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Aspectos práticos da aplicação subsidiária do CPC nos juizados especiais cíveis

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REFERÊNCIAS

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  1. ...

  2.  Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

  3. ENUNCIADO 52 – Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/1995.

  4. ENUNCIADO 143 – A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

  5. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. 21 ed. Editora Gen: Rio de Janeiro, 2018. 242p.

  6. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único. Ed. Juspodivm: Salvador, 2018. p. 269.

Sobre o autor
Stebbin Athaides Roberto da Silva

Bacharel em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2010). Pós-graduado em Execução Penal e Tribunal do Júri, Lei Geral de Proteção de Dados, Direito Administrativo, Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil, e Direito Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Stebbin Athaides Roberto. Aspectos práticos da aplicação subsidiária do CPC nos juizados especiais cíveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7446, 20 nov. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/107105. Acesso em: 24 dez. 2024.

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