Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Execução Penal: Monitoramento Eletrônico no Contexto do Regime Semiaberto Harmonizado

Agenda 23/10/2023 às 17:27

Inicialmente, o regime prisional semiaberto harmonizado é, teoricamente, uma benesse ao reeducando, permitindo que ele seja posto em liberdade com monitoramento eletrônico (tornozeleira), devido à ausência de vaga na unidade destinada ao seu perfil. Isso se deve ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, à individualização da pena e à proibição de cumprimento de pena mais gravosa[1].

No que se refere ao pedido de retirada do monitoramento eletrônico (tornozeleira), por entender que o apenado tem direito a um trajeto mais amplo, os argumentos são insuficientes para induzir sua aprovação. Isso ocorre porque a decisão que concede o semiaberto harmonizado é precária, pois basta a existência de uma vaga adequada para que a decisão seja revogada e o apenado retorne à sua ala. A tornozeleira eletrônica é a garantia que o Estado tem para que o apenado cumpra a sua pena. Nada impede que o apenado formule um pedido perante o Juízo executório para inclusão do trajeto. Essa é a solução inicial. Mas atenção: primeiro faça o pedido, aguarde a aprovação e depois faça o que precisa ser feito sobre o percurso, para evitar transtornos e falta grave.

Sobre o tema, em recente decisão de agravo em execução penal perante o TJPR (TJ-PR 40048334120228164321, Relator: substituto Antônio Carlos Choma, Data de Julgamento: 01/06/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/06/2023), negou-se o pedido de retirada da tornozeleira com base no argumento de que a monitorização eletrônica foi imposta como condição para a manutenção no regime semiaberto harmonizado e só será retirada após a progressão para o regime aberto. Ressaltou-se que o cumprimento fiel da sentença é um dever do condenado, e a imposição do monitoramento eletrônico é válida e proporcional. Além disso, a condenada foi sentenciada por tráfico de drogas e está cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado por falta de vagas em estabelecimento prisional adequado. Portanto, o recurso foi analisado e negado, mantendo-se a decisão que recusou a retirada da tornozeleira eletrônica em favor da condenada.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Embora o texto acima tenha respondido à questão, conclui-se que as chances de indeferimento do pedido de retirada da tornozeleira eletrônica enquanto no regime semiaberto harmonizado são altas. A sugestão é buscar outras medidas solucionadoras que possam ser apresentadas durante a execução individual da pena, como, por exemplo, a adição de perímetro de monitoração para atendimento da necessidade.


[1] [1] Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

[1] I — A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;

II — Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c);

III — Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:

(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

[Tese definida no RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423.] 

Sobre o autor
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

Advogado Criminalista. Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-Graduado em Direito Tributário. Lei de Drogas. Lavagem de Dinheiro. Crime contra a Ordem Tributária. Execução Penal. Lei de Drogas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!