A democracia entendida como um modo de decidir as coisas encontra na regra da maioria a sua pedra fundamental. O desacordo principal no seio do governo popular coloca de um lado os defensores da democracia participativa ou direta, em que há a participação (ou a faculdade de participar) de todos os cidadãos na tomada de decisões que afetem as suas vidas, e os defensores da democracia representativa ou indireta, em que os cidadãos escolhem por meio de eleição os seus representantes que tomarão as decisões que afetarão a vida de todos.
A Constituição brasileira completou neste mês de outubro 35 anos. É preciso comemorar as conquistas advindas com a sua promulgação, especialmente o regime democrático e a carta de direitos fundamentais. Mas também é preciso refletir sobre as suas debilidades.
O constituinte, imbuído do espírito participativo que contagiou os seus trabalhos na Assembleia Constituinte, adotou o modelo da democracia representativa como regra, proclamando na Constituição que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos”, mas também previu a democracia direta ao estabelecer que o poder pode ser exercido diretamente pelo povo, nos termos definidos na própria Constituição.
Em ambos os modelos de democracia é necessário que se defina o conjunto de regras primárias ou fundamentais para determinar quem toma as decisões coletivas e quais procedimentos devem seguir. Assim, a Constituição define as referidas regras para as composições dos membros dos Poderes da República com eleições diretas para os Poderes Executivo e Legislativo. Mas a democracia representativa não se limita às eleições gerais para a composição dos Poderes. Existem órgãos colegiados que são criados para dar representatividade social e comunitária na construção e desenvolvimento das políticas públicas.
O setor cultural é terreno fértil para a criação de Conselhos de Cultura em todos os entes federativos com atuação, principalmente, no campo das políticas culturais e do patrimônio cultural. O Conselho Nacional de Política Cultural possui previsão constitucional (Art. 216-A) como um dos órgãos da estrutura do Sistema Nacional de Cultura e o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural foi criado pela Lei nº 378, de 1937 [1].
A existência de Conselhos compostos por representantes do Estado e da Sociedade são, certamente, expressões de um regime democrático, mas é preciso avaliar formalmente os mecanismos procedimentais previstos para o funcionamento destes Conselhos, em especial, as regras sobre a eleição/escolha de quem os compõe e toma as decisões coletivas.
As regras de eleição/escolha dos membros dos Conselhos ainda replicam o modelo adotado pelo Estado Novo, que acredita não precisar submeter-se ao debate perante o Poder Legislativo, pois as regras para a escolha dos representantes da sociedade não são definidas por lei submetida ao Processo Legislativo, mas por ato dos gestores públicos, a exemplo das Portarias e das Resoluções.
Assim, é preciso repensar o modelo normativo de composição dos Conselhos no campo cultural para que não sejam longa manus (puxadinho, no popular) de nenhum governo que possa mudar suas regras, dissolvê-los ou esvaziar as suas competências, como ocorreu no governo anterior que extinguiu por meio do Decreto nº 9.759, de 2019 [2], cerca de 650 órgãos colegiados, o que inclui vários Conselhos.
É preciso, portanto, fortalecê-los por meio do debate legislativo, que é o espaço estabelecido nas democracias representativas para a tomada de decisões que vinculam a todos, Estado e Sociedade.
Notas:
[1] Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1930-1939/lei-378-13-janeiro-1937-398059-publicacaooriginal-1-pl.html
[2] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/d9759.htm