RESUMO
O referido artigo científico busca analisar os cibercrimes e principalmente a ciberpedofilia, analisando juntamente a relação jurídica para tais crimes. Salientando a evolução tecnológica, as vantagens e principalmente os riscos que essa evolução trouxe para a sociedade. O principal objetivo desse artigo científico é analisar a evolução tecnológica e dos crimes cometidos através da internet, junto disso analisar o perfil do pedófilo e as vítimas desses crimes. Para tanto, foram utilizadas pesquisas e análises de autores renomados e de psiquiatras forenses, como o psiquiatra dr. Guido Palomba, que traz uma luminosidade ao tema analisando de forma minuciosa e clara o perfil da pessoa pedófila. Com isso, foram analisadas também pesquisas com o intuito de evidenciar a porcentagem desses crimes no Brasil e no mundo.
Além do já citado, também faz-se críticas aos métodos adotados pela polícia e à legislação vigente. Para tal artigo científico, emprega-se a metodologia analítico-dedutiva, onde são verificados documentos normativos, doutrinários e jurisprudenciais, visando atingirem conclusões acerca da necessidade de uma atualização na legislação penal vigente, a fim de impedir que os novos crimes na internet saiam impunes.
Palavras-chave: Ciberpedofilia. Crianças. Adolescentes. Justiça
ABSTRACT
This scientific article seeks to analyze cybercrime and especially cyberpedophilia, analyzing together the legal relationship for such crimes. Emphasizing the technological evolution, the advantages and mainly the risks that this evolution brought to society. The main objective of this scientific article is to analyze the technological evolution and the crimes committed through the internet, together with that to analyze the profile of the pedophile and the victims of these crimes. For this purpose, research and analyzes by renowned authors and forensic psychiatrists were used, such as Dr. Guido Palomba, who brings light to the subject by analyzing in detail and clearly the profile of the pedophile. With this, researches were also analyzed in order to show the percentage of these crimes in Brazil and in the world.
In addition to what has already been mentioned, criticism is also made of the methods adopted by the police and the current legislation. For this scientific article, the analytical-deductive methodology is used, where normative, doctrinal and jurisprudential documents are verified, aiming to reach conclusions about the need for an update in the current criminal legislation, in order to prevent new crimes on the internet from going unpunished.
Keywords: Cyberpedophilia. Children. Teenagers. Justice
INTRODUÇÃO
O referido artigo científico, busca avaliar o avanço da internet e das leis penais no âmbito cibernético a fim de analisar os crimes sexuais cometidos contra crianças e adolescentes e a forma como os criminosos conseguem se camuflar, a ponto de dificultar o trabalho de localização da polícia e a maneira como os menores de idade estão vulneráveis nesse ambiente.
Além disso, será analisado o perfil da pessoa pedófila e as formas de acolher crianças e adolescentes que já sofreram com os crimes sexuais cometidos na web. Será analisado no dito artigo o contexto baseado, principalmente, nas leis penais e no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Após o surgimento e popularização da internet, passaram a existir muitos benefícios com seu uso, sendo ela fonte de informações diversas, auxiliando as pessoas a se atualizarem em relação às notícias diárias. É ela painel de compartilhamento de memórias e também é conforto para aqueles que vivem longe, uma vez que ajuda a diminuir a distância. Assim como a internet é fonte de milhares de coisas boas ela também tem seu lado negativo, como por exemplo a falta de proteção de dados e a incerteza de que a pessoa que está se comunicando é de fato quem ela diz ser. Segundo Spencer Toth Sydow:
A falta de contato físico do ciberespaço, a possibilidade de se agir sem limitações e o isolamento em íntima relação com o dispositivo frio deixam o usuário em dupla vulnerabilidade: por um lado, vê ambiente em que parece prevalecer a liberdade sobre o ordenamento jurídico, tentando ao cometimento de qualquer fato; mas, por outro lado, o ciberespaço deixa-o frágil e predisposto a crer nas leituras que faz e nas promessas a ele trazidas1
Nos dias atuais, é raro encontrar alguém que não tenha acesso à internet e que não esteja conectado a ela na maior parte do seu dia, seja usando-a para trabalhar, como enviando um e-mail ou para lazer, como conectando-se a pelo menos uma de suas várias redes sociais. É cada vez mais comum que as pessoas estejam focadas na pequena tela de celular, seja andando distraídas pela rua ou a espera de uma fila. O fato é que cada dia mais as pessoas estão dependentes do uso da internet e assim como o reflexo dos adultos, as crianças e adolescentes estão seguindo o exemplo e ficando cada vez mais conectadas ao mundo virtual. É sabido que a internet é vista, erroneamente, como a “terra de ninguém” e que nela está uma grande falta de segurança para todo o seu público, apesar da criação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), essa falta de segurança tem criado receio quanto ao uso da internet, ainda que seu uso seja muitas vezes necessário, mas a preocupação maior é quanto aos crimes cometidos através da internet.
Ao usar a internet se está sujeito a qualquer conteúdo que ali esteja disponível ao público para quem houver interesse, isso também inclui informações, fotos e vídeos de terceiros, entretanto, o que espanta ao navegar pelas redes é quando parte desse conteúdo exposto diz respeito a conteúdo de cunho sexual infantojuvenil.
