O INVENTÁRIO FEITO EM CARTÓRIO é uma excelente solução para a regularização de bens de "herança". Desde 2007 sendo possível sua realização com a participação de Advogado, dispensando a necessidade de PROCESSO JUDICIAL, tudo pode ser resolvido em um Tabelionato de Notas, com muito mais rapidez e a mesma segurança oriunda de um Processo Judicial já que o que se resolve em Cartório não envolverá LITÍGIO e DISPUTAS, o que de fato tornaria necessária e justificaria a presença de um Magistrado para resolver eventuais impasses. Até a edição da Lei 11.441/2007 um "curioso" dispositivo do Código Civil falava em partilha por Escritura Pública porém bem diferente do cenário inaugurado com a louvada Lei de 2007. O referido artigo dizia:
"Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer PARTILHA amigável, por ESCRITURA PÚBLICA, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, HOMOLOGADO PELO JUIZ".
A referida figura que ainda existe no Código Civil de 2002 na prática não tem muita utilidade já que qual seria o sentido de se lavrar por Escritura Pública uma PARTILHA para levar a juízo para homologação se, desde 2007, tudo isso pode ser possível (com herdeiros capazes e mesmo com herdeiros incapazes, como se permite hoje em dia no Rio de Janeiro e em diversos Estados, por exemplo) sem a necessidade de homologação judicial? Ousamos afirmar que a referida Escritura desde 2007 se tornou instrumento em desuso; ainda assim, como se vê, se o usuário pretender entendemos que o Tabelionato não poderá negar essa hipótese, sendo intuitivo supor que uma vez obtida a referida "Escritura Pública de Partilha" nos termos do art. 2.015 do CCB/2002, tal homologação deverá ser requerida judicialmente em sede de ARROLAMENTO SUMÁRIO, conforme art. 659 do Código Fux:
"Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663".
Uma questão importante e bem recorrente na questão dos Inventários (principalmente os EXTRAJUDICIAIS) diz respeito às dívidas fiscais que eventualmente podem pesar sobre os IMÓVEIS da herança. Havendo dívidas fiscais sobre os bens imóveis da herança o Inventário poderá ser LAVRADO e REGISTRADO no Cartório do RGI? Melhor formulando o questionamento: as certidões sobre tais débitos fiscais podem ser exigidas pelos Cartórios de Notas e Cartórios do RGI para lavrar um Inventário Extrajudicial?
Inicialmente é preciso recordar que o Inventário Extrajudicial pode ser lavrado em QUALQUER CARTÓRIO DE NOTAS do Brasil, independentemente do local do falecimento ou último domicílio do defunto, assim como do local da situação dos bens ou domicílio dos herdeiros. A regra é expressa e clara no artigo 1º da Resolução 35/2007 do CNJ que teve sua redação modificada em 2020 por ocasião da Resolução 326/2020 do mesmo CNJ (inclusive reprisada no artigo 435 do NCN/2023 do Rio de Janeiro):
"Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil".
Nessa toda, faço recordar que se for lavrado aqui no RIO DE JANEIRO as normas que deverão ser observadas são, além da referida Resolução 35/2007 do Conselho Nacional da Justiça, aquelas do Novo Código de Normas Extrajudiciais do Rio de Janeiro encampadas pelo Provimento CGJ/RJ 87/2022. O referido NCN traz importante inovação na parte onde trata dos Inventários Extrajudiciais que precisa ser vista e observada por todos os operadores do Direito, principalmente os diversos TABELIONATOS DE NOTAS que ainda não adequaram suas listas em seus sites para orientação do grande público:
"§ 1º. A lavratura da escritura de inventário pelo tabelião e o registro da partilha dos bens nos ofícios de registro competentes DISPENSA a apresentação de certidões fiscais, forenses ou de distribuidores judiciais".
A redação do referido dispositivo que já é muito clara parece não exigir muito esforço interpretativo: nem os Cartórios de Notas nem os Cartórios do Registro de Imóveis devem exigir CERTIDÕES FISCAIS, CERTIDÕES FORENSES ou CERTIDÕES DE DISTRIBUIDORES JUDICIAIS dos interessados na Lavratura e no Registro de Imóveis. Essa exigência, como se percebeu, já caiu e o NCN/2023 expressamente decretou a dispensa, presenteando ainda Registradores Imobiliários com a cristalina regra do artigo 460:
"Art. 460. É vedado aos registradores públicos, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE, condicionar a realização do ato registral requerido exigindo a rerratificação da escritura de inventário para que dela conste informações outras, que não as elencadas nesta Seção ou em lei expressa, a qual deve ser objetivamente indicada".
Ademais o artigo 1.102 do NCN, em sede de"Qualificação Registral" (que é a atividade onde o Registrador ou seus prepostos verificam se os títulos apresentados ao RGI estão aptos para o ingresso no fólio registral) é categórico:
"Art. 1.102. Na qualificação, o oficial não exigirá a apresentação de certidões de feitos ajuizados, de certidões fiscais relativas a quaisquer tributos, das partes ou do imóvel, de prova da quitação de obrigações condominiais (art. 1.345 do CC) ou propter rem, nem declaração de dispensa expressa destes documentos ou de assunção de responsabilidades pelo adquirente.
Parágrafo único. Não impedirão o registro eventuais apontamentos consignados no título apresentado, ressalvadas as hipóteses de indisponibilidade".
Por sua vez, o artigo 461 do elogiado NCN é plenamente harmônico com a referida Resolução 35/2007 do CNJ e demais dispositivos e elucida ainda a respeito de dívidas do Espólio:
"Art. 461. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública e nem o registro da partilha de bens.
Parágrafo único. Havendo débitos tributários do de cujus, caberá à Fazenda Pública demandar em face dos sucessores a qualquer título e do cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação (art. 131, II, do CTN)".
PORTANTO, por tudo que foi visto é possível concluir que já não mais devem ser exigidas em sede de Inventário e Partilha Extrajudicial as certidões fiscais, forenses ou de distribuidores judiciais - que, ainda assim, em muitos casos até poderemos recomendar sua obtenção - mas que deve ficar claro que não podem ser EXIGIDAS, como aponta com clareza o NCN e inclusive importante julgado do E. Conselho da Magistratura do TJRJ exarado ainda na vigência do Código de Normas anterior:
"TJRJ. 0011265-59.2021.8.19.0001. J. em: 10/03/2022. CONSELHO DA MAGISTRATURA. REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA REGISTRAL. CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL/RJ. Requerimento de registro de Escritura Pública de INVENTÁRIO E PARTILHA de bens. Negativa do ato tendo em vista a necessidade de apresentação de Certidões Negativas de Tributos. Sentença que julgou a dúvida IMPROCEDENTE. Parecer da Procuradoria Geral da Justiça pela confirmação da sentença. Aplicação dos efeitos transcendentes dos motivos determinantes das razões expostas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 394/DF e 173/DF. Entendimento de que eventual existência de débitos tributários não pode constituir óbice à prática de atos civis, por caracterizar sanção política. Sentença que se confirma, em reexame necessário".