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Perícia grafotécnica sobre cópias, digitalizações e assinaturas biométricas

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Agenda 05/11/2023 às 16:42

Na ausência da via original de documentos, possibilitar a prova pericial grafotécnica sobre documentos reproduzidos ou que tiveram assinaturas geradas por meios digitais, em vez do julgamento antecipado da ação, pode oferecer ótima solução.

Resumo: Por falta de natural desconhecimento sobre a aplicação da grafotecnia e das suas perspectivas, pela constante inovação das plataformas tecnológicas, pela inexistência de preparo técnico dos Peritos proporcional ao desenvolvimento das plataformas documentais e digitais, é razoável admitir-se que a aplicação desta modalidade pericial deixou de ser considerada em momentos cruciais para que desfechos judiciais fossem tecnicamente alcançados. É possível que perícias grafotécnicas sejam realizadas sobre cópias, sobre digitalizações e sobre documentos que tenham sido assinados biometricamente, desde que os parâmetros de segurança previstos pelos órgãos reguladores competentes sejam observados e praticados durante os processos de criação e guarda dos acervos digitais. Quando impossível a produção da prova pericial diante de eventuais inobservâncias aos regramentos oficiais impostos, esta impossibilidade técnica e suas especificidades serão, por si só, fatores técnicos para a formação da convicção jurídica.

Palavras-chave: grafotécnica, documento, cópia, digitalização, assinatura, digital.


1. INTRODUÇÃO

É possível realizar perícia grafotécnica sobre cópias?

A grafotecnia pode extrair informações importantes sobre lançamentos manuscritos apostos em suportes documentais que tenham sido reproduzidos e estas informações poderão, mediante cuidados específicos, viabilizar um laudo elucidativo aos interessados, desde que a reprodução credencie o exame grafotécnico e que os elementos morfogenéticos se mostrem visíveis ao cotejo.

A intenção deste artigo é trazer tranquilidade aos que dependem deste tipo de prova pericial e dar limites às expectativas.

A primeira resposta que pode ser dada é que não deveria existir "Perito que sabe fazer perícia sobre cópias" e "Perito que não sabe fazer perícia sobre cópias". O laudo deve satisfazer o Magistrado de forma a não deixar dúvidas sobre a admissibilidade de um novo estudo, com novo resultado caso o laudo fosse feito por outro Perito sobre a cópia apresentada.

E isto não quer dizer que todo laudo deve, só e somente só, ter conclusão categórica. Significa que todas as opções de estudos foram esgotadas, que todas as técnicas conhecidas em literatura foram aplicadas e que nada mais pode ser feito para que aquele resultado pudesse ser alcançado. E se o documento questionado se apresentar absolutamente incapaz de receber qualquer tipo de estudo pericial, então, que o Perito esclareça ao juízo quais foram os impedimentos enfrentados que desqualificaram aquele documento ao tratamento pericial.

E estes critérios desqualificadores superam a simples afirmação sobre “a cópia estar prejudicada”. Isto poderá conceder o entendimento, às partes e ao Magistrado, que uma “cópia melhor ou feita em outra impressora” poderá apresentar outro resultado ou que outro Perito poderá interpretar de maneira diferente aquela mesma reprodução.

A dúvida e a descrença na técnica são proporcionais ao tamanho do desconhecimento sobre o assunto e, na presunção de haver dúvida imediatamente insanável, vigora a descrença pela ciência. Havendo esta descrença, juízes não têm acesso ao máximo que pode ser extraído desta modalidade pericial.

Por outro lado, Advogados se firmam em posições antagônicas. Uns defendendo a inviolabilidade e confiabilidade dos acervos que representam, outros duvidando da segurança e critérios empregados durante as fases de formação e custódia daqueles acervos.

Nesta disputa de opiniões e de saberes diferentes, tem-se constatado casos em que ações são julgadas baseando-se em conhecimento assimilado sobre não haver possibilidade de produção de prova pericial grafotécnica sobre fotocópias ou digitalizações.

Dispensar a prova pericial grafotécnica pode não ser a escolha mais acertada. Certamente não é a decisão científica mais acertada.

Ainda que as ações sejam julgadas criteriosamente com base nas peças trazidas aos autos, o laudo pericial grafotécnico dispensado poderia ser uma das peças que auxiliaria na convicção do Magistrado, mesmo que o documento impugnado estivesse em cópia.

