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Por um outro significado para a expressão “CPF da Cultura”

Agenda 06/10/2023 às 11:35

Questiona-se a necessidade do Sistema Nacional de Cultura (SNC) e sua hierarquia imposta aos estados e municípios, defendendo a diversidade cultural e a colaboração entre todos os entes federativos.

No ambiente dos “cultural makers” ou “fazedores de cultura”, como curiosamente gostam de ser chamadas as pessoas que gravitam em torno das políticas culturais propostas pelo Estado brasileiro, a sigla CPF tem significado próprio: “’C’ de Conselho, ‘P’ de Plano e ‘F’ Fundo”, que seriam os três elementos capazes de, existentes de forma simultânea, gerarem um sistema de cultura.

A técnica mnemônica (de memorização) é boa para as coisas que precisamos apenas decorar, mas não para aquelas que precisamos entender. No caso do CPF da Cultura, aparenta já existir um consenso de que ele deve ser conforme é recitado, tanto que se fornecem minutas de leis e outras espécies normativas, cujo trabalho dos legisladores e gestores locais é apenas o de inserir o nome do seu Estado ou do seu Município nos espaços em branco que o modelo deixa exatamente para isso.

O mais curioso dessa certeza construída pode ser observado quando os órgãos centralizadores de políticas culturais celebram seus recordes de obtenção de adesões ao Sistema Nacional de Cultura (SNC), esquecendo do “detalhe” de que ele jamais foi regulamentado, fato que curiosamente não gera qualquer embaraço aos beneficiários das adesões, mesmo diante da pergunta apenas pensada, mas jamais externada (esse é um dos nossos segredos de família): “como aderir a algo do qual não conheço as regras?” Ou até outra, um pouquinho mais embaraçosa: “Qual a necessidade de aderir a um sistema nacional de política pública se o meu ente já faz parte da federação brasileira?”

Esse diálogo, porém, só se passa no plano do imaginário, pois logo é autorreprimido por um argumento ad baculum, expressão latina que o povo brasileiro genialmente traduz pelo ditado “manda quem pode, obedece quem tem juízo” que, no caso, manifesta-se de forma um pouco mais sutil, pela experiência de que quem controla os recursos dita as regras, como se o mais grave problema do setor cultural fosse a pobreza (duvido que seja!), convicção completamente agravada pelas leis de distribuição de dinheiro.

A ideia de adesão ao SNC (no caso é mais que ideia) fornece informações subliminares: a de a aceitação induzida da proposta de um ente, este que prepondera sobre os demais e, por conseguinte, de hierarquia, o que é contrário à concepção do pacto federativo brasileiro, pois o Art. 18 da Constituição assegura que são “todos autônomos”, bem como da norma específica que constitucionaliza o SNC, o Art. 216-A, segundo a qual, dentre outros atributos, ele deve privilegiar o “regime de colaboração” para o desenvolvimento de políticas "pactuadas”, não somente entre os entes da Federação, mas também com a sociedade.

Se fosse seriamente observado que o Art. 215 da Constituição Federal atribui ao Estado, em termos genéricos, os papéis de garantidor, apoiador e incentivador dos direitos culturais, muitos deles de natureza subjetiva (usufrui quem quer e da forma que quer, desde que lícita), bem como que as diferenças culturais de cada parte do país, inclusive e quiçá principalmente de gestão, formam o elemento que assegura a diversidade dentro da unidade que é o federalismo, talvez se pudesse até cogitar que, para o segmento das políticas culturais, ideias diferentes de “sistema”, como a de “rede”, fossem até mais plausíveis para a manutenção dos valores mencionados.

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O fato é que para “sistema”, “rede” ou outro tipo organizacional, melhor, de interação entre os entes da federação brasileira (e da sociedade) responsáveis pelas políticas culturais, precisam ser propostos para a reflexão (e não simplesmente postos para serem decorados ou aderidos), com a consciência de que este campo exige uma construção dinâmica e permanente, sendo muito difícil, impossível, provavelmente, que se chegue à fórmula de algo pronto e acabado.

Para desengessar o pensamento, convido a quem me dá a honra de ler estas linhas a pensar autonomamente, fora dos modelitos a serem completados nos espaços em branco, uma fórmula de interação para o campo da gestão cultural. Uma vez pensada essa nova possibilidade, um passo a mais: refletir se o CPF da Cultura deve corresponder àquilo que para ele hoje é proposto: conselho, plano e fundo.

Para não ser acusado de apenas desafiar e nada fazer, digo que meu CPF seria diferente (ou mesmo adotaria outra sigla), mas para não quebrar a regra do jogo, revelo que extrairia da própria Constituição as palavras ou expressões correspondentes às letras da sigla em apreço: ‘C’ de colaboração da comunidade (e não da sociedade em abstrato); ‘P’ de pluralismo (inclusive de estruturação dos órgãos públicos de cultura); ‘F’ de fraternidade (colaboração entre iguais, sem hierarquização fática ou jurídica).

E aí, para você, que pode deixar de ser um simples “cultural maker” (fazedor(a) de cultura) para ser também um(a) “cultural thinker” (pensador(a) da cultura), como poderia ser seu CPF, neste uni/multi/verso?

Sobre o autor
Humberto Cunha Filho

Professor de Direitos Culturais nos programas de graduação, Mestrado e Doutorado da Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Presidente de Honra do IBDCult – Instituto Brasileiro de Direitos Culturais. Autor, dentre outros, do livro “Teoria dos Direitos Culturais” (Edições SESC-SP) e “(F)atos, Política(s) e Direitos Culturais” (Dialética – SP)

Informações sobre o texto

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