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Como funciona a Pensão Alimentícia?

Agenda 09/11/2023 às 17:49

A Pensão Alimentícia é um importante instituto do Direito Civil. No artigo de hoje traremos ao leitor as principais informações sobre o tema, o qual circulam muitas informações equivocadas, sobretudo na internet e nas redes sociais.

Então, se você não sabe exatamente como funciona a pensão alimentícia, ou quer buscar entender adequadamente esse tema de uma maneira clara e didática, e sempre alinhado com o que há de mais atual em termos de legislação e de jurisprudência, leia este artigo até o final.

O que é Pensão Alimentícia?

O direito à pensão alimentícia é regulado pelos artigos 1.694 ao 1.710 do Código Civil. A lei garante aos parentes, cônjuges ou companheiros a possibilidade de pedir auxílio financeiro uns dos outros para que tenham a condição de custear a sua alimentação, o vestuário, os estudos e cuidar da própria saúde.

Quem tem direito a receber Pensão Alimentícia?

Ao contrário do que se possa pensar, por serem as situações mais comuns da prática jurídica, não são somente os filhos que têm direito de receber pensão alimentícia. Vejamos a esse respeito o que diz o Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Então, têm direito a receber pensão alimentícia, os filhos, ex-cônjuges ou ex-companheiros, e em alguns casos, idosos e pessoas com necessidades especiais. O Código Civil garante, inclusive, o direito a que os pais exijam pensão alimentícia dos filhos, quando não tiverem condições de prover a própria subsistência:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Infelizmente, há situações de pessoas idosas não amparadas por qualquer benefício previdenciário, ficando a mercê do destino no entardecer da vida. E nesses casos, se não houver um auxílio espontâneo por parte dos filhos, podem eles pleitear na Justiça o pagamento de pensão alimentícia dos filhos.

A garantia dos alimentos aos idosos decorre ainda da previsão da Lei 10.741/2003, o estatuto do idoso, que assim dispõe:

Art. 11. Os alimentos serão prestados à pessoa idosa na forma da lei civil.

Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores.

Além de assegurar o direito ao recebimento dos alimentos pelos idosos, o Estatuto do Idoso estabelece que a obrigação é solidária entre os prestadores, cabendo ao idoso escolher em face de qual dos filhos irá demandar a pensão mensal. Caso os filhos não possam fazer o pagamento, a Justiça poderá determinar que outros parentes o façam.

Pode o ex-cônjuge pedir alimentos ao outro?

Conforme vimos no item anterior, a obrigação de prestar alimentos não se restringe a ascendentes e descendentes (pais e filhos), mas a uma gama maior das relações de parentesco. O Código Civil dispõe sobre a possibilidade de que um dos ex-cônjuges exija a prestação de alimentos do outro:

Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

Essa ressalva em relação à culpa sobre o término da relação deve ser ignorada, uma vez que não se mostra mais compatível com o ordenamento jurídico vigente.
Os alimentos devidos de um ex-cônjuge ao outro tem caráter excepcional e transitório, somente podendo ser fixados em situações específicas. Podemos citar como exemplo (hoje cada vez mais raros) os casos de dependência financeira da mulher em relação ao marido. Enquanto ela cuida do lar e dos filhos, ele é o único que mantém atividade laboral, fazendo com que a família toda dependa economicamente dele. Ao término da relação, a mulher pode encontrar dificuldade, pela idade ou inexperiência, em reestabelecer-se e mesmo se inserir novamente no mercado de trabalho, então o ex-marido pode ser obrigado a lhe prestar alimentos durante essa readaptação.

Há que se ter em mente que essa prestação será fixada de forma provisória, com termo certo, pelo período que seja necessário para que o outro cônjuge possa reorganizar sua nova vida, se inserir ou se recolocar no mercado de trabalho. A regra da transitoriedade comporta a exceção, que é no caso de um dos cônjuges não ter mais condições de ingressar no mercado de trabalho ou readquirir sua independência financeira, por conta da idade ou da saúde debilitada.

Entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação alimentar, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira ”.

Hoje não é mais comum essa definição tão contrastante nos papéis exercidos por cada um dentro da relação, como antigamente em que o homem era considerado o provedor e a mulher responsável pelas tarefas do lar e pela criação dos filhos. Tanto é que não há mais qualquer presunção de vulnerabilidade em relação a mulher, somente em relação aos filhos menores.

Como faço para começar a receber Pensão Alimentícia?

Para que seja possível o recebimento da pensão alimentícia, caso o pagamento não tenha sido espontâneo pelo devedor, é necessário o reconhecimento judicial desse direito. Por isso, o primeiro passo é contratar um advogado para ajuizar uma ação judicial de alimentos.

Quando recorrer ao processo judicial neste caso?

É perfeitamente possível que alimentante e alimentando cheguem a um acordo sobre o valor e a forma da prestação alimentícia, sem que haja a necessidade da intervenção judicial. Porém, caso exista divergência sobre qualquer aspecto, será necessário o ajuizamento de uma ação de alimentos. A judicialização ainda é necessária quando o devedor deixar de efetuar o pagamento da pensão alimentícia outrora fixada.

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Quais os documentos necessários para entrar com o pedido de pensão alimentícia?

A necessidade da documentação pode variar se houver alguma peculiaridade no caso, mas de uma maneira geral, os documentos necessários ao pedido de pensão alimentícia são os seguintes:

É importante ainda que sejam juntados ao processo todo tipo de documentos hábeis a comprovar os gastos do menor, como comprovantes de pagamento da mensalidade da escola, dos materiais escolares, do plano de saúde, de mercado, e outras despesas gerais. Caso o filho tenha alguma necessidade especial, é preciso que sejam apresentados laudos médicos e exames, atestando a sua situação.

Uma visão mais clara sobre quais os documentos são necessários para o ingresso com uma ação judicial de alimentos será possível quando o advogado analisar o caso concreto. Assim, ele prestará todas as informações pertinentes, e solicitará a documentação adequada.

Como é calculado o valor da pensão?

Antes de entender quais são os critérios de fixação da pensão alimentícia, precisamos entender quais são as necessidades ou despesas que estão incluídas nos alimentos.

Num primeiro momento, o nome “alimentos” pode sugerir que estejam compreendidas na prestação alimentar apenas as despesas relativas à alimentação da criança, o que não é verdade. A obrigação alimentar compreende no dever de assistência, tanto em dinheiro como in natura, para suprir as necessidades básicas do alimentando.

Além da alimentação, os alimentos incluem a educação, a habitação, o vestuário, o lazer, a assistência médica, e outras despesas essenciais.

Critérios de fixação da pensão alimentícia

Uma vez compreendidas quais são as necessidades básicas que estão abrangidas pela prestação alimentícia, vamos entender quais são os critérios adotados pelo juiz para determinar quanto será pago de pensão alimentícia. Vejamos, então nesse sentido, o que diz o Código Civil:

Art. 1.693, § 2º – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

O Art. 1.693, § 2º, do Código Civil estabelece quais são os dois parâmetros que devem nortear o julgador no momento da fixação do valor dos alimentos, assim que falamos no binômio: necessidade do reclamante X possibilidade da pessoa obrigada.

Existe uma crença popular muito comum, e sobre a qual somos diversas vezes questionados, que é sobre a fixação dos alimentos em 30% sobre a remuneração do alimentante, ou sobre o salário-mínimo. Como podemos ver, a lei não fixa nenhuma porcentagem ou valor específico, limitando-se a oferecer parâmetros ao juiz, que deverá fixar o patamar de acordo com as provas que lhes são apresentadas, e as circunstâncias do caso concreto.