A probabilidade da cópia exibir elementos morfogenéticos aptos ao cotejo pericial, a possibilidade da estrutura do documento em cópia se revelar apta ao exame e a probabilidade do Perito possuir modelos pretéritos com informações (formatações, gráficos e ilustrações) provenientes de outros trabalhos, dos seus dias de prática, são parte de um conjunto viabilizador do laudo pericial.

E, ainda assim, mesmo que o resultado do laudo não se revelasse conclusivo pelo fato do documento estudado estar reproduzido (fotocopiado, digitalizado etc.), diante dos fatores técnicos e específicos deficientes justificados pelo Perito, o conhecimento para a convicção do Magistrado será diverso ao da convicção inicial caso o processo fosse julgado dispensando-se a produção desta prova pericial.

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2. O DOCUMENTO E A CÓPIA

Conforme Costa, 1995, em sua abordagem no livro Questões em Documentoscopia, “documento é todo e qualquer suporte que ostente o registro gráfico de uma ideia ou pensamento.”

Para Paes, 2006, o documento consiste no “[...] registro de uma informação independente da natureza do suporte que a contém.”

Isto posto, o documento pode ser apresentado em qualquer suporte. Uma pedra com um registro poderá ser um documento. Uma parede com um registro poderá ser um documento. Uma fotografia poderá ser um documento.

A digitalização de uma folha com uma assinatura poderá ser um documento. A finalidade do registro, independente do substrato que o contém, fará daquele um documento.

Se o Perito em documentoscopia apenas souber analisar assinaturas promanadas por canetas sobre suportes documentais em papel, o problema não estará no documento. O problema, possivelmente, estará na formação do Perito ou no seu entendimento sobre a etimologia da expressão que deu origem ao nome da ciência documentoscópica.

DOCUMENTOSCOPIA OU DOCUMENTOLOGIA – Os dois vocábulos, de formação híbrida (do latim “documentus” e do grego “copain” e “logus”), foram sugeridos para designação da especialidade, em substituição a outros de acepção restrita e errônea.” (FILHO, José Del Picchia, et al. Tratado de Documentoscopia: da falsidade documental. 3ª ed. São Paulo: Pillares, 2016.

Assim sendo, cópias, digitalizações e pactuações resultantes de assinaturas promanadas sobre tablets, com uso do dedo ou de canetas digitais são documentos por conceito. E, como documentos, são periciáveis pela Perícia Documentoscópica.

Tecnicamente, não caberia a dúvida sobre se “cópias podem ou se não podem ser periciadas”. A ausência absoluta do documento original, portanto, resultaria no desafio pericial sobre um novo tipo de suporte documental.

Obviamente que tudo não ficaria resumido a um pensamento simplista sobre “poder-se digitalizar que, quando necessário, a perícia solucionaria”.

Cada personagem precisa entender e praticar a parte que lhe cabe. E para isto existem regramentos que, se observados, a perseguida verdade estará visível e alcançável com maiores chances de êxito, evitando-se ou dificultando-se a ação daqueles que buscam no ambiente digital a condição perfeita para esconder feitos que, até então, eram obliterados de forma rústica, tateável e visível aos olhos treinados e às lupas.


3. A GRAFOTECNIA E A DOCUMENTOSCOPIA

Del Picchia, 2016, afirma que “a Grafoscopia constitui parte da Documentoscopia com o objetivo de verificar a autenticidade ou a autoria dos grafismos.”

Desta maneira, é inaceitável que o Perito se apresente apenas apto para estudos de grafotecnia.

Atestar a autenticidade de uma assinatura em um documento cuja materialidade foi alterada é ineficiente para o processo, haja vista que, nestas condições, o documento passaria a ser inautêntico.

Apesar de, em grande maioria, o requerimento judicial ser para que haja aplicação de estudo grafotécnico sobre determinado documento, este é apenas um dos elementos para a autenticidade do documento.

É perfeitamente possível que a assinatura seja autêntica e esteja aposta sobre um documento forjado. E é perfeitamente possível que os indicadores deste delito estejam perceptíveis ao estudo documentoscópico, mesmo que o documento esteja em cópia. Sendo o caso das possibilidades periciais de constatação da fraude ultrapassarem a zero, isto será condição técnica essencial e esclarecedora da verdade que não deveria ser descartada.

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Neste caso, dispensar a produção da prova pericial por duvidar da eficiência da “perícia sobre cópias” seria um ato desaconselhado, em suma, precipitado, e, quando acolhido, o seria em favor de uma convicção subjetiva com reais proporções de sacrificar a versão verdadeira da justiça, conhecida, apenas, pelo íntimo do seu real merecedor.

