É fato que nem sempre os divórcios serão amigáveis e tranquilos. A bem da verdade, não são poucas as vezes que os desfechos e desenlaces matrimoniais podem vir embebidos no mais puro suco do ódio e do rancor. É natural desse tipo de demanda, sendo inclusive muitas vezes demandas altamente tóxicas e radioativas devido à forma como podem estar se (des) tratando aqueles que até outrora eram um casal (podendo inclusive envolver violência de todas as naturezas... lamentável). Manter o respeito e prezar pela dignidade é sempre o melhor caminho e nossa sugestão.
Como sabemos, com a edição da Lei 11.441/2007 tornou-se possível a realização do DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL, direto em Cartório de Notas, com muita facilidade e vantagem para o ex-casal. Tudo deve ser feito com assistência obrigatória de Advogado e na Escritura de Divórcio diversos pontos são resolvidos como na via judicial, como por exemplo PARTILHA DE BENS COMUNS, retorno ao nome de solteiro (a), inclusive estipulação de pensão se for o caso. Originalmente a Lei 11.441/2007 não autorizava a realização com filhos incapazes. Hoje em dia em Códigos Extrajudiciais mais sofisticados (como o Provimento CGJ/RJ 87/2022, no Rio de Janeiro)é expressa a autorização para que o Divórcio Extrajudicial mesmo com filhos incapazes (menores, inclusive) seja feito. O artigo 476 do atual Código de Normas Fluminense destaca:
"Art. 476. Nos divórcios, conversões da separação em divórcio e na extinção de união estável realizados por escritura pública, as partes devem declarar ao tabelião, no ato de sua lavratura, a inexistência de filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento e, ainda, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico do consorte ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre essa condição.
§ 1º. Havendo nascituro ou FILHO INCAPAZ, poderá ser lavrada a escritura pública a que alude o caput, desde que comprovado o prévio ajuizamento de ação judicial para tratar da guarda, visitação e alimentos, ou alternativamente, o compromisso de ajuizá-la no prazo de 30 (trinta) dias, consignando-se, no ato notarial, o número de protocolo e juízo onde tramita o processo, se houver".
O que não se admite no Divórcio Extrajudicial é que haja LITIGIOSIDADE do ex-casal sobre os termos sobre o qual o ato notarial será lavrado e é aí que pode residir uma questão: se ambos não se toleram no mesmo ambiente, movidos por toda sorte de raiva, rancor e ódio recíprocos, ainda assim será possível realizar o Divórcio Extrajudicial?
A resposta pode ser positiva desde que, ainda que nessa animosidade toda ambos estejam certos e inequivocamente decididos pelo DIVÓRCIO e devidamente "alinhados" na intenção de pôr fim ao casamento falido. Colocar um ponto final nessa situação que não faz mais sentido é o melhor a se fazer, abreviando sempre que possível o sofrimento.
Fica muito clara e evidente a importância do trabalho do ADVOGADO (ou dos advogados já que mais de um pode participar na composição extrajudicial aqui analisada) de modo a alinhar todos os detalhes que devem fazer parte do ato notarial uno, sendo certo que por determinação do art.4899 do referido NCN/2023 deve constar do ato obrigatoriamente:
I – manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter o vínculo matrimonial, conforme as cláusulas ajustadas;
II – ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal (observada a ressalva do par.1º do art. 476);
III – inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca desta circunstância; e
IV – assistência das partes por advogado ou por defensor público, que poderá ser comum.
É importante também observar que desde o Provimento CNJ 100/2020 (hoje revogado) é possível a lavratura de DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL pela via remota/eletrônica como autoriza o art. 284 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra) - Provimento CNJ 149/2023 o que pode facilitar ainda mais a realização prática, rápida e eficiente do Divórcio sem o "dissabor" da presença física do ex-cônjuge, se isso for realmente intragável.
POR FIM, tal como acontece no Divórcio Judicial as partes precisam ter ciência de que o Divórcio não está completamente resolvido por ocasião da obtenção do título (aqui Escritura de Divórcio, na via judicial Sentença) já que será necessário proceder às devidas averbações (que podem necessitar de assento tanto no Cartório do RCPN quanto no Cartório do RGI, por exemplo e se for o caso). Por tal razão determina o artigo 485 do NCN/2023:
"Art. 485. Na escritura pública deverá constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil competente para a averbação devida, exceto na hipótese de extinção de união estável não registrada".