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Crimes na Recuperação Judicial e na Falência

Agenda 08/10/2023 às 12:01

O que você precisa saber sobre a nova lei. como aproveitar as vantagens da lei e evitar as penalidades por crimes.

A recuperação judicial e a falência são institutos jurídicos que visam preservar a atividade econômica e os interesses dos credores de uma empresa em crise.

A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 - LRJF, é a norma básica sobre esses assuntos no Brasil. Em dezembro de 2020, essa lei foi alterada pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, que trouxe diversas novidades e atualizações para o regime de insolvência empresarial.

Neste artigo, vamos explicar como funciona a Lei de Falências e Recuperação Empresarial, quais são as oportunidades e os desafios que ela oferece para os empresários em dificuldade financeira e como evitar os riscos de cometer crimes relacionados à recuperação judicial ou à falência.

A legislação tem como objetivo proteger os interesses dos credores e da sociedade, ao mesmo tempo em que oferece ao devedor a oportunidade de recomeçar seus negócios considerando a extinção das dívidas após 3 anos da decretação da falência.

Por isso, é do máximo interesse do devedor que o processo se desenvolva de maneira mais célere possível, para que o prazo prescricional trienal comece a fluir o quanto antes.

Para que o processo flua com rapidez, é importante evitar intercorrências, como fraudes, que possam embaraçar a sua tramitação acelerada, como o cometimento de práticas que podem ser consideradas crimes falimentares, como a fraude a credores. Além de ser prejudicial a todas as partes envolvidas, a fraude pode atrasar o processo por vários anos. Há casos de processos que se arrastam por 15 ou 20 anos.

A terminologia "Crimes Falimentares" foi abolida na nova Lei de Falências (Lei nº 14.112/2020), que adotou uma abordagem mais abrangente ao tratar das condutas ilícitas relacionadas aos processos de recuperação judicial e falência de empresas.

Agora, a legislação se refere a crimes em espécie, abrangendo tanto atos praticados antes ou durante a recuperação judicial, quanto aqueles cometidos após a sentença declaratória de falência.

Apesar dessa mudança, a expressão "Crimes Falimentares" ainda é amplamente utilizada no meio jurídico, devido à sua tradição e à presença dos tipos penais na nova Lei de Falências, que abrange tanto a recuperação judicial quanto à falência.

Além disso, a nova legislação também prevê a possibilidade de responsabilização de profissionais como contadores, técnicos contábeis e auditores, que possam ter contribuído de alguma forma para a prática dos delitos.

Os “crimes falimentares” são condutas que violam a Lei de Falências e podem causar prejuízo aos credores. Essas condutas podem ser praticadas pelo devedor, por seus administradores ou por terceiros. A fraude a credores é o exemplo mais comum.

Para evitar essas práticas, os devedores devem agir com transparência e honestidade durante o processo de falência ou recuperação judicial. É fundamental cooperar com o administrador judicial, prestando informações completas e corretas.

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A Lei nº 14.112/2020, que trouxe importantes inovações na área da recuperação judicial e extrajudicial de empresas, tem como objetivo principal modernizar e agilizar os processos de reestruturação de negócios em dificuldades financeiras.

Essas mudanças visam garantir a preservação de empregos, a manutenção da atividade econômica e a proteção dos interesses dos credores.

A lei reconheceu a importância de segmentos específicos, como produtores rurais, microempresas e empresas de pequeno porte, para a economia do país.

Esta legislação criou modalidades de recuperação judicial com regras simplificadas e prazos reduzidos, simplificando o processo de reestruturação dessas empresas.

O objetivo é diminuir os custos e o tempo necessários para a recuperação dessas empresas. Essas medidas facilitam o acesso desses segmentos à ferramenta de recuperação judicial, permitindo que superem suas dificuldades financeiras e continuem contribuindo para o desenvolvimento econômico do país.

Outra inovação relevante introduzida pela Lei nº 14.112/2020 é a possibilidade de renegociação de dívidas trabalhistas durante os processos de recuperação judicial e extrajudicial de empresas.

Isso permite que as empresas em dificuldades financeiras ajustem seus passivos trabalhistas de acordo com sua realidade econômica, o que pode ser crucial para a continuidade das operações da empresa e a preservação dos empregos dos trabalhadores.

O acordo resultante da renegociação de dívidas trabalhistas entre a empresa e os credores deve ser homologado pelo juiz para que seja válido. Essa medida contribui para uma gestão mais flexível e eficaz das obrigações trabalhistas em cenários de crise financeira.

Por fim, a Lei nº 14.112/2020 introduziu o plano de recuperação extrajudicial simplificado, que permite que as empresas em dificuldades financeiras possam negociar com seus credores de forma mais ágil e eficiente, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.

Esse novo instituto busca estimular a autocomposição entre as partes, facilitando a superação das dificuldades financeiras de forma mais rápida e menos onerosa.

O Papel do Administrador Judicial no Combate às fraudes

O administrador judicial é um profissional atento, diligente e capacitado para identificar fraudes cometidas pelo devedor e manejar as ferramentas legais para neutralizá-las. Ele desempenha um papel crucial tanto no processo de falência quanto no de recuperação de empresas, atuando como um verdadeiro guardião dos interesses da justiça, dos credores e da sociedade.

Os crimes falimentares são punidos com reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa. Também é importante ressaltar que, além do devedor, outras pessoas podem ser responsabilizadas por esses crimes, como contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de alguma forma, contribuíram para a prática delitiva.

O administrador judicial pode requerer a prisão preventiva do devedor que praticar crimes, e os credores podem requerer a recuperação do prejuízo causado pela fraude.

Em conclusão, os “crimes falimentares” são graves e podem ter consequências severas para o devedor e para aqueles que se associam a ele no cometimento desses delitos.

Portanto, é fundamental que os devedores ajam de forma ética e evitem qualquer tipo de fraude durante os processos de falência, recuperação judicial e extrajudicial.

Dessa forma, poderão aproveitar os benefícios que a lei concede e recomeçar seus negócios de forma limpa e transparente após o período de três anos.

Lembre-se: o crime não compensa!

Sobre o autor
João-Francisco Rogowski

Jurista, Consultor de Negócios, Gestor de Bens e Direitos, Administrador Judicial, Jusfilósofo, Mentor, Palestrante, Professor e Escritor com mais de 50 obras publicadas. Suas obras também foram publicadas internacionalmente pelo Bubok Editorial Publishing Group. Além disso, é membro da Comissão de Direito Empresarial da Ordem dos Advogados do Brasil/SC, da AJUCRI - Associação de Juristas Cristãos, da Confraria dos Luminares, grupo constituído por Advogados, Magistrados, Professores, Parlamentares, Jornalistas, Filósofos, Teólogos e Escritores, e da sociedade literária da CPLP (Comunidade de Países de Língua Portuguesa) com sede em Lisboa, Portugal. Como pesquisador das Ciências Humanas, Jurídicas e Sociais, é o criador do método científico de Administração de Dívidas Empresariais e do Agronegócio. Também é o coordenador de Debates Científicos do Grupo Advocacia e Justiça e especialista em Soluções Estratégicas de Conflitos, pesquisando meios alternativos de dirimir litígios há 30 anos. Adicionalmente, é fundador do 1° Tribunal de Bairro do Brasil, especialista em Partilha de Bens na dissolução de sociedades, conjugais e empresariais, inventários e testamentos. Pós-graduado em Direito Empresarial, estudou na Universidade Nacional de Córdoba e ministra mentoria para advogados principiantes. Além de suas qualificações jurídicas, é historiador, teólogo e filósofo autodidata.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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