Neste caso, a secular citação de Dostoiévski se torna ilustrativa:

Cem coelhos nunca fizeram um cavalo, como cem presunções não fazem uma prova.” (DOSTOIÉVSKI, Fiodor. Crime e castigo, 2022. 3ª edição).


4. AS CÓPIAS, CÓPIAS AUTENTICADAS, IMPRESSOS E AS INTITULADAS “XEROX” (fotocópias).

É possível a perícia grafotécnica sobre reprografias?

É comum o argumento sobre as cópias possuírem o mesmo valor probatório que o original. As afirmações ganham maior peso quando estas cópias são “autenticadas” em cartórios extrajudiciais.

Ressalte-se que a chancela cartorária não possui a finalidade e nem a autoridade para decretar que a cópia que está chancelando é idêntica ao original e sem ataques de quaisquer espécies em sua matriz. A chancela cartorária é apenas para afirmar que aquela cópia é similar à que lhe foi apresentada no balcão do cartório.

Portanto, se o documento apresentado no balcão do cartório continha uma fraude, então, aquela cópia é uma reprodução de um documento que contém uma fraude.

A perícia entende que a atribuição de valor igual ao do original existe para os documentos em cópia cuja autenticidade não foi atacada em juízo.

A partir da sua impugnação, o substrato passa a ser conceituado como Documento Questionado, e durante o trabalho pericial seu valor duvidoso será verificado, seus elementos de segurança serão exigidos e buscados e seu valor de símile ao original será, ao fim, uma das possíveis constatações do trabalho científico.

Portanto, em resposta ao capítulo, é possível que todos os elementos morfogenéticos que seriam examinados numa assinatura promanada com caneta não possam ser examinados através da cópia feita pelo equipamento reprográfico. Mas, é possível que exista uma quantidade de elementos morfogenéticos que possam ser examinados e que permitirão uma conclusão próxima da verdade, com as escalas de respostas1 também previstas em literaturas, que poderão oferecer as probabilidades de certezas de acordo com as condições gerais do trabalho enfrentado.

Além disso, não se pode desprezar o Princípio da Transferência de Locard que estabelece que o autor (de um crime ou ato) sempre interage com o meio, deixando, portanto, vestígios materiais desta interação. Neste caso, quando os documentos sofreram alterações perceptíveis aos iluminadores especiais, aos plug-ins e software de uso forense, aos comparadores de formatações ou demais observações sutis do Perito analista.

Não se pode desfazer da prova técnica apenas pelo fato de o documento estar em fotocópia ou digitalizado. Metodologias de Análises serão aplicadas para que denunciadores de fraudes sejam revelados, caso existam. Pesquisadores, estudiosos, Peritos e fabricantes de software e hardware no mundo inteiro perseguem a criação de meios que possibilitem, cada vez mais, permitir a identificação destes denunciadores.

Metodologias de Análise – Aquela que se pretende que seja a regra é a comparação direta, porque encaixa na totalidade naquilo que é o principal método de análise em documentoscopia forense, o método físico-comparativo. [...] Na comparação indireta utilizam-se bases de dados certificadas de documentos, bem como especificações de fabrico de documentos e de elementos de segurança. [...] Finalmente, na análise sem comparação, o perito deve ponderar através do conhecimento e experiência profissional, o know-how tecnológico dos documentos e dos seus elementos de segurança.” MOURATO, Manuel. Análise Forense de Documentos Impressos. Editora Pactor. 1ª edição, Lisboa: 2021, p. 132.

Os congressos e seminários periódicos assim como cursos de especialização existem, específicos na área da documentoscopia, com o propósito de instruir e combater fraudes aplicadas em todos os tipos de suportes documentais.


5. AS DIGITALIZAÇÕES DOS DOCUMENTOS FÍSICOS

É possível realizar perícia grafotécnica sobre documentos híbridos?

Neste caso, estamos falando dos documentos gerados na forma física e, então, submetidos à digitalização. Normalmente, a digitalização de acervos físicos intenciona desocupar espaços, trazendo economia na gestão e na desocupação do acervo documental outrora volumoso, perecível e de difícil acessibilidade quando necessária a recuperação das informações nele contido.

Basicamente, o trabalho técnico pericial será o mesmo aplicado quando os documentos são apresentados ao Perito em suporte papel, tal como descrito no capítulo anterior.

Os elementos morfogenéticos que estiverem visíveis serão observados, o Princípio de Locard será aplicado.

