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Perícia grafotécnica sobre cópias, digitalizações e assinaturas biométricas

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Agenda 05/11/2023 às 16:42

7. CONTRATAÇÕES FEITAS COM SELFIES OU COM A CONCORDÂNCIA ATRAVÉS DA GRAVAÇÃO DA VOZ

Estas são contratações com variantes biométricas que não utilizaram a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP – Brasil). Ou seja, são pactuações com chaves biométricas não rastreáveis e não conferidas pelo sistema de chaves públicas.

Mas, estas biometrias também são periciáveis. No entanto, cada ente gerador da biometria deverá ter o seu banco de dados próprio contendo as informações de áudio e/ou vídeo e/ou imagem e a perícia deverá ser realizada por profissional capacitado em Perícia de Áudio, Vídeo e Imagem.

Outra variante biométrica praticada é a contratação realizada através da utilização de códigos enviados por mensagens e que servirão como confirmadores da transação e, em alguns casos, localizadores geográficos do contratante. Esta modalidade pericial é, geralmente, atribuída aos Peritos da Área da Informática.


8. CONCLUSÃO

Em resumo, o Perito em Documentoscopia sempre deverá estar apto a realizar a perícia grafotécnica sobre suportes documentais de quaisquer tipos.

É imperioso que se tenha acesso aos documentos originais questionados e que estes sejam submetidos aos procedimentos periciais cabíveis. É imperioso que se dê acesso aos documentos originais, principalmente quando o interessado no deslinde da questão for o detentor destes documentos.

Mas, na ausência dos documentos em sua forma original, na matriz concebida, a forma imediatamente conhecida assumirá o conceito de documento e este será o objeto de estudo do Perito em Documentoscopia. E todas as limitações do exame deverão ser catalogadas, tendo quaisquer impedimentos ao trabalho do examinador relatados como causas e consequências para a conclusão alcançada pelo laudo pericial.

Diante de tantas variáveis, a análise científica sempre será a melhor alternativa quando comparada a qualquer remédio jurídico. Não por duvidar-se da experiência do remediador, mas, por creditar-se à ciência e à dinâmica das novas descobertas a possibilidade da solução objetiva de uma ação judicial, ainda que existam limitações.

“Por que falar em metodologia científica no caso de exames em documentos? Porque o perito em Documentoscopia deve ser mais que um técnico, deve ser um cientista. Cada questão que se apresenta deve ser vista como um problema, cuja solução passa necessariamente pela aplicação do método aceito na atualidade pela comunidade científica como o mais eficaz na busca pela resposta ao problema.” (SILVA, Erick; FEUERHARMEL, Samuel. Documentoscopia: aspectos científicos, técnicos e jurídicos. 2ª edição. São Paulo: Millennium, 2023).

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Os esclarecimentos pretendidos não são apenas aos Magistrados, mas, aos Peritos que precisam estar cientes sobre a importância de suas formações, das suas atualizações e aos Advogados que precisam conhecer o que buscam e o que devem aguardar.

Está cada vez mais fácil alcançar cursos e enriquecer currículos. Mas está cada vez mais difícil oferecer formação diferenciada e qualificada.

Não buscar a prova pericial pela incerteza de não encontrar o profissional devidamente qualificado dará ao processo a probabilidade permitida pelas provas documentais que, sabidamente, nem sempre demonstram as verdades proporcionadas pelas provas técnicas. Que se busquem os profissionais reconhecidos entre os pares, com trabalhos e práticas que os fizeram reconhecidos.

Que nunca se deixe de perseguir a verdade apenas porque a probabilidade de encontrá-la não é extravagante, mas, que ela seja perseguida até os limites possíveis serem esgotados.


REFERÊNCIAS

COSTA, Iara Maria Krilger. Questões em Documentoscopia. 1ª edição. São Paulo, 1995.

COSTA, Marcelo A. S. Lemos. Computação Forense – A análise forense no contexto da resposta a incidentes computacionais.3ª edição. São Paulo: Millennium, 2011.

DOCUMENTOS DIGITAIS. Seminários Nacionais de Documentoscopia Forense, Congressos Nacionais de Criminalística, Seminário Interforensics de Ciências Criminais. 2009, 2011, 2013, 2014, 2016, 2018, 2019, 2022, 2023.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

FERNANDES, Joel Ribeiro. Perícia em Áudios e Imagens Forenses. São Paulo: Millennium, 2014.

FILHO, José Del Picchia, et al. Tratado de Documentoscopia: da falsidade documental. 3ª ed. São Paulo: Pillares, 2016.

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HASSAN, Nihad A. Perícia Forense Digital – Guia Prático com uso do sistema operacional Windows. 1ª edição. Novatec, 2019.

MENDES, Lamartine Bizarro. Documentoscopia. 4ª edição. São Paulo: Millennium, 2015.

MOURATO, Manuel. Análise Forense de Documentos Impressos. Editora Pactor. 1ª edição. Lisboa: 2021.

PAES, Marielena Leite. Arquivo: teoria e prática. Rio de Janeiro: FGV, 2006.

REIS, Paulo Max G. I. Documentos Digitais. São Paulo: 2022. Notas de aula.

SILVA, Erick; FEUERHARMEL, Samuel. Documentoscopia: aspectos científicos, técnicos e jurídicos. 2ª edição. São Paulo: Millennium, 2023.

SILVA, Erick; SILY, Priscila. Grafoscopia Digital. São Paulo: 2021. Notas de aula.

VELHO, Jesus Antônio et al. Tratado de Computação Forense. São Paulo: Millennium, 2016.

Sobre o autor
André Jorcelino Lopes Flores

- Perito em Documentoscopia (Falsificação de Documentos Físicos e Digitais / Grafotecnia) - Mestrado em Documentoscopia e Perícia Caligráfica / IECS – Espanha - Especialização em Perícia Criminal e em Documentos Digitais - UCB e FTA – Brasil - CSI / Forgery – Instituto de Segurança Pública da Flórida - EUA - Perito Credenciado SEJUD / TJRJ 3807 - Telefones (55 21) 3327-5221 / 97465-1893 - E-mails peritoandre@4n6analises.com ou contato@4n6analises.com - Website: www.4n6analises.com - Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/4477074021736275 - Rua México, nº 168 / 501, Centro, Rio de Janeiro - RJ CEP: 20.031-143 - Rua da Conceição, 95/705, Centro, Niterói-RJ CEP 24020.085

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FLORES, André Jorcelino Lopes. Perícia grafotécnica sobre cópias, digitalizações e assinaturas biométricas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7431, 5 nov. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/106978. Acesso em: 23 dez. 2024.

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