Apesar de proibido pela lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, artigos 241 e 241-A que diz:
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1 o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – Assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – Assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2 o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) 2
Ao mesmo tempo que a internet traz coisas boas para a vida de todos ela também é mina de conteúdos sujos e ruins, que podem, de forma avassaladora, causar diversos traumas e prejudicar aquelas pessoas que são vítimas dos crimes cometidos através da internet.
1 – INTERNET COMO MEIO DE COMUNICAÇÃO
Nos primórdios dos tempos, os meios de comunicação eram nada mais que sinais, gestos ou sons. Posteriormente, em meados de 15.000 a.C. começaram a surgir as pinturas rupestres, que significavam uma melhor forma de comunicação para a época e já um avanço e depois disso, os meios de comunicação passaram pelas fases ideográficas e fonográficas, até chegar de fato na comunicação como se conhece hoje, através da fala e da escrita.
A internet, da atualidade, surge no século XX, no cenário norte-americano, em meio à Guerra Fria, onde se percebe que as informações deveriam chegar de forma mais rápida em seu destino. Essa modernização dos meios de comunicação foi importante para que os militares americanos pudessem traçar de forma ágil e eficiente novas estratégias de batalhas durante os conflitos com a antiga União Soviética, desse modo em 1957 surge a primeira rede de comunicação subordinada ao Departamento da Defesa dos Estados Unidos da América, denominada por eles de ARPANET (Advanced Research Projects Agency Network), (HOBAIKA, 2014, p.2).
Em outubro de 1969 inicia-se a era da “Globalização”, após uma parceria feita entre a Universidade da Califórnia e o Instituto de Pesquisa de Stanford, onde o primeiro e-mail havia sido encaminhado, e chegado com sucesso ao remetente.
No Brasil, a internet se inicia em setembro de 1988, quando o Laboratório Nacional de Computação e Científica (LNCC), localizado no Rio de Janeiro, consegue acesso à Bitnet através de uma conexão de 9600 bits por segundo, estabelecida com a Universidade de Maryland.
Assim como na guerra, onde a internet serviu como meio de comunicação, na atualidade isso não é muito diferente, a vida em sociedade passa a ser mais fácil e dinâmica com o uso da internet.
Podemos afirmar que na atualidade contamos com meios de comunicação amplamente voltados ao meio eletrônico e por sua vez a internet. Na contemporaneidade podemos nos comunicar a quilômetros de distância e com uma velocidade absurda, ademais é possível afirmar que a grande maioria da população tem sua forma de comunicação nas palmas das mãos, além da facilidade que esse meio de se comunicar representa ele não é proibido para nenhuma das idades e pode ser usado por qualquer pessoa
DOS CRIMES COMETIDOS NA INTERNET
Os crimes cometidos na internet são aqueles onde tem por princípio o uso de computadores, celulares ou qualquer outro meio que possa, em sua maioria, ter o acesso direto à internet. Quando pesquisamos a respeito dos crimes cometidos na internet podemos observar que os primeiros relatos surgiram na década de 1960 e que na época eram de modo geral crimes mais brandos e que giravam em torno de uso abusivo da internet, tais como sabotagens e espionagem, a partir da década de 1980 que outros crimes na internet começaram a ganhar destaque sendo eles os crimes de manipulação de caixas eletrônicos bancários, pirataria de filmes e CDs e crimes de exploração sexual, incluindo pornografia infantil, alguns anos depois no ano de 2012 o crime de compartilhamento de fotos e vídeos íntimos sem autorização teve seu maior destaque pelo caso da atriz Carolina Dieckmann que posteriormente deu seu nome a Lei Nº12.737/2012 e que na época teve grande repercussão por ter tido fotos e vídeos íntimos divulgados por um hacker.
No âmbito da atualidade muitos crimes sexuais estão sendo trazidos para o meio virtual, uma vez que não mais são vistos apenas na vida real, mas também na vida virtual, são crimes como: estupro de vulnerável, satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, favorecimento de prostituição, exploração sexual de vulnerável, assédio sexual e a pornografia infantil. É fato que com o surgimento e expansão da internet os crimes anteriormente cometidos apenas de forma tangível passam agora a ser também de forma eletrônica, a qualquer momento do dia ou da noite e muitas vezes sem face específica, cada dia mais a preocupação com o que se consome na internet tem ficado crescentemente mais nítido nos protestos de pessoas igualmente preocupadas.
É infelizmente, cada dia mais comum encontrar conteúdo de cunho sexual juvenil na internet alimentando cada vez mais a “indústria” da pedofilia infantil. Segundo Damásio de Jesus.
