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É verdade que Procuração Pública em Cartório para fins de INSS é isenta de custos automaticamente?

Agenda 31/10/2023 às 15:01

A PRESENÇA DE IDOSOS nos Cartórios é muito comum. Não só comparecem para realizar Escrituras, TESTAMENTOS, aberturas e reconhecimentos de firma dentre tantos outros atos, mas também para as lavrar as chamadas "PROCURAÇÕES para para fins previdenciários" (INSS na grande maioria das vezes). Como sabemos, salvo nos casos de GRATUIDADE (porque sim, todos os atos realizados em Cartórios podem ser realizados com isenção de custos conforme regras vigentes em cada Estado), o pagamento dos emolumentos deve ocorrer, sendo direito do Tabelião/Oficial a percepção da sua remuneração como aponta com clareza o artigo 28 da sua Lei de regência:

"Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, TÊM DIREITO À PERCEPÇÃO DOS EMOLUMENTOS INTEGRAIS pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei".

No Estado de São Paulo a Tabela de Custas já informa claramente que as Procurações para FINS PREVIDENCIÁRIOS será isenta de pagamento de quaisquer despesas. No Rio de Janeiro, diversamente, a Tabela de Custas (da Portaria CGJ/RJ 1.952/2022) ainda não contempla regra inaugurada pela Lei Federal 14.199/2021 que incluindo o artigo 68-A na Lei 8.212/91 passou a determinar:

"Art. 68-A. A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos".

A referida gratuidade (ou isenção de custas e emolumentos, como queira), é preciso deixar claro, dispensa qualquer formalidade pois não diz respeito à hipossuficiência de recursos do beneficiário do INSS. Basta solicitar a lavratura ao Cartório (qualquer Cartório/Tabelionato de Notas) sem qualquer necessidade de apresentação de contracheques ou outros documentos/declaração de pobreza (que inclusive não podem ser exigidos para as outras finalidades, como deixa claro PROVIMENTO CGJ/RJ 43/2003 que alterou o par.2º do art. 206 do Código de Normas Extrajudiciais do Rio de Janeiro).

Mas efetivamente o que seriam os "FINS PREVIDENCIÁRIOS"? A resposta está na observação 17 da referida Tabela de Custas do Estado do Rio de Janeiro que diz:

"17ª) Considera-se procuração com fins exclusivamente previdenciários aquela de MERA REPRESENTAÇÃO junto ao Instituto de Previdência e de RECEBIMENTO DE VALORES A ESTE TÍTULO, incluindo poderes para representação junto à CONTA BENEFÍCIO, não englobando poderes advocatícios, para movimentar contas ou representação em outros órgãos, por exemplo".

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É importante observar que a Procuração feita por Instrumento Particular (inclusive as ora analisadas, destinadas exclusivamente para fins previdenciários) podem ou não possuir PRAZO DE VALIDADE expresso no documento. Nesse sentido o ilustre professor ARNALDO MARMITT (Mandato. 1992) comentando acerca das FORMAS DE EXTINÇÃO DO MANDATO esclarece:

"(...) É o caso de procuração com PRAZO CERTO de vigência. O seu termo extingue o mandato, de forma AUTOMÁTICA. (...) O prazo certo precisa estar PREFIXADO no instrumento do mandato. Chegado o termo, ainda que os serviços ou negócios nele avençado não se tenham concluído, como os de advocacia, o mandato cessa naturalmente. É o vencimento que extingue o mandato, que pode ser ajustado por DIAS, MESES e ANOS. Mas há também vigência por tempo indeterminado, quando então o vencimento se prende a um evento qualquer, cuja realização põe fim ao mandato. (...) As procurações com prazo certo de vigência têm a seu favor a CONVENIÊNCIA de dispensarem as exigências necessárias para que a revogação tenha eficácia perante terceiros de boa fé. Termina a representação automaticamente com o advento do termo".

POR FIM cabe a ressalva de que, sem prejuízo de constar ou não PRAZO de validade fixado nesse tipo de procuração, há normas previdenciárias (art. 109 da Lei 8.213/91, art. 535 da IN 128/2022, por exemplo) que determinam o prazo de até 12 (doze) meses da lavratura/expedição das procurações para que sejam aceitas, razão pela qual é preciso ficar atento a esse aspecto como aponta com acerto jurisprudência do STJ:

"STJ. REsp 329569/SP. J. em 18/11/2004. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCURAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de ação previdenciária, é legítima a determinação do juiz, no exercício do poder de direção do processo, de ser substituída a procuração existente nos autos por outra mais recente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem essas causas, notadamente o longo tempo decorrido desde a outorga do munus. 3. Precedentes. 4. Recurso improvido".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

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