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Qual melhor forma para regularizar bens deixados pelo falecido: Inventário Judicial ou Inventário Extrajudicial?

Agenda 03/11/2023 às 12:41

PASSADO o Dia de Finados muita gente se recorda dos entes queridos que já foram e alguns podem ainda lamentar o tanto de problemas que ainda enfrentam pela não realização de um INVENTÁRIO. Quando um indivíduo falece e deixa bens e/ou dívidas - ou mesmo não deixando bens (já que o inventário NEGATIVO é plenamente admissível em nosso ordenamento jurídico) a realização do Inventário é medida de rigor para regularizar a situação de todo esse acervo hereditário, também conhecido por "herança". Quase sempre se ouve falar em "Inventário e Partilha", porém como já falamos em outras passagens, na verdade temos dois momentos nesse procedimento de regularização: o Inventário que é o momento de relacionar tudo que o de cujus deixou e, posteriormente, a partilha que é o momento de dividir e atribuir a quem de direito (cf. regras do art. 1.829 do CCB/2002, se aplicável ao caso, devido ao tempo do falecimento) o que sobrar do acervo depois de abatidas as dívidas, já que só haverá distribuição depois de pagas todas as dívidas e obrigações do falecido (cf. regras do art. 1.997 do CCB/2002).

É preciso recordar sempre que há prazo para iniciar a regularização dos bens da HERANÇA. A Lei fixa esse prazo, sob a égide do CPC/2015 no artigo 611:

"Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte".

A não instauração do INVENTÁRIO no prazo previsto em Lei autoriza a aplicação de MULTA que é feita diretamente no ITCMD (imposto"causa mortis", também conhecido como ITC ou ITD), plenamente legítimo como reconheceu o STF ainda na década de 60 através da Súmula 331. Além de evitar a multa é importante considerar a imediata abertura já que muitas legislações tributárias estaduais (como a do Rio de Janeiro) reconhecem a ISENÇÃO DO IMPOSTO em algumas hipóteses que naturalmente estão condicionadas à abertura do Inventário no prazo. Mas quais são as opções hoje em dia para a realização do Inventário?

Duas são as vias autorizadas para realizar o Inventário: a VIA JUDICIAL (que exige PROCESSO JUDICIAL, sempre com a presença de Advogado ou Defensor Público) e a VIA EXTRAJUDICIAL (disponível no ordenamento desde 2007 por conta da Lei Federal 11.441 que também exige obrigatoriamente a presença de Advogado ou Defensor Público mas dispensa PROCESSO JUDICIAL e é realizada em qualquer Tabelionato de Notas).

NA VIA JUDICIAL temos TRÊS FORMAS:

1. INVENTÁRIO PELO RITO TRADICIONAL E SOLENE

O procedimento em sua forma mais complexa, em suas diversas fases (petição inicial, nomeação de inventariante, primeiras declarações, citações e impugnações, avaliação, cálculo de imposto, últimas declarações, pagamento de dívidas, partilha ou adjudicação - cf. ensinam FARIAS e ROSENVALD - Curso de Direito Civil. 2016). Regulamenta-se pelas regras dos arts. 610 a 658 do CPC/2015 e deve ser adotado por exemplo nos casos onde há interesse de incapaz, litígio entre os interessados ou valor acima de mil salários mínimos.

2. INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO

Essa modalidade simplificada vem prevista nos arts. 659 a 663 do CPC/2015 e destina-se aos casos onde as partes sejam capazes e haja consenso entre todos. Importante lembrar que temos aqui todos os requisitos para a opção pela via extrajudicial, porém, não devemos esquecer que a via extrajudicial é opcional e não impositiva como já se pensou nos primórdios da Lei 11.441/2007...

3. INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO COMUM (ou "SUMARÍSSIMO")

O arrolamento sumaríssimo (ou arrolamento comum) tem regras no art. 664 do CPC e é cabível quando o valor dos bens inventariados não for superior a 1.000 (mil) salários mínimos. Sinaliza DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (Manual de Direito Processual Civil. 2016) que na modalidade Arrolamento Comum pode até haver divergências entre os herdeiros e existir herdeiros incapazes, porém não podem os bens componentes do espólio ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos.