"Em acórdão do STF, em 2005, o Ministro Gilmar Mendes chegou a reconhecer a existência do cibercrime organizado no Brasil. Uma pesquisa realizada pelo Ponemon, denominada “Percepções sobre segurança na rede”, indica que, no mundo, fraudes digitais, roubo de propriedade intelectual e danos às redes corporativas já geraram um prejuízo de U$$ 1 trilhão em apenas um ano. Pela pesquisa, o Brasil é o segundo maior país em número de crimes cibernéticos. Por outro lado, investe-se muito aquém do necessário (e disponível) em defesa cibernética".3
Tem sido cada vez mais difícil se sentir seguro navegando nas redes e ainda mais difícil sentir segurança em deixar com que crianças e adolescentes usem a internet, entretanto os pais e tutores tem enfrentado inúmeros desafios quanto a impedir que o público infanto-juvenil tenha acesse livre a internet, pois a geração que nasceu na era tecnológica tem conseguido cada vez mais cedo driblar as barreiras que impedem o acesso a determinados sites.
4 - A CIBERPEDOFILIA: O QUE É?
A ciberpedofilia se classifica como o crime de pedofilia praticado no âmbito da internet, esse crime engloba não só o crime de pedofilia mas também outros crimes, como o estupro de vulnerável por meio virtual, o armazenamento de fotos e vídeos com conteúdo pornográfico infanto-juvenil, também entra na classificação os crimes onde o estuprador orienta a criança ou adolescente a manipular ou introduzir algum tipo de objeto em suas partes íntimas.
Recentemente foi retratado na novela Travessia da rede globo o caso de Karina, personagem vivida por Danielle Olímpia e de um pedófilo, personagem vivido por Claudio Tovar. Na trama, o pedófilo se passava por uma famosa que queria ajudar a jovem a conquistar o tão desejado sonho de se tornar atriz e famosa, o pedófilo usava um programa de internet para esconder a verdadeira face e conversar com Karina sem que ela desconfiasse, no decorrer da novela a jovem foi pegando confiança no pedófilo sem de fato saber quem ele era, com isso a jovem passa a enviar fotos e vídeos nuas para quem ela acreditava ser sua amiga, já que a amiga dizia que queria ver como estava o desenvolvimento do corpo da jovem, entretanto era o pedófilo que estava recebendo esses conteúdos e com o decorrer da novela ele se revela para a jovem e ela passa então a ser chantageada, com medo Karina passa a enviar ainda mais conteúdos para o pedófilo que passa a ter ainda mais conteúdos para chantageá-la e com isso a jovem entra em uma depressão profunda.
Na novela, o fim foi feliz, o ciberpedófilo é preso ao fim da história e a personagem Karina consegue ajuda psicológica e aos poucos voltar a ter uma vida normal e feliz, entretanto, na realidade nem sempre é assim.
A novela pôde trazer um grande destaque para o tema, já que foi a primeira vez que o assunto foi abordado em rede nacional em uma novela no horário nobre, e com isso trouxe também uma discussão sobre os perigos de deixar crianças e jovens navegarem livremente na internet. É importante destacar que abordar assuntos dessa relevância é de extrema importância, principalmente em horário nobre, já que muitas pessoas não têm acesso a informação de qualidade quando em relação a temas polêmicos dessa natureza e apesar de a nova trazer esses temas de maneira exagerada ela também serve como meio de informação para o público que à assiste.
5- OS CRIMES DA INTERNET EM NÚMEROS
A evolução humana e a necessidade fazem com que cada dia mais as pessoas estejam conectadas à internet, entretanto ainda pouco se fala dos crimes cometidos através dela, isso se dá pela falta de informações sobre os crimes cometidos na internet.
Nos últimos tempos a Symantec emitiu um relatório apregoado de “Relatório de Crimes Cibernéticos NORTON: O impacto humano”. O relatório deixa amostra o alarmante número de cibercrimes cometidos em todo o mundo. Vale comentar que a Norton Antivírus ou NAV como é popularmente conhecido, é um programa de antivírus desenvolvido pela Symantec desde 1991 e que atualmente possui um número agigantado de usuários.
Segundo aponta o relatório, 65% dos adultos mundialmente já foram vítimas de algum tipo de cibercrimes, e apesar do número considerável apenas 03% das pessoas não esperam ser vítimas de algum crime na internet. Desse número alarmante, 76% dos internautas brasileiros já foram vítimas de pelo menos um crime cibernético.
Nesse cenário, também estão englobados os crimes cometidos contra crianças e adolescente, que são ainda menos mencionados nas estatísticas dos crimes cibernéticos e apesar de não serem tão mencionados, existe uma indústria que lucra muito com a pornografia infantil e a pedofilia.
Estima-se que a indústria da pedofilia ultrapassa a impressionante marca dos 10 bilhões de dólares por ano, segundo dados da ONU e divulgados pelo G1, a cada 15 segundos uma criança é vítima de violência sexual no mundo e no Brasil a cada oito minutos uma criança é vítima de abusos sexuais de qualquer espécie e em 80% dos casos as vítimas são abusadas por pessoas próximas a elas como familiares, amigos, vizinhos e conhecidos. Segundo o site gov.br, site oficial do governo federal, a exposição de crianças e adolescente na internet ocupa o 5º lugar no ranking do disque 100 com denúncias de pedofilia infantil, pornografia infantil e cyberbullying, além disso estima-se que o número real de casos seja alarmantemente maior por conta da ainda existente falta de denúncias em muitos dos casos, o Brasil também se encontra, como já citado por Damásio de Jesus, em 2º lugar como o país com mais casos de crimes cibernéticos no mundo e dentro desses crimes virtuais mais denunciados está o crime de pornografia infantil, que dispara o ranking como 1º lugar.