O laudo será apresentado ao juízo com a conclusão permitida pelo documento e, como já tratado, as conclusões vão além da simples impossibilidade em decorrência da forma documental apresentada.

E se o documento digitalizado não se mostrar apto ao trabalho pericial? E se elementos morfogenéticos não permitirem uma comparação eficiente? E se as técnicas analíticas aplicáveis ao documento não exibirem nada que permita concluir, satisfatoriamente, sobre a inatacabilidade do suporte documental?

Então, outros elementos de convicção entrarão em cena. Torna-se essencial que seja apurado se o mantenedor do acervo documental, responsável pela hibridez da sua plataforma, observou os parâmetros que foram determinados pelos órgãos competentes para a criação dos seus suportes documentais.

Se as características determinadas pelos regramentos acima forem observadas, o trabalho pericial será farto em suas considerações. Do contrário, o trabalho pericial ficará limitado em suas considerações e esta limitação será base da fundamentação técnica que ensejará no prejuízo para a realização do laudo pericial.

Cumprindo sua parte na correta custódia do acervo documental, agora caberá ao fornecedor dos padrões caligráficos cumprir com suas etapas do propósito pericial e o não cumprimento desta etapa pelo periciando ensejará em lacuna de insumo pericial que desfavorecerá esta parte e, havendo esta lacuna, novos argumentos de convicções serão informados à Autoridade Magistrada por parte do Perito Judicial.


6. OS DOCUMENTOS ASSINADOS COM CANETAS DIGITAIS, EM MESAS DIGITAIS E TABLETS

É absolutamente possível realizar perícia sobre documentos que tenham sido assinados através desta tecnologia.

No entanto, não é incomum que empresas insistam em apresentar documentos digitalizados afirmando que aqueles documentos foram concebidos em suporte papel e que sofreram digitalização, quando, na verdade, tratam-se de documentos nato-digitais onde as pactuações foram feitas através de canetas especiais sobre telas especiais, mediante utilização da tecnologia de ressonância eletromagnética.

Não há o que temer nestes casos. Quer seja pelas partes do processo, quer seja pelo Magistrado, quer seja pelo Perito. O expert preparado saberá exatamente como proceder.

Será necessário que o Perito requeira ao realizador do procedimento, isto é, ao criador e detentor do acervo digital, informações sobre a solução de hardware e de software de captura usados durante o procedimento. Também será necessário que se encaminhe ao Perito os arquivos do procedimento, em formato CSV ou PDF Biométrico, além do hash gerado, para que se mantenha a essencial cadeia de custódia.

Conforme o Decreto 10.278/2020, o optante por utilizar este recurso digital deverá possuir estas informações disponíveis, principalmente, para requerimentos judiciais.

Obviamente que o Perito em Documentoscopia deverá saber o que fazer com estas informações. Neste tipo de perícia normalmente não se comparam elementos morfogenéticos da escrita pela forma tradicional, mas, informações criptografadas geradas durante a concepção da colheita digital. O mesmo procedimento será simulado pelo Perito que irá utilizar para comparação as informações geradas pela sua simulação.

O não fornecimento destas informações ensejará no trabalho pericial como normalmente seria enfrentado em um documento híbrido, onde as condições morfogenéticas visíveis seriam analisadas com as devidas ressalvas sobre a limitação do trabalho e inobservâncias às responsabilidades técnicas por parte do gestor do acervo digital.

Sobre o autor
André Jorcelino Lopes Flores

- Perito em Documentoscopia (Falsificação de Documentos Físicos e Digitais / Grafotecnia) - Mestrado em Documentoscopia e Perícia Caligráfica / IECS – Espanha - Especialização em Perícia Criminal e em Documentos Digitais - UCB e FTA – Brasil - CSI / Forgery – Instituto de Segurança Pública da Flórida - EUA - Perito Credenciado SEJUD / TJRJ 3807 - Telefones (55 21) 3327-5221 / 97465-1893 - E-mails peritoandre@4n6analises.com ou contato@4n6analises.com - Website: www.4n6analises.com - Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/4477074021736275 - Rua México, nº 168 / 501, Centro, Rio de Janeiro - RJ CEP: 20.031-143 - Rua da Conceição, 95/705, Centro, Niterói-RJ CEP 24020.085

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FLORES, André Jorcelino Lopes. Perícia grafotécnica sobre cópias, digitalizações e assinaturas biométricas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7431, 5 nov. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/106978. Acesso em: 22 dez. 2024.

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