Outro fator importante a se ter em mente é que a obrigação de arcar com as despesas do filho é de ambos os genitores. O fato de o cônjuge que ficar com a guarda dos filhos ter condições financeiras de sozinho arcar com as despesas não exime o outro do seu dever de sustentar o filho. Assim como também as despesas não devem recair somente sobre o genitor que não ficou com a guarda dos filhos, e precisa pagar a pensão alimentícia. Isso porque pai e mãe são igualmente responsáveis economicamente pela manutenção das necessidades dos filhos.

A atuação do magistrado, portanto, se divide em duas etapas. Na primeira, irá avaliar o contexto socioeconômico do menor, estabelecendo quais são as necessidades básicas necessárias à sua sobrevivência, estabelecendo para tanto um valor adequado. Na segunda etapa, deve considerar se esse valor é possível de ser suportado pelo alimentante, sem que lhe retire a dignidade, nem tão alto a ponto de implicar enriquecimento ilícito do alimentado, e com base na equidade, chegar a um valor final.

Veja que não somente as necessidades da criança, nem somente as possiblidades financeiras do alimentante são levadas em consideradas na fixação dos alimentos. Ao determinar o valor da pensão alimentícia, não se deve ater a apenas as necessidades básicas das crianças, mas também sua estrutura física, psicológica e intelectual. As possibilidades do provedor de alimentos também devem ser levadas em conta. Em outras palavras, o padrão de vida do genitor deve ser semelhante ao que é proporcionado ao filho.

Com isso em mente, não se pode considerar apenas os custos fixos e mínimos para a sobrevivência das crianças ao determinar a pensão alimentícia. Também devem ser considerados as despesas que estão de acordo com o padrão social do genitor, que certamente devem ser proporcionados às crianças. Mesmo que não seja possível determinar exatamente a qualidade de vida do pai, deve-se garantir aos filhos, no mínimo, uma vida digna e confortável.

Os parâmetros de definição do valor da pensão alimentícia levantam uma questão muito interessante dentro do direito, que é a possibilidade de que dois filhos de um mesmo pai recebam valores diferentes de pensão alimentícia. Imaginemos a situação de um genitor que tem filhos com mulheres diferentes, e não conviva com nenhuma delas. Vamos supor que uma resida em Belo Horizonte e a outra em uma pequena cidade no interior de Minas Gerais. Por certo o custo de vida em Belo Horizonte é mais alto do que no interior do estado, e a criança terá mais despesas do que aquela que reside no interior. Considerando que a pensão alimentícia é fixada com base nas possibilidades do alimentante e na necessidade de quem recebe os alimentos, um dos filhos receberá, possivelmente, um valor menor de pensão alimentícia do que o outro, sem que isso represente uma violação à legislação vigente.

Guarda compartilhada, como fica a pensão alimentícia?

A guarda compartilhada encontra-se prevista no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 13.058/2014, que alterou algumas disposições do Código Civil a respeito do assunto. Vejamos a definição adotada pelo legislador:

Art. 1.583, § 2 o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

Na guarda unilateral, o filho vive com um dos genitores, e convive com o outros através da visitação. Na guarda compartilhada, há uma divisão equilibrada do tempo de convívio.

A adoção de regime da guarda compartilhada não implica por si só na isenção do dever de prestar alimentos. Conforme o Enunciado 607 do Conselho da Justiça Federal, “A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia”. A justificativa adotada pela comissão de trabalho é que são “duas situações distintas: guarda compartilhada refere-se às diretrizes de criação e educação do menor de forma geral, ao passo que a pensão alimentícia decorre da necessidade x possibilidade x probabilidade”.

Mesmo nesse caso, o Juiz deverá avaliar o caso concreto para definir o valor de pensão a ser pago, e qual o genitor terá essa responsabilidade, conforme os critérios de fixação anteriormente apontados.

Se o ex-cônjuge se casar novamente, perde o direito à pensão?

