRASIL. Lei nº 6.091, de 1974. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6091.htm. Acesso em 21 de setembro de 2023.

MORAES JÚNIOR. Márcio Antônio de Sousa. O registro fotográfico do voto pelo próprio eleitor e a (não) configuração do crime previsto no art. 312 do Código Eleitoral. Uma visão doutrinária e jurisprudencial dos Tribunais Regionais Eleitorais brasileiros. TRE-GO.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Principais Crimes Eleitorais. E seus aspectos gerais. Eu faço eleições limpas. Disponível em https://www.mppi.mp.br/internet/wp-content/uploads/2020/11/MPPI-Cartilha-Crimes-Eleitorais-Eleic%CC%A7º%CC%83es-Limpas.pdf. Acesso em 25 de setembro de 2023


Notas

  1. Ministério Público do Estado do Piauí. Principais Crimes Eleitorais. E seus aspectos gerais. Eu faço eleições limpas. Disponível em https://www.mppi.mp.br/internet/wp-content/uploads/2020/11/MPPI-Cartilha-Crimes-Eleitorais-Eleic%CC%A7º%CC%83es-Limpas.pdf. Acesso em 25 de setembro de 2023.

  2. MORAES JÚNIOR. Márcio Antônio de Sousa. O registro fotográfico do voto pelo próprio eleitor e a (não) configuração do crime previsto no art. 312 do Código Eleitoral. Uma visão doutrinária e jurisprudencial dos Tribunais Regionais Eleitorais brasileiros. TRE/GO.

  3. MPPI (Eleições 2020)

  4. MPPI (Eleições 2020)

  5. MPPI (Eleições 2020)

  6. MPPI. (Eleições 2020)

  7. MPPI. (Eleições 2020)

  8. MPPI (Eleições 2020)

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Tipos penais eleitorais.: Condutas criminosas previstas na legislação eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7394, 29 set. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/106420. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!