É importante ressaltar que a grande maioria das vítimas não denunciam os cibercrimes, apenas um terço entra em contato para denunciar os crimes, trazendo para a porcentagem apenas 44% das pessoas entram em contato com a polícia.
É fato que os números são alarmantes e que apesar das pesquisas e das estatísticas a justiças brasileira tem começado a dar os primeiros passos para sanar essa atual problemática recentemente.
6 - O PERFIL DO PEDÓFILO
O que conhecemos do perfil da pessoa pedófila é o que ouvimos no raso conhecimento que temos, são pessoas que sentem atração apenas ou na maioria das vezes por crianças e adolescentes, do mesmo sexo ou não, geralmente antes de entrarem na fase da puberdade, entretanto há muito mais sobre esse perfil do que apenas o que conhecemos.
O perfil do pedófilo ainda é pouco mencionado no âmbito do meio comum, porém no âmbito da psiquiatria é muito discutido sobre o perfil dos pedófilos. Um dos psiquiatras forenses mais conceituados dos últimos tempos, dr. Guido Palomba mencionou sobre o perfil do pedófilo em uma entrevista.
"Talvez eles até pensem que estão proporcionando prazer para suas vítimas e este é um pensamento comum para os pedófilos, a capacidade crítica deles é absolutamente falha. Se eles possuíssem uma capacidade crítica comum, esse fator poderia ser um freio. Eles poderiam pensar, tipo, eu possuo o desejo por pessoas menores de idade e a sociedade condena, portanto, não irei fazer". 4
O dr. Guido Palomba ainda continua dizendo:
"Os pedófilos são degenerados mentais, absolutamente irrecuperáveis, não existe um tratamento para indivíduos como esses, não há injeções ou drogas quer possam dar a eles aquilo que não possuem, que é a capacidade de freio, ser capaz de frear seus instintos". 5
Além disso o pedófilo também tem um tipo de distúrbio considerado parafilia, que nada mais é que o transtorno da sexualidade humana, que pode ocorrer em homens e mulheres.
"Pedófilos são predadores sexuais disfarçados de homens gentis, ou seja, lobos em pele de cordeiro. Eles têm o maior interesse em parece normal e simpático e, então, se misturam ao contexto para evitarem suspeitas. Para terem sucesso na tarefa de aliciar crianças, os pedófilos apresentam-se como: charmosos, simpáticos, compreensivos, úteis, generosos, atenciosos”.6
Com isso, podemos afirmar que os pedófilos são pessoas perigosas e que oferecem risco as crianças e adolescentes, além disso são pessoas que se camuflam muito bem na sociedade e que são muitas vezes pessoas aos quais os outros confiam, sendo assim pessoas inteligentes e audaciosas.
Com a grande possibilidade de acesso à internet e com a maneira muitas vezes invisível de se navegar na Web é na maioria das vezes impossível de identificar quem é o pedófilo e quem não é.
7 - A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA: LEI 8.069 DE 1990 (ECA)
Um dos artigos mais importantes do tema em questão, se trata do art. 227, caput, da Carta Magna brasileira de 1988, que trata dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes.
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”7
O artigo supracitado deixa claro o dever de toda a sociedade em relação ao público infanto-juvenil, entretanto, com a evolução da sociedade surgiu a necessidade de um estatuto que pudesse prever ainda mais situações envolvendo crianças e adolescentes, dessa forma, foi criada a lei 8.069 de 1990 ou como popularmente o conhecemos, o ECA.
O ECA surge como um meio de proteção autônoma do direito das crianças e dos adolescentes, buscando sempre prever e garantir os direitos do público infanto-juvenil. Um dos principais artigos para o tema elucidado trata-se do art.18 do ECA.
“Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”8
O ECA enquanto uma legislação especial salva guarda dos direitos das crianças e dos adolescentes também tem como objetivo dar suporte ao Código Penal, tratando de questões que se mostram preocupantes e que estão relacionadas à pornografia e aliciamento.
Vemos então que a legislação foi criada com o intuito de proteger os direitos e se comunicar com as demais leis, a fim de abordar o maior número possível de casos criminosos.
Além da legislação já existente, está em tramitação na câmara dos deputados o projeto lei de nº 2.268/22, que tem como intuito a proibição de crianças menores de 12 anos de criarem contas nas redes sociais e em caixas de recompensas de jogos (loot boxes).
O PL nº2.268/22, busca o melhor interesse da criança e do adolescente que têm acesso a internet e que está, muitas vezes, vulnerável aos riscos que nela se esconde, além disso, o referido PL busca coibir a prática comum no Brasil de direcionar a publicidade ao público infantil com a intenção de persuadir o público infanto-juvenil.
Medidas como essa buscam cada dia mais proteger o público juvenil, uma vez que se trata de um público vulnerável.
