REFLEXÕES FINAIS
Conforme se percebe, neste trabalho inédito, foram analisados os 65(sessenta e cinco) delitos eleitorais, sendo 60 previstos no Código Eleitoral de 1965, 03 previstos na Lei nº 9.504, de 1997, 01 previsto na Lei Complementar nº 64 de 1990 e 01 previsto na Lei nº 6.091, de 1974.
O Código Eleitoral possui 58 anos de existência. Durante todo esse tempo transcorrido é certo que inúmeras foram as modificações provocadas por meio de leis novas de acordo com a ocasião.
Durante as eleições é comum ouvir falar sobre a incidência de alguns crimes e outras informações necessárias ao exercício da democracia. Assim, o artigo 236 até 239 do Código Eleitoral enumera as garantias eleitorais. Assim, de acordo com o art. 236 do CE, nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. Para assegurar a integridade nessa garantia logo na frente o Código Eleitoral, classifica como conduta criminosa a violação dessa norma, prevendo prisão de até 04 anos quem transgredir essa norma, delito previsto no artigo 298 do CE.
O artigo 299 do Código Eleitoral define o crime de corrupção eleitoral, punindo severamente quem dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita, portanto, pune em especial candidatos e eleitores que porventura venha praticar esse tipo de violação.
Diante da larga utilização dos meios de comunicações e informações, sobretudo, nas redes sociais, a lei nº 14.192, de 2021, houve por bem inserir no CE o crime de divulgação de fatos inverídicos nas campanhas eleitorais, punindo, no artigo 323, quem divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado, com pena se detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. A conduta ainda é mais grave gerando aumento da pena se o crime é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real ou se envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.
O legislador também criou o delito de denunciação criminosa no artigo 326-A, a quem dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral, prevendo pena de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Avançando na tutela dos direitos, recentemente, houve a criação do crime de assédio na legislação eleitoral, como forma de proteger os direitos das mulheres na política. Assim, a lei 14.192, de 2021, criou o tipo penal de assédio no artigo 326-B no Código Eleitoral, consistente em assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo, com pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. A pena aumenta se o crime é cometido contra mulher gestante, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência.
A lei das Eleições assim conhecida a Lei nº 9.504, de 1997, por sua vez, possui duas condutas criminosas que em época das eleições, costumam se apresentar com certa incidência; nesse sentido fala-se em crime de boca de urna, previsto no artigo 39, § 5º, inciso II, e mais recentemente, o crime de contratação de grupos de pessoas para espalharem notícias desonrosas contra candidatos, partidos políticos, previsto no artigo 57-H da citada norma de comando.
O crime de boca de urna pune com pena de detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa a quem no dia da eleição, provoca a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna. Por sua vez, o artigo 57-H, acrescentado pela Lei nº 12.034, de 2009, pune quem realiza propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação. Assim, constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa, com punição também das pessoas contratadas.
Tema que tem provocado grandes discussões é em torno do sigilo do voto e uso de celular nas cabinas de votação. Afinal de contas é crime fotografar o próprio voto e divulgar em quem votou?
O Código Eleitoral, Lei nº 4737, de 1965 define como crime no artigo 312 o fato de violar ou tentar violar o sigilo do voto, impondo pena de detenção até dois anos.
Depois de 23 anos, vem a Carta Mana de 1988, e em seu artigo 14, dizendo que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.
E agora mais recentemente, vem o legislador por meio da Lei nº 12.034, de 2009, e faz inserir na Lei das Eleições o artigo 91-A, colocando como norma imperativa que no momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia. E mais que isso, no parágrafo único desse dispositivo a lei taxativamente dispõe que fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.
Aqui a conclusão é lógica. Se é proibido o porte de aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras dentro da cabina de votação é porque não pode ser fotografado nada dentro da cabina de votação. E também porque o momento da votação é sagrado e ninguém pode atrapalhar esse momento importante na vida do cidadão e da própria sociedade. A votação demora em torno de 20 segundos para a sua concretização, a depender do número de candidatos e os cargos que serão votados. Trata-se de momento de paz de espírito e decisão do eleitor. Assim, durante esse momento importante, o eleitor não pode fazer transmissões ao vivo do seu sagrado exercício de votar e fazer a sua escolha; votar é um processo relevante de escolha de representantes legais que conduzirão o destino da sociedade.
