VIA DE REGRA haverá entre os herdeiros em sede de inventário a constituição de um "condomínio pro indiviso" sobre o acervo hereditário com a transmissão da herança, nos moldes do art. 1.791 c/c art. 1.784 do CCB. Dita o referido artigo 1.791:
"Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio".
Como consequência lógica de tal regra, a princípio, todos os herdeiros terão cotas iguais sobre o que lhes aprouver no monte hereditário (lembrando sempre que só haverá distribuição de bens se o ATIVO for superior ao PASSIVO deixado pelo morto, com base nas regras do art. 1.997 do mesmo CCB), todavia uma questão interessante em Inventários Judiciais e Extrajudiciais se mostra com certa recorrência: a PARTILHA deve sempre ser feita de modo IGUALITÁRIO de forma que todos os herdeiros recebam o mesmo quinhão na herança (inclusive estatuindo de forma definitiva um "condomínio" sobre cada um dos bens do Espólio)?
A resposta é NEGATIVA - ou seja, pode haver distribuição desigual na PARTILHA e essa possibilidade justamente busca evitar que o "CONDEMÔNIO" (singelo apelido dado ao "condomínio" ou propriedade que possui vários donos - especialmente quando são parentes) seja formado em definitivo sobre os bens da herança. Não se deconhece que dividir bens com parentes pode ser uma grande fonte de discórdia e conflitos. Isso já bastaria para se autorizar a partilha desigual em sede de inventários (judiciais ou extrajudiciais) - mas é fato que a Lei não proíbe essa forma de divisão, pelo contrário, ela inclusive prevê expressamente a possibilidade de extinção de condomínios A QUALQUER TEMPO inclusive, senão vejamos:
"Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão".
Ninguém é obrigado a dividir uma propriedade com outros "donos". Na herança não poderia mesmo ser diferente. Ora, por qual razão haveria de se negar na hora da formalização da distribuição da herança a individualização do quinhão de cada herdeiro evitando-se a formação de condomínios indesejáveis? Realmente não vemos razão - ressalvando é claro a facultatividade de se manter um condomínio mas não sua IMPOSIÇÃO. Observação clara e lógica é a de que de fato, quando for o caso de partilha desigual as partes deverão observar a legislação tributária aplicável que certamente determinará, quando for o caso, recolhimento adicional de imposto pela divisão diferenciada, como acontece no Estado do Rio de Janeiro com a Lei 7.174/2015 quando se fala em "EXCESSO DE MEAÇÃO OU QUINHÃO" ou ainda em "CESSÃO GRATUITA DE HERANÇA" (art. 4º).
No Inventário Extrajudicial - onde não se admite ligitiosidade, como sabemos - com muito mais razão deve ser aceita pelo Tabelião, pelo Registrador e pelo Fisco a divisão não igualitária da herança, desde que claro observadas as formalidades legais e o recolhimento tributário devido, como inclusive aponta a jurisprudência do TJRS em sede de Inventário Judicial consensual:
"TJRS. 70079991519. J. em: 04/04/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL CONSENSUAL. QUINHÕES DESIGUAIS. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES QUE ACORDARAM COM A PARTILHA PROPOSTA. REFORMA DA DECISÃO. O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de inventário judicial consensual, determinou novo esboço de partilha, pois a determinação de partilha de forma igualitária se trata de imposição legal. Com efeito, verifica-se que todas as partes são maiores e capazes, bem como estão de acordo com a divisão proposta dos quinhões. Assim, inexistem razões para não acolher o pedido das partes, uma vez que estas desejam a partilha de forma desigual dos bens. Salientando-se que o direito à herança é DISPONÍVEL, podendo os herdeiros, nessas condições, renunciá-lo. Além do mais, as partes possuem o mesmo advogado, e, inclusive, comprovaram a regularidade fiscal (fl. 37) e a quitação do tributo, em que, aliás, constou a partilha da forma como pretendido pelos herdeiros (fls. 32/36). Recurso provido".