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A prescrição nos tribunais de contas para a pretensão de ressarcimento ao erário

No mundo jurídico, a prescrição é um tema muito discutido e que possui grande importância para a aplicação da justiça. Recentemente, os Tribunais de Contas têm se deparado com questões relacionadas à prescrição, principalmente a partir dos entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 666, 897 e 899, além do decidido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.509/CE e 5.384/MG.

Antes de adentrar no assunto, é válido explicar o que significa prescrição. Trata-se de um instituto jurídico que estabelece um prazo para que uma pessoa exija seus direitos perante o Judiciário. Em outras palavras, é o fim do direito de ação ou de punir alguém pelo cometimento de um ilícito.

No contexto dos Tribunais de Contas, a prescrição é um tema complexo, pois envolve questões relacionadas ao controle das contas públicas e ao combate à corrupção. A partir dos entendimentos do STF nos Temas 666, 897 e 899, ficou definido que o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento ao erário é de cinco anos, contados a partir do término do exercício financeiro. Isso significa que após esse prazo, a Administração Pública não poderá mais exigir a devolução dos valores.

Outro ponto relevante é o entendimento firmado nas ADIs 5.509/CE e 5.384/MG. Nessas ações, o STF decidiu que os Tribunais de Contas não têm competência para apreciar e julgar a prescrição de débitos decorrentes de suas decisões. Essa questão deve ser analisada e decidida pelo Poder Judiciário, conforme entendimento do Supremo.

Essas decisões do STF trouxeram clareza e uniformidade para a atuação dos Tribunais de Contas no que diz respeito à prescrição. Antes, havia uma grande disparidade de entendimentos e prazos aplicados pelos diferentes órgãos de controle, o que gerava insegurança jurídica.

Apesar disso, é importante ressaltar que a prescrição não deve ser vista como uma brecha para a impunidade. Trata-se de um mecanismo que busca garantir a estabilidade das relações jurídicas, mas isso não significa que o Estado não deve agir para combater e punir a corrupção. É fundamental que as ações de controle e investigação sejam realizadas de forma diligente e eficiente, evitando a ocorrência de prescrições indevidas.

Em resumo, os entendimentos do STF nos Temas 666, 897 e 899, além das ADIs 5.509/CE e 5.384/MG, trouxeram importantes definições sobre a prescrição nos Tribunais de Contas. A partir dessas decisões, os órgãos de controle têm mais clareza sobre prazos e competências nesse âmbito. No entanto, é essencial que, apesar da prescrição, haja um compromisso contínuo em combater a corrupção e garantir a responsabilização dos envolvidos em práticas ilícitas.

 

Notas e referências:

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Sobre os autores
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Flora Izabel Nobre Rodrigues

Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), especialista em políticas públicas pela Universidade Federal do Piauí (UFPI), bacharela em economia pela Universidade Federal do Piauí (UFPI), bacharela em letras pela Universidade Federal do Piauí (UFPI) e graduanda em direito pela Universidade Estácio de Sá (UNESA) de Teresina-PI.

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