NA VIA EXTRAJUDICIAL temos o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL por Escritura Pública, inaugurado pela Lei Federal 11.441/2007, plenamente recepcionado pelo CPC/2015 (Lei Federal 13.105/2015), regulamentado pela Resolução CNJ 35/2007 que conta atualmente com diversas atualizações que autorizam inclusive sua realização mesmo com TESTAMENTO ou HERDEIROS INCAPAZES, bem diversamente da sua concepção original no ano de 2007. Para muitos casos será a solução mais rápida e econômica porém a avaliação de um Advogado Especialista no assunto é sempre importante já que nem sempre a via extrajudicial será a melhor solução para todo caso de Inventário - ainda que se prometa "solução rápida".

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Não há que se falar em "desvantagem" da Escritura Pública em face da Sentença Judicial nos processos de Inventário já que, como se observa na Resolução 35 do CNJ a Escritura de Inventário e Partilha (ou Inventário e Adjudicação, se for o caso) é título hábil para ingresso e regularização de toda sorte de bens deixados pelo falecido:

"Art. 3º As escrituras públicas de INVENTÁRIO E PARTILHA, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e SÃO TÍTULOS HÁBEIS para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)"

O MELHOR CONSELHO em sede de Inventário e regularização de bens da herança será sempre buscar assessoria jurídica do seu Advogado o quanto antes justamente para escolher a melhor solução para o seu caso e evitar a incidência de MULTA, sendo certo que se trata de um procedimento complexo, burocrático e caro já que vai sempre considerar o valor do MONTE a ser regularizado. Ademais, considerando as peculiaridades de cada caso concreto por certo o profissional especializado poderá vislumbrar soluções ainda mais céleres, como o ALVARÁ JUDICIAL se estiverem presentes seus REQUISITOS e houver amparo jurisprudencial, conforme sinaliza a acertada jurisprudência do TJRJ assinada pelo ilustre Desembargador e Professor, Dr NAGIB SLAIBI FILHO:

"TJRJ. 00067349320228190000. J. em: 23/03/2022. Direito das Sucessões. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. Requer o levantamento de valores superiores a 500 OTN. Decisão facultando à autora a emenda da exordial para o rito de ARROLAMENTO, por entender não ser cabível o procedimento de Alvará Judicial. ALVARÁ JUDICIAL é procedimento de jurisdição voluntária, visando a facilitar o acesso à justiça, no qual há autorização judicial para levantamento de valores devidos ao de cujus, sem se submeter aos formalismos e um INVENTÁRIO ou ARROLAMENTO. A Lei nº 6.858/80 traz a possibilidade desse levantamento, desde que atendidos alguns critérios estabelecidos em seu art. 2º, quais sejam, a ausência de outros bens e o valor de até 500 OTN (Obrigações do Tesouro Nacional). Já o novo CPC dispõe em seu art. 666, sobre a possibilidade de pagamentos independentemente de inventário ou arrolamento, na forma do que dispuser a Lei nº 6.858/80. De fato, não há dúvida de que o valor requerido supera o limite estabelecido pelo Legislador. Contudo o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do recurso representativo de controvérsia nº REsp 1.168.625, publicado em 01 de julho de 2010, apresentou novo critério para aferir o valor de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sendo aplicado pela jurisprudência pátria o julgamento por equidade, com vistas a desburocratizar o levantamento de valores quando a questão se coaduna com os demais preceitos exigidos pela legislação aplicável à espécie (Lei nº 6858/80). Viável a autorização de expedição de alvará para levantamento de valor depositado na conta de titularidade do falecido, mesmo ultrapassando o teto de 500 OTN, estabelecido no art. 2º, caput, da Lei nº 6.858/80, em prestígio aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual. Provimento do recurso".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

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