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Vantagens de se configurar a pensão por morte como acidentária

Agenda 24/10/2023 às 20:09

Configurar o benefício de pensão como acidentária poderá, além de aumentar o valor do benefício, também torná-lo vitalício ao cônjuge ou companheiro(a).

Como nas aposentadorias por invalidez, a pensão por morte também foi atingida pela Reforma da Previdência. Antes da publicação da Emenda 103/2019, o valor da pensão por morte era o mesmo da aposentadoria que antecedeu o benefício ou nos casos de falecidos não aposentados seria o valor de uma aposentadoria por invalidez a que teria direito na data do falecimento (conforme art. 75 da Lei 8.213/1991), ou seja, tinha um coeficiente de 100.

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.       

O novo cálculo das aposentadorias por incapacidade permanente após a Emenda 103/2019 corresponderá a 60% da média aritmética das contribuições com acréscimo de 2% a cada ano que ultrapassar 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens.

Mas nos casos em que o segurado não aposentado em que o falecimento decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, no qual o valor do benefício corresponderá a 100% da média aritmética das contribuições.

O acidente de trabalho poderá ser aquele típico, ou doença profissional ou do trabalho conforme os arts. 19 e 20 da Lei de 8.213/1991:

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.          

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Tem-se também que se consideram como equiparado a acidente do trabalho as circunstancias elencadas no art. 21 da mesma Lei:

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Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Dessa forma, tem-se que ao configurar como acidentária a pensão por morte do instituidor que não era aposentado, o cálculo do benefício será o mesmo de uma aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, conforme art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019.

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

Ao configurar o benefício de pensão como acidentária poderá, além de aumentar o valor do benefício, também torná-lo vitalício ao cônjuge ou companheiro(a), independentemente da comprovação do tempo do casamento/união ou do tempo de contribuição da pessoa falecida.

§ 2o-A.  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.  

A declaração de que a pensão por morte é acidentária poderá ser realizada pela própria autarquia previdenciária ou judicialmente nos pedidos de concessão ou revisão do benefício.

 

Sobre a autora
Luciana Guaragni Zanin

Advogada especialista em Direito Previdenciário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZANIN, Luciana Guaragni. Vantagens de se configurar a pensão por morte como acidentária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7419, 24 out. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/106784. Acesso em: 21 nov. 2024.

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