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Coerção lícita nas execuções de dívidas

Agenda 06/11/2023 às 11:52

Neste item, serão examinadas possibilidades de alcançar um acordo com o devedor, bem como as estratégias práticas que podem ser empregadas para levar o indivíduo ou a entidade jurídica que se encontra endividada a considerar seriamente a celebração de um acordo, tornando-se uma opção inevitável.

Iniciando com a ação mais apropriada a ser tomada, quando se constata que o ativo não pertence a terceiros, mas sim ao devedor, como é o caso de um veículo registrado em nome da mãe do devedor, mas que é efetivamente utilizado por ele.

A medida adequada para esse cenário é a Ação Probatória Autônoma, conforme previsto no Art. 381 do CPC. O destaque deste artigo recai sobre o parágrafo 5º, e a orientação fundamental aqui é não apresentar qualquer demanda de execução antes de iniciar a Ação Probatória Autônoma.

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

[...]

§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

O propósito desta ação não é de caráter declaratório, mas sim de documentar um evento, como no exemplo em que uma pessoa associada ao devedor utiliza o veículo mencionado anteriormente.

O juiz não se manifesta a respeito do conteúdo da prova, mas sim avalia a sua validade. Esse procedimento se enquadra no artigo 282, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.

Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Ao manifestar a intenção de apresentar todos os tipos de prova, a Ação Probatória Autônoma é a opção mais adequada para ser solicitada antes da penhora, pois evita que a pessoa terceira (laranja) entre com Embargos de Terceiros, o que poderia acarretar custos com honorários advocatícios.

Um aspecto peculiar dessa ação é que ela não inclui um estágio de Contestação, portanto não permite defesa. Além disso, como não resulta em uma sentença, não há margem para recursos. A única possibilidade de insucesso ocorre se o juiz, por falta de conhecimento técnico, indeferir a Ação Probatória.

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Uma sugestão relevante nesse contexto é convocar a pessoa associada ao devedor para prestar depoimento e formular o maior número possível de perguntas. Posteriormente, considere chamar o vendedor do veículo do exemplo anterior, já que ele pode evitar envolvimento por receio. Isso pode ajudar a obter informações valiosas e fortalecer o seu caso.

Em um cenário em que se avança para a execução, é aconselhável adotar uma medida cautelar junto ao juiz da execução. Você pode apresentar os documentos relativos à Ação Probatória Autônoma e solicitar ao juiz que impeça o devedor de vender o bem até a conclusão do processo da Ação Probatória. Essa medida cautelar ajuda a proteger seus interesses enquanto a situação é avaliada de maneira mais aprofundada.

No contexto do próximo método de coerção lícita, como proceder em holdings familiares?

Neste cenário, o devedor transfere a totalidade de seu patrimônio para uma empresa denominada "Administradora de Bens", na qual toda a família possui participação societária, conforme estipulado nos Artigos 789 e 790 do Código de Processo Civil ( CPC).

Art. 789 CPC. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

E

Art. 790 CPC. São sujeitos à execução os bens:

I - Do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II - Do sócio, nos termos da lei;

III - Do devedor, ainda que em poder de terceiros;

IV - Do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

V - Alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

VI - Cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada nos casos de abuso da personalidade e confusão patrimonial. Neste contexto, é possível entrar com uma Ação de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e solicitar ao juiz a análise das despesas pagas pela pessoa jurídica no sistema SISBAJUD.

A desconsideração inversa da personalidade jurídica visa remover a separação patrimonial das empresas, permitindo que elas assumam responsabilidade pelas dívidas contraídas por seus sócios administradores.

Finalmente, outra estratégia de pressão sem envolvimento do juiz é conhecida como a técnica do dinheiro de risco, que envolve a transação de dinheiro com o devedor para obter evidências.

Nessa situação, o devedor cria uma MEI, contrai dívidas, mas mantém os ativos registrados em seu nome. De acordo com o RESP 1.355.000/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na prática, não é necessário tomar nenhuma ação adicional, como solicitar a desconsideração da personalidade jurídica. Em vez disso, você pode apresentar um pedido incidental de patrimônio durante o processo de execução, demonstrando que os bens estão registrados em nome do devedor, e solicitar a penhora de seus bens pessoais.

“A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular.

2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas.

3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual' ( REsp 1.355.000/SP) e de que ' empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos' ( AREsp 508.190).

4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. "

Em resumo, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, juntamente com a técnica do dinheiro de risco, oferece ferramentas legais para responsabilizar devedores que utilizam estratégias evasivas, como abrir uma MEI para contrair dívidas enquanto mantêm seus bens em seus próprios nomes.

A jurisprudência do STJ, conforme demonstrada no RESP 1.355.000/SP, enfatiza que é possível agir eficazmente dentro do processo de execução, sem necessidade de solicitar a desconsideração formal, desde que se prove que os bens estão registrados em nome do devedor. Essas práticas contribuem para garantir maior equidade e justiça no cumprimento das obrigações financeiras.

Sobre o autor
Eduardo Felipe Furukawa

Prezados, é com grande satisfação que apresento minha atuação como advogado e ofereço serviços de advocacia de apoio 24 horas. Realizo diligências, estabeleço parcerias e colaboro com outros escritórios e advogados autônomos, tanto na Comarca de Curitiba/PR e Regiões Metropolitanas quanto em outros Estados do Brasil. Sou associado ao prestigioso escritório "Koprowski Advocacia" e também sócio do escritório "Furukawa Trompczynski Advogados". Atualmente, meu escritório está localizado na cidade de São José dos Pinhais/PR, na região metropolitana de Curitiba/PR. Minha atuação jurídica é principalmente dedicada ao âmbito extrajudicial, com um enfoque especial em acordos. Além disso, todos os processos judiciais sob minha responsabilidade são conduzidos de forma totalmente digital, assegurando agilidade e excelência no tratamento das questões jurídicas de meus clientes. Para garantir suporte contínuo 24 horas, após as 20 horas, você pode entrar em contato diretamente comigo por meio do meu número de celular. Isso possibilita uma resposta ágil às suas necessidades legais, independentemente do horário. Caso necessitem de meus serviços para atos ou diligências, estarei plenamente disponível para oferecer suporte, agindo com prontidão e determinação. Meu compromisso é buscar sempre a resolução célere e eficaz das questões confiadas a mim. Agradeço desde já pela atenção dispensada e coloco-me inteiramente à disposição para colaborar com o sucesso de suas demandas jurídicas. I Consultoria eduardofurukawa.com | (41) 99652-0034 | advogado@eduardofurukawa |

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