8 - CASOS DE CIBERPEDOFILIA QUE IMPACTARAM O BRASIL
Um dos casos que ganhou destaque sobre o tema tratado foi o caso do youtuber PC Siqueira em 2020. PC Siqueira é um influencer digital e youtuber brasileira de Guarulhos – SP, que em junho de 2020 se envolveu em uma grande polêmica, um perfil do twitter compartilhou supostas imagens de uma conversa onde PC teria afirmado que recebeu fotos de uma criança de 6 anos nua.
Nas imagens vazadas da conversa do youtuber, consta que não só ele havia recebido as fotos da criança nua como também elas haviam sido enviadas pela própria mãe da criança, além disso foram vazados áudios de PC afirmando que ele “devia ter um traço” de pedofilia, após a polêmica foi aberta uma investigação do caso e apesar de a perícia policial não ter encontrado indícios de que o youtuber de fato estaria compartilhando as fotos nuas da criança a investigação segue aberta.
Outro caso que teve bastante repercussão foi o caso do treinador do time de League of Legends, popularmente conhecido como LOL, jogo eletrônico de vídeo games, do time do Flamengo Academy, que foi acusado de pedir fotos nuas dos jogadores do vídeo game, inclusive de crianças e adolescentes.
Trata-se que em 2021, Guilherme Kake, foi acusado no twitter por um jogador de LOL, que tinha 15 anos na época e jogava na equipe do Flamengo Academy, onde o jovem dizia que Kake pedia fotos nuas dos jogadores sob a ameaça de excluí-los dos projetos ligados ao treinador àqueles jogadores que se recusassem a enviar as fotos. Após a polêmica, o Flamengo Esports desligou o treinador Kake e mesmo com toda a repercussão do caso o ex-treinador do Flamengo Academy foi contratado por um time da Liga Peruana de League of Legends o Cienciano Esports, em 2022.
É possível refletir que mesmo com as leis e com os casos de repercussão no país, ainda temos diversos problemas relacionados a punibilidade dos criminosos dos cibercrimes cometidos na internet e principalmente os crimes de ciberpedofilia, o Brasil não é um país que consegue identificar e punir de forma eficiente esses crimes.
9 - DAS PROVAS NO PROCESSO PENAL
Os crimes virtuais são uma nova modalidade do ilícito, que é então muito mais fácil, já que não necessita da presença física e nem do contato, desse modo acredita-se que os cibercriminosos se sentem mais à vontade e seguros quanto a cometer os crimes. Para Almeida:
“Com o surgimento da Internet e, com ela, do espaço cibernético, a concepção clássica de território modificou-se, já que esta permitiu uma interação num espaço em que não há limites físicos e exatamente por possuir tal característica é que trouxe maiores dificuldades para o legislador no sentido de definir o lugar do crime”.9
Ou seja, o local do crime deixou de estar no espaço físico e passou a ser cometido em qualquer local do mundo. Além da possibilidade de ser cometido em qualquer lugar os cibercrimes são em sua maioria muito dinâmicos o que dificulta a legislação a acompanhar sua celeridade.
Vale ressaltar para análise o artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal de 1988 que diz:
“XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”10
Desse modo, estamos tratando do princípio da reserva legal e da legalidade, que prevê que para haver punições sobre a prática de tais crimes no âmbito eletrônico deve-se haver previsão legal prévia, ou seja, ou a conduta já é definida anteriormente como crime, conduta que se encaixa perfeitamente no tipo penal, ou não é prevista no tipo penal, tratando-se assim de conduta atípica.
Ao longo dos nos notou-se uma enorme lacuna jurídica quanto aos crimes virtuais, somente em 2012 que surgiram leis específicas, trazendo inovação para o Direito Digital. Surge então a Lei 12.735/12, Lei Carolina Dieckman como anteriormente já citada, que define delegacias especializadas no combate à ação criminosa em rede de computadores, dispositivos de computação e/ou sistemas informatizados, a lei foi conhecida como o “Marco Civil da Internet”.
Outra lei que busca proteger dados de pessoas na internet é a Lei 13.709/18 a LGPD, também já citada anteriormente. Essas leis buscam da melhor forma possível proteger dados e impedir que pessoas corram riscos na internet, essas leis representam inovação no ordenamento jurídico brasileiro, entretanto, não se pode dizer que essas leis acompanham cem por cento do avanço tecnológico.
O avanço tecnológico representa também o avanço dos cibercrimes e a forma como acontecem de maneira rápida, mas não representar a forma como a legislação é desapressada em acompanhar os enormes avanços tecnológicos. Uma das formas mais usadas pelos cibercriminosos para navegar de forma anônima e sem deixar rastros são a Deep Web e a Dark Web.
A Deep Web surge no Laboratório de Pesquisas da Marinha dos EUA, que criou o The Onion Routing (TOR) em 2002, que era um sistema de comunicação secreto que seria responsável por enviar dados e análises de sistemas através da internet anonimamente. A alusão do nome Onion, que no português significa cebola, vem para justificar as camadas que o usuário deve atravessar para chegar ao conteúdo desejado na Deep Web. Nos EUA o FBI busca instituições para vigiar e ajudar a capturar criminosos que navegam nessa rede.
