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Proteção da marca no mundo on-line

Muito se engana que o conceito de Indústria 4.0 (ou a Quarta Revolução Industrial) se aplica somente aos grandes. Com os consumidores cada vez mais exigentes, os pequenos negócios devem se voltar para esse movimento e se atentar à realidade virtual como forma de conferir melhor e maior experiência aos seus consumidores, bem como conquistar novos clientes.

Por óbvio é importante que o empreendedor que deseja se aventurar nesse mundo ainda pouco conhecido para uma determinada geração – sendo a geração Z mais familiarizada com tal realidade – tenha consciência da importância de seu patrimônio intelectual e já realize a proteção deste no mundo off-line.

Tal cautela se faz imprescindível devido à velocidade da internet e o seu caminho natural de evolução. Se já achamos que as notícias, informações e conhecimentos inúmeros chegam de maneira rápida até nós desde o início da quarta fase da globalização é necessário levarmos em consideração que tal velocidade aumentará exponencialmente dentro das realidades virtuais. Motivo pelo qual o pequeno empreendedor deve se atentar e iniciar a proteção de seu patrimônio intelectual já no mundo físico, onde a concorrência também não tem sido fácil. A lógica indagação seria a seguinte: Se o empreendedor não realiza o mínimo de proteção no mundo off-line, daria conta de se proteger no on-line?

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Em que pese o mundo on-line muitas vezes ser mais intuitivo e menos burocrático para determinados assuntos, ainda se faz necessária a utilização de órgãos e instituições físicas para que a proteção do off-line se estenda ao mundo on-line (também chamado de metaverso).

Dessa forma, para ingressar em tal realidade e até gerar rendimentos não basta somente “fazer download” (muitas plataformas sequer exigem essa prática) de um determinado aplicativo. Primeiro é necessários garantir as proteções formais existentes no mundo físico e não virtual para que essas sejam assistidas na realidade on-line. Não obstante, há quem defenda o registro de propriedade intelectual por blockchain (tecnologia de compartilhamento e armazenamento de dados) – o que deve ser visto com muita cautela, uma vez que legislações pertinentes regulam sobre o registro de marcas, patentes, desenhos industriais e indicações geográficas e não aceitam o registro a não ser por uma instituição/órgão específico.

Ademais, o não gerenciamento adequado de uma empresa no mundo off-line dificilmente acarretará em um bom gerenciamento via realidade virtual e isso deve ser visto não apenas pelos números de registros perante as instituições acima mencionadas, mas pela elaboração de contratos detalhados perante os stakeholders.

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Tudo isso pode parecer muito complexo e pouco executável para a realidade do pequeno empreendedor, mas creio que não seja e explico o motivo: nós brasileiros somos a segunda nação no mundo que mais tempo passa diante da internet (em média 9h e 32min) – ou seja, mais da metade de nossas vidas. Se dispendemos tanto tempo na internet, não conseguiríamos dar conta do “metaverso” como fazem as grandes marcas?

Lógico, como já mencionado, o negócio ainda que pequeno e inicial deve estar “redondo” para tal empreitada, para que a experiência tanto para o empreendedor quanto para o consumidor seja algo positivo e gere frutos. E com isso, ainda arrisco a dizer que deixar um negócio “redondo” desde o seu início, principalmente se ele for pequeno, torna a expectativa de vida da empresa melhor e maior diante da realidade.

Dessa forma, o pequeno empreendedor deve investir na correta proteção de sua propriedade intelectual e utilizar da internet desde cedo, seja produzindo conteúdo ou vendendo para dar o primeiro passo para ingressar na realidade virtual.

Sobre as autoras
Roncon & Graça Comunicações

Assessoria de Comunicação/Imprensa

Clara Toledo Corrêa

Advogada, especialista em Propriedade Intelectual e Industrial e atua na Toledo Corrêa Marcas e Patentes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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