Caso o ex-cônjuge que esteja recebendo pensão alimentícia se case novamente ou entre em uma nova união estável, ele perde o direito à pensão alimentícia. Contudo, isso se aplica somente em relação à pensão recebida pelo ex-cônjuge, em nada afetando os direitos dos filhos aos alimentos, mas pode ser uma circunstância que enseje a sua revisão.

Quais são as punições previstas para quem não paga a pensão alimentícia?

As possíveis sanções aplicadas ao devedor que não paga pensão alimentícia podem ser divididas em duas espécies: a restrição de direitos patrimoniais e a restrição da Liberdade.

Caso não haja o pagamento espontâneo da pensão alimentícia é possível que o juiz determine medidas coercitivas de modo a fazer com que o patrimônio do devedor arque com as despesas da pensão alimentícia. Então, ele pode determinar ações como o bloqueio de valores em contas bancárias, a penhora de bens, e até mesmo o bloqueio de documentos como passaporte ou carteira nacional de habilitação.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento no sentido de que é admissível a “penhora de conta vinculada do FGTS e PIS em se tratando de ação de execução de alimentos, por envolver a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana ”. A corte ainda tem autorizado medidas como a inscrição do nome do devedor de alimentos em órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa .

É possível também a determinação pelo juiz da prisão civil do devedor de pensão alimentícia, caso o valor injustificadamente não seja pago. Essa medida é aplicável no processo de execução de alimentos ou quando são fixados alimentos provisórios. O juiz irá determinar ao devedor que no prazo de 3 dias efetue o pagamento do valor devido, prove que já pagou se for o caso ou apresente justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo. Caso não cumpra o comando judicial, será expedido mandado de prisão. Os tribunais entendem que é preciso que se garanta ao devedor dos alimentos o direito a apresentar a sua justificativa, de modo que há entendimentos jurisprudenciais no sentido de que é nula a decisão que decreta a prisão do devedor de alimentos sem analisada a justificativa do inadimplemento.

A privação da liberdade é excepcional em qualquer caso, por isso é uma medida que deve ser usada somente como última hipótese. Para que ela seja possível, o credor dos alimentos deve demonstrar que o devedor deixou de pagar os alimentos e que o valor devido se refere às 3 últimas parcelas anteriores a propositura da ação. Vejamos as disposições do Código de Processo Civil (CPC) a esse respeito:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .

§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Importante que se ressalte que a prisão civil pela inadimplência de obrigação alimentar é sempre temporária, e não pode se estender por prazo superior a 3 meses, conforme a lei. E a respeito das parcelas em atraso, o STJ tem entendimento no sentido de que o “atraso de uma só prestação alimentícia, desde que atual, ou seja, compreendida entre as três últimas devidas, já autoriza o pedido de prisão do devedor ”.

É necessário que mencionemos ainda o caso de pagamento parcial da dívida alimentar, que não exclui a possibilidade do decreto de prisão. Neste sentido, entende o STJ que “o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional”.

E se os pais não possuírem condições financeiras de pagar a pensão alimentícia?

O pagamento da pensão alimentícia não pode levar o devedor há uma situação de miserabilidade econômica. Junto com o binômio necessidade/possibilidade o juiz deve-se atentar para a proporcionalidade da medida. A situação econômica deficiente dos pais não os exime da obrigação de prestar alimentos, porém nesse caso o valor fixado deve ser proporcional ao seu padrão de vida e o seu poder aquisitivo. A esse respeito, dispõe o Código Civil:

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Caso os pais não tenham mesmo condição de efetuar o pagamento da pensão alimentícia, pode o filho buscar a prestação em face de outros parentes, como por exemplo os avós. Nesse sentido, encontramos jurisprudência do STJ dizendo que “a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente, pelos genitores ”.

Caso o alimentante esteja desempregado, deverá pagar pensão alimentícia?

Como explicado no item acima a debilidade econômica por si só não libera o alimentante da obrigação de pagar alimentos, isso também se aplica ao caso do desemprego. O fato de o alimentante estar desempregado não é argumento bastante, considerado isoladamente, a dispensá-lo da obrigação de contribuir com o sustento dos seus filhos. Porém nesse caso, o juiz deverá se atentar para as peculiaridades do caso concreto ao definir o valor a ser pago como pensão alimentícia.