Já a Dark Web, que representa uma parcela dentro da Deep Web, e apesar de parte de seu uso ser feito para evitar o rastreio dos governos, principalmente em países em que existe censura e proibição de uso livre da internet, em seus domínios também estão voltados especificamente para a prática de cibercrimes, isso faz com que ela se mantenha escorada na dificuldade de rastreio na internet. Ambas as redes, Deep Web e Dark Web, não são ilegais, mas representam grande parte das ilegalidades cometidos on-line.
Apesar de todas as leis vistas e de tudo que já foi citado anteriormente, a legislação brasileira no tocante ao persecutio criminis tem se deparado com um obstáculo, uma vez que ela não acompanha a evolução tecnológica e seus novos desafios, tornando o trabalho da polícia ultrapassada em relação ao seu rival, que não é contido pelas mesmas amarras
Vemos então que a maior dificuldade quanto a combater os cibercrimes é de fato o imenso confronto em fazer prova e investigar a origem desses crimes, sua materialidade e autoria, assim como a falta de conhecimentos técnicos dos usuários o que faz com que se tornem vítimas fáceis para o cibercriminoso além da variedade dos delitos, que são praticamente ilimitadas.
O Brasil, infelizmente, não consegue acompanhar as mudanças da internet e por sua vez não consegue atualizar as leis específicas a respeito do tema, além de não ter tantos profissionais atualizados e que possam ajudar a desvendar os crimes cibernéticos, bem como não tem disponibilidade de aparelhos eficientes para que possam localizar tais criminosos. Assim como menciona Frota e Paiva:
“Portanto, fica claro que os avanços que até aqui ocorreram em virtude dos crimes virtuais são, contudo, poucos em meio ao grande mundo cibernético e a ilimitada conduta ilícita dos que, travestido de usuários de boa-fé, agem em busca de suas vítimas. Sendo assim, faz-se necessário que seja repensada a maneira, pela qual os operadores do direito estão colaborando para a repressão dessas condutas”.11
Fato é que o Brasil precisa aperfeiçoar o combate aos cibercrimes investindo em tecnologia e profissionais capazes, bem como treinamentos específicos, criação de mais delegacias especializadas, tendo como reflexão que com o avanço dos crimes deve-se aumentar na mesma proporção as formas de combatê-los.
10 - CONCLUSÃO
Com a presente pesquisa, podemos analisar que a sociedade evoluiu consideravelmente e com ela veio a evolução tecnológica, entretanto, apesar de a internet ser uma ferramenta maravilhosa para diversas coisas ela também traz consigo diversos perigos e medos.
É possível analisar que o Direito brasileiro não consegue acompanhar a ligeireza com que a internet evolui. A presente pesquisa buscou apontar e analisar as grandes dificuldades do ordenamento jurídico em tentar combater os cibercrimes e principalmente as ciberpedofilias.
Para tanto, foram utilizados diversos autores e pesquisadores que trouxeram uma luminosidade para o tema além de dados relevantes, assim como visto no item 5 onde analisamos os dados de pesquisas dos crimes cometidos na internet e os números de ocorrências feitas no Brasil e no mundo que apesar de grandiosos ainda não representam se quer 50% das denúncias relacionadas ao tema.
Com isso, fica claro que o número de cibercrimes e principalmente as ciberpedofilias tem sido cada vez maior, entretanto, se torna também cada vez mais difícil de combater tais crimes uma vez que a legislação atual brasileira tem poucas leis que versam sobre esses temas.
Com essa finalidade, é possível analisar que o ordenamento jurídico pouco consegue defender os direitos das vítimas da ciberpedofilia e tem grande dificuldade em localizar os criminosos, percebe-se que a internet ainda pode ser considerada a “terra de ninguém”, uma vez que os criminosos virtuais passam despercebidos na internet.
Desse modo, percebe-se a necessidade de novas leis e adequações do ordenamento jurídico que sejam capazes, principalmente, de acompanhar a celeridade com que os crimes na internet e principalmente com o público infanto-juvenil vêm acontecendo. É preciso que a legislação, não só puna quem comete os crimes, mas que também ampare as vítimas, para isso é necessário criar um meio de apoio às vítimas e uma forma de localizar de maneira mais eficiente os criminosos.
Também vale ressaltar, que não só a legislação será capaz de prever e conter tais crimes, mas que também é necessário que toda a sociedade faça sua parte, além disso, o âmbito familiar é de extrema importância para ajudar a identificar os crimes, denunciá-los e servir de apoio para as vítimas, também é relevante salientar que dar visibilidade para o tema da ciberpedofilia é fundamental para que toda sociedade possa estar atenta aos perigos e também ajudar a denunciá-los.
Cada vez que surgem novas tecnologias surgem com elas novas brechas, desse modo, cabe rever aquilo que já está ultrapassado e criar novos meios de trazer segurança para a sociedade.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Maria Paula Castro de. A evolução do combate aos crimes virtuais. Rio de Janeiro, 2015. Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em:https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2015/pdf/MariaPaulaCastrodeAlmeida.pdf. Acessado em: 26/05/2023.
BIONI Bruno Ricardo. Proteção de Dados Pessoais a função e os limites do consentimento. 1ª. ed. São Paulo, 2018. Editora Forense.