Não obstante os julgados de Tribunais Superiores e posições doutrinárias em contrário, inclinando pela atipicidade do fato do eleitor fotografar e divulgar o seu próprio voto, não existe outro sentido senão entender pela tipicidade da conduta que se amolda perfeitamente na estrutura do artigo 312 do CE para punir quem assim o procede. Daqui a pouco o eleitor vai estar na cabina de votação e recebendo ligações de candidatos lhe pedindo votos. Portanto, fotografar e divulgar o próprio voto é quebrar o sigilo deste; e assim, esse fato a meu sentir é peremptoriamente proibido por lei que o considera crime previsto no artigo 312 do Código Eleitoral.
Diante de exposto, entrega-se à sociedade brasileira uma singela contribuição de um breve catálogo das principiais infrações penais eleitorais, existentes no direito pátrio; as condutas são esparsas em legislações diferentes; talvez fosse melhor agregar todos os tipos penais num só estatuto repressivo, a fim de facilitar a sua consulta e garantir segurança jurídica ao povo brasileiro. Faz-se mister construir a codificação eleitoral, a fim de lançar luzes onde há trevas. De toda sorte, é preciso entender que a finalidade da norma penal eleitoral é a promoção do bem comum, deve ter como bem jurídico tutelado a lisura e a legitimidade das eleições e do processo eleitoral, a igualdade entre os candidatos e a regularidade da prestação administrativa da Justiça Eleitoral. Assim, o ponto central de toda norma é o aprimoramento da democracia; afastar a indústria do ódio; consolidar o estado de direito; promover o bem-estar de todos; combater a "máfia" digital que se instalou na sociedade a fim de alcançar a tão sonhada paz social.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República de 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 21 de setembro de 2023.
BRASIL. Lei das Eleições. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9504.htm. Acesso em 21 de setembro de 2023.
BRASIL. Lei dos Partidos Políticos. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9096.htm. Acesso em 21 de setembro de 2023.
BRASIL. Lei Complementar nº 64 de 1990. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm. Acesso em 21 de setembro de 2023.
BRASIL. Lei de Improbidade Administrativa. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm. Acesso em 21 de setembro de 2023.
BRASIL. Código Eleitoral. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737compilado.htm. Acesso em 21 de setembro de 2023.
BRASIL. Lei nº 6.091, de 1974. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6091.htm. Acesso em 21 de setembro de 2023.
MORAES JÚNIOR. Márcio Antônio de Sousa. O registro fotográfico do voto pelo próprio eleitor e a (não) configuração do crime previsto no art. 312 do Código Eleitoral. Uma visão doutrinária e jurisprudencial dos Tribunais Regionais Eleitorais brasileiros. TRE-GO.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Principais Crimes Eleitorais. E seus aspectos gerais. Eu faço eleições limpas. Disponível em https://www.mppi.mp.br/internet/wp-content/uploads/2020/11/MPPI-Cartilha-Crimes-Eleitorais-Eleic%CC%A7º%CC%83es-Limpas.pdf. Acesso em 25 de setembro de 2023
Notas
Ministério Público do Estado do Piauí. Principais Crimes Eleitorais. E seus aspectos gerais. Eu faço eleições limpas. Disponível em https://www.mppi.mp.br/internet/wp-content/uploads/2020/11/MPPI-Cartilha-Crimes-Eleitorais-Eleic%CC%A7º%CC%83es-Limpas.pdf. Acesso em 25 de setembro de 2023.
MORAES JÚNIOR. Márcio Antônio de Sousa. O registro fotográfico do voto pelo próprio eleitor e a (não) configuração do crime previsto no art. 312 do Código Eleitoral. Uma visão doutrinária e jurisprudencial dos Tribunais Regionais Eleitorais brasileiros. TRE/GO.
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