CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pensão por morte e as muitas alterações de regras causam uma grande insegurança jurídica, tendo em vista as grandes mudanças trazidas principalmente na fórmula de cálculo do benefício, que afeta significativamente o valor que o INSS pagará mensalmente ao dependente do segurado falecido.
Partindo dos aspectos históricos é possível observar as formas como o referido Sistema de Seguridade Social vem se comportando perante as necessidades e ideologias políticas – econômicas – sociais, enfrentadas pelo país.
A redução do valor que antes da Reforma era de 100% do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia, ou teria direito ou a aposentadoria por incapacidade permanente se não fosse aposentado à época, atualmente, como visto, será de 50% deste valor, acrescido de 10% por dependente.
Cabe relembrar o instituto do direito adquirido o qual é mencionado tanto na EC quanto na IN, de forma a preservar o direito de quem antes das novas regras já era beneficiário ou o fato gerador tenha ocorrido em data anterior a estas mudanças.
Por fim, o tema é de suma importância, vez que o assunto abordado é visto como repercussão social, e impacta a sociedade, vez que algumas alterações do cotidiano atual, bem como a interpretação das análises legislativas que são questionadas podem repercutir negativamente, recriando a finalidade precípua que o benefício foi objetivado no ordenamento jurídico pátrio.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
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MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
Notas
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2 Art. 9º. Serão registrados em registro público: I – os nascimentos, casamentos e óbitos; II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV – a sentença declaratória de ausência e a de morte presumida.
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3 Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.
Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito.
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4 Importante recordarmos aqui que o sistema de responsabilidade vigente no Código Civil de 1916, era a subjetiva, que exigia a comprovação de culpa para viabilizar a pretensão de ressarcimento de danos, mostrando-se absolutamente injusto e inadequado, especialmente para os economicamente desfavorecidos. Representando evidente obstáculo ao êxito da demanda, posto se tratar de prova de difícil produção e de complexa análise, o que contribuía, ao lado de diversos outros fatores, para comprometer, ainda mais, o acesso à prestação jurisdicional, gerando séria iniquidade, especialmente para as pessoas necessitadas.
Com o advento do Código Civil de 2002, essa situação muda de quadro, fazendo profunda modificação nesse campo do direito, ajustando-se à evolução ocorrida ao longo do século passado, institui-se ao lado da responsabilidade civil subjetiva (arts. 186, 187 e 927, caput) a responsabilidade civil objetiva genérica, baseada no risco-criado, pela qual o autor da conduta que produziu o dano fica obrigado a ressarcir a vítima independentemente de comprovação de culpa.
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5 Os herdeiros legítimos se dividem entre herdeiros necessários e herdeiros facultativos. [..] São "herdeiros necessários" os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (CC 1845); são considerados "herdeiros necessários" porque eles não podem ser afastados da sucessão pela simples vontade do sucedido, salvo se o autor da herança afastá-los quando atribuir-lhes um fato caracterizador de ingratidão. Os casos que só podem ser revogados por ingratidão estão elencados no art. 1183. do CC e resumem-se nos seguintes: se o donatário atentou contra a vida do doador, se cometeu contra ele ofensa física, se o injuriou gravemente, ou o caluniou e, se, podendo ministrar-lhes, recusou ao doador os alimentos, de que este necessitava.