BRASIL. Artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal de 1988. Jus Brasil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10729288/inciso-xxxix-do-artigo-5-da-constituicao-federal-de-1988. Acessado em 25/05/2023.
BRASIL. Artigo 18 da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Jus Brasil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10618084/artigo-18-da-lei-n-8069-de-13-de-julho-de-1990. Acessado em: 24/05/2023.
BRASIL. Artigo 227 da Constituição Federal de 1988. Jus Brasil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10644726/artigo-227-da-constituicao-federal-de-1988. Acessado em: 20/05/2023.
BRASIL. Artigo 241 da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Jus Brasil. Disponível em:https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=art.+241+do+estatuto+da+crian%C3%A7a+e+do+adolescente+-+lei+8069%2F90. Acessado em: 24/10/2021.
BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Jus Brasil. Disponível em:https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=art.+241+do+estatuto+da+crian%C3%A7a+e+do+adolescente+-+lei+8069%2F90. Acessado em: 15/05/2023
BRASIL. Lei nº 12.735, de 30 de novembro de 2012. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12735.htm. Acessado em 26/05/2023.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acessado em 26/05/2023.
FEDERAL. Senado. Projeto Lei nº2628, de 2022. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/154901. Acessado em 30/10/2023
FERRAZANI. Jéssica Costa. A exploração da dignidade sexual no meio cibernético com ênfase no Estatuto da Criança e do Adolescente. Jus.com.br. Julho de 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41337/a-exploracao-da-dignidade-sexual-no-meio-cibernetico-com-enfase-no-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente. Acessado em: 20/10/2021.
FROTA, Jessica Olívia Dias, PAIVA, Maria de Fátima Sampaio. Crimes virtuais e as dificuldades para combatê-los. 2017. Disponível em: https://flucianofeijao.com.br/novo/wp-content/uploads/2018/11/ARTIGO_CRIMES_VIRTUAIS_E_AS_DIFICULDADES_PARA_COMBATE_LOS.pdf. Acessado em 26/05/2023.
HOBAIKA, Marcelo. Aspecto da governança da internet. Revista de Direito das Comunicações, v. 7/2014, p. 231-264, jan/jun 2014. Disponível em: https://revistadostribunais.com.br/maf/app/authentication/formLogin?redirect=%2Fmaf%2Fapp%2Fdelivery%2Fdocument. Acessado em 10/05/2023.
JESUS, D. D. Manual de Crimes Informáticos. São Paulo: Saraiva, 2016. E-book.
LIMA. Raimundo Ferreira de. Crimes sexuais contra a criança e o adolescente internet ambiente virtual, apresentando perigo real. Jus.com.br. Outubro de 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32517/crimes-sexuais-contra-a-crianca-e-o-adolescente. Acessado em: 15/10/2021.
MATOS. Christiano Rocha de. Uma análise da pedofilia a partir das publicações na rede mundial de computadores. Jus.com.br. Disponível em:https://jus.com.br/artigos/24595/uma-analise-da-pedofilia-a-partir-das-publicacoes-na-rede-mundial-de-computadores. Acessado em: 15/10/2021.
MAYARA, Jéssica. Pedofilia virtual: especialista alerta sobre abuso sexual na internet: Aproximação e diálogo entre pais e filhos pode ser fundamental para prevenir casos de abuso com crianças e adolescentes. Estado de Minas. 03 de setembro de 2021. Disponível em: https://www.em.com.br/app/noticia/bem-viver/2020/09/03/interna_bem_viver,1182279/pedofilia-virtual-especialista-alerta-sobre-abuso-sexual-na-internet.shtml. Acessado em: 20/10/2021.
MEIRELES. Julia. Crimes Virtuais e as Dificuldades de Combatê-los. Jus Brasil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/crimes-virtuais-e-as-dificuldades-de-combate-los/876548834. Acessado em 26/05/2023.
MENDES, Ísis da Luz e SANTOS, Maria Nathalia Gonçalo dos e PABLY Marcela. Os crimes contra dignidade sexual contra criança e adolescente. Jus.com.br. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45267/os-crimes-contra-dignidade-sexual-contra-crianca-e-adolescente. Acessado em: 25/05/2023.
NORTON. Relatório de crimes cibernéticos Norton: O impacto humano. Disponível em: https://docplayer.com.br/1488607-Relatorio-de-crimes-ciberneticos-norton-o-impacto-humano.html. Acessado em: 18/05/2023.
PALOMBA, Guido. Pedofilia: Entenda o real motivo para pedófilos serem considerados doentes. Dicas Jornalismo Lab. Disponível em: https://labdicasjornalismo.com/noticia/3037/pedofilia-entenda-o-real-motivo-para-pedofilos-serem-considerados-doentes. Acessado em: 18/05/2023.
REDAÇÃO. Campanha de combate ao abuso sexual será lançada em Cabo Frio. G1 Região dos Lagos. Disponível em: http://g1.globo.com/rj/regiao-dos-lagos/noticia/2014/05/campanha-de-combate-ao-abuso-sexual-sera-lancada-em-cabo-frio.html. Acessado em: 23/10/2021.