A ausência de vínculo empregatício formal dos seus genitores não pode prejudicar a subsistência da criança ou do adolescente, que necessita do amparo da família enquanto não puder ela mesmo prover o seu sustento.

Por quanto tempo a pensão alimentícia deve ser paga?

A pensão alimentícia deve ser paga até quando perdurarem as necessidades do alimentando, ou seja, até quando ele não puder sustentar-se com o seu próprio esforço. É bom que se diga que ao menor de idade, ou seja, o menor de 18 anos, essa necessidade é presumida, não precisa que haja comprovação da dependência econômica. Então até que o filho completa 18 anos o genitor que não tiver a sua guarda é obrigado a pagar a pensão alimentícia.

Ao completar 18 anos, a vulnerabilidade econômica deixa de ser presumida, então a obrigação de prestar alimentos se aplica apenas em algumas situações excepcionais, como por exemplo a frequência a curso técnico ou ensino superior.

Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Porém, é ônus do alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos ”.

Quando o filho completar 18 anos, é só parar de pagar a pensão alimentícia?

Agora vejamos uma situação muito importante, que é qual o procedimento a ser seguido quando o filho completa 18 anos. Vejamos o que diz a Súmula 358 do STJ:

Sumula 358 do STJ – O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

Então, a extinção da obrigação de prestar alimentos não é automática. É preciso que o alimentante busque um advogado especialista em direito de família, e ingresse com uma ação judicial de exoneração de obrigação alimentícia. O fim do dever de pagar alimentos ao filho mesmo após atingir a maioridade exige um pronunciamento judicial.

O valor da pensão alimentícia pode ser reajustado?

O valor da pensão alimentícia pode ser redimensionado sempre que houver uma alteração no binômio necessidade/possibilidade, isso quer dizer que ele pode tanto ser reajustado como o valor pode ser diminuído, a depender do caso.

É preciso considerar que as necessidades dos filhos não são as mesmas ao longo da vida, e podem aumentar quando ele fica mais velho, demandando um gasto maior como por exemplo com a educação. Então, para que haja a modificação do valor pago a título de pensão alimentícia é preciso que ocorra uma circunstância fática que justifique tal medida, comprovada por meio da documentação adequada. É óbvio que o filho fazendo faculdade vai gastar mais do que o filho no Jardim de infância, e nada mais justo que ambos os genitores contribuam para a formação do jovem.

Advogado para auxiliar no processo

Tenhamos sempre em mente que para cada caso há uma solução jurídica adequada, e que, em se tratando de pensão alimentícia, isso somente será definido depois que o Juiz valorar as provas que lhe forem apresentadas.

O mais indicado é sempre o auxílio de um advogado, mesmo que os genitores estejam de acordo quanto à pensão alimentícia. Esse profissional irá prestar todas as informações pertinentes, e mesmo no caso do consenso, irá direcionar as partes para a homologação judicial do acordo, o que proporciona uma maior segurança jurídica ambas as partes.

Caso tenha alguma dúvida, nossa equipe de advogados especializados em direito de família e pensão alimentícia estará à sua disposição, presencialmente ou on-line.
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Sobre o autor
Daniel Frederighi

Professor de Direito com mais de 15 anos de experiência em Constituição de Holdings, Direito Civil, Imobiliário e Empresarial. Pós graduado em Direito Imobiliário, Pós graduado em Processo Civil, Pós graduado em Ciências Penais, Membro da AMADI. Sócio diretor do Escritório Daniel Frederighi Advogados Associados, com atuação em todo o Brasil. Whatsapp - (31) 9 8435-1476 Escritório - (31) 3201-2151 Email: atendimento@danielfrederighiadvogados.com.br Visite nosso Site: http://danielfrederighiadvogados.com.br

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