REDAÇÃO. Cena de ‘retorno’ de Karina comove espectadores de Travessia: ‘Chorando de verdade’. Gshow Travessia. Disponível em: https://gshow.globo.com/novelas/travessia/noticia/cena-de-retorno-de-karina-comove-espectadores-de-travessia-chorando-de-verdade.ghtml. Acessado em: 26/05/2023.
REDAÇÃO. Ciberpedofilia: o que é e como proteger crianças e adolescentes. Revista Cenarium Amanonia. Disponível em: https://revistacenarium.com.br/ciberpedofilia-o-que-e-e-como-proteger-criancas-e-adolescentes/. Acessado em: 24/05/2023.
REDAÇÃO. O que é a Deep Web e a Dark Web?. Kaspersky. Disponível em: https://www.kaspersky.com.br/resource-center/threats/deep-web. Acessado em: 26/05/2023.
REDAÇÃO. Lol: ex-coach do Flamengo acusado de assédio é anunciado no Peru. Uol Esporte. 22/01/2022. Disponível em: https://www.uol.com.br/esporte/ultimas-noticias/enm/2022/01/22/lol-ex-coach-do-flamengo-acusado-de-assedio-e-anunciado-no-peru.htm. Acessado em: 25/05/2023
REDAÇÃO. Lol: Kake, treinador do Flamengo, é demitido após acusações de assédio. Ge Esports Globo. 05/01/2021. Disponível em: https://ge.globo.com/esports/lol/noticia/lol-kake-treinador-do-flamengo-e-demitido-apos-acusacoes-de-assedio.ghtml. Acessado em: 25/05/2023
REDAÇÃO. Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: Exposição de crianças e adolescentes na internet ocupa 5ª posição no ranking do Disque 100. Gov.br. 18 de novembro de 2020. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2020-2/novembro/exposicao-de-criancas-e-adolescentes-na-internet-ocupa-quinta-posicao-no-ranking-de-denuncias-do-disque-100. Acessado em: 24/10/2021.
REDAÇÃO. PC Siqueira é investigado
após vazamento de mensagens e acusações de pedofilia; youtuber diz ser ‘mentira’. G1 Pos & Arte. 15/06/2020. Disponível em: https://g1.globo.com/pop-arte/noticia/2020/06/15/pc-siqueira-e-investigado-apos-vazamento-de-mensagens-e-acusacoes-de-pedofilia.ghtml. Acessado em: 20/05/2023.
SYDOW, S. T. Col. Saberes Monográficos: Crimes Informáticos e suas Vítimas. 2. ed. São Paulo: SARAIVA, 2015. E-book.
TRINDADE, Jorge e BREIER, Ricardo. Pedofilia: aspectos psicológicos e penais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
SYDOW, S. T. Col. Saberes Monográficos: Crimes Informáticos e suas Vítimas. 2. ed. São Paulo: SARAIVA, 2015. p. 543. E-book.︎
BRASIL. Artigo 241 da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Jus Brasil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=art.+241+do+estatuto+da+crian%C3%A7a+e+do+adolescente+-+lei+8069%2F90. Acessado em: 29/06/202.︎
JESUS, D. D. Manual de Crimes Informáticos. São Paulo: Saraiva, 2016. P.34. E-book︎
PALOMBA, Guido. Pedofilia: Entenda o real motivo para pedófilos serem considerados doentes. Dicas Jornalismo Lab. Disponível em: https://labdicasjornalismo.com/noticia/3037/pedofilia-entenda-o-real-motivo-para-pedofilos-serem-considerados-doentes. Acessado em: 18/05/2023.︎
PALOMBA, Guido. Pedofilia: Entenda o real motivo para pedófilos serem considerados doentes. Dicas Jornalismo Lab. Disponível em: https://labdicasjornalismo.com/noticia/3037/pedofilia-entenda-o-real-motivo-para-pedofilos-serem-considerados-doentes. Acessado em: 18/05/2023.︎
TRINDADE, Jorge e BREIER, Ricardo. Pedofilia: aspectos psicológicos e penais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.︎
BRASIL. Artigo 227 da Constituição Federal de 1988. Jus Brasil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10644726/artigo-227-da-constituicao-federal-de-1988. Acessado em: 20/05/2023.︎
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BRASIL. Artigo 18 da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Jus Brasil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10618084/artigo-18-da-lei-n-8069-de-13-de-julho-de-1990. Acessado em: 24/05/2023.︎
ALMEIDA, Maria Paula Castro de. A evolução do combate aos crimes virtuais. Rio de Janeiro, 2015. Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em:https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2015/pdf/MariaPaulaCastrodeAlmeida.pdf. Acessado em: 26/05/2023︎
BRASIL. Artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal de 1988. Jus Brasil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10729288/inciso-xxxix-do-artigo-5-da-constituicao-federal-de-1988. Acessado em 25/05/2023.︎
FROTA, Jessica Olívia Dias, PAIVA, Maria de Fátima Sampaio. Crimes virtuais e as dificuldades para combatê-los. 2017. Disponível em: https://flucianofeijao.com.br/novo/wp-content/uploads/2018/11/ARTIGO-_CRIMES_VIRTUAIS_E_AS_DIFICULDADES_PARA_COMBATE_LOS.pdf. Acessado em 26/05/2023.︎